Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001097-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (evento 124/1º grau), J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M. (evento 125/1º grau), G. C. R. (evento 126/1º grau), bem como DANIEL ASSAD GALVÊAS, EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES e MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, advogados constituídos por D. M. L. (evento 127/1º grau), contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (eventos 91 e 113/1º grau), que, nos autos da ação indenizatória proposta por CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“(...)

Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC para:

(1) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos celebrados na Escritura de Compra e Venda firmada entre a empresas CONVITEC CONCESSIONARIOS DE VIATURAS TECNICAS LTDA e CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA objeto do processo, exceto quanto aos imóveis inscritos nas matrículas 905 e 906 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha - 2ª Zona negociados por esta a Daniele;

(2) CONDENAR o réu CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento de dano emergente em favor do autor, decorrentes da alienação dos imóveis inscritos nas matrículas 905 e 906 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha - 2ª Zona, em valor correspondente à época da alienação, a ser definido em sede de liquidação de sentença, e sobre esse valor deverá incidir correção monetária e juros de mora desde a transação indevida, nos termos da súmula 54 do STJ, tudo nos índices do Manual de Cálculos da JF;

(3) CONDENAR o réu CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor, correspondente ao período em que o autor foi impedido de exercer a posse sobre os referidos bens, que deve ser equivalente ao pagamento de aluguel por cada mês em que a empresa CASTELO esteve na posse dos imóveis em questão, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, e sobre esse valor deverá incidir correção monetária e juros de mora desde a transação indevida, nos termos da súmula 54 do STJ, tudo nos índices do Manual de Cálculos da JF;

(4) CONDENAR os réus J. R. G. D. P., R. G. D. P. M. e G. C. R., subsidiariamente, nas obrigações constantes nos itens 2 e 3 acima. 

Condeno os reús J. R. G. D. P., R. G. D. P. M., CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e G. C. R. ao pagamento das custas judiciais remanescentes, no valor de R$ 957,69, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado da ré Daniele e Caixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, nos termos do art. 85, §2º e 8º do CPC em analogia, uma vez ser elevado demais o valor da causa em relação a atuação e complexidade do trabalho desenvolvido nas defesas de ambas rés. 

Revogo parcialmente a tutela de urgência deferida apenas para levantar a indisponibilidade dos imóveis negociados pela ré Castelo a Daniele, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao respectivo Cartório com cópia desta sentença.

Publique-se. Intimem-se.

(...)”

Em suas razões recursais (evento 124/1º grau), a parte recorrente, CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pleiteia, inicialmente, a anulação da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa. Sustenta ser necessário o saneamento do feito, com o retorno dos autos à fase instrutória, para a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), bem como de prova documental suplementar, alegando que o juízo de origem teria incorrido em equívoco ao realizar o julgamento antecipado da lide.

No mérito, requer a reforma da sentença, afirmando que não houve qualquer ilegalidade na alienação dos imóveis, uma vez que os sócios administradores, J. R. G. D. P. E R. G. D. P. M., detinham a maioria do capital social (55,20%) e, por conseguinte, estavam legitimados a autorizar a venda. Afirma que o contrato social não contém previsão expressa exigindo autorização específica ou realização de assembleia para a alienação de bens imóveis, destacando que o artigo 1.072, § 3º, do Código Civil admite flexibilização quanto à necessidade de assembleia, a qual somente se torna obrigatória quando a sociedade possuir mais de dez sócios, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, o que não se aplica ao caso.

Alega, ainda, que foram apresentadas procurações outorgadas pelos demais sócios aos administradores, conferindo-lhes poderes para a alienação dos imóveis, ressaltando que tais instrumentos não necessitavam de especificidade, uma vez que nem o contrato social nem a legislação vigente impõem essa exigência. Acrescenta que as referidas procurações não foram revogadas pelos outorgantes e que a recorrente, observando o dever de diligência previsto no artigo 654, § 2º, do Código Civil, certificou-se quanto à qualidade de sócios dos outorgantes e à validade das procurações. Argumenta que a sentença “(...) é uma verdadeira chancela ao venire contra factum proprium, pois autoriza que os sócios que conferiram procuração, e não as revogaram até o momento da alienação, agora, se beneficiem de sua própria torpeza (...)”.

Sustenta, também, que mesmo na hipótese de se entender pela invalidade das procurações ou pela ausência de poderes dos sócios que participaram da alienação em nome da sociedade — hipótese admitida apenas em caráter argumentativo —, seria aplicável a Teoria da Aparência para validar os atos empresariais, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem utilizado tal teoria para mitigar os efeitos da Teoria ULTRA VIRES SOCIETATIS.

Afirma, ainda, que não houve simulação no negócio jurídico, uma vez que o objetivo foi efetivamente a transmissão da propriedade do bem. Destaca que a diferença entre o valor declarado na escritura pública e o valor efetivamente negociado não configura vício social, porquanto a simulação exige declaração enganosa de vontade com a finalidade de produzir efeitos jurídicos distintos dos efetivamente desejados.

Por fim, argumenta que, caso seja mantida a condenação — o que sustenta apenas por força do Princípio da Eventualidade —, a responsabilização deve recair exclusivamente sobre os réus  J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M., ou, ao menos, ser estabelecida de forma solidária e não subsidiária, conforme decidido na sentença.

Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer a modificação do termo inicial da correção monetária, para que incida a partir do evento danoso até a citação e, a partir de então, seja aplicado o índice da Taxa SELIC, nos termos da jurisprudência consolidada em recurso repetitivo (Temas 99 e 112) e no precedente qualificado do STJ (EREsp 727.842/SP, Corte Especial).

Por sua vez, J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M., em suas razões recursais (evento 125/1º grau), sustentam a validade do negócio jurídico celebrado, alegando que a alienação dos imóveis não extrapolava o objeto social da sociedade empresária, tampouco houve simulação. Requerem o afastamento da responsabilidade subsidiária pelo ressarcimento dos prejuízos alegados, ante a ausência de demonstração de conduta culposa. Pleiteiam, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e pugnam pelo provimento do recurso, com a inversão do ônus sucumbenciais arbitrados na sentença.

G. C. R., tabeliã do Cartório do 2º Ofício de Notas de Vila Velha/ES, também interpôs apelação contra a sentença. Sustenta, em suas razões recursais (evento 126/1º grau), que as provas apresentadas não foram corretamente analisadas pelo juízo de primeira instância, resultando em uma sentença equivocada, passível de anulação.

Defende a validade do negócio jurídico impugnado, afirmando que os sócios administradores da CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA. que o celebraram — J. R. G. D. P. e ​R. G. D. P. M. —​, possuíam, ao tempo da venda dos imóveis, poderes para a prática do ato, uma vez que havia procurações firmadas em cartório, conferindo plenos poderes, inclusive para venda de imóveis, outorgadas pela própria sociedade empresária, bem como por quatro dos oito sócios. 

Enfatiza que, posteriormente à lavratura da escritura pública questionada, a autora, ora apelada, também representada pelos mesmos sócios, teria alienado outros três imóveis, em 06/02/2015, a PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA, então oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, serventia para a qual o marido de ROVENA GIMENES DE PAIVA OLIVEIRA, atual sócia-administradora da CONVITEC, prestava serviços. Ressalta que, embora caiba ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, é seu dever apreciar aquelas constantes nos autos e indicar as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Assim, diante da alegação de suposta fraude, competia ao Juiz adotar iniciativa probatória subsidiária na busca pela verdade real, objetivo a ser perseguido em qualquer causa, independentemente da indisponibilidade do direito material, o que não foi realizado.​

Pugna pela exclusão da responsabilidade que lhe foi imputada na sentença, com fundamento na Teoria da Aparência e na Teoria dos Atos Próprios. Sustenta que, em razão da confiança gerada, agiu de boa-fé ao publicizar um negócio com titular aparente.

Por fim, requer, em observância ao Princípio da Eventualidade, que, caso mantida a condenação, os juros sejam fixados com base na Taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, estabelecendo-se o termo inicial a partir da data da citação.

​DANIEL ASSAD GALVÊAS, EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES e MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, advogados constituídos por D. M. L. — qualificada na origem como terceira interessada — interpuseram apelação (evento 127/1º grau), requerendo que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados nos termos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, considerando o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, insurgindo-se contra a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Subsidiariamente, pugnam pela reforma da sentença, majorando-se o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos recorrentes, ao argumento de que a quantia fixada — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — é equivalente a 0,5% do valor da causa, o que, em seu entender, não pode prevalecer.

Contrarrazões por G. C. R. (evento 141/1º grau), J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M. (evento 142/1º grau), bem como pela CONVITEC - CONCESSIONÁRIA DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA. (evento 7/2º grau), nas quais cada um refuta as alegações dos recursos das partes adversas.

O Ministério Público Federal apresenta parecer, arguindo que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5/2ºgrau).

Concedida a gratuidade de justiça a J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M., conforme se depreende dos eventos 8, 17 e 22/2ºgrau.

Determinada a retificação da autuação para a inclusão dos patronos de G. C. R. e de CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (evento 22/2ºgrau), a Subsecretaria da 5ª Turma Especializada certificou a impossibilidade de inclusão dos advogados Dr. HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH (OAB/ES 18.190) e Dr. GUILHERME VALDETARO MATHIAS, (OAB/RJ 75.643), por ausência de cadastro no sistema e-Proc/TRF2 (evento 23/2ºgrau). Devidamente intimadas, as mencionadas apelantes não se manifestaram (evento 29/2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002303625v28 e do código CRC cce56118.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/04/2025, às 15:36:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 06:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002303626
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001097-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de demanda proposta na Justiça Estadual do Espírito Santo, em agosto de 2016, por CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA. em face de ​J. R. G. D. P., R. G. D. P. M., CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., G. C. R. e DANIELE MAUAD LERARIO, na qual pretende a declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóveis, lavrada às fls. 053/057 do Livro 284 do Cartório do 2º Ofício de Notas de Vila Velha/ES, bem como das demais alienações subsequentes, requerendo, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação.

