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Apelação Cível Nº 5093428-10.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A em face do v. acórdão proferido por este Colegiado, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPEDIMENTO AFASTADO. DÉBITO FISCAL. BASE NEGATIVA DE CSLL. DECRETO-LEI Nº. 2.341/87. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858-6 DE 29/06/1999. LEI Nº 13.043/2014. PESSOA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DA SUCEDIDA. COMPENSAÇÃO. DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. DO CASO CONCRETO
1. Recurso de Apelação interposto por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução fiscal.
2. Apelante defendeu a reforma da r. decisão recorrida, ao argumento de que i) com a Incorporação da empresa Maramar, ocorrida em 30.06.1999, o Saldo de Bases Negativas de CSLL daquela Companhia passou a integrar o seu patrimônio por força da sucessão universal e que a utilização do referido saldo pela autora representa exercício de direito próprio; ii) a vedação à compensação/utilização de bases de cálculo negativas de CSLL de empresa incorporada estabelecida pelo artigo 20 da medida provisória nº 1.859-6/1999 não se aplica ao presente caso, pois a incorporação da sociedade Maramar pela autora ocorreu antes da edição daquela norma; iii) para incorporações ocorridas antes da MP 1858-6/1999, a sucessão universal se opera de forma plena quanto às bases negativas da incorporada, de modo que, no momento do aproveitamento de tais bases negativas, a incorporadora aproveita bases negativas próprias, herdadas na forma da legislação em vigor à época da sucessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Cinge-se a controvérsia em analisar: i) se é possível a compensação da base de cálculo negativa de CSLL de empresa incorporada anteriormente à edição da MP nº 1.858-6; ii) e se, por conseguinte, a apelante tem direito à anulação dos créditos tributários objeto da Certidão de Dívida Ativa n° 70 6 22 022218-98, cobrados na Execução Fiscal correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. À luz da jurisprudência do Eg. STJ proferida nos autos do AgInt no REsp 1606855/MG, Relator Min. ANTÔNIO CARLOS FERRERIA, QUARTA TURMA, declaro, de ofício, afastada qualquer pretensão de impedimento deste Julgador em virtude de ter autuado na Ação, sob o Procedimento Comum n° 5026059-96.2022.4.02.5101 diante da prática de atos meramente ordinatórios, sem qualquer vínculo com tese minimamente influenciadora do resultado da causa.
5. O art. 33 da Lei nº 13.043/2014, publicada em 14/11/2014, estabelece que: "Do Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados". E o art. 20 da medida provisória nº 1.858-6 de 29/06/1999 dispôs que: "Art. 20. Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei no 2.341, de 29 de junho de 1987". Registre-se que a mencionada medida provisória foi reeditada diversas vezes, estando a vedação em questão atualmente prevista no art. 22 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001: Por sua vez, os artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº. 2.341/87 estabelecem, respectivamente, que: "Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido"..
6. No caso dos autos, restou incontroverso que a apelante incorporou a sociedade Maramar em 30.06.1999, nos termos do Protocolo de Justificação e Incorporação, registrado na JUCERJA em 31.08.1999, fls. 512/516 do evento 1-anexo4. Entretanto, a própria apelante declarou que, no ano-calendário de 2002, compensou bases negativas da CSLL, utilizando-se dos valores oriundos da empresa incorporada, ao fundamento de que existia apenas uma empresa quando da efetiva vigência (noventa dias após a sua edição) da MP n° 1.858-6/99 não se poderia falar em compensação entre incorporadora e incorporada. Nesse contexto, o MM. Juízo Federal de origem julgou improcedente o pedido, considerando que, para análise da controvérsia, não deve ser considerada "incorporação em questão ocorreu em 30/06/1999, coincidentemente na mesma data de publicação da MP nº 1.858-6/1999, a qual entrou em vigor na data da sua publicação, pelo que a proibição do art. 33 do DL nº 2.341/1987 já alcançava a incorporadora"
7. De fato, assiste razão ao MM. Juízo Federal de origem. De acordo com entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo, na hipótese de compensação de tributos, é aplicável a lei vigente à época do encontro de contas. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento do Eg. STF de que não existe direito adquirido à compensação, devendo o pedido ser processado pelo regime em vigor no momento do encontro de contas. Precedentes. Além disso, no julgamento de apelação referente à ação anulatória movida por Sul América Santa Cruz Participações S.A., de minha relatoria, esta Colenda Turma Especializada , firmou o entendimento de que "sem entrar no mérito se a vedação contida na MP nº 1.858-6 foi uma inovação ou não no sistema jurídico, não há dúvida quanto à sua aplicabilidade às compensações ocorridas após sua vigência, mesmo que o evento da incorporação tenha ocorrido antes dessa data (TRF2 – Apelação Cível n° 5118596-48.2021.4.02.5101, 4ª Turma Especializada - Por Unanimidade - Data de Julgamento: 03/06/2025).
