Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002788-69.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemitim/ES que, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o réu A. P. V. do crime de guardar em sua residência treze cédulas falsas, conduta capitulada no art. 289, §1º, do CP  (evento 117, SENT1).

Encerrada a instrução processual, a pretensão punitiva foi julgada improcedente para absolver o réu nos termos mencionados.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 121, PET1), ao recorrer, assevera que o juízo de primeiro grau absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por entender inexistente o dolo quanto à finalidade de introduzir em circulação as cédulas falsificadas encontradas em sua residência.

Sustenta, contudo, que a mera posse consciente de notas falsificadas já caracteriza o delito descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, sendo desnecessária a demonstração de propósito específico de repassá-las ao comércio. Trata-se, segundo a acusação, de crime de mera conduta, cuja consumação não depende da efetiva circulação do numerário nem da ocorrência de resultado danoso.

Argumenta, ainda, que o local onde as cédulas foram armazenadas — ponto mencionado na sentença do Evento 117 — não interfere na tipificação penal, inexistindo na legislação exigência relativa ao ambiente em que o material é guardado. Assim, compreende o órgão acusatório que, cabe ao intérprete aplicar a lei tal como posta, sem criar requisitos não previstos pelo legislador.

O referido órgão ministerial também afirma que a justificativa apresentada pelo réu, de que conservaria as cédulas por simples diversão, não merece credibilidade, sobretudo porque não foi amparada por qualquer elemento de prova, em afronta ao disposto no art. 156 do CPP.

Diante disso, requer a reforma da sentença absolutória, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 134, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal, na condição de custos juris, opinou pelo provimento do recurso de apelação (evento 5, PARECER1 e evento 13, PARECER1).

É o relatório. 

À revisão, nos termos regimentais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002788-69.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação deve ser conhecida, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito recursal

(i) Do acolhimento dos argumentos do recurso ministerial

Narrou a denúncia que:

"A prática (haver o denunciado guardado papel-moeda, de curso legal no país, contrafeito) foi descoberta no dia 30 de janeiro de 2019, por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão, decorrente do envolvimento do acusado (A. P. V.) na receptação de veículos produtos de crime e na adulteração dos sinais identificadores, na própria residência, localizada na Avenida Major Barboza nº 14, Bairro Centro, Município de Bom Jesus do Norte, Estado do Espírito Santo.

No local, agentes da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo encontraram R$ 535,00 em cédulas falsas, distribuídos da seguinte forma: (a) uma no valor nominal de R$ 100 e de numeração GE034167778, (b) oito com valor de face de R$ 50 e de numerações B2088090393C, B2088090380C, B2088090381C, B2088090403C, B2088090378C, B2088090402C, B2088090384C e B9967077944C, (c) uma na cifra de R$ 20, e de numeração BH 017984433, e (d) três com valor de R$ 5 e de numeração B6003030779B. Na oportunidade, o acusado confessou ter consciência da inautenticidade delas".

(evento 1, DENUNCIA1)

Conforme consta nos autos do lP.APFD O038473524.19.01.0001.21.136 - BU N°: 38473524 (processo 5002489-92.2019.4.02.5002/ES, evento 1, INQ1) e (processo 5002489-92.2019.4.02.5002/ES, evento 1, INQ2), em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do ora apelado, foram encontradas, no interior de seu quarto, em uma caixa dentro de seu armário, cédulas aparentemente falsas, conforme Auto de Apreensão nº 32/2019, contendo: 01 cédula de 100 reais, aparentemente falsa, número de série GE 034167778; 08 cédulas de 50 reais, aparentemente falsas, numeros de série: B2088090393C, B2088090380C, B2088090381C. B2088090403C, B2088090378C, B2088090402C, B2088090384C e B9967077944C; 01 cédula de 20 reais, aparentemente falsa, número de série BH 017984433; 03 cédulas de 5 reais, aparentemente falsas, todas com números de série: B 6003030779 B (evento 1, INQ2, fl.03).

A materialidade e a autoria do delito de guarda de moeda falsa, tal como descritas na denúncia, restam devidamente comprovadas, em conformidade com o auto de apreensão supra e com o Laudo Pericial nº 395/2019 - SETEC/SR/PF/ES (evento 1, INQ2, fls. 09/14), o qual concluiu que "TODAS as treze (13) cédulas questionadas são FALSAS" e que "Apesar das irregularidades apontadas nas cédulas falsas analisadas, o signatário considera que as falsificações NÃO SÃO GROSSEIRAS. Isso se dá em razão de as referidas cédulas terem sido reproduzidas com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico. Tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levarain o sigiiatário a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé".