Em apertada síntese, como causa de pedir, a então autora, CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA., afirmou que seus antigos sócios-administradores, J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M., infringindo a cláusula 8ª do contrato social, alienaram, em 10 de novembro de 2014, seis imóveis de sua propriedade para CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mediante negócio jurídico simulado, através da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada pela tabeliã do Cartório do 2º Ofício de Notas de Vila Velha/ES, G. C. R. (fls. 66/70 do anexo 2 do evento 13/1º grau).

Os imóveis foram assim identificados na petição inicial:

(1) Lotes números 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) e 10 (dez) da Quadra 15 (quinze), no Bairro Cobilândia, neste Município, cada um com área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), imóveis com matrículas sob os números 904, 905, 906, 907, respectivamente, do Livro n° 02D do Cartório de Registro Geral de Imóveis, 2° Zona, de Vila Velha/ES;

(2) Parte do lote número 5 (cinco) da Quadra 14 (quatorze), no Bairro Cobilândia, neste Município, com área 800 m² (oitocentos metros quadrados), imóvel de matrícula 2.495, do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha - 2ª Zona, registrado anteriormente sob o nº. 7.494, no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha - 1ª Zona;

(3) Galpão Comercial com área de construção de 343,20 m² (trezentos e quarenta e três metros quadrados e vinte décimos quadrados), construído sobre o lote número 6A (seis A) da Quadra 14 (quatorze), com área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados) no Bairro Cobilândia, neste Município, imóvel com matrícula atual número 2496 do Livro n° 02M do Cartório de Registro Geral de Imóveis, 2° Zona, de Vila Velha/ES, registrado anteriormente sob o número 131.664 do Livro nº 02 do Cartório do 1° Oficio de Registro Geral de Imóveis da 1° Zona de Vila Velha/ES;

A então autora narrou também que, posteriormente, CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA revendeu os imóveis de matrículas 905 (fls. 78/85 do anexo 2 do evento 13/1º grau) e 906 (fls. 87/93 do anexo 2 do evento 13/1º grau) para D. M. L..

Consta, ainda, que os demais imóveis adquiridos foram vinculados como garantia em contrato de mútuo celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual manifestou expressamente seu interesse na presente demanda (evento 25, 1º grau), circunstância que ensejou a remessa dos autos à Justiça Federal no ano de 2019.

D. M. L. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, portanto, figuram no feito na qualidade de interessados (evento 76/1º grau).

Conforme relatado, o Juízo de origem, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico celebrado, à exceção das transações realizadas com a terceira de boa-fé (D. M. L.), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:

“(...)

(1) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos celebrados na Escritura de Compra e Venda firmada entre a empresas CONVITEC CONCESSIONARIOS DE VIATURAS TECNICAS LTDA e CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA objeto do processo, exceto quanto aos imóveis inscritos nas matrículas 905 e 906 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha - 2ª Zona negociados por esta a Daniele;

(2) CONDENAR o réu CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento de dano emergente em favor do autor, decorrentes da alienação dos imóveis inscritos nas matrículas 905 e 906 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha - 2ª Zona, em valor correspondente à época da alienação, a ser definido em sede de liquidação de sentença, e sobre esse valor deverá incidir correção monetária e juros de mora desde a transação indevida, nos termos da súmula 54 do STJ, tudo nos índices do Manual de Cálculos da JF;

(3) CONDENAR o réu CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor, correspondente ao período em que o autor foi impedido de exercer a posse sobre os referidos bens, que deve ser equivalente ao pagamento de aluguel por cada mês em que a empresa CASTELO esteve na posse dos imóveis em questão, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, e sobre esse valor deverá incidir correção monetária e juros de mora desde a transação indevida, nos termos da súmula 54 do STJ, tudo nos índices do Manual de Cálculos da JF;

(4) CONDENAR os réus J. R. G. D. P., R. G. D. P. M. e G. C. R., subsidiariamente, nas obrigações constantes nos itens 2 e 3 acima. 

Condeno os reús J. R. G. D. P., R. G. D. P. M., CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e G. C. R. ao pagamento das custas judiciais remanescentes, no valor de R$ 957,69, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado da ré Daniele e Caixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, nos termos do art. 85, §2º e 8º do CPC em analogia, uma vez ser elevado demais o valor da causa em relação a atuação e complexidade do trabalho desenvolvido nas defesas de ambas rés. 

Revogo parcialmente a tutela de urgência deferida apenas para levantar a indisponibilidade dos imóveis negociados pela ré Castelo a Daniele, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao respectivo Cartório com cópia desta sentença. (...)

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi intimada da sentença, mas renunciou ao prazo recursal (eventos 98 e 99/1º grau).

Contra a sentença, foram interpostas apelações por CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (evento 124/1º grau), por J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M. (evento 125/1º grau), por G. C. R. (evento 126/1º grau), bem como por DANIEL ASSAD GALVÊAS, EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES e MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, advogados constituídos por D. M. L. (evento 127/1º grau).