8. Sobre a questão, há precedentes dos Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido de que a vedação prevista pela MP 1.858-6/1999 deve ser aplicada às compensações ocorridas depois de 28/09/1999 (data da vigência da referida Medida Provisória), mesmo que o evento de incorporação tenha ocorrido antes dessa data, ressaltando ainda que a lei do tempo da compensação deve nortear o encontro de contas. Precedentes. Ademais, não há fato novo, tampouco amparo legal para que seja realizada a reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO
9. Assim, a apelante não tem direito à compensação postulada, tampouco à anulação dos créditos tributários objeto da Certidão de Dívida Ativa n° 70 6 22 022218-98, cobrados na Execução Fiscal n.º 5043150-05.2022.4.02.5101. Portanto, a r. sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.
10. Recurso de apelação desprovido.
A parte embargante interpõe o seu recurso com pretensão de efeitos infringentes, apontando vícios. Aduz, em síntese, que esta Colenda Turma já foi favorável à tese defendida nos autos. Argumentou, outrossim, que o acórdão embargado não teria analisado adequadamente as questões suscitadas no seu recurso, o que ensejaria a inexigibilidade das cobranças e a nulidade dos títulos da execução fiscal conexa,
Nas contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional pediu o não conhecimento dos embargos declaratórios interpostos, tendo em vista a ausência na espécie de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do CPC/2015, ou, ainda, pugna pelo desprovimento do recurso, .
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
2. Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
No caso concreto, pretende a parte Embargante a modificação do acórdão proferido por este Colegiado que negou provimento ao seu recurso de Apelação, confirmando a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo que rejeitou a possibilidade da recorrente em aproveitar, como próprias, as bases negativas de CSLL apuradas por empresa sucedida, por incorporação.
O voto condutor analisou a matéria da seguinte forma:
(...)
4. Do objeto da apelação
Cinge-se a controvérsia em analisar: i) se é possível a compensação da base de cálculo negativa de CSLL de empresa incorporada anteriormente à edição da MP nº 1.858-6; ii) e se, por conseguinte, a apelante tem direito à anulação dos créditos tributários objeto da Certidão de Dívida Ativa n° 70 6 22 022218-98, cobrados na Execução Fiscal correspondente.
Não há razão para reforma da sentença, conforme fundamentação a seguir.
O art. 33 da Lei nº 13.043/2014, publicada em 14/11/2014, estabelece que:
Do Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos
Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.
§ 1º Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput , entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. (Vide Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2º Poderão ainda ser utilizados pelo contribuinte a que se refere o caput os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
§ 3º Os créditos das empresas de que tratam os §§ 1º e 2º somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.
§ 4º A opção de que trata o caput deverá ser feita mediante requerimento apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
II - quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 5º Para fins de aplicação deste artigo, o valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do § 4º será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ; e
III - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 6º O requerimento de que trata o § 4º suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados.
§ 7º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação.
§ 8º Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte, o responsável ou o corresponsável promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
§ 9º A falta do pagamento de que trata o § 8º implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes.
§ 10. Aos débitos parcelados de acordo com as regras descritas nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 7º daquela Lei somente é aplicável para os valores pagos em espécie, nos termos do inciso I do § 4º deste artigo.
