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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5088127-53.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional em face do v. acórdão proferido por este Colegiado Especializado, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CREDITAMENTO. CONCENTRADOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS. AQUISIÇÃO DE FORNECEDOR SITUADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS SOB REGIME DE ISENÇÃO. APROVEITAMENTO PELO ADQUIRENTE DE CRÉDITO FICTO DE IPI. POSSIBILIDADE. TEMA 332 DO C. STF. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. POSIÇÃO 2106.90.10 EX 01 DA TIPI. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por Rio de Janeiro Refrescos Ltda, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, na forma do artigo 487, I do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A matéria controvertida nos autos cinge-se à análise da correta classificação fiscal a ser atribuída aos "concentrados" fabricados na Zona Franca de Manaus - ZFM, e destinados à produção de bebidas não alcóolicas pela apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No julgamento do RE nº 592.891, o C. STF decidiu que, considerando o tratamento especial conferido pela Constituição Federal às operações que envolvem a área, com o intuito de redução de desigualdades regionais, é constitucional o creditamento do IPI na aquisição de insumos e matérias primas provenientes da ZFM. Tema nº 322.

4. A fornecedora, Recofarma Indústria do Amazonas Ltda., CNPJ n° 61.454.393/0001-06, localizada em Manaus/AM, classifica os insumos adquiridos pela apelante, e utilizados na fabricação de refrigerantes, na posição 21.06.90.10, Ex 01 da TIPI. O Código NCM 2106.90.10, Ex 01, da TIPI, estabelece que a mercadoria deve ser uma preparação composta, não alcoólica, caracterizada como extrato concentrado ou sabor concentrado, destinada à elaboração de bebida da posição 22.02 e, ainda, deve ter capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado.

5. As aquisições desses insumos são isentas do IPI, a teor do disposto no art. 95, III do RIPI - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo assegurado o aproveitamento do crédito a título de incentivo, nos termos do art. 237 do RIPI.

6. A legislação não exige que a preparação esteja diluída no momento da saída do estabelecimento, sendo certo que o processo produtivo do refrigerante não exclui a adição de outros componentes, fato este que não tem o condão de alterar a natureza do produto e tampouco sua classificação fiscal. Não se extrai da norma que a classificação na posição 21.06.90.10, Ex 01 refere-se apenas ao concentrado homogeneizado no estabelecimento do fornecedor, mas o que se observa é que faz referência genérica a preparações compostas não alcóolicas (extratos concentrados ou sabores concentrados).

7. Aliás, de fato para que os insumos adquiridos de fornecedores localizados na Zona Franca de Manaus tenham tratamento tributário mais benéfico do que aqueles provenientes de outras regiões é necessário que, além de não incidir o imposto, seja concedido ao adquirente o crédito do valor correspondente ao IPI sobre a operação, sob pena de que seja retirada qualquer vantagem na aquisição desses produtos.

8. Deve ser ressaltado, ainda, que a negativa ao crédito presumido torna a operação com contribuintes situados na Zona Franca de Manaus mais onerosa, considerando os custos logísticos decorrentes da distância da região para os centros mais industrializados do país.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação provida.

Nas razões recursais (evento 55, EMBDECL1), a parte Embargante interpôs o seu recurso suscitando o vício da omissão. Aduziu o voto condutor do acórdão embargado não cumpriu o dever de enfrentar a controvérsia jurídica em sua plenitude, omitindo-se quanto aos aspectos fáticos e normativos quanto ao cerne da improcedência em primeira instância. Alegou, outrossim, que o r. julgado não enfrentou o fundamento normativo que exige a classificação individualizada de componentes apresentados em conjunto, mas segregados fisicamente. Por via de consequência, pediu manifestação expressa quanto:  a) a vigência e aplicação do Decreto 97.409/1988 (Sistema Harmonizado) e das NESH no caso concreto; b) a impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva da TIPI para fins de creditamento de IPI, à luz do artigo 111 do CTN, e; c) a prevalência da competência do Fisco para a classificação tarifária (art. 142 do CTN) sobre as descrições administrativas de órgãos de fomento. Afirmou, também, que o julgado foi omisso quanto à natureza do “Kit”, que o julgado reduziu o debate à “capacidade de diluição”, deixando de observar as regras técnicas da TIPI e NCM; quanto ao momento da ocorrência do fato gerador e à impossibilidade de classificação por destinação; desvio de finalidade dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e à violação aos artigos 7° e 9° do Decreto-lei 288/67 e artigo 170 da CRFB/1988; limites do Tema 322 do STF e violação ao princípio da seletividade e extrafiscalidade.  Por fim, embargou da fixação dos honorários sucumbenciais, os quais no seu entender devem ser fixados por equidade de modo a evitar honorários exorbitantes, desproporcionas ao trabalho do causídico.

