Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035911-51.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que considero existente e  apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por SANDRO ANTONIO DOS SANTOS em face de ato coator do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar que a “Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)” (Evento 19, SENT1,1º grau).

Em suas razões recursais (evento 26, 1º grau), o apelante requer a reforma da sentença quanto às astreintes e ao reconhecimento da mora administrativa, sustentando que a multa contra a Fazenda Pública deve ser excepcional e que não houve recalcitrância, invocando a Súmula 410 do STJ. 

No mérito, alega violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade, diante das limitações estruturais da Administração, defendendo a inaplicabilidade dos prazos legais invocados na sentença. Subsidiariamente, requer a fixação de prazo de 90 dias para cumprimento, à luz do RE 631.240/MG, com prequestionamento dos dispositivos mencionados.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Evento 33, 1º grau).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, não havendo óbice ao regular prosseguimento do feito. (evento 5, PROMOCAO1, 2º grau). 

É o relatório.
 

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação e da remessa necessária, que considero existente, na forma do art. 496 do CPC.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por SANDRO ANTONIO DOS SANTOS em face de ato coator do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar que a “Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)” (Evento 19, SENT1,1º grau).

Com efeito, o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “...proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça...” (art. 1°, da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao impetrar um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir previamente comprovadas.

Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data":
 
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

O direito à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda, corolário dos princípios da eficiência e da moralidade.

O processo, em seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final, uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas, prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos do due process of law. 

Embora o processo não tenha a vocação de dar uma resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público, não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente, a sua conclusão, sobretudo quando o próprio órgão estipula o prazo no qual o processo deve ser analisado.

Sobre a questão:
 
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BAZZI COMPANY COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS EIRELI  em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, com o objetivo de alcançar proteção judicial para o alegado direito líquido e certo à conclusão, de preferência no prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, dos despachos aduaneiros das mercadorias informadas nas declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6.
2. Ao que se apura dos autos, verifica-se que o Impetrante registrou as declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6 em 03/03/2020 e 30/03/2020, respectivamente, não havendo depois disso a conclusão administrativa do despacho aduaneiro pela autoridade coatora.
3. Não havendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a excessiva morosidade quanto à fiscalização fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
4. Remessa necessária desprovida (TRF2- RMS 5064870-33.2019.4.02.5101 -7ª Turma Especializada –Rel. Des. Fed. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer – Julg. 14/07/2021)
 

Para garantir o princípio da eficiência nos processos administrativos, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece:
 
“Art. 49, Lei nº 9784/99. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Dessa forma, o prazo previsto na lei geral, que rege os processos administrativos em âmbito federal, é de trinta dias, embora possa ser afastado de acordo com as peculiaridades de cada situação.

Não obstante, por se tratar de questão específica à autarquia previdenciária, há que se observar a Lei 8.213/91, que trata acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e, embora não discipline um prazo específico para a conclusão dos processos administrativos, prevê em seu art. 41-A, §5º, um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de eventuais pagamentos, após o fornecimento de documentação pela parte interessada.
Por outro lado, deve ser observado o Decreto nº 3048/99, que altera o regulamento da Previdência Social e, em seu art. 174, parágrafo único, dispõe que, em casos de justificação administrativa, como nas hipóteses em que as providências para o prosseguimento do processo administrativo couber ao segurado, poderá haver dilação dos prazos.

Confira-se:
 
Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Em que pese o diploma legal específico admitir um prazo maior para a análise do requerimento administrativo previdenciário, qual seja, de até 45 dias, não poderá a Administração Pública postergar indefinidamente o feito, sob pena sob pena de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura a todos a razoável duração do processo e os meios necessários à sua celeridade, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Acrescente-se, ainda, o entendimento esposado pelo STF, no RE nº 1.171.152/SC, em sede de repercussão geral, que homologou um acordo, em 08/02/2021, entre o INSS e o MPF, estabelecendo prazos para análise de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, com limites entre 30 e 90 dias.

A propósito:
 
“CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias
Benefício assistencial ao idoso - 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias
Salário maternidade - 30 dias
Pensão por morte - 60 dias
Auxílio reclusão - 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias
Auxílio acidente - 60 dias
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.”
 

