Agravo de Instrumento Nº 5010600-26.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL impugnando a decisão de fls. 41-43, processo n.º 0042294-88.2025.8.19.0001, em trâmite na 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro, proposto C. E. P., representado por C. P., que deferiu “A TUTELA DE URGÊNCIA para que o réu custeie e forneça o serviço de internação/atendimento médico domiciliar, no formato Home Care, conforme apresentado em relatório médico, no prazo de 24 horas, sob pena de incidir multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 50.000,00”, nos termos das anexas razões.
2. O Banco Central do Brasil sustenta que a decisão agravada foi proferida sem a sua prévia oitiva, desconsiderando a natureza jurídica do PASBC/BC Saúde e desatendendo aos critérios técnicos delineados nas perícias administrativas realizadas. Aduz que o Programa possui natureza estatutária, com fundamento no art. 15 da Lei n.º 9.650/1998, sendo custeado por contribuições dos beneficiários e por dotações orçamentárias, não se configurando como plano de saúde privado, tampouco detendo personalidade jurídica ou finalidade lucrativa. Assim, afirma ser inaplicável ao caso a Lei n.º 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de sujeição especial entre beneficiário e Administração Pública.
3. Argumenta que o MCOP estabelece quatro modalidades de atenção domiciliar — atendimento especializado, auxílio para cuidador, enfermagem domiciliar e internação domiciliar — sendo esta última restrita a hipóteses em que se configure alternativa à internação hospitalar e desde que preenchidos critérios técnicos específicos. Destaca, ainda, que o Programa não dispõe de rede própria de cuidadores, limitando-se a conceder auxílio mediante reembolso; que a negativa de internação domiciliar não vulnera a autonomia do médico assistente, por decorrer de normas internas válidas e de avaliação técnica; e que a auditoria médica atua de forma estritamente técnica, sem qualquer direcionamento econômico.
4. Salienta terem sido realizadas três perícias (dezembro/2024, abril/2025 e avaliação de desospitalização em 14/4/2025), todas concluindo que: (i) embora o beneficiário seja portador de paralisia cerebral grave e totalmente dependente para as atividades da vida diária, inexiste indicação de cuidados técnicos contínuos de enfermagem; (ii) o paciente mantém respiração espontânea em ar ambiente, não faz uso de oxigenoterapia, aspiração ou medicação endovenosa, apresenta pele íntegra e regime alimentar por gastrostomia sem intercorrências; (iii) os cuidados necessários podem ser executados por cuidador treinado, com apoio multiprofissional periódico (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição e visitas mensais de médico e enfermeiro); e (iv) a aplicação das escalas NEAD/ABEMID (pontuação 8 e, posteriormente, 6) o classifica como caso de baixa complexidade, não elegível à internação domiciliar.
5. Sustenta inexistir comprovação da necessidade de enfermagem contínua, afirmando que os pedidos apresentavam nítido viés social, especialmente em razão da idade avançada dos pais do beneficiário, sem lastro técnico. Assevera que a decisão agravada baseou-se em jurisprudência própria de planos privados de saúde, inaplicável ao PASBC, e que os relatórios médicos juntados não descrevem qualquer procedimento que demande assistência permanente de enfermagem.
6. Ressalta a presença de periculum in mora inverso, porquanto a manutenção da liminar impõe dispêndio indevido ao fundo mutualista do Programa, acarretando prejuízo aos demais beneficiários e comprometendo o caráter solidário do PASBC. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e restabelecer os benefícios conforme a última perícia (14/4/2025). Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma integral da decisão e consequente indeferimento da tutela de urgência, ante a inexistência de direito ao home care 24 horas.
7. Mantida a liminar concedida pela justiça estadual na decisão do evento 21, dos autos do processo 5075089-95.2025.4.02.5101, em trâmite junto à 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
8. Contrarrazões no evento 7.
9. Peças do processo original fornecidas no evento 22, em cumprimento ao despacho do evento 19.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. Em que pese o pedido de deferimento do efeito suspensivo ativo/antecipação de tutela recursal formulado, considerando que já está completamente instruído, passo ao julgamento do mérito e conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
2. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto impugnando a decisão que deferiu “A TUTELA DE URGÊNCIA para que o réu custeie e forneça o serviço de internação/atendimento médico domiciliar, no formato Home Care, conforme apresentado em relatório médico, no prazo de 24 horas, sob pena de incidir multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 50.000,00”, nos termos das anexas razões.