Nas contrarrazões, a Rio de Janeiro Refrescos Ltda requereu o desprovimento do recurso interposto nos autos, evento 61, CONTRAZ1.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

2. Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. 

3. Da pretensão de rediscussão do julgado

No caso concreto, insurge-se a União Federal/Fazenda Nacional contra o v. acórdão proferido por este Colegiado.   

No entanto, não lhe assiste razão, uma vez que restou consignado no voto condutor, com clareza e objetividade, as razões pelas quais a parte contrária faz jus ao creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus.

Para tanto, confira-se:

(...)

3. Das razões de decidir:

A matéria controvertida nos autos cinge-se à análise da correta classificação fiscal a ser atribuída aos "concentrados" fabricados na Zona Franca de Manaus - ZFM, e destinados à produção de bebidas não alcóolicas pela apelante.

Sobre a temática em exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, na sessão de julgamento de 25.04.2019, ao negar provimento aos RE nº 592.891 e RE nº 596.614 interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, reviu entendimento anterior e passou a admitir a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus, aprovando a seguinte tese, para fins de repercussão geral:

“Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.

No julgamento da Suprema Corte, restou vencida a tese de que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior e de previsão legislativa, e que não havendo lei específica dispondo sobre o creditamento de IPI para a região, deveria prevalecer o entendimento no sentido de que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito à compensação.

No entanto, prevaleceu a tese de que o direito ao creditamento no âmbito da Zona Franca de Manaus está previsto na Constituição Federal e na legislação tributária infraconstitucional e representa exceção à regra geral, com a finalidade de neutralizar as desigualdades em prol do desenvolvimento do país, do fortalecimento da federação e da soberania nacional. Segundo os Ministros que votaram pelo desprovimento dos recursos extraordinários, o artigo 40 do ADCT, ao constitucionalizar a Zona Franca de Manaus, promoveu o princípio da igualdade por meio da redução das desigualdades regionais.

Confiram-se os Acórdãos do RE nº 592.891 e do RE nº 596.614, verbis:

TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DIRETA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ARTIGOS 40, 92 E 92-A DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º, 43, § 2º, III, 151, I E 170, I E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 153, § 3º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À ESPÉCIE. O fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas. O tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados para subregião de Manaus é especialíssimo. A isenção do IPI em prol do desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois este desenvolvimento é, na verdade, da nação de modo a assegurar a concretização da finalidade pretendida. À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, § 3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional. Recurso Extraordinário desprovido. (STF. RE nº 592.891/SP. Relatora Ministra ROSA WEBER. Decisão de 25/04/2019. DJE 20/09/2019).

IPI. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS ADQUIRIDOS SOB O REGIME DE ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CF/88, ART.43, 1º, II, E 2º, III;153, 3º, II. A partir de hermenêutica constitucional sistemática de múltiplos níveis normativos depreende-se que a Zona Franca de Manaus constitui importante região socioeconômica que, por motivos extrafiscais, excepciona a técnica da não cumulatividade. É devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero provenientes da Zona Franca de Manaus, por força de exceção constitucionalmente justificável à técnica da não-cumulatividade. (STF. RE nº 596.614/SP. Relator para o acórdão Ministro EDSON FACHIN. Decisão de 25/04/2019. DJE 20/09/2019).

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral é de observância obrigatória, a teor do disposto no artigo 927, III, do CPC.

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (evento 1-anexo9, fls. 92 e seguintes), a Apelante foi autuada por ter  escriturado e aproveitado, de forma irregular, créditos do imposto (IPI) calculados como se devido fosse na aquisição de insumos (concentrados) destinados à fabricação de bebidas (refrigerantes), adquiridos de Recofarma Indústria do Amazonas Ltda., CNPJ n° 61.454.393/0001-06, fornecedor localizado em Manaus/AM. No entanto, alega não ser possível a classificação dessas preparações adquiridas no Ex 01 da posição 2106.90.10, visto que não são preparações compostas prontas para a diluição.

Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas

21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2106.90 Outras

2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado. (grifei)

Ocorre que o fato de conservantes, acidulantes, antioxidantes e corantes serem adicionados ao concentrado adquirido pela Apelante não descaracteriza essa qualidade, tendo em vista que não influem na capacidade de diluição do produto.

Aliás, de fato para que os insumos adquiridos de fornecedores localizados na Zona Franca de Manaus tenham tratamento tributário mais benéfico do que aqueles provenientes de outras regiões é necessário que, além de não incidir o imposto, seja concedido ao adquirente o crédito do valor correspondente ao IPI sobre a operação, sob pena de que seja retirada qualquer vantagem na aquisição desses produtos.

Deve ser ressaltado, ainda, que a negativa ao crédito presumido torna a operação com contribuintes situados na Zona Franca de Manaus mais onerosa, considerando os custos logísticos decorrentes da distância da região para os centros mais industrializados do país.

Neste sentido, colaciono precedente desta E. Turma Especializada, no qual acompanhei o voto da Exma. Sra. Relatora, Desembargadora Federal Carmem Silva Lima de Arruda. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CREDITAMENTO. CONCENTRADOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS. AQUISIÇÃO DE FORNECEDOR LOCALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS SOB O REGIME DE ISENÇÃO. APROVEITAMENTO PELO ADQUIRENTE DE CRÉDITO FICTO DE IPI. POSSIBILIDADE. TEMA 322 DO C. STF. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. POSIÇÃO 2106.90.10 EX 01 DA TIPI. PROJETO APROVADO PELA SUFRAMA. ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO TÉCNICO. DESPROVIMENTO.

1. Remessa Necessária e Apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para cancelar integralmente a exigência fiscal decorrente do Auto de Infração lavrado para exigir débitos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

2. A Zona Franca de Manaus foi criada com o intuito de estimular o desenvolvimento industrial, comercial e agropecuário no interior da Amazônia, com a instituição de incentivos fiscais especiais, como a equiparação das operações que destinem mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, às operações de exportação, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.

3. No julgamento do RE nº 592.891, o C. STF decidiu que, considerando o tratamento especial conferido pela Constituição Federal às operações que envolvem a área, com o intuito de redução de desigualdades regionais, é constitucional o creditamento do IPI na aquisição de insumos e matérias primas provenientes da ZFM. Tema nº 322.

4. A fornecedora, Brasil Kirin Logística e Distribuição Ltda, estabelecimento industrial com projeto aprovado pela SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus, classifica os insumos adquiridos pela apelada, e utilizados na fabricação de refrigerantes, na posição 21.06.90.10, Ex 01 da TIPI. O Código NCM 2106.90.10, Ex 01, da TIPI, estabelece que a mercadoria deve ser uma preparação composta, não alcoólica, caracterizada como extrato concentrado ou sabor concentrado, destinada à elaboração de bebida da posição 22.02 e, ainda, deve ter capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado.

5. As aquisições desses insumos são isentas do IPI, a teor do disposto no art. 95, III do RIPI - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo assegurado o aproveitamento do crédito a título de incentivo, nos termos do art. 237 do RIPI.

6. A legislação não exige que a preparação esteja diluída no momento da saída do estabelecimento, sendo certo que o processo produtivo do refrigerante não exclui a adição de outros componentes, fato este que não tem o condão de alterar a natureza do produto e tampouco sua classificação fiscal. Não se extrai da norma que a classificação na posição 21.06.90.10, Ex 01 refere-se apenas ao concentrado homogeneizado no estabelecimento do fornecedor, mas o que se observa é que faz referência genérica a preparações compostas não alcóolicas (extratos concentrados ou sabores concentrados).

7. Ademais, a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08, de 25/02/1998 estabeleceu o PPB - Processo Produtivo Básico dos concentrados para bebidas não alcoólicas, os quais foram classificados pela SUFRAMA no código 0653, como 'preparações químicas utilizadas como matéria-prima para industrialização de bebidas não alcoólicas, além de reconhecer que a homogeneização de tais concentrados somente deverá ocorrer quando necessário.