§ 11. A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 12. Para os fins do disposto no § 1º , inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
E o art. 20 da medida provisória nº 1.858-6 de 29/06/1999 dispôs que:
Art. 20. Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei no 2.341, de 29 de junho de 1987.
Registre-se que a mencionada medida provisória foi reeditada diversas vezes, estando a vedação em questão atualmente prevista no art. 22 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
Por sua vez, os artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº. 2.341/87 estabelecem, respectivamente, que:
Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
No caso dos autos, restou incontroverso que a Apelante incorporou a sociedade Maramar Shopping Participações Ltda em 30/06/1999, nos termos do Protocolo e Justificação de Incorporação, registrado na JUCERJA em 31.08.1999, fls. 512/516 do evento 1-anexo4.
Entretanto, a própria apelante declarou que, no ano-calendário de 2002, compensou bases negativas da CSLL, utilizando-se dos valores oriundos da empresa incorporada, ao fundamento de que existia apenas uma empresa quando da efetiva vigência (noventa dias após a sua edição) da MP n° 1.858-6/99 não se poderia falar em compensação entre incorporadora e incorporada.
Nesse contexto, o MM. Juízo Federal de origem julgou improcedente o pedido, considerando que, para análise da controvérsia, não deve ser considerada "incorporação em questão ocorreu em 30/06/1999, coincidentemente na mesma data de publicação da MP nº 1.858-6/1999, a qual entrou em vigor na data da sua publicação, pelo que a proibição do art. 33 do DL nº 2.341/1987 já alcançava a incorporadora" ( EVENTO 13), nesses termos:
Assim dispôs o art. 20 da MP nº 1.858-6/1999: Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei no 2.341, de 29 de junho de 1987.
E o art. 33 do DL nº 2.341/1987 assim dispõe: A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
Já o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 tem a seguinte redação: Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei. (sublinhei)
Da leitura dos referidos artigos, concluo que não assiste razão à Embargante quando afirma que somente a partir da vigência da MP nº 1.858-6/1999 é que era vedado compensar base de cálculo negativa da CSLL de empresa incorporada pela empresa incorporadora, uma vez que se trata de norma de apuração do tributo, e já havia expressa previsão da mesma proibição no que diz respeito à compensação de prejuízos fiscais da empresa sucedida pela pessoa jurídica sucessora por incorporação quando da apuração do IRPJ, no citado art. 33 do DL nº 2.341/1987, incidindo aqui a previsão do art. 57 da Lei nº 8.981/1995.
(...)
De fato, assiste razão ao MM. Juízo Federal de origem.
De acordo com entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo, na hipótese de compensação de tributos, é aplicável a lei vigente à época do encontro de contas:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
( REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
No mesmo sentido, é pacífico o entendimento do Eg. STF de que não existe direito adquirido à compensação, devendo o pedido ser processado pelo regime em vigor no momento do encontro de contas:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÕES LEGAIS. APLICABILIDADE DO REGIME EM VIGOR AO TEMPO DA COMPENSAÇÃO. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que são aplicáveis à compensação tributária as limitações constantes das Leis nºs 9.032/1995 e 9.129/1995, mesmo quanto aos créditos constituídos anteriormente a sua entrada em vigor, desde que a compensação tenha ocorrido sob a sua égide. Agravo regimental a que se nega provimento”. ( AI 525.712-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso)
Além disso, no julgamento de apelação referente à ação anulatória movida por Sul América Santa Cruz Participações S.A., esta Colenda Turma Especializada firmou o entendimento de que "sem entrar no mérito se a vedação contida na MP nº 1.858-6 foi uma inovação ou não no sistema jurídico, não há dúvida quanto à sua aplicabilidade às compensações ocorridas após sua vigência, mesmo que o evento da incorporação tenha ocorrido antes dessa data". Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. BASE NEGATIVA DE CSLL. DECRETO-LEI Nº. 2.341/87. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858-6 DE 29/06/1999. LEI Nº 13.043/2014. PESSOA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DA SUCEDIDA. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA (RQA). SALDO DEVEDOR DO PAES.COMPENSAÇÃO. DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA
I. DO CASO CONCRETO
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUL AMÉRICA SANTA CRUZ PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido.