As alegações recursais podem ser sintetizadas em seis pontos:

(1) Arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental suplementar;

(2) Alegação de validade do negócio jurídico, sob seis argumentos: (a) ausência de violação do contrato social da CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA.; (b) existência de procuração atribuindo poderes aos então sócios-administradores J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M.; (c) os sócios-administradores detinham 55,29% das quotas representativas do capital social, circunstância que afastava a necessidade de autorização dos demais sócios; (d) o art. 1.072, § 3.º, do Código Civil autoriza a flexibilização na tomada de decisões em assembleia, exigindo sua realização apenas quando a sociedade contar com mais de dez sócios (art. 1.072, § 1.º, do Código Civil), o que não é o caso dos autos; (e) a alienação de imóveis não extrapolava o objeto social da sociedade empresária; e (f) aplicação da Teoria da Aparência.

(3) Inexistência de simulação;

(4) Inexistência do dever de indenizar e, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos então sócios-administradores arguido pela CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.;

(5) Discussão a respeito da incidência da Taxa Selic para a atualização do valor a título de indenização por danos materiais (dano emergente e lucros cessantes); e

(6)  Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados para os advogados de D. M. L..

 

Delimitada a controvérsia, passo à análise dos recursos. 

 

1. Da arguição de nulidade da sentença.

Inicialmente, pugnam as apelantes CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e G. C. R. pela nulidade da sentença.

CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustenta ser necessário o saneamento do processo, com a remessa dos autos à fase instrutória para a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental suplementar, alegando que o magistrado incorreu em equívoco ao promover o julgamento antecipado da lide. 

Por sua vez, G. C. R. alegou que as provas apresentadas não foram corretamente analisadas pelo juízo de primeira instância, resultando em uma sentença equivocada, passível de anulação.

Não assiste razão às apelantes.

Ao contrário do que sustenta CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o Juízo a quo, em observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil, proferiu decisão de saneamento e organização do processo (evento 76/1º grau), oportunidade em que expressamente consignou seu posicionamento no sentido de que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento do mérito, não se fazendo necessária a produção de outras, posicionamento esse que foi ratificado na sentença, nos seguintes termos:

“(...)

Conforme fundamentado na decisão do evento 76, analisando a pretensão autoral, bem como as contestações apresentadas pelos réus, a questão de fundo limita-se aos seguintes pontos: (1) a legalidade/regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente quanto à representação da empresa, pelos réus JOSÉ RENATO e RENATA, no momento de sua celebração, bem como quanto à suposta simulação do negócio; e (2) eventual perdas e danos suportados pela parte autora, a depender da análise do item anterior.

E nesse ponto, embora a ré CASTELLO e a interessada DANIELLA tenham requerido a oitiva de testemunhas, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, uma vez que, tratando-se de transações que possuem por lei obrigação de se formalizarem, as provas devem ser documentais, só sendo necessária prova oral quando houver dúvida nos documentos ou inexistência destes, o que na espécie não há. Ademais, embora a decisão do evento 55 tenha sido clara no sentido de que o pedido de prova deve vir acompanhado da devida justificativa de sua pertinência para o deslinde da causa, as referidas partes limitaram-se a pleitear a realização de audiência de instrução, sem contudo, justificar sua imprescindibilidade, tampouco apontar sobre quais fatos se debruçariam. Tampouco se mostra necessária a perícia requerida pelo autor para verificar o valor dos imóveis na data da transação, uma vez que há elementos outros nos autos para o fim pretendido, isto é, verificar se houve simulação, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos e, consequentemente, procedo ao julgamento antecipado da lide, no termos do art. 355, I, do CPC.

(...)”

Com efeito, ao formular o pedido de anulação da escritura de compra e venda dos imóveis, a autora, ora apelada, arguiu inobservância de solenidade essencial para a concretização do negócio jurídico, pois os sócios administradores teriam agido fora dos limites dos poderes que o contrato social lhes confiava.

Trata-se, portanto, de matéria de direito e demanda, essencialmente, a produção de prova documental, observados os artigos 434 a 438 do Código de Processo Civil.

Desse modo, as provas requeridas — prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental suplementar — não são necessárias ao julgamento do feito, uma vez presentes elementos suficientes para formar a convicção do juiz e fundamentar o julgado.

No sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário final da prova, podendo avaliar a necessidade de sua produção e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil).

Nesse contexto, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), correto o julgamento antecipado da lide.

Rejeito, pois, a alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório pelo indeferimento da prova oral e documental suplementar requerida pela CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Outrossim, afasto o argumento utilizado pela apelante G. C. R., uma vez que a alegação de má apreciação das provas pelo magistrado não enseja a nulidade do julgado, mas sim a sua reforma, circunstância a ser aferida quando do exame do mérito do seu recurso.

 

2. Da alegação de validade do negócio jurídico celebrado.

Na sentença, a nulidade no negócio jurídico celebrado foi reconhecida, essencialmente, por duas razões:

Os apelantes CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, J. R. G. D. P., R. G. D. P. M. e a tabeliã do Cartório do 2º Ofício de Notas de Vila Velha/ES, G. C. R., insurgem-se contra o primeiro fundamento, defendendo que o negócio jurídico celebrado é válido.