8. A SUFRAMA, órgão técnico com a atribuição de avaliar, aprovar e fiscalizar os processos produtivos no âmbito da Zona Franca de Manaus, apresentou a definição técnica da mercadoria comercializada, o que não pode ser ignorado a despeito de a classificação fiscal encontrar-se na esfera da competência da Receita Federal do Brasil. De acordo com o E. STJ, a Receita Federal do Brasil não detém competência exclusiva para efetuar a classificação fiscal de produto, prevalecendo a classificação fiscal do órgão técnico, não cabendo à RFB questioná-la. Precedentes.

9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

10. Honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

11. Remessa Necessária e Apelação a que se nega provimento. 

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária n° 5079310-63.2021.4.02.5101, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargadora Federal, CARMEN SILVA DE LIMA ARRUDA, julgado em 07.08.2024).

(...)

Quanto à alegada omissão quanto à natureza fática do “kit” (insumos segregados), não procede a alegação. 

O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia relativa à caracterização dos insumos adquiridos pela contribuinte, ao afirmar expressamente que a legislação aplicável não exige que a preparação esteja previamente diluída ou homogeneizada no estabelecimento de origem, tampouco que a posterior adição de componentes descaracterize a natureza do produto. A premissa adotada pelo Colegiado — no sentido de que a ausência de homogeneização prévia não afasta a classificação como preparação composta — resolve, de modo direto, a questão suscitada pela Fazenda Nacional. A pretensão da embargante, nesse ponto, consiste em rediscutir a valoração jurídica dos fatos (estrutura física do “kit”), o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.

Relativamente à alegada omissão quanto ao Sistema Harmonizado, TIPI/NCM e arts. 111 e 142 do CTN, igualmente não assiste razão à embargante.

O acórdão procedeu ao enquadramento jurídico da mercadoria na posição 2106.90.10, Ex 01 da TIPI, descrevendo seus elementos normativos e concluindo pela adequação do produto à classificação indicada. O fato de não haver menção expressa a todos os dispositivos invocados (tais como Regras Gerais de Interpretação, NESH ou artigos do CTN) não configura omissão, desde que a controvérsia tenha sido resolvida por fundamentação suficiente — como ocorreu no caso.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente a questão central da lide. O que se verifica, portanto, é mero inconformismo com a conclusão adotada.

Já no que toca à alegada omissão quanto à necessidade de produto homogêneo (Notas Explicativas – NESH), a insurgência também não merece acolhida.

O acórdão foi claro ao afastar a exigência de homogeneização prévia como requisito para a classificação fiscal pretendida, consignando que a legislação não restringe o conceito de “preparação composta” a produtos já integralmente misturados na origem. Tal fundamento é suficiente para afastar a tese fazendária baseada nas Notas Explicativas.

A pretensão de aprofundamento técnico ou de adoção de interpretação diversa não caracteriza omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito.

No que pertine à suposta omissão quanto ao momento do fato gerador e impossibilidade de classificação por destinação, não há vício a ser sanado.

Ao reconhecer a adequação da classificação fiscal independentemente da forma de apresentação dos insumos, o acórdão implicitamente afastou a tese de que o enquadramento dependeria do estado físico do produto no momento da entrada. A linha argumentativa adotada é coerente: se a legislação não exige homogeneização prévia, não há impedimento para a classificação adotada, ainda que a mistura final ocorra em etapa posterior.

Inexiste, portanto, omissão, mas apenas discordância quanto à premissa jurídica adotada.

Relativamente à alegada omissão quanto ao desvio de finalidade dos incentivos da ZFM, também não procede a pretensão recursal.

O acórdão abordou expressamente a finalidade extrafiscal da Zona Franca de Manaus, destacando a necessidade de preservação dos incentivos regionais como instrumento de redução das desigualdades. A conclusão adotada — no sentido de que a negativa de crédito tornaria a operação mais onerosa e esvaziaria a política pública — demonstra que a questão foi efetivamente enfrentada.

A alegação de “desvio de finalidade” representa, em verdade, tentativa de substituição da ratio decidendi por outra mais favorável à Fazenda Nacional.

No que pertine à alegada omissão quanto aos limites do Tema 322 do STF, a tese também não prospera.