2. Em seu recurso de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. Nas razões de apelação, alega que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a sucessão empresarial ocorreu antes do início da vigência da MP 1.858-6/1999. Aduz ainda que: i) com a Incorporação da empresa ITATIAIA, ocorrida em 20/07/1998, o Saldo de Bases Negativas de CSLL daquela Companhia passou a integrar o seu patrimônio por força da sucessão universal e que a utilização do referido saldo pela autora representa exercício de direito próprio e que, "ao contrário do que foi consignado pela r. sentença apelada, o fato de o artigo 33 da Lei nº 13.043/2014 aludir a créditos próprios de base de cálculo negativa de CSLL não prejudica o direito da apelante, pois a parcela do seu saldo de bases de cálculo negativa de CSLL que adveio da incorporação da ITATIAIA é um crédito próprio da apelante"; ii) a vedação à compensação/utilização de bases de cálculo negativas de CSLL de empresa incorporada estabelecida pelo artigo 20 da medida provisória nº 1.859-6/1999 não se aplica ao presente caso, pois a incorporação da sociedade Itatiaia pela autora ocorreu antes da edição daquela norma; iii) para incorporações ocorridas antes da MP 1858-6/1999, a sucessão universal se opera de forma plena quanto às bases negativas da incorporada, de modo que, no momento do aproveitamento de tais bases negativas, a incorporadora aproveita bases negativas próprias, herdadas na forma da legislação em vigor à época da sucessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Cinge-se a controvérsia em analisar: i) se é possível a compensação da base de cálculo negativa de CSLL de empresa incorporada anteriormente à edição da MP nº 1.858-6, tendo sido efetuado o requerimento de quitação antecipada de saldo devedor do PAES, com pedido de compensação, na data de 04/11/2014; ii) e se, por conseguinte, a apelante tem direito à anulação dos créditos tributários objeto das Certidões de Dívida Ativa de número 70.2.20.006778-91, 70.6.20.017575-45, 70.2.20.006776-20, 70.2.20.006771-15, 70.4.20.004934-50, 70.7.20.003371-08, 70.2.20.006777-00 e 70.6.20.017593-27, cobrados na Execução Fiscal n.º 5012962-63.2021.4.02.5101.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 33 da Lei nº 13.043/2014, publicada em 14/11/2014, estabelece que: "Do Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados". E o art. 20 da medida provisória nº 1.858-6 de 29/06/1999 dispôs que: "Art. 20. Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei no 2.341, de 29 de junho de 1987". Registre-se que a mencionada medida provisória foi reeditada diversas vezes, estando a vedação em questão atualmente prevista no art. 22 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001: Por sua vez, os artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº. 2.341/87 estabelecem, respectivamente, que: "Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido"..
5. No caso dos autos, restou incontroverso que a apelante incorporou a sociedade Itatiaia Seguros S.A. em 20/07/1998, nos termos do Protocolo de Justificação de Incorporação celebrado em 20/07/98, da Ata da AGE da Itatiaia realizada em 29/07/98, da Ata da AGE da apelante realizada em 30/07/98 e da Portaria nº 556/98. Entretanto, a própria apelante declarou que, em 04/11/2014, formalizou Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) do saldo devedor do PAES - Fazendário, com amparo no artigo 33 da Lei nº 13.043/20142, postulando a liquidação dos 70% remanescentes (R$ 7.763.393,16) mediante utilização de créditos (compensação), entre os quais o valor de R$ 3.710.173,00, correspondente a 9% do montante de R$ 41.224.144,40, referente a bases negativas da CSLL apuradas até 31.12.2013 e declaradas até 30.06.2014. Nesse contexto, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, considerando que, para análise da controvérsia, não deve ser considerada "a data da incorporação empresarial, mas sim a data do requerimento de quitação antecipada - no caso dos autos efetuado em 2014 - quando há muito já havia a vedação ora atacada".