Acresce-se que, em sede judicial (evento 115, VIDEO1, evento 6, VIDEO2 e evento 115, VIDEO2), os depoimentos dos agentes policiais Jaylson Pereira do Carmo e Alessandro Bastos Barboza corroboram os prestados na fase investigativa (evento 1, INQ1, fls. 14/15) e encontram-se providos de coerência entre si no sentido de que as notas apreendidas estavam guardadas no interior do guarda-roupa do quarto de AFONSO; que de imediato AFONSO disse que eram falsas; que AFONSO disse que usava as notas falsas para fazer brincadeiras, sem detalhar quais seriam.

Por sua vez, convém registrar as declarações prestadas pelo apelado, na polícia (evento 1, INQ1, fls. 17/18), quando afirmou que, ao cumprirem um mandado de busca e apreensão, os policiais lhe informaram que se tratava de uma investigação da Polícia Civil de Linhares/ES a respeito de venda de carro clonado; "QUE foi informado que o golpe foi dado por ROBERTINHO e queriam saber se o declarante tinha envolvimento, uma vez que o viram em filmagens junto com ROBERTINHO no dia do golpe na cidade de Linhares; QUE é amigo de ROBERTINHO; QUE não sabe o nome completo de ROBERTINHO, mas, das partes que sabe, o nome dele é ROBERTO JOSÉ FILHO, havendo um sobrenome de que não se lembra; QUE, durante as buscas, foi encontrado o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) em dinheiro e pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas falsas; QUE as notas falsas eram 01 (uma) nota de R$ 100,00 (cem reais) e o restante de notas falsas antigas de R$ 50,00 (cinquenta reais); QUE as notas estavam em uma gaveta de seu guarda-roupas; QUE não mexe muito nesta gaveta; QUE as notas falsas não estavam junto com o dinheiro verdadeiro, mas estavam na mesma gaveta; QUE não mexe muito na gaveta e, por isso, costuma guardar dinheiro lá; QUE a nota falsa de R$ 100,00 (cem reais) foi-lhe entregue pelo ROBERTINHO há 02 (dois) anos; QUE ROBERTINHO lhe disse que a nota falsa tinha sido passada na loja dele; QUE ROBERTINHO tinha uma loja de roupa e de suplemento esportivo em Bom Jesus do Itabapoana/RJ; QUE ficou com a nota que ROBERTINHO lhe deu, levou para casa e guardou; QUE trabalha como ´promoter´ na boate Major Music Lounge, em Itaperuna/RJ; QUE, há mais de 01 (um) ano, estava em um dos camarotes da boate quando um dos clientes mostrou as notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e disse que usava para ostentar, colocando em cima da mesa para todos pensarem que tinha dinheiro; QUE entrou na brincadeira e acabou ficando com as notas; QUE não se lembra ao certo, mas acha que tem notas de outros valores entre as falsas; QUE nunca pagou ou tentou pagar ou comprar nada com as notas falsas; QUE brincou com as notas na boate, ostentando, apenas no dia em que o tal cliente as levou; QUE foi brincadeira de bêbado; QUE as notas não parecem ser verdadeiras; QUE, na boate e à noite, bem como da forma em que faziam colocando as notas falsas em cima da mesa para ostentar, pode ser que alguém achasse que são verdadeiras, mas, quem pegar nas notas percebe que são falsas; QUE não sabe o nome tampouco onde localizar o cliente que levou as notas falsas para a boate; QUE não voltou a ver o tal cliente na boate outras vezes depois do dia em que ele levou as notas falsas; QUE estava guardando as notas porque tinha esquecido delas na gaveta; QUE nunca foi preso ou processado criminalmente; QUE prestou declarações a outro Delegado acerca dos fatos relacionados ao golpe dado por ROBERTINHO em Linhares".

O crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, especificado na exordial, pune o agente que: "por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa" (negrito nosso).

Cuida-se de delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, cuja consumação se aperfeiçoa com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal. Assim, a realização de apenas uma das ações previstas - como a guarda de moeda falsa - é suficiente para a configuração do crime, conforme sustentado pelo órgão ministerial nas razões de apelo.

Considerando o conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, ao contrário do que assentado na sentença - segundo a qual “não há qualquer prova que demonstre o dolo do acusado de utilizar as cédulas falsas”   (evento 117, SENT1), os elementos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo demonstram, de forma clara e inequívoca, a presença do elemento subjetivo do tipo penal.

