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Agravo de Instrumento Nº 5016285-14.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO BEZERRA DE LIMA, representado por seus herdeiros W. B. D. L., F. C. D. L., W. D. S. L., S. D. S. L., M. D. S. L. D. S., I. D. S. L. e T. D. S. L., contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Vitória/ES, nos autos da Execução Fiscal nº 0000515-69.2000.4.02.5003, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos ora recorrentes (EV. 319 dos autos de origem).
A decisão impugnada, conforme narrado, teria validado a arrematação do único imóvel pertencente ao espólio, afastando as nulidades processuais suscitadas e desconsiderando a alegada impenhorabilidade do bem de família.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o juízo de origem incorreu em diversos equívocos de natureza processual e material, ao:
(i) reputar inadequada a via da exceção de pré-executividade, em afronta à Súmula 393 do STJ;
(ii) reconhecer indevidamente a regularidade da sucessão processual, sem que houvesse inventário ou citação de todos os herdeiros, em violação ao art. 313, §2º, I, do CPC;
(iii) deixar de reconhecer a impenhorabilidade do único imóvel do espólio, cuja renda locatícia constitui a única fonte de subsistência dos herdeiros, contrariando a Lei nº 8.009/1990 e a Súmula 486 do STJ;
(iv) desconsiderar a ausência de representação processual válida do espólio por mais de 14 anos, situação que teria gerado cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos expropriatórios; e
(v) não determinar a intervenção do Ministério Público Federal, apesar de o processo envolver herdeiros idosos e vulneráveis, em afronta ao art. 74, III, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Argumentam, ainda, que a decisão combatida padece de omissão quanto à longa ausência de advogado nos autos e à inexistência de citação de todos os herdeiros, vícios que, segundo afirmam, contaminam todos os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora e a arrematação.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar a eficácia da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 716 do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES, evitando-se, assim, a consolidação da propriedade em nome do arrematante e a expedição de mandado de imissão na posse, bem como a manutenção da posse e da percepção dos aluguéis até o julgamento final do recurso.
No mérito, pleiteiam o provimento integral do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, reconhecendo-se as nulidades processuais e a impenhorabilidade do imóvel, determinando-se o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo e reabertura da instrução processual.
Decisão do EV. 3 deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O Agravado J. C. D. A. S., na condição de arrematante, apresentou contrarrazões (Eventos 26 e 43). Em síntese, o arrematante defende a intempestividade da Exceção de Pré-Executividade, a adequação da decisão de primeiro grau e a necessidade de revogação do efeito suspensivo concedido liminarmente, sob o argumento de que o registro da arrematação já havia sido efetivado em 10 de novembro de 2025, antes da prolação da decisão monocrática deste Relator.
Argumenta que a Exceção de Pré-Executividade é inadequada e extemporânea, manejada à revelia da técnica processual e em violação aos princípios da boa-fé, cooperação e segurança jurídica, configurando "nulidade de algibeira".
Sustenta que o espólio foi validamente representado por W. B. D. L. como administrador provisório, e que a eventual ausência de participação de todos os herdeiros, como Mariza, não gerou prejuízo concreto, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.
Quanto à impenhorabilidade, alega que o imóvel é de natureza comercial, ocupado por terceiros, e que a matéria demandaria dilação probatória incompatível com a EPE, além de os Agravantes não terem comprovado que a renda é a única fonte de subsistência.
O arrematante refuta a necessidade de intervenção do Ministério Público, por não haver incapazes formalmente declarados.
Por fim, assevera a perfeição, o acabamento e a irretratabilidade da arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, especialmente após o registro imobiliário, defendendo que eventual discussão deveria ocorrer em ação autônoma, e requer a condenação dos Agravantes por litigância de má-fé.
A União Federal (Fazenda Nacional) em contrarrazões (Evento 54), sustenta a regularidade da representação do espólio pelo administrador provisório, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil e 613 do Código de Processo Civil, e que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em inventário, conforme artigos 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei nº 6.830/80.
Rechaça a alegação de impenhorabilidade, aduzindo que o imóvel foi oferecido à penhora pelo próprio executado, o que seria incompatível com a posterior invocação da proteção do bem de família, e que a matéria demandaria dilação probatória.
Pede o desprovimento do agravo de instrumento e a revogação do efeito suspensivo atribuído ao recurso.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de Execução Fiscal nº 0000515-69.2000.4.02.5003, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos ora agravantes e manteve hígida a arrematação do imóvel matriculado sob o nº 716 do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES.
Na origem, a execução fiscal foi proposta em face da empresa ELETROLIMA e de Francisco Bezerra de Lima, dentre outros, fundamentada em Dívida Ativa inscrita sob a CDA nº 31.973.711-0.