O acórdão aplicou diretamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos oriundos da ZFM. A discussão acerca da alíquota aplicável (zero ou isenção) está intrinsecamente ligada à classificação fiscal da mercadoria — matéria que foi expressamente decidida pelo Colegiado.

Assim, não há omissão, mas tentativa de reabrir discussão já solucionada.

Por fim, no que se refere à alegada omissão quanto aos honorários advocatícios, igualmente improcede a alegação.

O acórdão fixou expressamente os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §3º do CPC, adotando os percentuais mínimos legais. A ausência de aplicação do critério de equidade não configura omissão, mas simples aplicação da regra geral prevista no Código de Processo Civil. A pretensão fazendária, nesse ponto, contraria frontalmente o Tema 1076/STJ, que proíbe a fixação de honorários por equidade em causas de alto valor econômico. 

Eventual irresignação quanto ao montante fixado deve ser veiculada por meio recursal próprio.

Assim, verifica-se que inexistem portanto, os alegados vícios no julgado, que decidiu a controvérsia em conformidade com os comandos legais vigentes e a jurisprudência predominante. No caso, conclui-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado.

Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada, uma vez que da análise do conjunto fático-probatório, por unanimidade, esta Colenda 4ª Turma Especializada analisou as questões essenciais à solução da controvérsia, como se infere na fundamentação do voto condutor.

Convém acrescentar que, se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta Col. Quarta Turma Especializada chegou por ocasião do julgamento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).  

4. Conclusão.

No caso, não merece acolhimento o recurso em exame.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002751098v5 e do código CRC 61cd4330.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026, às 17:35:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 18:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5088127-53.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos (concentrados) oriundos da Zona Franca de Manaus, classificados na posição 2106.90.10, Ex 01 da TIPI, com fundamento no Tema 322 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há múltiplas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de normas técnicas de classificação fiscal (TIPI, NCM, Sistema Harmonizado e NESH) e dispositivos do CTN; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza dos insumos (“kit” segregado), momento do fato gerador e impossibilidade de classificação por destinação; (iii) determinar se houve omissão quanto aos limites do Tema 322 do STF, à finalidade dos incentivos da ZFM e aos princípios constitucionais invocados; (iv) definir se houve omissão na fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia central ao reconhecer o direito ao creditamento de IPI com base na orientação vinculante do STF (Tema 322), afastando a alegada omissão.

  2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

  3. A análise da classificação fiscal dos insumos na posição 2106.90.10, Ex 01 da TIPI foi devidamente fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados (Sistema Harmonizado, NESH e arts. 111 e 142 do CTN).

  4. A alegação relativa à natureza do “kit” e à necessidade de homogeneização prévia foi afastada ao se afirmar que a legislação não exige tal requisito para a caracterização como preparação composta.

  5. A decisão implicitamente resolve as questões relativas ao momento do fato gerador e à classificação por destinação ao concluir pela adequação da classificação independentemente da forma de apresentação do produto.

  6. A finalidade extrafiscal da Zona Franca de Manaus foi expressamente considerada, afastando a tese de desvio de finalidade dos incentivos fiscais.

  7. A aplicação do Tema 322 do STF foi direta e adequada, não havendo omissão quanto aos seus limites.

  8. A fixação dos honorários advocatícios observou o art. 85, §3º, do CPC, sendo incabível a apreciação por equidade, conforme o Tema 1076 do STJ.

  9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, configurando mero inconformismo da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não configuram via adequada para rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 3. É legítimo o creditamento de IPI na aquisição de insumos da Zona Franca de Manaus, conforme o Tema 322 do STF. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85 do CPC, sendo vedada a equidade em causas de elevado valor, conforme Tema 1076 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, 43, §2º, III, 151, I, 153, §3º, II, 170; ADCT, art. 40; CPC, arts. 489, §1º, IV, 927, III, 1.022 e 85, §§ 3º e 11; CTN, arts. 111 e 142; RIPI, arts. 95, III, e 237; Decreto-Lei nº 288/67, arts. 7º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.891/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.04.2019; STF, RE nº 596.614/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25.04.2019; STJ, Tema 1076; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5079310-63.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Carmen Silva Lima de Arruda, j. 07.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002751100v5 e do código CRC 818f7194.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 08/04/2026, às 10:32:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Apelação Cível Nº 5088127-53.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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