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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5036159-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SHOCK CONSTRUÇÕES LTDA ME e outro, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 22, SENT1 dos autos de origem), que julgou pela extinção dos embargos à execução fiscal de origem sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 16, § 1º, da LEF.

Em suas razões recursais (evento 30, APELACAO1), a apelante alega a admissibilidade dos embargos à execução não deve ser condicionada à garantia integral do juízo; que a efetivação da penhora via sistema SISBAJUD, ainda que insuficiente para cobrir a totalidade do débito, é bastante para viabilizar o processamento do feito; e que tal entendimento prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo que a insuficiência de bens do executado se torne um óbice intransponível ao exercício do seu direito de defesa.

Afirma que se deve seguir a primazia do julgamento de mérito; que o feito está sendo extinto prematuramente; que, se houve o bloqueio de valores, o juízo não se encontra desguarnecido; que não há fundamento lógico para impedir que o devedor aponte nulidades, erros de cálculo ou causas extintivas da obrigação apenas pela falta de complementação do valor; que deve ser seguido o princípio do acesso à justiça; e que impedir a defesa do hipossuficiente sob o pretexto de falta de garantia integral cria uma situação de absoluta vulnerabilidade.

Diz que deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária e que, pelo princípio da causalidade, restou judicialmente reconhecida a ilegalidade do bloqueio efetuado e a necessidade da atuação profissional do patrono da parte embargante para obtenção da tutela jurisdicional que determinou a liberação dos valores.

Requer que seja afastada a extinção prematura do feito e, sucessivamente, o reconhecimento da maturidade da causa para que seja julgado o mérito. Requer também a condenação da parte contrária em honorários advocatícios sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas pela União Federal – Fazenda Nacional no evento 39, CONTRAZ1, em que alega que o artigo 16, §1º da lei nº 6.830/80 estabelece que os embargos somente poderão ser conhecidos se antes de sua oposição o executado tiver garantido a execução.

Pede pelo desprovimento da Apelação.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Nos presentes autos, a parte embargante busca reverter a sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos de devedor por ausência de garantia, preservando os efeitos da decisão liminar exarada, que havia determinado o levantamento da constrição feita nos autos da execução. 

Ocorre que, nos autos da execução de origem, foi noticiada adesão da executada, ora apelante, a parcelamento dos débitos exequendos, o que determinou a suspensão da execução até final pagamento (Ev. 20 e 22). Ora, a adesão a parcelamento é conduta manifestamente incompatível com a impugnação do feito, importando em confissão da matéria de fato e renúncia às respectivas impugnações, por imposição legal. Com isso, esvazia-se o interesse recursal da parte embargante, já que os embargos de devedor não podem ter curso simultâneo com parcelamento de débitos. 

Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso. 

 



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Apelação Cível Nº 5036159-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DA DÍVIDA E RENÚNCIA À IMPUGNAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Shock Construções Ltda. ME e outro contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, em razão da ausência de garantia integral do juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal na apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal quando, posteriormente, a executada adere a parcelamento do débito tributário objeto da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A adesão ao parcelamento do débito tributário configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, importando em confissão da matéria de fato e renúncia às respectivas impugnações, por imposição legal.

  2. O parcelamento do débito executado determina a suspensão da execução fiscal até o pagamento integral das parcelas, conforme informado nos autos da execução de origem.

  3. A conduta de aderir ao parcelamento revela-se incompatível com a manutenção de embargos à execução fiscal, pois o reconhecimento do débito esvazia a pretensão de impugná-lo judicialmente.

  4. Diante dessa incompatibilidade, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da parte embargante, impedindo o conhecimento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A adesão a parcelamento de débito tributário executado configura confissão da dívida e renúncia às impugnações relativas à matéria de fato.

  2. O parcelamento do débito é incompatível com o prosseguimento de embargos à execução fiscal relativos à mesma obrigação.

  3. A adesão ao parcelamento no curso do processo acarreta perda superveniente do interesse recursal quanto à discussão do débito executado.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718617v7 e do código CRC 05f257d3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Apelação Cível Nº 5036159-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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