6. De fato, assiste razão ao MM. Juízo Federal de origem. De acordo com entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo, na hipótese de compensação de tributos, é aplicável a lei vigente à época do encontro de contas. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento do Eg. STF de que não existe direito adquirido à compensação, devendo o pedido ser processado pelo regime em vigor no momento do encontro de contas. Precedentes. Além disso, no julgamento de apelação referente à ação anulatória movida também pela ora apelante, qual seja, Sul América Santa Cruz Participações S.A., a Eg. 3ª Turma Especializada firmou o entendimento de que "sem entrar no mérito se a vedação contida na MP nº 1.858-6 foi uma inovação ou não no sistema jurídico, não há dúvida quanto à sua aplicabilidade às compensações ocorridas após sua vigência, mesmo que o evento da incorporação tenha ocorrido antes dessa data" (TRF2 - Apelação Cível nº 5030085-40.2022.4.02.5101/rj - Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham - 3ª Turma Especializada - Por Unanimidade - Data de Julgamento: 12/12/2023).
7. Sobre a questão, há precedentes dos Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido de que a vedação prevista pela MP 1.858-6/1999 deve ser aplicada às compensações ocorridas depois de 28/09/1999 (data da vigência da referida Medida Provisória), mesmo que o evento de incorporação tenha ocorrido antes dessa data, ressaltando ainda que a lei do tempo da compensação deve nortear o encontro de contas. Precedentes. Registre que não merece acolhimento a alegação da apelante no sentido de que é aplicável ao caso concreto o entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no RESp nº 949.117/RS (REsp 949.117/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 11/12/2009). Isso porque não é possível afirmar que se trata de entendimento consolidado e pacífico acerca da questão. Ademais, não há fato novo, tampouco amparo legal para que seja realizada a reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO
8. Assim, a apelante não tem direito à compensação postulada, tampouco à anulação dos créditos tributários objeto das Certidões de Dívida Ativa de número 70.2.20.006778-91, 70.6.20.017575-45, 70.2.20.006776-20, 70.2.20.006771-15, 70.4.20.004934-50, 70.7.20.003371-08, 70.2.20.006777-00 e 70.6.20.017593-27, cobrados na Execução Fiscal n.º 5012962-63.2021.4.02.5101. Portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido, deve ser mantida.
9. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais na forma da sentença.
10. Apelação desprovida.
Sobre a questão, há precedentes dos Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido, de que a vedação prevista pela MP 1.858-6/1999 deve ser aplicada às compensações ocorridas depois de 28/09/1999 (data da vigência da referida Medida Provisória), mesmo que o evento de incorporação tenha ocorrido antes dessa data, ressaltando ainda que a lei do tempo da compensação deve nortear o encontro de contas:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL DE EMPRESA SUCEDIDA PELA SUCESSORA, ART. 22, MP 1.858/1999 – INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS, MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Sem guarida o efeito suspensivo pugnado, afinal aqui prestada tutela jurisdicional recursal em Segundo Grau, assim tudo o mais submetido às regras recursais de imediatidade/suspensividade já positivadas ao sistema, logo negado o pleito. 2 – A questão em prisma está pacificada em sede de Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/1973, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, no sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”. 3 - Também em sede de Recursos Representativos da Controvérsia, definiu-se que “compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal”, REsp 1168038/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 16/06/2010. 4 - Os arts. 32 e 33 do Decreto-Lei 2.341/1987 vedam a utilização, pela sucessora por incorporação, fusão ou cisão de prejuízos fiscais da sucedida. 5 - A MP 1.858/1999, no art. 22, expressamente vedou a compensação da base de cálculo negativa da CSLL. 6 - Se o C. STJ firma que a lei do tempo da compensação deve nortear o encontro de contas, entendimento assentado em precedente obrigatório, quando desejou o polo contribuinte, no ano 2010, utilizar o prejuízo fiscal oriundo da empresa sucedida – sim, da sucedida, não tendo sentido a tese de incorporação ao patrimônio da sucessora, porque a origem não se altera, somente existindo a rubrica em decorrência da antecessora, verba dela – havia no ordenamento impedimento para esta operação, tratando-se de tema estritamente técnico e jurídico, segundo orientação da Corte Superior a respeito da aplicação da lei no tempo. 7 - A título ilustrativo e em linha de coerência aos fundamentos supra, por similitude, a Corte Cidadã estabelece ausente ilegalidade na alteração trazida pela Lei 13.670/2018, no inciso IX, § 3º, art. 74, Lei 9.430/1996, que estipulou vedação à compensação, quanto a recolhimentos mensais por estimativa do IRPJ e CSLL. Precedente. 8 - Ausentes honorários recursais, ante a incidência do encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 9 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
(TRF-3 - ApCiv: 00571836020154036182 SP, Relator: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/06/2023)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2000, 2001 COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE SUCEDIDA - PROIBIÇÃO - INCORPORAÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858-6/99
Antes da Medida Provisória nº 1.858-6, de 30 de junho de 1999, não havia nem mesmo autorização legal para compensação de base negativa de CSLL apurada por terceiros (empresas incorporadas). A lei apenas autorizava a compensação de base negativa própria.