São seis as alegações apresentadas para justificar a validade do negócio jurídico impugnado:

(a) ausência de violação do contrato social da CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA.;

(b) existência de procuração atribuindo poderes aos então sócios-administradores J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M.;

(c) os sócios-administradores detinham 55,29% das quotas representativas do capital social, circunstância que afastava a necessidade de autorização dos demais sócios;

(d) o artigo 1.072, § 3.º, do Código Civil autoriza a flexibilização na tomada de decisões em assembleia, exigindo sua realização apenas quando a sociedade contar com mais de dez sócios (artigo 1.072, § 1.º, do Código Civil), o que não é o caso dos autos;

(e) a alienação de imóveis não extrapolava o objeto social da sociedade empresária; e

(f) aplicação da Teoria da Aparência.

A alegação de ausência de violação do contrato social da CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA. não merece acolhida.

O contrato social, na qualidade de norma interna vinculante da sociedade limitada, possui força obrigatória entre os sócios, nos termos dos arts. 997 e 1.015 do Código Civil.

O artigo 1.015 do Código Civil e seu parágrafo único, com a redação anterior à Lei nº 14.195/2021, vigente à época dos fatos, estabelecia:

"(...)

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;  (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - provando-se que era conhecida do terceiro; (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

(...)"

Segundo a regra prevista no artigo 1.015, caput, do Código Civil, se o contrato social silenciar acerca dos poderes e atribuições dos seus administradores, entende-se que estes podem praticar todos e quaisquer atos pertinentes à gestão da sociedade, salvo oneração ou alienação de bens imóveis, o que só poderão fazer se tais atos constituírem o próprio objeto social.

Tal regra, contudo, não se aplica à CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA., ante a previsão, no contrato social, de normas específicas sobre a administração da sociedade.

Senão, vejamos.

Com efeito, o contrato social mais antigo anexado aos autos, celebrado em 15 de dezembro de 2003, previa normas sobre a administração da sociedade, nos seguintes termos (fls. 5/11 do anexo 4 do evento 13/1º grau):

“(...)

                                                       DA ADMINISTRAÇÃO

Cláusula 7ª - A sociedade, de comum acordo entre os sócios, será administrada pelo sócio J. R. G. D. P., acima qualificado com mandato por tempo indeterminado.

Cláusula 8ª - Ao sócio administrador J. R. G. D. P., acima qualificado, com poderes a atribuições de representá-la, ativa e passivamente, judicial e extrajudicial nas relações com terceiros em nome empresarial, fazer cumprir as presentes disposições contratuais e as deliberações emanadas das reuniões dos sócios, a pratica de quaisquer atos de administração e de gestão financeira, no interesse social, a representação da sociedade perante repartições ou entidades de direitos públicos ou privado, assegurar o pleno funcionamento da sociedade. A movimentação de cheques, títulos de crédito, serão sempre com assinatura isolada. Ficando vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade.

Cláusula 9ª - A sociedade por seu sócio administrador poderá nomear procuradores especificando no instrumento de mandato os respectivos poderes e períodos de duração, com exceção de procurações para ações judiciais que vigerá pelo prazo em que durar a lide.

Cláusula 10 - Os contistas que prestarem serviços a sociedade poderão receber um “Pro-Labore'' mensal a ser determinado por eles, sendo que tal remuneração será lançada na conta de despesas administrativas da sociedade, observadas as disposições legais vigentes.

 (...)”

Entretanto, em 02 de agosto de 2013, foi celebrado instrumento de alteração do contrato social, para modificar a cláusula 8ª (fls. 116/122 do anexo 3 do evento 13/1º grau e fls. 3/4 do anexo 4 do evento 13/1º grau), e, posteriormente, em 30 de agosto de 2013, os sócios resolveram firmar instrumento de rerratificação do contrato social (fls. 112/115 do anexo 3 do evento 13/1º grau), para fins de "(...) re-ratificar a cláusula quinta da consolidação de contrato social, registrado em 13/08/2013, sob n° 20130781690, aonde informou erroneamente o nome do sócio, e as cotas (...), cláusula esta que versava sobre a composição do capital social.

O instrumento de rerratificação do contrato social, inclusive, foi arquivado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 12 de setembro de 2013, como se observa da certidão simplificada expedida em 30 de outubro de 2014 (fls. 110/111 do anexo 3 do evento 13/1º grau).

Em razão da consolidação do novo contrato social, as cláusulas atinentes à administração da sociedade foram modificadas, passando a ter a seguinte redação (fls. 119/120 do anexo 3 do evento 13/1º grau):

“(...)

                                                      DA ADMINISTRAÇÃO

Cláusula 7ª - A sociedade, de comum acordo entre os sócios, será administrada pelos sócios J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M., acima qualificados com mandato por tempo indeterminado.

Cláusula 8ª - Aos sócios administradores J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M., acima qualificados, com poderes e atribuições para representá-la, em conjunto e ou separadamente, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente nas relações com terceiros em nome empresarial, fazer cumprir as presentes disposições contratuais e as deliberações emanadas das reuniões dos sócios, a prática de quaisquer atos de administração e de gestão financeira, no interesse social a representação da sociedade perante repartições ou entidades de direito público ou privado, assegurar o pleno funcionamento da sociedade. A emissão, endosso e aval de cheques e outros títulos de crédito, documentos e contratos será feita com sua assinatura isolada, podendo ainda representar a sociedade em negócios estranhos ao interesse social ou assumir em obrigações seja em favor de qualquer cotista ou terceiros.