Na hipótese, objetiva o impetrante que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento administrativo protocolado sob o número 723.681.727-0, em 07/08/2025, a fim de que seja concedido o seu pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/Idoso), o que até a data da impetração desse mandamus, em 07/11/2025, não havia ocorrido, o que violaria a razoável duração do processo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta 5ª Turma Especializada, in verbis:
 
APELAÇÃO.DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança, que objetivava compelir a autoridade coatora a proferir decisão em processo administrativo previdenciário.
2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.
3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.
4. Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.
5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed. Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158).
6. Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.
7. No caso concreto, processo administrativo que perdurou mais de um ano e não há manifestação da autoridade competente que justifique a demora na conclusão do processo administrativo. Processo iniciado em março de 2024 e ainda sem conclusão.
8.  Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023.
9. Sentença que deve ser reformada para conceder a segurança para compelir a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à conclusão do requerimento efetuado pelo impetrante, na forma do art. 49 da Lei n.º 9.784/99.
10. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.
11. Apelação provida.
(TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, 5ª. Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 08/04/2025)
 
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE DEFERIU A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA JULGE O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I - A razoável duração dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45-04, que acresceu ao art. 5º o inciso LXXVIII.
II - Em se tratando de procedimento administrativo, sobretudo aqueles que envolvem benefício previdenciário, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, devem nortear, com primazia, a Administração Pública.
III - Não havendo justifica para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante de ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo.
IV - Remessa necessária desprovida. 
(TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, 5ª. Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, julgado em 30/07/2024)
 

Não obstante, informa o INSS, conforme andamento extraído de seu sistema informatizado, que o requerimento administrativo foi apreciado, restando deferida a concessão do referido benefício (Evento 34, PROCADM2, pg. 14, 1º grau).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, à CODIDI para retificar a autuação, a fim de incluir a remessa necessária



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769021v3 e do código CRC 97ca3804.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035911-51.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME


1.    Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por SANDRO ANTONIO DOS SANTOS, concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora analisasse e proferisse decisão final em requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/Idoso), protocolado em 07/08/2025, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. O requerimento não havia sido apreciado até a impetração, em 07/11/2025. No curso do processo, o INSS informou o deferimento administrativo do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na análise do requerimento administrativo de benefício assistencial configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo; (ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para compelir a Administração a decidir o pedido no prazo fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR


3.    O mandado de segurança protege direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
4.    O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, aplica-se também aos processos administrativos e decorre dos princípios da eficiência e da moralidade administrativa.
5.    A Administração deve decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias após a conclusão da instrução, prorrogável por igual período mediante motivação, conforme art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
6.    No âmbito previdenciário, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999 indicam prazo de até 45 dias para pagamento após a apresentação da documentação, admitida dilação em hipóteses específicas.
7.    O STF, no RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo que fixou prazos máximos entre 30 e 90 dias para conclusão de processos administrativos previdenciários, estabelecendo, para o benefício assistencial ao idoso, o prazo de até 90 dias, contado após o encerramento da instrução.
8.    A ausência de decisão no requerimento administrativo protocolado em 07/08/2025 até a impetração do mandado de segurança, em 07/11/2025, sem justificativa idônea, caracteriza mora administrativa e configura violação ao direito líquido e certo do impetrante.
9.    A jurisprudência do TRF2 reconhece que a demora injustificada na conclusão de processo administrativo previdenciário autoriza a concessão da segurança para compelir a autoridade a decidir em prazo razoável.
10.    A superveniente apreciação e deferimento do benefício não afasta a legalidade da sentença que reconheceu a mora administrativa e determinou a conclusão do processo, impondo-se a manutenção do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE


11.    Remessa necessária e apelação desprovidas.

Tese de julgamento: 


1. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário viola o direito fundamental à razoável duração do processo.

2. O mandado de segurança é cabível para compelir a autoridade administrativa a proferir decisão em prazo razoável quando configurada mora administrativa.

3. A fixação de prazo judicial para conclusão do processo administrativo é medida adequada para assegurar a efetividade do direito fundamental à duração razoável do processo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174; CPC, arts. 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC, Tribunal Pleno, j. 08.02.2021 (repercussão geral); STJ, MS 15.598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 04.10.2011; TRF2, RMS 5064870-33.2019.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, j. 14.07.2021; TRF2, Apelação nº 5004549-53.2024.4.02.5005, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, Remessa nº 5010051-04.2023.4.02.5103, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 30.07.2024.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, à CODIDI para retificar a autuação, a fim de incluir a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769022v5 e do código CRC 8219b3f7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 31/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035911-51.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 31/03/2026, às 18:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. OPORTUNAMENTE, À CODIDI PARA RETIFICAR A AUTUAÇÃO, A FIM DE INCLUIR A REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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