Mas ainda que se considere que a Medida Provisória nº 1.858-6 trouxe realmente uma inovação no sistema jurídico, vedando o que antes era permitido, não há dúvida de que essa vedação deve ser aplicada às compensações ocorridas depois de 28/09/1999 (data da vigência da referida Medida Provisória), mesmo que o evento de incorporação tenha ocorrido antes dessa data.
No que toca à compensação de prejuízos fiscais ou de bases negativas de exercícios anteriores, até o encerramento do exercício fiscal ao longo do qual se forma o fato gerador do tributo, o Contribuinte possui mera expectativa de direito quanto à manutenção das regras que regiam os exercícios anteriores. A lei aplicável é a vigente na data do encerramento do exercício fiscal (ocorrência do fato gerador), e compensação de prejuízos ou de bases negativas, mais além do exercício social em que constatados, configura benesse da política fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Na ocorrência dos fatos geradores anuais da CSLL em 31/12/2000 e 31/12/2001 já estavam em plena vigência as normas introduzidas pela Medida Provisória nº 1.858-6, e, portanto, não era permitida a compensação de base negativa advinda de empresa sucedida. Precedentes. Acórdãos nº 9101-002.586, 9101-002.587, 9101-002.588, 9101-004.107, 9101-004.449, 9101-004.450 e 9101-004.762.
(CARF 18471002122200572 9101-005.653, Relator: Não informado, Data de Julgamento: 09/08/2021, Data de Publicação: 31/08/2021)
CSLL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS REFERENTES À BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. CISÃO DE EMPRESA. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 20 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1.858-6, DE 1999.
(TRF-4 - AC: 50006624520204047107, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 15/07/2022, SEGUNDA TURMA)
Ademais, não há fato novo, tampouco amparo legal para que seja realizada a reforma da sentença.
Assim, a apelante não tem direito à compensação postulada, tampouco à anulação dos créditos tributários objeto da Certidão de Dívida Ativa n° 70 6 22 022218-98, cobrados na Execução Fiscal n.º 5043150-05.2022.4.02.5101.
Portanto, a r. sentença não merece reparos.
(...)
Cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual idôneo não apenas para suprir omissões ou esclarecer obscuridades, mas também para eliminar contradições internas ou sistêmicas do julgado, inclusive aquelas que se revelam no tratamento jurídico discrepante conferido a situações fáticas idênticas.
Com efeito, a coerência e a integridade da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC, impõem ao julgador o dever de evitar soluções contraditórias para casos substancialmente idênticos, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia.
No caso dos autos, verifica-se a existência de contradição relevante que deve ser sanada.
Isso porque esta E. 4ª Turma Especializada, ao julgar a Apelação Cível nº 5031678-07.2022.4.02.5101, relativa aos anos-calendário de 2000 e 2001, envolvendo as mesmas partes e a mesma incorporação societária (Maramar), firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da vedação introduzida pela MP nº 1.858-6/1999 às incorporações ocorridas anteriormente à sua vigência, reconhecendo a ilegalidade da glosa efetuada pelo Fisco.