3. Cinge-se a controvérsia em confirmar ou não a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência.
4. Em que pese a irresignação do agravante, a decisão merece ser mantida, conforme passo a explanar.
5. Como sabido, a tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz e pretende, fundamentalmente, garantir a eficácia do provimento final da ação. Pressupõe a presença simultânea dos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro consubstancia-se na plausibilidade de que a tese jurídica defendida pelo requerente prevaleça no julgamento da lide principal, enquanto o segundo consubstancia-se na possibilidade da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento da lide.
6. O Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009).
7. A decisão atacada encontra-se primorosamente elaborada, sem merecer acréscimos ou correções, com fundamentos que seguem transcritos para integrar este voto:
Aduziu o requerente, curador de seu filho C. E. P., que este se encontra internado na Casa de Saúde São José desde 03/04/25, em condições de alta hospitalar, no entanto, em decorrência de diversas complicações, necessita, com urgência, de acompanhamento através de home care, com cuidadora 24 horas, conforme relatado pelo médico assistente.
Acrescentou que encaminhou requerimento ao Plano de Saúde Réu, no entanto, sem resposta até o presente momento, o que inviabiliza sua alta hospitalar.
Passo a decidir.
Para a concessão de tutela de urgência, é necessária a comprovação dos requisitos previstos no Art. 300 do CPC (perigo de dano e probabilidade do direito autoral).
De início, enfatizo que o curador da parte autora comprovou o quadro clínico e a indicação de alta com continuidade de tratamento médico através de equipe em regime de home care, com discriminação dos serviços de saúde necessários, assim como, insumos e medicação.
Portanto, evidente a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano, diante da documentação acostada aos autos.
Ademais, o STJ já consolidou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, neste sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 2. A segunda instância concluiu que a negativa de deferimento do atendimento domiciliar ao segurado configurou danos morais, estipulando a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao qualificar a atuação da insurgente como ato ilícito. Extrai-se dos autos que não houve mero exercício regular de direito, mas sim atuação abusiva, ofensiva a direito da personalidade da autora. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.214/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)"
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA. TRATAMENO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. 2. Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica. Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior. 3. Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4. Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 ante a superveniência da Lei 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.778/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)"
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022). 2. A internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade. Precedentes. 3. No caso, o quadro fático delineado na origem, inalterável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), demonstra que a internação domiciliar foi recomendada como alternativa de substituição à internação hospitalar, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.684/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)."
No mesmo sentido, é o teor do enunciado de Súmula n. 338 do TJRJ, a saber:
"É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado."
Portanto, entendo presentes os requisitos legais, bem como ser adequada juridicamente a medida, diante do posicionamento consolidado pelo STJ e pelo TJRJ.”
8. Mantida a liminar concedida pela justiça estadual na decisão do evento 21, dos autos do processo 5075089-95.2025.4.02.5101, em trâmite junto à 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Com acréscimo das seguintes razões, que também faço integrar o presente voto:
Verifico que a tutela já foi examinada e deferida pelo Juízo estadual (evento 1- anexo5, 41/43) de maneira que deve ser mantida a liminar concedida.
Sobre o tema, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO INCOMPETENTE. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, devem ser conservados os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo incompetente, de forma a evitar eventual perecimento do direito, a despeito da incompetência do Juízo para conhecer da causa, impondo-se a análise, em caráter provisório, das razões deduzidas pela parte autora. O juiz, ainda que incompetente, pode e deve resolver as medidas de urgência, a fim de assegurar a utilidade da prestação juriscional, sem prejuízo de posterior análise da admissibilidade pelo Juízo competente, que poderá manter a decisão ou revogá-la.(TRF-4 - AG: 50191413320214040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma)
9. Reafirmo que, em casos análogos ao presente, este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem decidindo igualmente pela imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório, que restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias; e que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.
10. Diante do explanado, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto a parte agravante não logrou infirmá-la. Sendo certo, obviamente, que a matéria será ainda mais bem apreciada quando do julgamento do mérito da causa.
11. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627567v5 e do código CRC 5d37f834.
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