Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035686-56.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. A. R. e REI - ROCCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida no evento 40, SENT1, em que se pleiteia:

(i) Preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa Miquirinos Imóveis LTDA e ausênica de prova de grupo econômico;

(ii) No mérito, a nulidade dos registros nº 914.815.377 (marca nominativa “ROCCO”) e nº 914.815.423 (marca mista “ROCCO IMÓVEIS”), ambos na classe NCL (11) 36, de titularidade do apelado.

Em suas razões recursais de evento 71, APELACAO1, o Apelante sustenta a reforma da decisão por erro de julgamento. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da empresa Miquirinos Imóveis Ltda. e a ausência de prova de grupo econômico nos moldes do Manual de Marcas do INPI. No mérito, alegou a inexistência de consentimento válido direcionado à empresa Apelada (CNPJ distinto da destinatária da autorização de 1997).

Defendeu que o consentimento para uso de "nome fantasia" não se confunde com autorização específica para registro de "marca", conforme precedente "Portinari" do TRF2 e STJ.

Argumentou que o artigo 124, inciso XV, da LPI não condiciona a vedação à notoriedade do nome e que o uso prolongado não convalida o vício de legalidade. 

A sentença de evento 40, SENT1 consignou que não há impedimento absoluto ao registro de nomes próprios como marca e que, em caso de nomes comuns, a colidência se resolve pela anterioridade do depósito. Fundamentou que a ré integra grupo econômico com a empresa Miquirinos Imóveis Ltda., fundada originalmente por Atílio Rocco Neto (também portador do patronímico).

Verificou que, em alteração contratual de 1997, houve autorização expressa para a manutenção do uso da expressão "ROCCO IMÓVEIS" como nome de fantasia pela sociedade, o que constituiria um "desdobramento natural" para o registro marcário. Além disso, destacou que o sinal não possui notoriedade em âmbito nacional e que o termo é comum, existindo registros de terceiros em outros segmentos e 234 pessoas com "Rocco" como prenome no Brasil.

Concluiu pela inexistência de irregularidades, julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários em 16% sobre o valor da causa.

Em contrarrazões de evento 80, CONTRAZ1, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) defende a manutenção da sentença, reiterando que o patronímico não é notório nacionalmente e que a colidência entre portadores do mesmo nome se resolve pela cronologia do depósito (princípio da anterioridade), nos termos do item 5.11.14 do Manual de Marcas.

Em contrarrazões de evento 81, CONTRAZAP1, a ré ROCCO IMÓVEIS LTDA. sustenta que possui a mesma sócia-administradora da empresa Miquirinos, operando sob comando único há quase 30 anos. Afirmou a validade do consentimento de Atílio Rocco Neto dado em 1997 e o uso de boa-fé consolidado por décadas (Artigos 113 e 422 do CC). 

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, conforme parecer de evento 4, PROMOCAO1.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) Se há ilegitimidade passiva da empresa Miquirinos Imóveis LTDA e ausênica de prova de grupo econômico;

(ii) Se há possibilidade de anulação dos registros nº 914.815.377 (marca nominativa “ROCCO”) e nº 914.815.423 (marca mista “ROCCO IMÓVEIS”), ambos na classe 36, de titularidade do apelado, em razão da violação ao artigo 124, XV, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753937v4 e do código CRC 9127aa0f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035686-56.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Passo a análise das questões devolvidas ao segundo grau de jurisdição.

Preliminar

(i) Da legitimidade passiva da empresa MIQUERINOS IMÓVEIS LTDA

Sustentam os apelantes a ilegitimidade passiva da empresa MIQUERINOS IMÓVEIS LTDA., ao argumento de que referida sociedade não seria titular dos registros marcários objeto da presente ação.

A alegação não merece prosperar.

Para melhor compreensão da controvérsia, mostra-se necessário examinar o histórico societário das empresas que integram o polo passivo da demanda, conforme documentação acostada aos autos.

(i.i) MIQUERINOS IMÓVEIS LTDA. (razão social) – ROCCO IMÓVEIS LTDA. (nome fantasia) - CNPJ nº 86.853.330/0001-45

A análise da documentação societária constante do evento 24, CONTRSOCIAL4, evidencia que a empresa foi originalmente constituída em 07.03.1994, sob a denominação comercial ROCCO IMÓVEIS LTDA., para atuar no ramo imobiliário na cidade de São José dos Pinhais/PR.

Na ocasião, a sociedade foi formada por Atílio Rocco Neto e Fernando José do Vale, tendo por objeto social a compra, venda, locação e administração de imóveis.

Posteriormente, na segunda alteração contratual, realizada em 01.03.1997 (evento 24, CONTRSOCIAL6), os sócios promoveram alteração da razão social para MIQUERINOS IMÓVEIS LTDA., estabelecendo, contudo, que a sociedade permaneceria utilizando como nome fantasia a expressão “ROCCO IMÓVEIS”.

Na mesma alteração contratual, os sócios Fernando José do Vale e Atílio Rocco Neto retiraram-se da sociedade, ingressando em seus lugares Cesar Silva e Teresa Agustinho Silva, os quais possuíam o mesmo endereço, circunstância que indica vínculo familiar.

Na terceira alteração contratual, realizada em 20.09.2002 (evento 24, CONTRSOCIAL7), o sócio Cesar Silva retirou-se da sociedade, transferindo suas quotas para sua filha Graziele Caroline Silva (evento 24, DOC22), enquanto Teresa Agustinho Silva transferiu suas quotas para sua filha Grace Kelly Silva (evento 24, DOC23), permanecendo inalteradas as demais cláusulas contratuais.

Posteriormente, na quarta alteração contratual, datada de 30.09.2004 (evento 24, CONTRSOCIAL8), as sócias Graziele Caroline Silva e Grace Kelly Silva transferiram parte de suas quotas para Teresa Agustinho Silva, que retornou ao quadro societário.

Já na quinta alteração contratual, realizada em 20.11.2007 (evento 24, CONTRSOCIAL9), a sócia Grace Kelly Silva retirou-se da sociedade, transferindo a totalidade de suas quotas para Teresa Agustinho Silva, permanecendo inalteradas as demais cláusulas do contrato social.

Importa destacar que, em todas as alterações contratuais mencionadas, foi mantida a cláusula que estabelece a utilização do nome fantasia “ROCCO IMÓVEIS” pela sociedade, conforme previsto desde a alteração contratual de 1997.


(i.ii) ROCCO IMÓVEIS LTDA - CNPJ nº 80.846.017/0001-01

Por sua vez, a empresa ROCCO IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 80.846.017/0001-01, foi originalmente constituída sob a denominação IMOBILIÁRIA NOVA VENEZA LTDA., conforme contrato social juntado no evento 24, CONTRSOCIAL11, firmado em 22.08.1988 pelos sócios Osvaldo Lovo e Eunice de Fátima Lovo.

Na primeira alteração contratual, realizada em 03.09.1993 (evento 24, CONTRSOCIAL12), os sócios originários retiraram-se da sociedade, transferindo suas quotas para Teresa Agustinho Silva.

Posteriormente, na segunda alteração contratual, realizada em 18.11.1994 (evento 24, CONTRSOCIAL13), a sociedade passou a adotar a denominação IMOBILIÁRIA RENASCENÇA LTDA.

Já na quinta alteração contratual, realizada em 30.06.2011 (evento 24, CONTRSOCIAL16), Graziele Caroline Silva passou a integrar o quadro societário da empresa, juntamente com sua genitora Teresa Agustinho Silva.

Por fim, na sexta alteração contratual, realizada em 26.07.2013 (evento 24, CONTRSOCIAL17), as sócias Teresa Agustinho Silva e Graziele Caroline Silva promoveram a alteração da denominação social para ROCCO IMÓVEIS LTDA.


(i.iii) Conclusão

Do exame do histórico societário das empresas rés, verifica-se que Teresa Agustinho Silva e sua filha Graziele Caroline Silva participam das referidas sociedades há longo período, evidenciando tratar-se de empreendimento imobiliário de caráter familiar.

Registre-se, ainda, que atualmente ambas as empresas possuem como única sócia Graziele Caroline Silva, filha de Teresa Agustinho Silva, circunstância que reforça a estreita relação societária e administrativa entre elas.

Destaca-se, ademais, que em nenhuma das alterações contratuais houve a exclusão da cláusula que prevê a utilização do nome fantasia “ROCCO IMÓVEIS” pela empresa MIQUERINOS IMÓVEIS LTDA., conforme estabelecido na alteração contratual constante do evento 24, CONTRSOCIAL6.

Assim, o conjunto documental evidencia que as sociedades mantêm vínculo societário e estrutural contínuo ao longo do tempo, caracterizando verdadeiro grupo econômico de natureza familiar, circunstância que justifica a presença da empresa MIQUERINOS IMÓVEIS LTDA. no polo passivo da demanda.

Dessa forma, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva e da ausência de formação de grupo econômico, devendo ser mantida a referida empresa no polo passivo da presente ação.