Naquele precedente, restou assentado que:
a vedação à utilização de base negativa de CSLL de empresa incorporada somente foi efetivamente instituída pela MP nº 1.858-6/1999;
não se poderia atribuir caráter meramente interpretativo à norma;
as incorporações ocorridas antes da vigência da referida medida provisória asseguram à incorporadora o direito à utilização das bases negativas herdadas.
Tal compreensão levou ao afastamento dos fundamentos do auto de infração e ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança.
Ocorre que, no presente caso, embora se trate da mesma operação societária (incorporação em 30/06/1999), com discussão idêntica quanto à utilização de base negativa de CSLL, este Colegiado adotou solução oposta, ao fundamento de que deveria prevalecer a legislação vigente à época da compensação (ano-calendário de 2002).
Todavia, essa distinção não se sustenta à luz da coerência sistêmica do ordenamento.
Com efeito, o elemento temporal relacionado ao ano-calendário da compensação (2000 e 2001 no julgado paradigma e 2002 no presente caso) não constitui fator juridicamente relevante para distinguir os casos, uma vez que todos os anos envolvidos são posteriores à edição da MP nº 1.858-6/1999 e à própria incorporação societária ocorrida em 30/06/1999. É dizer: a controvérsia jurídica é rigorosamente a mesma, dizendo respeito à possibilidade de utilização, pela incorporadora, de base negativa oriunda de empresa incorporada antes da vigência da norma restritiva.
Assim, admitir soluções distintas com base apenas no ano em que realizada a compensação implicaria tratamento desigual de situações substancialmente idênticas, gerando decisões frontalmente contraditórias, em afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência jurisprudencial.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a existência de contradição no acórdão embargado, a qual deve ser sanada mediante a adoção da orientação firmada no precedente desta própria Turma, assim ementado (evento 49 dos autos recursais do processo 5031678-07.2022.4.02.5101):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. utilização de base negativa de csll. empresa incorporada. operação empresarial anterior à MP nº 1.858-6/1999. possibilidade. trava de 30%. Tema 117 do C. STF. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a extinção da Execução Fiscal em apenso.
2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
II. Questão em discussão
3. Caso em que se discute a possibilidade de utilização de base negativa de CSLL pertencente a empresa incorporada, diante da previsão contida no art. 20 da MP nº 1.858-6/1999.
III. Razões de decidir
4. Inaplicável ao caso a vedação do artigo 16, §3º da LEF, uma vez que não se trata da compensação clássica, em que, ao mesmo tempo em que se reconhece a higidez do débito cobrado, opõe-se-lhe um crédito igualmente reconhecido e capaz de extingui-lo. A embargante discute diretamente o fundamento da dívida, consistente na glosa do aproveitamento do prejuízo fiscal da empresa incorporada, o que se traduz no regular exercício do direito de defesa frente ao débito exequendo.
5. Segundo o E. STJ, somente a partir da vigência da MP nº 1.858-6/1999, que corresponde ao atual art. 22 da MP n. 2.158-35/2001, passou a ser vedada a utilização de base negativa de CSLL de empresa incorporada, por força da extensão da incidência dos arts. 32 e 33 do Decreto-lei nº 2.341/87.
6. Ademais, impõe-se observar que a compensação de saldo negativo de CSLL deve obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pelo art. 58 da Lei nº 8.981/95 c/c art. 16 da Lei nº 9.065/95, declarados constitucionais pelo C. STF (Tema 117 da Repercussão Geral).
7. No caso dos autos, a apelante pretende a utilização de base negativa de CSLL pertencente a empresa por ela incorporada ainda em 30/06/1999, antes da vigência da referida MP. Logo, não incide o óbice previsto nos arts. 32 e 33 do Decreto-lei nº 2.341/87. Conclui-se, portanto, pela ilegalidade da glosa efetuada pelo Fisco, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo negativo informado pela apelante para compensação com a CSLL devida nos anos-calendário de 2000 e 2001.
IV. Conclusão
8. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal a fim de reconhecer a ilegalidade da glosa efetuada pela RFB, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo negativo informado pela apelante para compensação com a CSLL devida nos anos-calendário de 2000 e 2001, de modo que tais valores devem ser abatidos do crédito tributário exequendo. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra do § 5º desse mesmo dispositivo legal.
V. Dispositivo
9. Apelação parcialmente provida.
E o acórdão que julgou embargos de declaração naqueles autos aprofunda o acolhimento do pedido nos seguintes termos (evento 79 dos mesmos autos):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO das partes. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. provimento. setença reformada. devida observância da "trava" de 30% prevista no art. 58 da Lei nº 8.981/95. procedência integral dos embargos à execução fiscal.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação da embargante, para reformar a r. sentença de improcedência, proferida em Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer a ilegalidade da glosa efetuada pela RFB, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo negativo informado pela apelante para compensação com a CSLL devida nos anos-calendário de 2000 e 2001, de modo que tais valores devem ser abatidos do crédito tributário exequendo.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de erro material quanto à terminologia empregada referente ao prejuízo fiscal e omissão no v. acórdão recorrido, relacionado ao fato de que a limitação de 30% (trinta por cento) já foi observada.
Razões de decidir
3. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu nos vícios apontados, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.
4. A terminologia empregada no julgado embargado diverge daquela utilizada pela legislação tributária no que tange ao prejuízo fiscal verificado na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sendo assim, onde se lê "saldo negativo", deve passar a constar "base negativa".
5. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão e erro material, de sorte que está caracterizada as causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
6. O julgado concluiu que a apelante Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A não estaria sujeita à vedação imposta pela MP nº 1.858-6/1999 para utilização de base negativa de CSLL pertencente a empresa por ela incorporada ainda em 30/06/1999, pois a operação empresarial foi realizada em momento anterior à vigência da norma proibitiva.
7. Assentou-se a necessidade de observância da "trava" de 30% (trinta por cento) prevista no art. 58 da Lei nº 8.981/95. Todavia, no presente caso, o limite de 30% (trinta por cento) já havia sido observado quando da lavratura do auto de infração, por ocasião da apuração da CSLL devida nas competências de 12/2000 e 12/2001.
Conclusão
8. Erro de premissa fática ao considerar que não teria havido a observância da "trava" de 30% (trinta por cento), quando o auto de infração demonstra o contrário. Embargos de declaração providos.
9. Impôe-se a reforma da r. sentença de primeiro grau, com a procedência integral dos Embargos à Execução Fiscal, pois, com a proclamação da inaplicabilidade da vedação imposta pela MP nº 1.858-6/1999, ficou afastado o fundamento de direito que sustenta o auto de infração.
Dispositivo
10. Embargos de declaração da Multiplan providos, com efeitos infringentes, para dar provimento integral à apelação do Embargante. Embargos declaratórios da UNIÃO prejudicados.
Adotando-se, portanto, os fundamentos do acórdão paradigma, conclui-se que a vedação à utilização de base negativa de CSLL de empresa incorporada somente passou a existir com a MP nº 1.858-6/1999, não se podendo atribuir a tal norma caráter interpretativo para alcançar situações pretéritas.
As incorporações realizadas anteriormente à sua vigência, tais como a presente, asseguram à incorporadora o direito de utilizar as bases negativas da incorporada, sendo, consequentemente, ilegal a glosa efetuada com fundamento na referida vedação. A circunstância de a compensação ter ocorrido em 2002 não altera essa conclusão, pois o direito à utilização da base negativa decorre da incorporação realizada sob regime jurídico anterior, não sendo legítima a aplicação retroativa da restrição.
Dessa forma, a manutenção do acórdão embargado implicaria a convivência de decisões inconciliáveis no âmbito desta Turma, diante da mesma moldura fática e jurídica, o que se mostra incompatível com o dever de uniformização e coerência da jurisprudência.
Por tais razões, devem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para, sanando a contradição identificada, reformar o acórdão embargado e dar provimento à apelação, reconhecendo a ilegalidade da glosa da base negativa de CSLL e determinando a desconstituição do crédito tributário objeto da execução fiscal, nos termos da fundamentação. Condeno a embargada em honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §3o, do CPC, incidentes, em cada faixa, sobre o valor da execução atualizado. Sem custas a serem ressarcidas, diante da isenção legal.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745523v4 e do código CRC cecd3f5c.
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