O executado Francisco Bezerra de Lima faleceu em 28/01/2009, tendo sua morte sido certificada nos autos em momento posterior (EV. 183). O imóvel de matrícula nº 716, que se tornou objeto da constrição, foi oferecido voluntariamente à penhora pelo próprio executado em 2000 (EV. 122, p. 15), tendo sido a constrição formalizada e aceita pela Exequente.
Após a notícia do óbito e a declaração de ausência de inventário formal, o MM. Juízo Federal de origem deferiu o requerimento da União Federal e determinou a intimação da penhora ao herdeiro W. B. D. L., na qualidade de "administrador dos bens deixados pelo falecido" (EV. 202).
Posteriormente, houve a renúncia dos advogados da parte executada em 2021/2023. O MM. Juízo Federal de origem determinou a intimação pessoal da parte para a constituição de novo patrono, o que se deu na pessoa de W. B. D. L., que teve ciência de todo o ocorrido (EV. 252). O imóvel foi levado à alienação particular por intermédio do sistema Comprei, sendo homologada a arrematação no EV. 282.
Por meio da Exceção de Pré-Executividade (Evento 311), os executados sustentaram a ocorrência de nulidades absolutas, incluindo a falha na sucessão processual por ausência de citação de todos os herdeiros, o cerceamento de defesa, e a impenhorabilidade do bem de família por equiparação, argumentando ser a renda do aluguel a única fonte de subsistência de herdeiros idosos e enfermos.
O MM. Juízo Federal "a quo" rejeitou a EPE, sob os seguintes fundamentos: a via seria inadequada para as pretendidas nulidades formais que exigiriam dilação probatória; a sucessão processual seria regular pela intimação de W. B. D. L. como administrador provisório; o tema de ausência de advogado estaria superado pela intimação do executado-administrador; e, crucialmente, a impenhorabilidade restou afastada pelo princípio do "venire contra factum proprium". O MM. Juízo Federal de origem ainda invocou o teor da Súmula 189 do STJ para afastar a intervenção do Ministério Público Federal (EV. 319).
O cerne da controvérsia reside na adequação da Exceção de Pré-Executividade para as teses levantadas, na regularidade da sucessão processual do de cujus, na impenhorabilidade do bem arrematado e na observância das garantias fundamentais ao longo da execução fiscal, tudo isso em face da arrematação já consolidada e da proteção ao arrematante de boa-fé.
Passo à aanálise das alegações formuladas no recurso.
- Da Nulidade na Sucessão Processual e da Ausência de Citação de Todos os Herdeiros.
O cerne da insurgência dos agravantes repousa na suposta nulidade da sucessão processual por falta de citação de todos os herdeiros. Todavia, tal tese não encontra amparo legal. O ordenamento jurídico pátrio, nos arts. 1.797 do Código Civil e 613 e 614 do CPC, estabelece que, enquanto não aberto o inventário, o espólio é representado ativa e passivamente pelo administrador provisório.
No caso concreto, restou certificado que W. B. D. L., herdeiro e também executado, exercia a administração dos bens do falecido e foi pessoalmente intimado da penhora e dos demais atos processuais (Evento 208). A jurisprudência é pacífica no sentido de que "na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório" (REsp 1.559.791/PB).
Ademais, os arts. 187 do CTN e 29 da LEF são claros ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a habilitação em inventário. Portanto, a intimação do herdeiro administrador provisório supre plenamente a necessidade de representação do espólio, não havendo que se falar em nulidade por falta de citação individual de cada sucessor.
Não se trata, portanto, de ficção jurídica ilegítima, mas de aplicação direta do regime legal de representação da herança antes da formalização do inventário.
A alegação de nulidade pela ausência de citação específica da herdeira M. D. S. L. D. S. não prospera, pois, enquanto inexistente inventário, a representação processual se dá pelo administrador provisório, sendo desnecessária a citação individual de todos os sucessores.
Além disso, restou demonstrado que os agravantes compareceram espontaneamente aos autos em março de 2021, juntando procurações de seis dos sete herdeiros (Evento 98). Naquela oportunidade, o imóvel já estava penhorado e reavaliado. Os herdeiros, no entanto, quedaram-se inertes por mais de quatro anos, deixando que a alienação judicial fosse homologada e registrada para, somente seis meses após a arrematação, alegar supostos vícios de citação e impenhorabilidade.
Não há, portanto, nulidade da sucessão processual.
