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Apelação Cível Nº 5015270-77.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência deste TRF-2ª Região (), a fim de que este órgão fracionário proceda à eventual adequação do julgado quanto à modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE nº 1.072.485 (Tema 985 do STF), ao fundamento de que o acórdão proferido em juízo de retratação ( e ) não enfrentou a modulação.
No evento 105, esta Turma exerceu o juízo de retratação para adequar o julgamento às teses firmadas nos Temas 985 e 72 do STF, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas e afastando a incidência sobre o salário-maternidade, tendo o acórdão sido assim ementado ():
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS VALORES PAGOS PELA IMPETRANTE A SEUS EMPREGADOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. No julgamento do RE nº 1.072.485, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 985), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.
2. Por outro lado, no julgamento do RE nº 576.967, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 72), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade.
3. Considerando tratar-se de entendimentos vinculantes, aplicáveis desde a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça, deve ser reconhecida (i) a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e (ii) a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade.
4. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento às apelações da União Federal e da Impetrante.
Contra o referido acórdão foram interpostos embargos de declaração (), os quais foram desprovidos ( e ).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A controvérsia devolvida a este órgão fracionário é delimitada: adequação do acórdão proferido em juízo de retratação (evento 105) à modulação de efeitos estabelecida no Tema 985 do STF, conforme determinado no evento 185.
No Tema 985 do STF, fixou-se a tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” No caso dos autos, discute-se a contribuição previdenciária patronal, espécie de contribuição social a cargo do empregador. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, modulou-se a eficácia do julgado, para atribuir efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União Federal/Fazenda Nacional.
No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 31/07/2018, de modo que a impugnação judicial é anterior ao marco fixado na modulação (data de publicação da ata de julgamento do mérito: 15/09/2020).
Assim, impõe-se adequar o acórdão proferido no evento 105, integrado pelo evento 126, a fim de explicitar que, por força da modulação fixada no Tema 985 do STF, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas aplica-se apenas a partir de 15/09/2020.
Quanto ao período anterior a 15/09/2020, observam-se exclusivamente as balizas da modulação fixada no Tema 985 do STF, sem alteração do que já foi decidido no acórdão de mérito ( e , integrado pelo evento e ) no tocante aos efeitos patrimoniais da ordem, por não integrar o objeto da devolução.
Quanto ao salário-maternidade (Tema 72 do STF), o julgado do evento 105, integrado pelo evento 126, já promoveu a adequação, inexistindo, no ponto, devolução específica de matéria no evento 185.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para adequar, nos limites da devolução determinada no evento 185, o acórdão proferido no evento 105, integrado pelo evento 126, à modulação fixada no Tema 985 do STF, a fim de explicitar que a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas aplica-se apenas a partir de 15/09/2020, mantidos, no mais, os seus demais termos, sendo, portanto, passíveis de compensação os valores pagos entre 31/07/2013 e 14/09/2020.
Em consequência, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO, em menor extensão que no acórdão do Ev. 105, à apelação da UNIÃO e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos delineados naquele acórdão.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743697v54 e do código CRC a7b56fef.
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