Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000217-06.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por OLIVEIRA ROLAMENTOS LTDA. em face da sentença proferida no evento 56 – 1º grau, que julgou improcedente o seu pedido, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Objetiva a parte apelante com a presente demanda, a condenação da ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ao pagamento de indenização a título de danos material e moral em razão do extravio de objeto postado, qual seja, o equipamento “COMANDO NUMERICO SINUMERIK 828D PPU 290.3 VERTICAL COM TOUCH SCREEM”, que, segundo a mesma, valeria R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Em seu apelo (evento 78, APELACAO1 – 1º grau), requer a reforma da sentença, uma vez que o Juízo a quo, ao desconsiderar a prova documental e testemunhal pré-constituída nos autos, incorreu em erro de julgamento, pois, a seu sentir, não há necessidade de ser informado o “valor declarado” para obter a indenização do objeto extraviado, até mesmo porque houve a orientação, por parte do preposto da ECT, de que a nota fiscal do produto fosse fixada na parte externa da embalagem para comprovar que este valeria R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ademais, assevera que foi indicado na nota fiscal a parte apelada como transportadora e especificado na mesma o código de rastreamento do objeto.

Por fim, sustenta que, no caso ora à baila, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, resultando, portanto, na responsabilidade objetiva da Recorrida e na inversão do ônus da prova.

Contrarrazões da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS no evento 83, CONTRAZ1, 1ºgrau, pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos para esta Egrégia Corte, foi intimado o Parquet Federal, o qual se manifestou que a presente causa não enseja a sua intervenção obrigatória, conforme evento 5 – 2º grau.

É o Relatório.

VOTO

Conheço do Apelo, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, objetiva a parte apelante com a presente demanda, a condenação da ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ao pagamento de indenização a título de danos material e moral em razão do extravio de objeto postado, qual seja, o equipamento “COMANDO NUMERICO SINUMERIK 828D PPU 290.3 VERTICAL COM TOUCH SCREEM”, que, segundo a mesma, valeria R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que o Juízo singular julgou improcedente o seu pedido, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Logo, a matéria devolvida a este Tribunal cinge-se em aferir a responsabilidade da ECT por danos patrimoniais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço pelo extravio de correspondência postada.

É certo que a relação jurídica travada entre a parte apelante e a ECT, prestadora de serviços, é típica relação de consumo (artigo 3˚ da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor - CDC):

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Com efeito, não se pode olvidar da posição de consumidor da parte apelante, nos termos do art. 2º da mesma Lei nº 8.078/1990:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Portanto, desde que caracterizada a falha da prestadora de serviços, nos termos do art. 14, caput, e § 3º, do CDC, devem ser ressarcidos os danos efetivamente causados.

Nesse sentido, os defeitos relativos à prestação de serviço postal, seja quanto à segurança, seja quanto ao fornecimento ou resultado, geram o dever de indenizar independentemente de comprovação de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.)

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.

 

De fato, a ECT é uma empresa pública prestadora de serviços públicos, cuja responsabilidade pelo extravio de correspondências é objetiva, nos termos do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (CRFB) e no parágrafo único do art. 22 do CDC:

Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Embora a responsabilidade da ECT seja objetiva, o consumidor não se exime de comprovar a existência do dano e a relação entre o defeito ou a falta da prestação do serviço e o prejuízo sofrido.

Fixadas essas premissas e para o deslinde da presente demanda, torna-se imprescindível a análise do acervo fático-probatório apresentado, o qual não é suficiente para comprovar a existência de dano indenizável.

Por mais que a apelante alegue em sua peça vestibular que celebrou o contrato nº 9912542937 pretendendo o transporte do equipamento “COMANDO NUMERICO SINUMERIK 828D PPU 290.3 VERTICAL COM TOUCH SCREEM” de valor R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), postado em 8.11.2024 e cadastrado com o código de rastreio OY104595696BR e que o objeto postado com este código foi extraviado, fato este não refutado pela ECT, como se dessume da leitura da contestação acostada no evento 40, CONT1, 1º grau, não foi acostado aos autos documentos que possam comprovar que o equipamento em questão era o que foi postado com o código de rastreio em questão.