– Da Alegada Ausência de Representação Processual por Longo Período
Sustentam os agravantes que o processo padece de nulidade absoluta por ter tramitado sem a presença de advogado constituído após a renúncia ocorrida nos autos. Todavia, a análise do trâmite processual revela que o MM. Juízo Federal de origem agiu em estrita observância ao art. 76 do CPC.
Após a renúncia dos patronos (Eventos 241 e 249), foi determinada a intimação pessoal da parte para constituir novo advogado, diligência esta que foi cumprida na pessoa do administrador provisório W. B. D. L., conforme certidão de Evento 252. Assim, tendo a parte ciência inequívoca da necessidade de regularização de sua representação e optando por permanecer inerte, não pode agora invocar a própria desídia para anular atos processuais validamente praticados, sob pena de violação à boa-fé objetiva. O estado de "orfandade jurídica" alegado foi, em verdade, uma escolha omissiva dos próprios agravantes, que detinham pleno conhecimento da marcha executiva.
- Da Impenhorabilidade do Bem de Família e a Aplicação da Súmula 486 do STJ.
Os Agravantes também se insurgem contra o afastamento da impenhorabilidade do imóvel arrematado, sob o argumento de que se trata do único bem de família, cuja renda de aluguel é revertida para a subsistência de herdeiros idosos e enfermos. A decisão de primeira instância, e as contrarrazões, baseiam-se, em parte, no princípio do venire contra factum proprium, alegando que o oferecimento do imóvel à penhora pelo falecido em 1999 configuraria uma "renúncia" à proteção legal.
A alegação de impenhorabilidade do bem de família é manifestamente improcedente. O imóvel em questão foi voluntariamente oferecido à penhora pelo próprio executado Francisco Bezerra de Lima (Evento 122, p. 15). O oferecimento de bem para garantia do juízo é ato incompatível com a alegação posterior de impenhorabilidade, incidindo o princípio do venire contra factum proprium.
Ainda que se superassem todos os fundamentos anteriormente expostos — o que se admite apenas para argumentar — a tese de impenhorabilidade não se sustenta diante do regime jurídico da sucessão e da responsabilidade patrimonial do espólio.
O art. 1.792 do Código Civil estabelece que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; responde, porém, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
A norma consagra, simultaneamente, dois vetores estruturantes do direito sucessório: (i) a limitação da responsabilidade pessoal do herdeiro; (ii) a integral responsabilidade do acervo hereditário pelas dívidas do falecido, até o limite do patrimônio transmitido.
A proteção do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, destina-se à tutela da moradia da entidade familiar do devedor, assegurando-lhe um patrimônio mínimo para a preservação da dignidade. Trata-se de mecanismo de proteção existencial do devedor vivo e de sua família.
Entretanto, no caso concreto, a dívida executada é do próprio falecido, contraída em vida, e garantida, inclusive, por oferecimento voluntário do imóvel à penhora.
Assim, não se trata de dívida pessoal dos herdeiros, mas de obrigação do de cujus que integra o passivo hereditário.
Aberta a sucessão, transmite-se o patrimônio com seu ativo e passivo. A herança é universalidade jurídica indivisível até a partilha, respondendo pelas dívidas do falecido.
Logo, não é juridicamente possível invocar a impenhorabilidade do bem integrante do acervo hereditário para afastar obrigação regularmente constituída contra o próprio titular do patrimônio, sob pena de se criar blindagem patrimonial indevida e incompatível com o sistema sucessório.
- Da Desnecessidade de Intervenção do MPF
Não prospera a tese de nulidade por falta de intervenção do MPF. A Súmula 189 do Eg. STJ dispensa a atuação do Ministério Público em execuções fiscais. A existência de herdeiros idosos ou enfermos não presume incapacidade civil (interdição), sendo que todos os agravantes demonstraram plena capacidade ao outorgar procurações aos seus patronos.
- Da Irretratabilidade da Arrematação e Proteção ao Terceiro
Por fim, incide na espécie o art. 903 do CPC. A arrematação foi homologada em 13/05/2025 e o registro imobiliário já foi concretizado em favor do arrematante de boa-fé. O dispositivo legal é taxativo ao prever que, assinado o auto, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável.
A segurança jurídica do sistema de leilões judiciais depende da proteção ao terceiro adquirente. Eventual vício processual, se reconhecido, deve resolver-se em perdas e danos em ação autônoma, sem afetar a eficácia da alienação judicial já registrada, especialmente quando as nulidades arguidas foram atingidas pela preclusão ante a inércia dos executados.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, bem como de revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido, determinando a imediata comunicação ao juízo de origem e ao Cartório de Registro de Imóveis para que se dê regular prosseguimento aos atos de imissão na posse em favor do arrematante.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734874v7 e do código CRC cba0b6c4.
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