Apelação Cível Nº 5035686-56.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. A. R. e REI - ROCCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida no , em que se pleiteia:
(i) Preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa Miquirinos Imóveis LTDA e ausênica de prova de grupo econômico;
(ii) No mérito, a nulidade dos registros nº 914.815.377 (marca nominativa “ROCCO”) e nº 914.815.423 (marca mista “ROCCO IMÓVEIS”), ambos na classe NCL (11) 36, de titularidade do apelado.
Em suas razões recursais de , o Apelante sustenta a reforma da decisão por erro de julgamento. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da empresa Miquirinos Imóveis Ltda. e a ausência de prova de grupo econômico nos moldes do Manual de Marcas do INPI. No mérito, alegou a inexistência de consentimento válido direcionado à empresa Apelada (CNPJ distinto da destinatária da autorização de 1997).
Defendeu que o consentimento para uso de "nome fantasia" não se confunde com autorização específica para registro de "marca", conforme precedente "Portinari" do TRF2 e STJ.
Argumentou que o artigo 124, inciso XV, da LPI não condiciona a vedação à notoriedade do nome e que o uso prolongado não convalida o vício de legalidade.
A sentença de consignou que não há impedimento absoluto ao registro de nomes próprios como marca e que, em caso de nomes comuns, a colidência se resolve pela anterioridade do depósito. Fundamentou que a ré integra grupo econômico com a empresa Miquirinos Imóveis Ltda., fundada originalmente por Atílio Rocco Neto (também portador do patronímico).
Verificou que, em alteração contratual de 1997, houve autorização expressa para a manutenção do uso da expressão "ROCCO IMÓVEIS" como nome de fantasia pela sociedade, o que constituiria um "desdobramento natural" para o registro marcário. Além disso, destacou que o sinal não possui notoriedade em âmbito nacional e que o termo é comum, existindo registros de terceiros em outros segmentos e 234 pessoas com "Rocco" como prenome no Brasil.
Concluiu pela inexistência de irregularidades, julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários em 16% sobre o valor da causa.
Em contrarrazões de , o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) defende a manutenção da sentença, reiterando que o patronímico não é notório nacionalmente e que a colidência entre portadores do mesmo nome se resolve pela cronologia do depósito (princípio da anterioridade), nos termos do item 5.11.14 do Manual de Marcas.
Em contrarrazões de , a ré ROCCO IMÓVEIS LTDA. sustenta que possui a mesma sócia-administradora da empresa Miquirinos, operando sob comando único há quase 30 anos. Afirmou a validade do consentimento de Atílio Rocco Neto dado em 1997 e o uso de boa-fé consolidado por décadas (Artigos 113 e 422 do CC).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, conforme parecer de .
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) Se há ilegitimidade passiva da empresa Miquirinos Imóveis LTDA e ausênica de prova de grupo econômico;
(ii) Se há possibilidade de anulação dos registros nº 914.815.377 (marca nominativa “ROCCO”) e nº 914.815.423 (marca mista “ROCCO IMÓVEIS”), ambos na classe 36, de titularidade do apelado, em razão da violação ao artigo 124, XV, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753937v4 e do código CRC 9127aa0f.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 06/03/2026, às 18:55:08