 Com efeito, a nota fiscal trazida pela parte apelante no evento 1, NFISCAL4, 1º grau, não contém a informação do código de rastreio dos Correios, ao contrário do afirmado tanto na exordial quanto na apelação. Ademais, embora tenha asseverado que foi orientado por preposto dos Correios ao fixar a cópia da nota fiscal na embalagem para suprir a ausência do procedimento do “valor declarado”, não há qualquer prova escrita e/ou testemunhal que comprove esta alegação; ao revés, no comprovante do cliente da remessa do objeto postado (evento 1, OUT7, 1º grau) encontra-se explícita a advertência: “Valor Declarado não solicitado (R$). No caso de objeto com valor, utilize o serviço adicional de valor declarado”.

Assim sendo, não tendo sido declarado o objeto enviado no momento da postagem, não há como afirmar com exatidão o que estava na correspondência extraviada, tampouco os documentos apresentados e suas alegações são suficientes para comprovar o conteúdo da remessa. Portanto, a parte apelante não se eximiu do ônus probatório a que lhe cabe, conforme insculpido no art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Não é de outra forma que esta Egrégia Corte vem decidindo acerca do tema, consoante os arestos abaixo colacionados:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.  APELAÇÃO IMPROVIDA

1. Trata-se de apelação interposta por FLORISVALDO CHACON em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ect, julgou improcedente o pedido objetivando a reparação por danos morais.

2. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se em aferir a responsabilidade da ECT por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço pelo extravio de correspondência postada.

3. É certo que a relação jurídica travada entre a parte autora e a ECT, prestadora de serviços, é típica relação de consumo (artigo 3˚ da Lei 8.078). Com efeito, não se pode olvidar da posição de consumidor do autor, nos termos do art. 2º da mesma Lei nº 8.078.

4. Portanto, desde que caracterizada a falha da prestadora de serviços, nos termos do art. 14, caput, e § 3º, do CDC, devem ser ressarcidos os danos efetivamente causados.

5. Nesse sentido, defeitos relativos à prestação de serviço postal, seja quanto à segurança, seja quanto ao fornecimento ou resultado, gera o dever de indenizar independentemente de comprovação de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.

6. De fato, a ECT é uma empresa pública prestadora de serviços públicos, cuja responsabilidade pelo extravio de correspondências é objetiva, nos termos do disposto no § 6º do art. 37 da CF/88 e no parágrafo único do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

7. Embora a responsabilidade da ECT seja objetiva, o consumidor não se exime de comprovar a existência do dano e a relação entre o defeito ou a falta da prestação do serviço e o prejuízo sofrido.

8. Fixadas essas premissas e para o deslinde da presente demanda, torna-se imprescindível a análise do acervo fático-probatório apresentado, o qual não é suficiente para comprovar a existência de dano indenizável, vejamos.

9. No que diz respeito à reparação por dano moral, questão objeto da controvérsia recursal, é cediço que este constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.

10. No caso concreto, defende o autor que possui direito ao ressarcimento por danos morais, tendo em vista que o contrato de compromisso de compra e venda remetido por meio dos serviços prestados pela parte ré e não entregue ao seu destino acarretou a perda de negócio imobiliário.

11. A ECT, por sua vez, argumenta que o objeto foi postado sem a declaração de conteúdo e de valor, e que o autor não comprovou que a não entrega da correspondência implicou em prejuízo, no caso a desistência do negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Ressalta que a minuta do contrato poderia ser digitalizada e enviada por e-mail, procedimento esse usualmente utilizado. Afirma, ainda, que o autor sequer anexou trocas de mensagens entre as partes envolvidas na celebração do contrato, de modo a comprovar a alegada desistência.

12. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, a fim de embasar seu pedido de indenização por danos morais, juntou cópia de minuta de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel -  não assinada pelos promitentes comprador e vendedor, bem como pelas testemunhas -, do comprovante de postagem n° JU438292247BR, efetuada no dia 07/04/2020, sem descrição do conteúdo ou do valor do objeto enviado, bem como das reclamações administrativas referentes à falta de entrega da correspondência.