Alienação e a oneração de bens imóveis dependerão de autorização outorgada em Reunião ou de Assembléia de Sócios, podendo essa autorização ser genérica, quando se tratar de alienação fiduciária ou hipoteca para garantia de financiamentos bancários, inclusive, sem a isso limitar-se, empréstimos rurais, agrícolas e/ou pecuários.

Cláusula 9ª - Os contistas que prestarem serviços a sociedade poderão receber um “Pro-Labore'' mensal a ser determinado por eles, sendo que tal remuneração será lançada na conta de despesas administrativas da sociedade, observadas as disposições legais vigentes.

(...)” (grifos nossos).

Nesse contexto, considerando que a Escritura Pública impugnada, lavrada em 10 de novembro de 2014 (fls. 66/70 do anexo 2 do evento 13/1º grau), consistia na compra e venda de imóveis, sua efetivação demandava autorização específica outorgada em reunião ou assembleia de sócios, nos termos da cláusula 8ª do contrato social, com a nova redação, porquanto vigente à época da celebração do negócio jurídico. 

A possibilidade de autorização genérica, nos termos do contrato social, limitava-se apenas aos casos de alienação fiduciária ou hipoteca para garantia de financiamentos bancários, o que não se aplica ao caso dos autos.

Por outro lado, a alegação de que o artigo 1.072, § 3.º, do Código Civil) autoriza a flexibilização na tomada de decisões em assembleia, exigindo sua realização apenas quando a sociedade contar com mais de dez sócios (artigo 1.072, § 1.º, do Código Civil), não aproveita à tese recursal, pois a deliberação entre sócios nas sociedades limitadas também pode ser realizada por meio de reunião, como prevê o caput do referido artigo:

“(...)

Art. 1072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010 , serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1º  A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. 

§ 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

§ 3º A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. 

(...)” (grifos nossos).

Com efeito, na lição do autor André Santa Cruz:

“(...) existem dois regimes para a tomada de deliberações sociais na sociedade limitada: reunião ou assembleia. Nas sociedades limitadas maiores, com mais de 10 sócios, o regime assemblear é imposto pela lei: “A deliberação em assembleia será obrigatória se o número de sócios for superior a dez” (art. 1.072, §1º).  Em contrapartida, nas sociedades limitadas menores, com até 10 sócios, pode-se optar pelo regime de reunião.

A grande diferença entre a assembleia e a reunião está no procedimento. Aquela segue rito mais solene, com o próprio Código ditando suas regras procedimentais. Esta, por sua vez, tem rito mais simplificado, cabendo aos sócios, no contrato social, estabelecer os detalhes do seu procedimento.

Tanto a reunião quanto a assembleia, entretanto, podem ser dispensadas e substituídas por um documento escrito, desde que todos os sócios estejam de acordo, ou seja, desde que a decisão seja unânime (art. 1.072, § 3º do Código Civil (...).” (Direito Empresarial, 2020, p. 212). (grifos nossos).

No caso, o novo contrato social estabeleceu cláusula específica sobre o procedimento de deliberação para as reuniões, a saber (fl. 121 do anexo 3 do evento 13/1º grau):

“(...) Clausula 15ª - A convocação dos sócios para as reuniões para deliberarem sobre assuntos previstos no Artigo 1071 e quaisquer outros previsto no artigo 1078, serão feitas por escrito com ciência dos sócios sendo dispensado a publicação, preenchimento de livro e arquivamento de suas atas como permite o artigo 1079 da Lei 10.406 de 10.01.2002. (...)”

Deste modo, a alienação dos imóveis deveria ter sido deliberada em reunião convocada pelos sócios-admnistradores para fins de obtenção da autorização a que alude a cláusula 8ª, o que não restou comprovado nos autos.

Outrossim, a alegação apresentada por J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M., de que a alienação dos imóveis foi válida por não extrapolar o objeto social da sociedade empresária, não se sustenta, porque o objeto social da sociedade empresária, consistia no aluguel de imóveis próprios, conforme a cláusula 3ª do contrato social rerratificado (fl. 118 do anexo 3 do evento 13/1º grau).

Ademais, tal argumento não afasta a exigência de autorização específica, outorgada em reunião dos sócios, para a alienação e oneração de bens imóveis, conforme previsto na cláusula 8ª do contrato social.

Vale ressaltar ainda que os sócios-administradores à época tinham conhecimento das modificações contratuais, uma vez que a alteração do contrato social ocorreu mediante aprovação de todos os sócios, como é de rigor nos casos de alteração de cláusulas relativas à administração da sociedade e aos poderes e atribuições dos administradores, à luz do que dispõem os artigos 997, VI, e 999 do Código Civil.

Sobre a validade das procurações outorgadas, também não merecem amparo as alegações de CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e da tabeliã do Cartório do 2º Ofício de Notas de Vila Velha/ES, G. C. R..

A cláusula 9ª, existente no contrato social celebrado em 2003, a qual previa que a "(...) sociedade por seu sócio administrador poderá nomear procuradores especificando no instrumento de mandato os respectivos poderes e períodos de duração, com exceção de procurações para ações judiciais que vigerá pelo prazo em que durar a lide (...) (fls. 9/10 do anexo 4 do evento 13/1º grau), foi suprimida do novo instrumento rerratificado em 30 de agosto de 2013.