Mérito

(ii) Da manutenção dos registros nºs 914.815.377 para a marca nominativa ROCCO e 914.815.423 para a marca mista ROCCO IMÓVEIS

Antes de adentrar propriamente na análise da controvérsia, mostra-se oportuno tecer algumas considerações acerca da disciplina jurídica das marcas no ordenamento brasileiro.

A marca constitui sinal distintivo visualmente perceptível destinado a identificar e distinguir produtos ou serviços de determinada origem empresarial em relação a outros idênticos ou semelhantes existentes no mercado. A sua proteção encontra fundamento na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), que estabelece os requisitos de registrabilidade e as hipóteses de impedimento ao registro.

Nos termos do art. 129 da referida lei, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, assegurando ao titular o direito de uso exclusivo do sinal distintivo em todo o território nacional, observadas as limitações previstas no próprio diploma legal.

Dentre tais limitações encontram-se as hipóteses de irregistrabilidade previstas no art. 124 da Lei nº 9.279/1996, destinadas a preservar valores relevantes ao sistema marcário, tais como a veracidade dos sinais distintivos, a proteção de direitos da personalidade e a livre concorrência.

Nesse contexto, o inciso XV do referido dispositivo estabelece que não são registráveis como marca os sinais que reproduzam ou imitem nome civil ou patronímico de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.

A finalidade da norma é impedir a apropriação indevida da identidade civil de determinada pessoa ou família como instrumento de exploração comercial.

Todavia, a aplicação desse dispositivo não pode conduzir à monopolização de patronímicos de uso comum ou amplamente difundidos, sob pena de restrição indevida à atividade econômica e à livre concorrência.

Por essa razão, a jurisprudência tem reconhecido que a mera coincidência entre patronímicos não é suficiente, por si só, para impedir o registro de marca, sendo necessária a demonstração de circunstâncias adicionais que evidenciem a apropriação indevida do nome civil alheio ou a existência de risco relevante de confusão no mercado.

Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, sustentam os apelantes que os registros das marcas “ROCCO” e “ROCCO IMÓVEIS” violariam o art. 124, XV, da Lei nº 9.279/1996, por consistirem em reprodução de patronímico pertencente à família dos autores.

Vejamos os referidos registros:

1) Registro nº 914.815.377
Marca: ROCCO (nominativa) 
Depósito: 07.06.2018
Concessão: 28.05.2019
Classe: 36
Especificação: Administração de imóveis; Aluguel de apartamentos; Aluguel de escritórios [imóveis]; Avaliação imobiliária; Corretagem imobiliária; Locação de imóveis; Serviços de agências imobiliárias; Serviços de agências imobiliárias de locação de apartamentos; Aluguel de escritórios para coworking; Aluguel de loja [imóvel]; Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária; Comércio de imóveis; Compra e venda de imóveis; Loteamento imobiliário

2) Registro nº 914.815.423


Marca: ROCCO IMÓVEIS (mista) 
Depósito: 07.06.2018
Concessão: 28.05.2019
Classe: 36
Especificação: Administração de imóveis; Administração predial; Aluguel de apartamentos; Aluguel de escritórios [imóveis]; Avaliação imobiliária; Corretagem imobiliária; Locação de fazendas; Locação de imóveis; Serviços de agências imobiliárias; Serviços de agências imobiliárias de locação de apartamentos; Aluguel de escritórios para coworking; Aluguel de loja [imóvel]; Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária; Comércio de imóveis; Compra e venda de imóveis; Loteamento imobiliário.

A pretensão, contudo, não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre observar que o patronímico “Rocco” é relativamente comum (evento 24, DOC32), inexistindo prova de que sua utilização esteja associada de forma exclusiva ou predominante aos demandantes ou a determinado núcleo familiar específico no âmbito da atividade empresarial.

Além disso, verifica-se que a empresa ré exerce atividade no mercado imobiliário há longo período, tendo sido constituída ainda na década de 1980, circunstância que evidencia a utilização histórica do signo “ROCCO” em sua identificação empresarial.

Tal circunstância demonstra que o sinal distintivo foi utilizado ao longo do tempo como elemento identificador da atividade empresarial desenvolvida pela ré, não se verificando apropriação oportunista ou parasitária do patronímico.

