Agravo de Instrumento Nº 5006365-16.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra o acórdão (Evento 28), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a liminar para reintegração de posse em imóvel, objeto da lide originária, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial.
Em suas razões (Evento 36) aduz que o acórdão incorre em omissão, pois não houve manifestação específica acerca do descumprimento da cláusula contratual que exige a residência dos beneficiários no imóvel. Aduz que tanto as notificações prévias quanto a certidão do oficial de justiça (mencionada na peça recursal) comprovam que os réus não residem no local, configurando desvio de finalidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A devolução cinge-se à existência de omissões contidas no acórdão do evento 28 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a liminar para reintegração de posse em imóvel, objeto da lide originária, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, conforme ementa abaixo colacionada:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão que indeferiu tutela antecipada em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), localizado em Nova Iguaçu/RJ. A agravante buscava sua reintegração imediata na posse do bem, sob alegação de inadimplemento contratual e irregularidade na ocupação do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência de reintegração de posse em imóvel vinculado a programa habitacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC/2015.
4. A análise dos documentos dos autos originários revela ausência de comprovação do inadimplemento contratual ou de uso irregular do imóvel, bem como de perigo iminente de dano, especialmente porque a ocupação encontra-se consolidada há mais de um ano.
5. Embora o entendimento jurisprudencial admita a validade da notificação prévia assinada por terceiro (art. 9º da Lei nº 10.188/2001), no caso concreto não há prova de que as notificações foram efetivamente recebidas ou que tenham produzido os efeitos rescisórios alegados.
6. A inexistência de demonstração suficiente dos requisitos legais inviabiliza o deferimento da medida liminar, cuja concessão se insere no poder geral de cautela do magistrado, somente passível de reforma quando demonstrada teratologia, ilegalidade ou abuso, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência de reintegração de posse exige prova concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
2. A mera assinatura de aviso de recebimento por terceiro não invalida a notificação prévia, mas a ausência de comprovação do inadimplemento contratual impede o deferimento da medida liminar.
3. A revisão de decisão que indefere tutela de urgência somente é cabível em caso de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.188/2001, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5009710-29.2021.4.02.0000, Rel. Des. José Eduardo Nobre Matta, 6ª Turma Especializada, j. 30.05.2022, DJe 06.06.2022.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que avisos de recebimento assinados por terceiros não constitui impedimento para o deferimento da liminar de reintegração de posse, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, todavia, consignou que não há informações sobre o não pagamento das prestações (taxa mensal e de condomínio) e, embora os avisos de recebimento terem sido assinados por um terceiro, não há comprovação, em princípio, de que os réus descumpriram alguma cláusula do contrato relacionada ao uso inadequado do imóvel em questão.
Quanto à alegada omissão sobre a certidão do oficial de justiça, o acórdão ora embargado também se fundamentou na ausência de perigo na demora (periculum in mora), destacando que a ocupação já se encontra consolidada há mais de um ano e que não foi demonstrado risco iminente de deterioração do bem. A reintegração de posse liminar, em contratos de cunho social como os do PMCMV/PAR, exige cautela, priorizando-se o contraditório antes da remoção dos ocupantes, salvo risco grave e imediato ao patrimônio, o que não restou comprovado.
No tocante à alegação de descumprimento de cláusula contratual, verifica-se que a tese de desvio de finalidade (utilização do imóvel por terceiros), embora alegada na petição inicial, não foi objeto de qualquer apreciação na decisão interlocutória recorrida. O magistrado a quo cingiu-se a examinar o inadimplemento das prestações, sem pronunciar-se sobre a violação da cláusula de residência obrigatória.
Desta forma, a pretensão da embargante para que se reconheça o desvio de finalidade — especialmente com base em uma certidão de Oficial de Justiça lavrada em 24/06/2025, data posterior tanto à decisão agravada quanto à interposição do próprio agravo de instrumento (20/05/2025) — deve ser apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Sendo assim, cabe acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do acórdão com as razões acima expostas, mantendo, contudo, a negativa de provimento ao agravo de instrumento e a conclusão do julgado (sem efeitos infringentes).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, acrescentar ao julgado os fundamentos acima, sem efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766865v3 e do código CRC 6e3652bc.
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Data e Hora: 23/03/2026, às 18:37:24