Apelação Criminal Nº 5002788-69.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemitim/ES que, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o réu A. P. V. do crime de guardar em sua residência treze cédulas falsas, conduta capitulada no art. 289, §1º, do CP ().
Encerrada a instrução processual, a pretensão punitiva foi julgada improcedente para absolver o réu nos termos mencionados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), ao recorrer, assevera que o juízo de primeiro grau absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por entender inexistente o dolo quanto à finalidade de introduzir em circulação as cédulas falsificadas encontradas em sua residência.
Sustenta, contudo, que a mera posse consciente de notas falsificadas já caracteriza o delito descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, sendo desnecessária a demonstração de propósito específico de repassá-las ao comércio. Trata-se, segundo a acusação, de crime de mera conduta, cuja consumação não depende da efetiva circulação do numerário nem da ocorrência de resultado danoso.
Argumenta, ainda, que o local onde as cédulas foram armazenadas — ponto mencionado na sentença do Evento 117 — não interfere na tipificação penal, inexistindo na legislação exigência relativa ao ambiente em que o material é guardado. Assim, compreende o órgão acusatório que, cabe ao intérprete aplicar a lei tal como posta, sem criar requisitos não previstos pelo legislador.
O referido órgão ministerial também afirma que a justificativa apresentada pelo réu, de que conservaria as cédulas por simples diversão, não merece credibilidade, sobretudo porque não foi amparada por qualquer elemento de prova, em afronta ao disposto no art. 156 do CPP.
Diante disso, requer a reforma da sentença absolutória, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal, na condição de custos juris, opinou pelo provimento do recurso de apelação ( e ).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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