No que se refere à alegação dos apelantes de que a autorização constante dos autos permitiria apenas a utilização do signo como nome fantasia, e não o seu registro como marca, tampouco procede a insurgência. De fato, tratam-se de institutos jurídicos distintos, submetidos a regimes próprios — o nome empresarial e o título de estabelecimento vinculam-se ao registro perante a Junta Comercial, ao passo que a marca se submete ao sistema registral administrado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 

Todavia, no caso concreto, a discussão acerca da extensão da autorização não se mostra determinante para o deslinde da controvérsia. Isso porque o pedido de nulidade formulado pelos autores funda-se exclusivamente na suposta violação ao art. 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), dispositivo que visa impedir a apropriação indevida de nome civil ou patronímico alheio.

Como já exposto, o patronímico em questão não possui caráter distintivo apto a justificar proteção exclusiva em favor dos autores, circunstância que, por si só, afasta a incidência da referida vedação legal.

Ademais, melhor sorte não assistiria aos apelantes sequer sob a perspectiva de eventual conflito com nome empresarial, uma vez que os documentos constantes dos autos evidenciam que a sociedade ré passou a utilizar o signo “ROCCO IMÓVEIS” em sua identificação empresarial em momento anterior à constituição da empresa autora, circunstância que igualmente afasta a alegação de apropriação indevida do referido sinal distintivo.

Também não procede a alegação de que a sentença teria condicionado indevidamente a aplicação do art. 124, XV, da Lei nº 9.279/1996 à demonstração de notoriedade do patronímico. Com efeito, a norma não exige que o nome de família seja notório para que se reconheça a vedação ao registro. Contudo, tal circunstância não conduz automaticamente à conclusão pretendida pelos apelantes.

Isso porque o patronímico “Rocco” constitui sobrenome relativamente comum, inexistindo demonstração de que os autores detenham exclusividade sobre o referido termo no âmbito da atividade empresarial.

O Parecer Técnico Especializado do INPI carreado ao evento 27, ANEXO2, também demonstra que o patronímico ROCCO é frequente no Brasil, repare:

Nessas hipóteses, a proteção conferida pelo dispositivo legal não pode ser interpretada de modo a permitir a monopolização de sobrenomes de uso comum, sob pena de restrição indevida à livre concorrência e à própria lógica do sistema marcário.

Desse modo, nas hipóteses de registro de nomes próprios como marca, especialmente quando se tratar de patronímicos de uso comum, eventual conflito deve ser solucionado à luz do critério da anterioridade do depósito, conforme orienta o item 5.11.14 do Manual de Marcas.:

Casos de colidência

O direito da personalidade, assim como o direito marcário, é regulado pela Constituição Federal, sendo, portanto, objeto de leis ordinárias. Todos têm direito ao uso do nome na esfera civil, entretanto, no universo marcário, o direito da personalidade deverá ser limitado sob pena de atentar contra o direito do consumidor e do próprio detentor do primeiro registro de marca.

Nos casos de marcas constituídas por patronímico, nome de família e nome civil, o registro será concedido a quem primeiro depositar. Assim, os pedidos de registro de marcas constituídos por patronímico, nome de família ou nome civil idênticos ou semelhantes, para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, serão indeferidos pela norma legal contida no inciso XIX do artigo 124 da LPI.

Embora o detentor do patronímico, nome de família ou nome civil mantenha seus direitos da personalidade na esfera cível, no universo marcário o pleito será favorável ao primeiro que depositar. (destaquei).

Por fim, tampouco merece prosperar a alegação de irrelevância do uso prolongado do nome pela empresa ré em seu título de estabelecimento. Embora o tempo de utilização do signo não constitua, por si só, fundamento para legitimar eventual irregularidade no registro marcário, no caso concreto tal circunstância reforça a conclusão de inexistência de apropriação indevida do patronímico.

Ademais, observa-se que foi a própria empresa ré quem primeiro promoveu o depósito dos registros marcários relativos ao signo “ROCCO” perante o INPI, circunstância que lhe assegura a prioridade no sistema registral. Considerando, ainda, tratar-se de sobrenome de uso comum e inexistindo demonstração de exclusividade em favor dos autores, não há fundamento para afastar a validade dos registros concedidos à apelada.

Outro aspecto relevante consiste no fato de que os próprios autores formularam pedidos de registro marcário contendo o patronímico “ROCCO”, alguns dos quais ainda se encontram em tramitação administrativa perante o INPI.

Conforme consignado na sentença, o pedido de registro nº 934.710.228 ainda aguarda análise, tendo sido objeto de oposição apresentada pela empresa ré, enquanto o pedido de registro nº 934.710.783 foi indeferido em razão da existência de anterioridade marcária pertencente a terceiro estranho à presente demanda (REI ENGENHARIA).

Tal circunstância evidencia que o patronímico em questão não constitui sinal exclusivo dos autores no sistema marcário, tampouco se encontra livre para apropriação exclusiva.