No caso em exame, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acervo probatório mostra-se apto à configuração do crime de moeda falsa. A Quinta Turma do referido Tribunal já decidiu que “a prova judicializada produzida, notadamente o depoimento das testemunhas policiais, foi cotejada com e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para as circunstâncias que conduziram à prisão dos ora agravantes” (AgRg no HC 830.611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023).

Nesse contexto, as declarações prestadas pelo apelado na fase policial, nas quais reconheceu expressamente que tinha ciência da falsidade das cédulas apreendidas, quando analisadas em conjunto com os depoimentos dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam um arcabouço probatório coeso e harmônico. 

Ressalte-se que os depoimentos judiciais confirmam integralmente as circunstâncias descritas na investigação e reafirmam que o acusado, no momento da apreensão, admitiu espontaneamente tratar-se de notas inautênticas. Depreende-se, assim, que, mesmo ciente da falsidade das cédulas, o réu as levou para sua residência e ali as manteve sob sua guarda.

Além disso, o laudo de exame de moeda falsa, aliado às circunstâncias da apreensão, reforça a comprovação da materialidade e do dolo direto, tal como exigido pelo tipo penal previsto no art. 289 do Código Penal.

Assim, conforme entendimento consolidado do STJ, a prova judicializada, corroborada por elementos informativos da fase inquisitorial, pode fundamentar validamente o decreto condenatório quando harmônica e convergente. Nessa linha, conclui-se que os elementos coligidos são suficientes para a condenação, não havendo que falar em ausência de dolo.

Ademais, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, quando o bem é apreendido em poder do acusado, cabe a ele demonstrar sua origem lícita ou eventual conduta culposa (AgRg no REsp 1.868.141/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020). Tal ônus, contudo, não foi satisfeito na hipótese dos autos.

Ainda que o apelado sustente haver mantido as cédulas falsas em seu poder por mera “brincadeira” ou por finalidade de “ostentação” em ambiente de boate, sem a intenção imediata de colocá-las em circulação, tais alegações não têm o condão de afastar a tipicidade da conduta nem de desnaturar o ilícito penal.

Isso porque o tipo previsto no art. 289 do Código Penal tutela a fé pública e incrimina, de forma autônoma, não apenas a circulação, mas também o simples ato de guardar moeda falsificada, por representar risco concreto à confiança coletiva na autenticidade da moeda. Assim, a mera posse consciente da cédula espúria já configura o delito, sendo irrelevante o propósito declarado pelo agente.

Por fim, mesmo que o réu não houvesse prestado declarações na fase policial, o conjunto probatório produzido em juízo seria, por si só, suficiente à sua incriminação.

Diante desse cenário, evidenciadas a materialidade, a autoria e o dolo, assiste razão ao órgão ministerial ao pugnar pela condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, consistente na guarda de moeda falsa, impondo-se, assim, a reforma da sentença absolutória.

Dosimetria da pena

A norma inserta no artigo 59 do CP estabelece que o julgador deve observar como parâmetros a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, aplicando a pena conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

Assim, nessa primeira fase, verifica-se que o réu não é portador de maus antecedentes; os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes não divergem dos verificados em casos análogos; personalidade e conduta social não valoradas negativamente; inexistindo o que se analisar acerca do comportamento da vítima na prática do crime, razão por que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, inexistindo circunstâncias agravantes nem atenuantes, mantém-se inalterada a pena intermediária em relação à pena-base.

Na terceira fase, não verificada nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena a aplicar, torno definitiva a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, fixada no valor mínimo legal (artigo 49 do CP).

Considerando a pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 3º) e presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I a III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em duas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em modo e local a ser definido pelo juízo de execução penal, devendo, cada qual, observar o parâmetro do artigo 46, § 3º, do CP.

Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, reformando a sentença, condenar A. P. V. como incurso nas sanções do artigo 289, §1º, do CP, nos termos acima fixados.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002651040v71 e do código CRC 7893825f.

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Apelação Criminal Nº 5002788-69.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO-VISTA

 

 Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o réu A. P. V.  da imputação da prática do crime do art. 289, §1º, do CP.

Em razões recursais (evento 121, PET1 ), o MPF sustenta que a simples posse consciente de cédulas falsificadas já configura o delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, sendo desnecessária a comprovação de propósito específico de repassá-las ao comércio.

Prossegue afirmando que o local de guarda das notas - armário do quarto do réu - não interfere na tipificação penal, visto que a legislação não exige requisitos relativos ao ambiente em que o material é armazenado. Dessa forma, seria imperiosa a reforma da sentença para condenar o réu.

O Exmo. Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso, por entender que o tipo previsto no art. 289 do Código Penal visa proteger a fé pública e tipifica, autonomamente, o ato de guardar moeda falsa, porquanto o comportamento representa risco efetivo à confiança da coletividade na autenticidade da moeda.