Ademais, como bem salientado pelo Juízo de origem, as procurações existentes nos autos eram extemporâneas ao fato aqui tratado, possuíam conteúdo genérico e, na maioria delas, sequer fazia qualquer menção à empresa CONVITEC, tampouco a qualquer de seus imóveis.

 Desse modo, adiro aos bem-lançados fundamentos da sentença, que ora transcrevo:

“(...)

Assim, entendo não assistir razão à ré GERUSA, tabeliã responsável pela lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, quando afirma que os sócios administradores da empresa CONVITEC, que celebraram o negócio, possuíam, ao tempo da venda dos imóveis, poderes para a prática do ato, uma vez que havia procurações firmadas em cartório, conferindo plenos poderes, inclusive para venda de imóveis, outorgadas pela própria empresa CONVITEC, bem como por quatro, dos oito sócios, quais sejam: ROVENA, GERALDO, RAQUEL e NILCY.

Segundo a referida tabeliã, a previsão contratual que exigia autorização dos sócios para venda de imóveis se tratava de mera formalidade (ato pro forma) suprível pelas procurações públicas outorgadas, de modo que a decisão caberia, ao final, exclusivamente aos sócios administradores que representavam a maior parte do capital social.

Sem razão. Primeiro porque as procurações são completamente extemporâneas ao fato, como por exemplo aquelas lavradas em 18/09/1995 (evento 13 - anexo 4 - fl. 12) e em 18/02/1992 (evento 13 - anexo 4 - fl. 85), outorgadas pela empresa CONVITEC em face da sócia RENATA. No evento 13 - Anexo 5 - fl. 47, encontra-se juntada certidão cartorária quanto à existência de procuração firmada por GERALDO BONNEMASOU e RAQUEL DE PAIVA BONNEMASOU, em 29/06/1990, conferindo amplos poderes a RENATA.

Em segundo lugar, porque o contrato social é claro ao exigir autorização específica. As procurações usadas são todas genéricas, que na maioria delas sequer faz qualquer menção à empresa Convitec, tampouco a qualquer de seus imóveis. Nesse ponto, fato é que o Contrato Social vigente no momento da celebração do negócio jurídico seria a consolidação juntada no evento 13 - Anexo 2 - fl. 60, firmada em 02/08/2013, portanto posterior às referidas procurações, de modo que, ainda que as procurações anteriores conferissem poderes para alienação de imóveis da empresa, a partir da inclusão da Cláusula 8ª do Contrato Social, repita-se, passou-se a exigir a autorização específica dos sócios.

Nesse sentido, a outorga genérica de poderes de alienação dos bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei, que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração, nos termos do Código Civil:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

E o objeto da empresa não é a alienação de imóveis, de modo que a venda de imóveis extrapolava a administração ordinária, a reclamar autorização específica.

Ou seja, é pacífico o entendimento da 3ª Turma do STJ, ao qual também me filio, no sentido de que a venda de um imóvel exige a outorga de poderes especiais e expressos, incluindo a descrição específica do bem para o qual a procuração se destina. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.836.584, em 22/10/2019, "os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). É esta a diferença."

Por fim, o art. 1.074, §1º, do Código Civil dispõe que "o sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. Ou seja, se a procuração genérica de poderes também não é suficiente sequer para a representação de sócios em assembléia, fazendo-se necessária a expressa menção do referido ato, que dirá para alienar imóveis de empresa que não tem como objeto a venda destes.

Em suma, não há dúvidas de que os sócios RENATA e JOSÉ RENATO não possuíam poderes específicos para a celebração do negócio jurídico constante da escritura pública de compra e venda firmada em 10/11/2014 (Evento 13 - Anexo 2 - fl. 67), o que é suficiente para sua anulação.

(...)” (grifos nossos).

Inclusive, o entendimento adotado pelo magistrado de origem sobre a necessidade de procuração específica com a descrição do bem a ser alienado está em consonância com a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos julgados a seguir transcritos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BEM IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. MANDATO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO BEM. INEFICÁCIA. ARTS. 661 E 662 DO CPC. PRECEDENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.

2. A validade de ato de disposição de bens imóveis por meio de procuração requer a concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados da descrição detalhada do objeto a ser transferido, negociado ou dado em garantia.

3. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. Precedentes.

4. A questão atinente à violação dos arts. 113 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.038.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifos nossos).

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS.

1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário.

2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes "amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)'" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato.

4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel).

6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.

7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.

8. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.) (grifos nossos).

Por conseguinte, à falta de eficácia das procurações, não é possível afirmar que os sócios-administradores representavam a maioria dos sócios, como alegam os recorrentes.

Aliás, sequer é possível chegar a tal conclusão com base na composição do capital social, em virtude da modificação ocorrida com a rerratificação da cláusula 5ª do contrato social acima descrita (fls. 112/115 do anexo 3 do evento 13/1º grau), na qual J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M. passaram a deter, juntos, pouco mais de 30% (trinta por cento) do capital social. 

Confira-se a nova redação da cláusula 5ª após a rerratificação do contrato social:

“(...)