A pretensão autoral, em última análise, traduz tentativa de obtenção de exclusividade sobre sobrenome de uso relativamente comum, hipótese que não encontra respaldo no sistema de propriedade industrial.

Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade na concessão dos registros marcários impugnados.

(iii) Conclusão

A sentença deve ser mantida na integralidade.

Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753938v15 e do código CRC e6b5a0da.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035686-56.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA CONSTITUÍDA POR PATRONÍMICO. REGISTRO MARCÁRIO. SOBRENOME DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DOS REGISTROS “ROCCO” E “ROCCO IMÓVEIS”. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade dos registros marcários nº 914.815.377 (marca nominativa “ROCCO”) e nº 914.815.423 (marca mista “ROCCO IMÓVEIS”), concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) à empresa ré. Os autores sustentam violação ao art. 124, XV, da Lei nº 9.279/1996, sob o argumento de que as marcas reproduziriam patronímico pertencente à família autora, bem como alegam ilegitimidade passiva da empresa MIQUERINOS IMÓVEIS LTDA. para integrar o polo passivo da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa MIQUERINOS IMÓVEIS LTDA. possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, diante do histórico societário e da alegação de inexistência de grupo econômico; (ii) estabelecer se os registros das marcas “ROCCO” e “ROCCO IMÓVEIS” violam a vedação prevista no art. 124, XV, da Lei nº 9.279/1996 por consistirem em reprodução de patronímico pertencente aos autores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame da documentação societária demonstra que as empresas rés mantêm vínculo societário contínuo ao longo do tempo, com participação reiterada de Teresa Agustinho Silva e de sua filha Graziele Caroline Silva, revelando empreendimento imobiliário de caráter familiar e justificando a presença da empresa MIQUERINOS IMÓVEIS LTDA. no polo passivo da demanda.

4. A utilização do nome fantasia “ROCCO IMÓVEIS” pela empresa MIQUERINOS IMÓVEIS LTDA. foi expressamente prevista em alteração contratual realizada em 1997 e permaneceu inalterada em todas as alterações societárias posteriores, evidenciando uso contínuo do signo na identificação empresarial.

5. A marca constitui sinal distintivo destinado a identificar produtos ou serviços e sua proteção decorre do registro validamente concedido pelo INPI, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/1996.

6. A vedação prevista no art. 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial visa impedir a apropriação indevida de nome civil ou patronímico de terceiros, mas não autoriza a monopolização de sobrenomes de uso comum.

7. O patronímico “Rocco” apresenta utilização relativamente frequente no Brasil, inexistindo demonstração de que esteja associado de forma exclusiva aos autores ou a determinado núcleo familiar no exercício de atividade empresarial.

8. A empresa ré exerce atividade no mercado imobiliário há longo período e utiliza o signo “ROCCO” como elemento identificador de sua atividade empresarial desde data anterior à constituição da empresa autora, afastando a alegação de apropriação indevida do patronímico.

9. Nos casos de marcas constituídas por patronímicos de uso comum, a solução do conflito no sistema marcário observa o critério da anterioridade do depósito, privilegiando o primeiro requerente do registro.

10. Os próprios autores formularam pedidos de registro contendo o patronímico “ROCCO”, alguns ainda em tramitação e outros indeferidos em razão de anterioridade marcária de terceiros, o que evidencia a inexistência de exclusividade sobre o referido sinal distintivo.

11. A proteção conferida pelo direito marcário não admite a apropriação exclusiva de sobrenomes amplamente difundidos, sob pena de restrição indevida à livre iniciativa e à concorrência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A participação continuada de sócios comuns e a identidade estrutural entre sociedades empresárias caracterizam grupo econômico familiar e justificam a legitimidade passiva de empresa vinculada à exploração do mesmo signo distintivo.

2. A vedação ao registro de marca prevista no art. 124, XV, da Lei nº 9.279/1996 não autoriza a monopolização de patronímico de uso comum quando inexistente demonstração de associação exclusiva do sobrenome à atividade empresarial dos autores.

3. Em conflitos envolvendo marcas formadas por patronímicos comuns, prevalece o critério da anterioridade do depósito no sistema registral do INPI.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XV e XIX, e 129; CPC, art. 85, §11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753939v3 e do código CRC 22a8d3b7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/04/2026

Apelação Cível Nº 5035686-56.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCO TULIO DE OLIVEIRA E SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAMILE LOUISE HEYN por J. A. R.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAMILE LOUISE HEYN por REI - ROCCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/04/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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