Com a devida vênia, divirjo do entendimento exposto.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência do elemento subjetivo na conduta do réu, que mantinha em sua residência cédulas falsas, descobertas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para fins diversos.

O crime de moeda falsa, na modalidade "guardar" (art. 289, § 1º, CP), exige, para sua configuração, que o agente tenha plena ciência da falsidade do numerário e que sua conduta esteja imbuída da vontade livre e consciente de manter sob sua custódia as cédulas contrafeitas. Embora o tipo penal não exija um especial fim de agir, o dolo deve ser cabalmente demonstrado, não podendo ser presumido.

Na hipótese, verifica-se que as cédulas foram encontradas na residência do apelado, e não em contexto de transação comercial ou de tentativa de uso. O acusado, na ocasião, sustentou que guardava as notas por curiosidade, sem intenção de utilizá-las como meio de pagamento. 

A prova colhida sob o crivo do contraditório, por sua vez, não logrou êxito em infirmar a versão do acusado. Não foram produzidos elementos que indicassem que o réu tivesse plena ciência da falsidade das notas ou que pretendesse introduzir as cédulas no meio circulante.

Conforme bem ponderou o Juízo sentenciante:

(...) Não há nada nos autos que indique sua intenção dolosa em introduzir as cédulas falsas em circulação, não havendo razão para negar credibilidade às suas alegações. Isso porque o denunciado não tem nenhum antecedente criminal e as notas foram encontradas guardadas em seu armário, e não em sua carteira, por exemplo.

Destaco que o depoimento prestado na esfera policial por Izolina de Araujo Basil, no sentido de que soube que Afonso teria tentado, no carnaval do ano passado, na cidade de Dores do Rio Preto/ES, comprar uma bebida com nota falsa, não deve ser valorado, já que se trata de um testemunho de "ouvi dizer", sem que Izolina tenha presenciado o fato, e dissociado das demais provas presentes nos autos (Evento 1 - INQ1 - fl. 24 do IP). 

A guarda criminalmente punida no art. 289, §1º, do CP é aquela que tem a intenção de colocar em circulação a cédula falsa, e não a guarda, por exemplo, a título de coleção, curiosidade ou brincadeira, de modo que não há prova do dolo do agente, ônus a cargo da acusação, devendo a dúvida ser resolvida em favor do réu. 

Desta forma, embora materialidade e autoria estejam devidamente comprovadas, não há qualquer prova que demonstre o dolo do acusado de utilizar as cédulas falsas, razão pela qual impõe-se a absolvição de A. P. V. , por não haver provas suficientes para sua condenação, na forma do art. 386, VII do CPP.

Com efeito, a condenação criminal exige certeza absoluta, lastreada em provas robustas que atestem o dolo na conduta. Em outras palavras, para que se alcançasse a conclusão pela condenação, seria imprescindível a demonstração de que o réu tinha ciência da falsidade das notas, o que não ocorreu na hipótese.

Assim sendo, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002788-69.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. GUARDA DE CÉDULAS FALSIFICADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.  PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a guarda de cédulas falsas é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, ou se é necessária a comprovação do dolo do agente, consistente na ciência da falsidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O crime de moeda falsa, na modalidade “guardar”, exige a comprovação do dolo, consistente na ciência inequívoca da falsidade das cédulas e na vontade livre e consciente de mantê-las sob custódia.
  2. A materialidade e a autoria estão demonstradas pela apreensão das cédulas na residência do réu, contudo tais elementos, isoladamente, não são suficientes para a condenação.
  3. A apreensão do numerário em ambiente doméstico, desacompanhada de qualquer indício de circulação ou tentativa de uso, fragiliza a tese acusatória quanto ao elemento subjetivo.
  4. A ausência de demonstração de que o réu tinha ciência da falsidade das notas impede o reconhecimento do dolo.
  5. A dúvida quanto ao elemento subjetivo deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração do crime de moeda falsa na modalidade “guardar” exige a comprovação da ciência da falsidade e do dolo do agente.
  2. A ausência de prova do elemento subjetivo do tipo impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
  3. A dúvida quanto ao dolo deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 289, § 1º; CPP, art. 386, VII.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793648v5 e do código CRC 3c894e61.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Criminal Nº 5002788-69.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

REVISORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONDENAR A. P. V. COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 289, §1º, DO CP, NOS TERMOS ACIMA FIXADOS, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA.

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Pedido Vista: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Apelação Criminal Nº 5002788-69.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

REVISORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTANTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:13:07.


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