13. Através do ofício n. 17719101/2020, da Gerência Regional de Coleta e Distribuição - GEDIS/SPI, a ECT confirmou que o objeto constante da carta registrada n° JU438292247BR foi devidamente postado na AGF Erli/SE/Rio de Janeiro, mas a encomenda não chegou ao destino.

14. No caso, inexiste controvérsia acerca do extravio da correspondência, ou seja, na falha na prestação do serviço público. Entretanto, não tendo sido declarado o objeto enviado no momento da postagem, não há como afirmar com exatidão o que estava na correspondência extraviada, tampouco os documentos apresentados e suas alegações são suficientes para comprovar o conteúdo da remessa. Além disso, constato que não há nos autos qualquer prova de que a desistência do negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado tenha se dado por conta de falha no serviço da ré e de que o autor tenha sofrido qualquer abalo moral em decorrência do extravio da documentação.

15. Dessa maneira, não tendo a parte autora se eximido do ônus probatório a que lhe cabe, entendo que não ficou demonstrado dano passível de ser indenizado.

16. Apelação do autor improvida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 110.000,00) atualizado, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.”

(TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, AC 5047191-83.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 7.12.2022. unânime)

 

ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. BEM E VALORES NÃO DECLARADOS. DANO MORAL INEXISTENTE.

- Cinge-se a controvérsia à verificação de alegados danos morais e materiais, decorrente de extravio de correspondência no valor de R$10.513,16.

- Como causa de pedir, narra a parte autora, em sua inicial que, na data de 11.05.2012, utilizou-se dos serviços da ECT para remessa de produtos; que, no destino final, foi verificado que faltavam mercadorias constantes do relatório inicial; que foi verificada a violação da embalagem e o furto de alguns produtos; que a ré foi comunicada dos fatos ocorridos, todavia, se nega a indenizar os prejuízos sofridos (fl. 2).

- Para a configuração da responsabilidade civil necessária a existência de requisitos, quais sejam, ação ou omissão por parte do agente; a ocorrência de um dano seja ele qual for (material ou moral), causado pela ação de um agente ou terceiro por quem o imputado responde; e, por último, o nexo de causalidade, que é o vínculo existente entre a ação e o dano causado. Sem a existência de tais requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dano a reparar.

- A partir dos documentos acostados, verifica-se que não restou configurado um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, o dano e a sua extensão, na medida em que o remetente não declarou o conteúdo e nem o seu valor correspondente, no local apropriado, quando da respectiva postagem. Nesse sentido, observa-se os termos da sentença de piso: "Permanece íntegro, contudo, o ônus do consumidor de comprovar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano patrimonial e/ou moral efetivamente sofrido. Prosseguindo, saliento que a ECT somente está obrigada a indenizar o 1 consumidor, por prejuízos decorrentes de extravio, furto ou roubo de bens, quando o conteúdo das embalagens e o valor dos objetos, nelas acondicionados, forem declarados no momento da postagem (Art. 33, §2º, da Lei nº 6.538/1978). Quando ambas as informações não forem prestadas, friso, no momento próprio, o consumidor fará jus apenas ao ressarcimento do preço tarifado da postagem, caso a embalagem não seja entregue no destino" (fl. 106).

- Ademais, não merece prosperar o argumento trazido pela apelante de que "as notas fiscais das mercadorias entregues pela apelante à ECT e os demonstrativos de serviços prestados comprovam o conteúdo e o valor transportado, o que impõe o ressarcimento por parte da ECT" (fl.123), eis que, como bem observado pelo MM. Magistrado de piso, à fl.109, tais documentos foram emitidos de forma unilateral pela apelante e, em data posterior, a um mês da realização da postagem das mercadorias registradas.

