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Apelação Cível Nº 0005278-27.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que deu parcial provimento a Embargos de Declaração interpostos por CASA COSTA DAS TINTAS LTDA. e outros, sem efeitos infringentes, e que negou provimento a Embargos de Declaração interpostos por União Federal - Fazenda Nacional, cuja ementa ora se transcreve ():
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DARF. CÁLCULO. CONTADOR JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO POSTERIOR. VALOR ILÍQUIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos em face de Acórdão em que esta Colenda 4ª Turma Especializada deu parcial provimento a Embargos de Declaração e negou outros Embargos de Declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se é devida a modificação do Acórdão por meio de Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. Alega a embargante ter havido omissão quanto o consignado no Acórdão embargado acerca da ausência de DARF's. Todavia, no voto-condutor do Acórdão embargado, tal questão restou devidamente fundamentada. No mais, a embargante suscitou esta pretensão anteriormente também em sede de Embargos de Declaração. Assim, repete as pretensões encaradas naquele julgado, acarretando em violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
4. Noutro giro, justamente pela ausência de apresentação de DARF's pelas demais empresas, o Acórdão ora embargado afastou a alegação de omissão quanto ao método de cálculo adotado pelo Contador Judicial. Portanto, não há o que se falar em omissão sobre este ponto.
5. Especificamente acerca do decidido no processo nº 0019185-74.2008.4.02.5101, tem-se que se concluiu que havia naqueles autos documentos suficientes à apuração da quantia devida.
6. No presente caso, contudo, baseando-se no Princípio do Livre Convencimento Motivado, expresso no art. 371 do CPC, concluiu-se que não houve juntada pelos embargantes dos DARF's necessários para a confecção dos cálculos, conforme o exaustivamente dirimido. Assim, deve ser sanada esta obscuridade, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.
7. Acerca da omissão alegada pela União Federal - Fazenda Nacional, em verdade, a sentença dos embargos à execução fiscal de origem data de 21/05/2020. Inclusive, seu dispositivo faz referência ao CPC/2015. Portanto, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
IV. Dispositivo
8. Embargos de Declaração interpostos por CASA COSTA DAS TINTAS LTDA. e outros parcialmente providos sem atribuição de efeitos infringentes. Embargos de Declaração interpostos por União Federal - Fazenda Nacional desprovidos.
Em suas razões recursais (), a embargante, União Federal – Fazenda Nacional, alega que seu argumento não se baseou no aspecto cronológico, e sim no fato de a sentença ter sido proferida em sede de ação autônoma de embargos à execução, opostos com base no art. 730 do CPC de 1973 nos idos de 25/04/2011, e que o parâmetro para fixação dos honorários advocatícios deve ser o valor apurado pelos exequentes em seus cálculos, uma vez que este era o benefício econômico que pretendiam obter a partir da execução do julgado.
Requer que seja sanada a omissão apontada.
Contrarrazões apresentadas pelas embargadas nos eventos e , em que pedem pelo não conhecimento ou desprovimento dos Embargos de Declaração.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, destaque-se que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Quanto à questão de fundo suscitada no recurso, nota-se que o STJ firmou posição no sentido de que a data da sentença é o critério a ser utilizado para a definição do regime jurídico dos honorários de sucumbência (se o regime do CPC/73 ou o do CPC/15). Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.
1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.
2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.
4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários as regras do diploma processual anterior.
5. Embargos de divergência não providos.
(STJ, EARESP 1.255.966/PR, Corte Especial, rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 20/03/2019)
Assim, considerando-se a data da sentença (21/05/2020), tem incidência o regime do CPC/15, autorizando-se a aplicação do art. 85, §4o, II, daquele Código, que, como bem salientou o acórdão recorrido, determina a postergação da fixação específica da verba honorária para a fase de liquidação quando não se tenha a exata mensuração do proveito econômico envolvido na demanda. O "fato da sentença ter sido proferida em sede de ação autônoma de embargos à execução, opostos com base no art. 730 do CPC de 1973 nos idos de 25/04/2011" não altera o regime jurídico dos honorários, conforme visto acima, pois o regime jurídico da verba sucumbencial não se rege pela data do ajuizamento da ação, mas sim da sentença proferida.
No caso em apreço, tanto a r. sentença apelada () dos embargos à execução de origem quanto o julgamento de mérito da Apelação por esta Col. 4ª Turma Especializada (), evidenciam a iliquidez, sendo a própria sentença exequenda também ilíquida (processo nº 0104636-53.1997.4.02.5101, consta nas fls. 13 - 21 do ).
Com efeito, o MM. Juízo Federal a quo consignou na r. sentença apelada a iliquidez de valores ("Portanto, como os valores pleiteados na execução não são apuráveis por meros cálculos, impondo-se a liquidação com instrução probatória para se encontrar o quantum debeatur, deve ser extinta a execução." - ).
Ademais, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, o valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais se dá, a princípio, sobre o proveito econômico obtido e, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O valor, contudo, é mensurável, mas depende de posterior instrução com a documentação pertinente, nos moldes anteriormente decididos no julgamento desta Apelação.
Não é correta, com a devida vênia, a assertiva da Fazenda Nacional de que se deve considerar como proveito econômico o valor total inicialmente pedido pelo exequente, a uma, porque não houve juízo sobre a pertinência ou não desse valor, mas unicamente sobre a necessidade de liquidação prévia; a duas porque somente se terá a exata dimensão do quanto a parte embargada sucumbiu quando se apurar, em liquidação, o valor efetivamente devido, estando o proveito econômico desta ação atrelado à diferença entre o valor inicialmente demandado e o valor efetivamente devido.
Como tal fundamentação não constou no Acórdão embargado, deve-se dar provimento aos Embargos de Declaração para suprir a mácula, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para suprir omissão.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733376v13 e do código CRC aee79867.
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Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026, às 17:35:55