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Apelação/Remessa Necessária Nº 0102033-20.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência deste TRF da 2ª Região (), a fim de que este órgão fracionário proceda à eventual adequação do julgado quanto à modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE nº 1.072.485 (Tema 985 do STF), ao fundamento de que o acórdão proferido em juízo de retratação não enfrentou a modulação.
No evento 110, esta Turma exerceu o juízo de retratação para adequar o julgamento às teses firmadas nos Temas 985 e 72 do STF, reconhecendo a incidência das contribuições discutidas nos autos sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e afastando a incidência das referidas contribuições sobre o salário-maternidade, tendo o acórdão sido assim ementado ( e ):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS VALORES PAGOS PELA IMPETRANTE A SEUS EMPREGADOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. No julgamento do RE nº 1.072.485, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 985 do STF), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.
2. Por outro lado, no julgamento do RE nº 576.967, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 72 do STF), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
3. Considerando tratar-se de entendimentos vinculantes, aplicáveis desde a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça, deve ser reconhecida (i) a incidência das contribuições discutidas nos autos sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e (ii) a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
4. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à remessa necessária, bem como às apelações da União Federal/Fazenda Nacional e dos Autores.
Contra o referido acórdão foram interpostos embargos de declaração (), os quais foram conhecidos e desprovidos ( e ).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A controvérsia devolvida a este órgão fracionário é delimitada: adequação do acórdão proferido em juízo de retratação (evento 110) à modulação de efeitos estabelecida no Tema 985 do STF, conforme determinado no evento 212.
No Tema 985 do STF, fixou-se a tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, modulou-se a eficácia do julgado, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito.
No caso, o acórdão proferido no evento 110 reconheceu a incidência das contribuições discutidas nos autos sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, sem, contudo, enfrentar expressamente a modulação posteriormente fixada no Tema 985 do STF.
A demanda originária consiste em procedimento comum autuado em 07/03/2014, de modo que a impugnação judicial é anterior ao marco fixado na modulação (15/09/2020).
Assim, impõe-se adequar o julgado do evento 110, integrado pelo evento 136, a fim de explicitar que, por força da modulação fixada no Tema 985 do STF, a incidência das contribuições discutidas nos autos sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias aplica-se apenas a partir de 15/09/2020.
Quanto ao período anterior a 15/09/2020, observam-se exclusivamente as balizas da modulação fixada no Tema 985 do STF, sem alteração do que já foi delimitado no julgado originário (, integrado pelo ) no tocante aos efeitos patrimoniais da ordem, por não integrar o objeto da devolução.
Quanto ao salário-maternidade (Tema 72 do STF), o julgado do evento 110, integrado pelo evento 136, já promoveu a adequação, inexistindo, no ponto, devolução específica de matéria no evento 212.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para adequar, nos limites da devolução determinada no evento 212, o acórdão proferido no evento 110, integrado pelo evento 136, à modulação fixada no Tema 985 do STF, a fim de explicitar que a incidência das contribuições discutidas nos autos sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias aplica-se apenas a partir de 15/09/2020, mantidos, no mais, os demais termos do julgado.
Em consequência, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa neessária e à apelação da União, em menor extensão que no acórdão reconsiderado, de modo a contemplar a intributabilidade dos valores pagos a título de terço constitucional de férias no período definido acima. Mantenho os demais termos do acórdão reconsiderado, votando por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores, na extensão ali delineada.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753197v18 e do código CRC f1ccc4b1.
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