- Ainda, no mesmo sentido, se mostra o parecer do MPF à fl. 151: "Como se pode perceber, não há como se aferir a partir destes documentos que os produtos dados como desaparecidos de fato constavam nos objetos em questão. Primeiro porque não há qualquer comprovação de violação dos invólucros, segundo porque não há o detalhamento individualizado dos itens, e seus respectivos valores, que constam dos objetos, tão somente atribui-se um valor total para este e terceiro porque os romaneios foram unilateralmente emitidos pela apelante em data posterior à postagem dos objetos".

- Quanto à alegação da parte autora de que sofrera danos morais pela falha na prestação do serviço por parte da ré, mostra-se incabível tendo em vista que, além de não restarem configurados os requisitos necessários para a responsabilização civil do caso em tela, não foi demonstrado qualquer abalo à imagem e respeitabilidade da pessoa jurídica em questão.

- Nesses termos, o parecer do MPF: "De mesmo modo, quando da análise da possibilidade de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, nos termos do enunciado 227 da Súmula do STJ, temos que, no caso concreto, não se demonstrou abalo injustificado à imagem, respeitabilidade ou solidez da empresa. Além de não ter restado comprovado, um fato isolado, por si só, não estaria apto a abalar a credibilidade da empresa no mercado." (fl. 153).

- Recurso desprovido. Grifos nossos.

(TRF 2ª Região, AC 0047439-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, julgado em 24/08/2018)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus exatos termos. Determino a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.000,00 – quarenta mil reais – evento 1, INIC1, fl. 15, 1º grau) devidamente atualizado.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759321v5 e do código CRC 228bf2c0.

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Documento:20002759322
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000217-06.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR E DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO. ÔNUS DA PROVA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por OLIVEIRA ROLAMENTOS LTDA. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de encomenda supostamente contendo o equipamento “COMANDO NUMÉRICO SINUMERIK 828D PPU 290.3 VERTICAL COM TOUCH SCREEM”, alegadamente avaliado em R$ 35.000,00, mantendo-se a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do extravio de encomenda postada sem declaração de conteúdo e de valor, restaram comprovados o dano material e moral e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilização objetiva da ECT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CRFB/1988.

4. Afirma-se que, embora objetiva a responsabilidade da ECT, incumbe ao consumidor comprovar a existência do dano e o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo alegado, conforme art. 373, I, do CPC.

5. Constata-se que, apesar de incontroverso o extravio da encomenda, não houve declaração de conteúdo ou de valor no momento da postagem, inexistindo comprovação de que o equipamento descrito integrava a remessa extraviada.

6. Verifica-se que a nota fiscal apresentada não contém o código de rastreio do objeto postado, e que o comprovante de postagem expressamente informa a ausência de contratação do serviço adicional de valor declarado, advertindo sobre sua necessidade.

7. Observa-se que não há prova documental ou testemunhal que confirme a alegação de orientação por preposto da ECT para substituição do procedimento de valor declarado pela fixação de cópia da nota fiscal na embalagem.

8. Conclui-se que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar o conteúdo da encomenda e a extensão do alegado prejuízo, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório.

9. Afasta-se, por conseguinte, o dever de indenizar, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige comprovação do dano e de sua extensão quando ausente a declaração formal do conteúdo e do valor do objeto postado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade civil da ECT por extravio de encomenda é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/1988 e do art. 14 do CDC.

2. A ausência de declaração de conteúdo e de valor no momento da postagem impede a comprovação da extensão do dano material, quando inexistentes outros elementos probatórios idôneos.

3. Incumbe ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que se trate de responsabilidade objetiva.

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22, parágrafo único; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, AC 5047191-83.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 7.12.2022; TRF 2ª Região, AC 0047439-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, j. 24.08.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus exatos termos. Determino a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais - evento 1, INIC1, fl. 15, 1º grau) devidamente atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759322v5 e do código CRC b71b5fb7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 31/03/2026

Apelação Cível Nº 5000217-06.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 18:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS EXATOS TERMOS. DETERMINO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 40.000,00 - QUARENTA MIL REAIS - EVENTO 1, INIC1, FL. 15, 1º GRAU) DEVIDAMENTE ATUALIZADO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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