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Apelação Cível Nº 5036159-17.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SHOCK CONSTRUÇÕES LTDA ME e outro, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória ( dos autos de origem), que julgou pela extinção dos embargos à execução fiscal de origem sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 16, § 1º, da LEF.
Em suas razões recursais (), a apelante alega a admissibilidade dos embargos à execução não deve ser condicionada à garantia integral do juízo; que a efetivação da penhora via sistema SISBAJUD, ainda que insuficiente para cobrir a totalidade do débito, é bastante para viabilizar o processamento do feito; e que tal entendimento prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo que a insuficiência de bens do executado se torne um óbice intransponível ao exercício do seu direito de defesa.
Afirma que se deve seguir a primazia do julgamento de mérito; que o feito está sendo extinto prematuramente; que, se houve o bloqueio de valores, o juízo não se encontra desguarnecido; que não há fundamento lógico para impedir que o devedor aponte nulidades, erros de cálculo ou causas extintivas da obrigação apenas pela falta de complementação do valor; que deve ser seguido o princípio do acesso à justiça; e que impedir a defesa do hipossuficiente sob o pretexto de falta de garantia integral cria uma situação de absoluta vulnerabilidade.
Diz que deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária e que, pelo princípio da causalidade, restou judicialmente reconhecida a ilegalidade do bloqueio efetuado e a necessidade da atuação profissional do patrono da parte embargante para obtenção da tutela jurisdicional que determinou a liberação dos valores.
Requer que seja afastada a extinção prematura do feito e, sucessivamente, o reconhecimento da maturidade da causa para que seja julgado o mérito. Requer também a condenação da parte contrária em honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal – Fazenda Nacional no , em que alega que o artigo 16, §1º da lei nº 6.830/80 estabelece que os embargos somente poderão ser conhecidos se antes de sua oposição o executado tiver garantido a execução.
Pede pelo desprovimento da Apelação.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos presentes autos, a parte embargante busca reverter a sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos de devedor por ausência de garantia, preservando os efeitos da decisão liminar exarada, que havia determinado o levantamento da constrição feita nos autos da execução.
Ocorre que, nos autos da execução de origem, foi noticiada adesão da executada, ora apelante, a parcelamento dos débitos exequendos, o que determinou a suspensão da execução até final pagamento (Ev. 20 e 22). Ora, a adesão a parcelamento é conduta manifestamente incompatível com a impugnação do feito, importando em confissão da matéria de fato e renúncia às respectivas impugnações, por imposição legal. Com isso, esvazia-se o interesse recursal da parte embargante, já que os embargos de devedor não podem ter curso simultâneo com parcelamento de débitos.
Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718616v17 e do código CRC 3fe36b11.
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Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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