Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5015270-77.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Retornam os autos da Vice-Presidência deste TRF-2ª Região (evento 185, DESPADEC1), a fim de que este órgão fracionário proceda à eventual adequação do julgado quanto à modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE nº 1.072.485 (Tema 985 do STF), ao fundamento de que o acórdão proferido em juízo de retratação (evento 105, RELVOTO2 e evento 105, ACOR1) não enfrentou a modulação. 

No evento 105, esta Turma exerceu o juízo de retratação para adequar o julgamento às teses firmadas nos Temas 985 e 72 do STF, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas e afastando a incidência sobre o salário-maternidade, tendo o acórdão sido assim ementado (evento 105, ACOR1):

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS VALORES PAGOS PELA IMPETRANTE A SEUS EMPREGADOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. No julgamento do RE nº 1.072.485, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 985), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.

2. Por outro lado, no julgamento do RE nº 576.967, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 72), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade.

3. Considerando tratar-se de entendimentos vinculantes, aplicáveis desde a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça, deve ser reconhecida (i) a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e (ii) a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade.

4. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento às apelações da União Federal e da Impetrante.

Contra o referido acórdão foram interpostos embargos de declaração (evento 111, EMBDECL1), os quais foram desprovidos (evento 126, RELVOTO2 e evento 126, ACOR1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A controvérsia devolvida a este órgão fracionário é delimitada: adequação do acórdão proferido em juízo de retratação (evento 105) à modulação de efeitos estabelecida no Tema 985 do STF, conforme determinado no evento 185.

No Tema 985 do STF, fixou-se a tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” No caso dos autos, discute-se a contribuição previdenciária patronal, espécie de contribuição social a cargo do empregador. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, modulou-se a eficácia do julgado, para atribuir efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União Federal/Fazenda Nacional.

No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 31/07/2018, de modo que a impugnação judicial é anterior ao marco fixado na modulação (data de publicação da ata de julgamento do mérito: 15/09/2020).

Assim, impõe-se adequar o acórdão proferido no evento 105, integrado pelo evento 126, a fim de explicitar que, por força da modulação fixada no Tema 985 do STF, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas aplica-se apenas a partir de 15/09/2020.

Quanto ao período anterior a 15/09/2020, observam-se exclusivamente as balizas da modulação fixada no Tema 985 do STF, sem alteração do que já foi decidido no acórdão de mérito (evento 21, RELVOTO2 e evento 21, ACOR1, integrado pelo evento evento 46, RELVOTO2 e evento 46, ACOR1) no tocante aos efeitos patrimoniais da ordem, por não integrar o objeto da devolução. 

Quanto ao salário-maternidade (Tema 72 do STF), o julgado do evento 105, integrado pelo evento 126, já promoveu a adequação, inexistindo, no ponto, devolução específica de matéria no evento 185.

Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para adequar, nos limites da devolução determinada no evento 185, o acórdão proferido no evento 105, integrado pelo evento 126, à modulação fixada no Tema 985 do STF, a fim de explicitar que a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas aplica-se apenas a partir de 15/09/2020, mantidos, no mais, os seus demais termos, sendo, portanto, passíveis de compensação os valores pagos entre 31/07/2013 e 14/09/2020.

Em consequência, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO, em menor extensão que no acórdão do Ev. 105, à apelação da UNIÃO e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos delineados naquele acórdão.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743697v54 e do código CRC a7b56fef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026, às 17:35:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002743698
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5015270-77.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.

I. Caso em exame

1. Retorno dos autos da Vice-Presidência para eventual exercício de juízo de retratação, especificamente quanto à modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE nº 1.072.485 (Tema 985 do STF).

II. Questão em discussão
2. Saber se o acórdão proferido em sede de juízo de retratação deve ser adequado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 985 do STF, que conferiu eficácia ex nunc à tese firmada.

III. Razões de decidir
3. No Tema 985 do STF, modulou-se a eficácia do julgado para que o entendimento produza efeitos apenas a partir de 15/09/2020 (data de publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União Federal/Fazenda Nacional.
4. Impetração do mandado de segurança em 31/07/2018, caracterizando impugnação judicial anterior ao marco fixado na modulação, impondo-se a adequação do julgado para explicitar a produção de efeitos apenas a partir de 15/09/2020, mantidas, para o período anterior, as balizas já fixadas no acórdão de mérito quanto aos efeitos patrimoniais da ordem, observado o quanto decidido na modulação.
5. Mantidos os demais termos do acórdão proferido em juízo de retratação, inclusive quanto ao salário-maternidade (Tema 72 do STF), matéria sem devolução específica no retorno.

IV. Dispositivo e tese
6. Juízo de retratação exercido nos limites da devolução para adequar o acórdão à modulação de efeitos do Tema 985 do STF. Provimento parcial, em menor extensão, da apelação da União e manutenção do provimento parcial da apelação da impetrante.

Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tema 985 do STF). 2. Tal entendimento produz efeitos apenas a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União Federal/Fazenda Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; CF/1988, art. 195, I, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485 (Tema 985 do STF), embargos de declaração; STF, RE nº 576.967 (Tema 72 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, em menor extensão que no acórdão do Ev. 105, à apelação da UNIÃO e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos delineados naquele acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743698v20 e do código CRC 82c23d92.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 08/04/2026, às 10:33:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Apelação Cível Nº 5015270-77.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO QUE NO ACÓRDÃO DO EV. 105, À APELAÇÃO DA UNIÃO E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NOS TERMOS DELINEADOS NAQUELE ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas