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Apelação Cível Nº 5085975-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança para pedido objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de efetuar o parcelamento simplificado da totalidade dos débitos que estão em aberto no seu relatório de situação fiscal, afastando o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) previsto no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 para a concessão de parcelamento simplificado em relação aos débitos da Impetrante, in verbis: evento 43, ACOR2

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI 10.522/02. REGULAMENTAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.891/2019. LIMITE DE CINCO MILHÕES DE REAIS. LEGALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de efetuar o parcelamento simplificado da totalidade dos débitos que estão em aberto no seu relatório de situação fiscal, afastando o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) previsto no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 para a concessão de parcelamento simplificado em relação aos débitos da Impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de inclusão dos débitos do autor, em valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no parcelamento simplificado, nos moldes da Lei n.º 10.522/2002, sem as limitações de valor previstas no art. 16 da Instrução Normativa RFB n.º 1891/ 2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Eg. STJ assentou, no julgamento do tema 997, que o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado (14-C da Lei nº 10.522, de 2022) é medida de administração e gestão do crédito tributário que cabe à Administração Tributária e pode ser estabelecido por ato infralegal, inexistindo  ilegalidade e restrição de direitos, os quais podem ser alcançados por meio de adesão ao parcelamento ordinário, do qual não difere o regime simplificado.

4. Portanto, não havendo disposição sobre limites para parcelamento simplificado na Lei 10522/2002, é autorizada a disciplina da matéria pelos atos normativos regulamentares expedidos com base em seu art. 14-F.

5. No caso concreto, resta demonstrado que a soma do saldo ainda não quitado do parcelamento ordinário em curso (R$ 4.778.651,23) com o valor que se pretendia parcelar (R$ 1.606.668,17), de fato, ultrapassa o limite de cinco milhões de reais definido no inciso I do art. 16 da IN RFB 1.891/2019.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação desprovida.

Em suas razões recursais, em apertada síntese, a embargante sustenta que "o v. acórdão incorreu em omissão, pois não apreciou a tese essencial ao julgamento, expressamente suscitada nas razões da apelação, qual seja, a aplicação mais benéfica da IN RFB nº 2.063/2022, que revogou a IN RFB nº 1.891/2019 e eliminou o limite de R$ 5.000.000,00, por ser norma interpretativa e mais favorável ao contribuinte, sobre atos ainda não definitivamente julgados." (evento 52, EMBDECL1)

Em contrarrazões, a embargada sustenta que não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a Embargante. (evento 56, CONTRAZ1)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cuida assinalar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.

De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.

Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.)

Vale lembrar que o Magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019.)

Nesse sentido, o STJ, há muito, entende que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12/12/1994). 

Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).

Contrariamente ao alegado pela embargante, verifica-se que a possibilidade de inclusão dos débitos do autor, em valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no parcelamento simplificado, nos moldes da Lei n.º 10.522/2002, sem as limitações de valor previstas no art. 16 da Instrução Normativa RFB n.º 1891/ 2019, conforme segue: evento 43, RELVOTO1

(...)

Assim, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de inclusão dos débitos do autor, em valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no parcelamento simplificado, nos moldes da Lei n.º 10.522/2002, sem as limitações de valor previstas no art. 16 da Instrução Normativa RFB n.º 1891/ 2019.

No julgamento do Tema 997/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgado em 20/06/2024 e com trânsito em julgado em 12/09/2024 a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese:

"O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte".(grifos nossos)

No entendimento do eminente Relator, Ministro Herman Benjamin, o  art. 155-A do CTN prevê que o parcelamento se submete ao princípio da legalidade, já que cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Assim, temos que a Lei 10522/2002 é responsável pela disciplina da concessão dos parcelamentos de débitos com o fisco.

O Eg. STJ assentou, no julgamento do referido tema, que o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado (14-C da Lei nº 10.522, de 2022) é medida de administração e gestão do crédito tributário que cabe à Administração Tributária e pode ser estabelecido por ato infralegal, inexistindo  ilegalidade e restrição de direitos, os quais podem ser alcançados por meio de adesão ao parcelamento ordinário, do qual não difere o regime simplificado.

Portanto, não havendo disposição sobre limites para parcelamento simplificado na Lei no 10522/2002, é autorizada a disciplina da matéria pelos atos normativos regulamentares expedidos com base em seu art. 14-F, in verbis:

Art. 14-F.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

No caso concreto, resta demonstrado que a soma do saldo ainda não quitado do parcelamento ordinário em curso (R$ 4.778.651,23) com o valor que se pretendia parcelar (R$ 1.606.668,17), de fato, ultrapassa o limite de cinco milhões de reais definido no inciso I do art. 16 da IN RFB 1.891/2019.

Assim, correta a sentença que denegou a segurança.

(...)

Quanto ao pedido de aplicação mais benéfica da IN RFB nº 2.063/2022, conforme consignado pelo MM. Juízo Federal de origem em sentença em embargos de declaração (evento 80, SENT1), não havia tal pedido junto à exordial, distribuída em 09/08/2021 (evento 1, INIC1), extrapolando a causa de pedir.

Assim, constatado que tal pedido não foi apresentado em petição inicial, inadmissível o seu exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Ainda, a regra geral, é que a lei tributária deve reger o futuro, sem se estender a fatos ou circunstâncias ocorridas anteriormente ao início de sua entrada em vigor.

Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725424v5 e do código CRC fd6267d9.

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Documento:20002725425
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Apelação Cível Nº 5085975-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança para pedido objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de efetuar o parcelamento simplificado da totalidade dos débitos que estão em aberto no seu relatório de situação fiscal, afastando o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) previsto no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 para a concessão de parcelamento simplificado em relação aos débitos da Impetrante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao pedido de aplicação mais benéfica da IN RFB nº 2.063/2022, que revogou a IN RFB nº 1.891/2019.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de mérito ou para o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. O acórdão enfrentou fundamentadamente todos os pontos, consignando a impossibilidade de aplicação do parcelamento simplificado.

5. Quanto ao pedido de aplicação mais benéfica da IN RFB nº 2.063/2022, conforme consignado pelo MM. Juízo Federal de origem em sentença em embargos de declaração, não havia tal pedido junto à exordial, distribuída em 09/08/2021, extrapolando a causa de pedir. Assim, constatado que tal pedido não foi apresentado em petição inicial, inadmissível o seu exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Ainda, a regra geral, é que a lei tributária deve reger o futuro, sem se estender a fatos ou circunstâncias ocorridas anteriormente ao início de sua entrada em vigor.

6. Consoante o art. 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja rejeitado, desde que as questões tenham sido suscitadas.

IV. Dispositivo 

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725425v5 e do código CRC d11ab06e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Apelação Cível Nº 5085975-95.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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