                                                        DO CAPITAL SOCIAL

 

Cláusula 5ª - O Capital Social é de R$1.710.500,00 (Hum milhão, setecentos e deis mil e quinhentos reais), dividido em 1.710.500 (Hum milhão, setecentos e deis mil e quinhentos) cotas, no valor nominal de R$1,00 (Hum real) cada uma, subscrito e integralizado pelos sócios empresários como segue:

1 - RENATA GIMENES DE PAIVA MACHAD0, detém 62.989 (sessenta e duas mil, novecentos e oitenta e nove) cotas, no valor global de R$62.989,00 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais);

2 - RAQUEL DE PAIVA BONNEMASOU, detém 62.989 (sessenta e duas mil, novecentos e oitenta e nove) cotas, no valor global de R$62.989,00 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais);

3 - REJANE DE PAIVA DE MENEZES, detém 62.989 (sessenta e duas mil, novecentos e oitenta e nove) cotas, no valor global de R$62.989,00 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais);

4 - ROVENA GIMENES DE PAIVA OLIVEIRA, detém 62.989 (sessenta e duas mil, novecentos e oitenta e nove) cotas, no valor global de R$62.989,00 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais);

5 - J. R. G. D. P., detém 503.446 (quinhentos e três mil quatrocentos e quarenta e seis) cotas, no valor global de R$503.446,00 (Quinhentos e três mil quatrocentos e quarenta e seis reais);

6 - ESPOLIO DE GERALDO BONNEMASOU, detém 5.232 (Cinco mil, duzentos e trinta e duas) cotas, no valor global de R$5.232,00: (cinto mil, duzentos e trinta e dois reais);

7 - ROBERTO PAIVA DE MENEZES, detém 5.036 (Cinco mil e trinta e seis) cotas, no valor global de R$5.036,00 (Cinco mil, e trinta e seis reais).,

8 - NILCY GIMENES DE PAIVA, detém 944.830 (novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta) cotas, no valor global dê R$944.830,00 (novecentos e quarenta e quatro mil oitocentos e trinta reais);

(...)” (grifos nossos). 

Conclui-se, por qualquer ângulo que se analise a questão, que J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M. realizaram negócio jurídico em desacordo ao disposto no contrato social, extrapolando os poderes de administração que lhes foram conferidos.

No que tange à invocação da Teoria da Aparência, suscitada por CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e pela tabeliã G. C. R., impõe-se análise específica para cada apelante. 

​Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a Teoria da Aparência para chancelar atos empresariais praticados entre a sociedade empresária e terceiros de boa fé, com o objetivo de mitigar os efeitos da Teoria ultra vires societatis.

Não é, contudo, o caso das recorrentes.

Em relação à tabeliã, a análise da documentação apresentada para fins de lavratura de escritura pública consiste em dever legal e a sujeita à responsabilidade civil por danos causados a terceiros, à luz do artigo 22 da Lei nº 8.935/94, lei esta que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

§ 1º  Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º  Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamento)

§ 3º  O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

À época dos fatos, assim previa o artigo 22 da Lei nº 8.935/94:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

A redação do mencionado artigo foi alterada pela Lei nº 13.286/ 2016 nesses termos:

Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que o artigo 22 da Lei nº 8.935/94, "(...) configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro legalmente assentada (...)" (STF, RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175  DIVULG 12-08-2019  PUBLIC 13-08-2019).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que o exercício de atividade notarial delegada deve ocorrer por conta e risco do delegatário, sendo do notário a responsabilidade por danos decorrentes dessa atividade.

A responsabilidade, no caso, é assegurada pela legislação vigente à época do fato lesivo, e não é afastada pela nova redação do artigo 22, implementada pela Lei nº 13.286/16.

Tratando-se, pois, de dever legal, não pode a tabeliã valer-se da Teoria da Aparência, com o objetivo de eximir-se da responsabilidade de conferir a documentação necessária para confeccionar a escritura pública de compra e venda.

Nesse sentido, citem-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 777 E 940 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Cuida-se de ação de reparação de danos, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de alegada negligência do cartório na avaliação de procurações, que foram reconhecidas como falsas, para a celebração de negócio imobiliário.

2. Hipótese em que o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

3. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. "A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva" (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Inaplicabilidade dos Temas n. 777 e 940 do STF ao caso dos autos.

5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a ausência de cerceamento de defesa, a configuração da responsabilidade da agravante, e manteve a condenação da recorrente aos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.

6. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros, o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento sumulado desta Corte - Súmula n. 54 do STJ -, segundo o qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade extracontratual", a fazer incidir a Súmula n. 83 do STJ.

Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.847/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. VENDA "A NON DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES. NEGLIGÊNCIA DO CARTÓRIO. FRAUDE.

1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de origem.

2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, por ventura, a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do julgamento dos embargos.

3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte dos autores, que foram surpreendidos pela venda "a non domino" do seu imóvel.

4. Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual constam nomes incorretos do casal proprietário, troca de numeração de documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado. Questões fático-probatórias. Insindicabilidade.

5. Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escritura pública de compra e venda, não conferiu os dados dos supostos alienantes.

6. Nulidade do registro mantida.

7. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73 que não se revela exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ.

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ, REsp n. 1.748.504/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) (grifos nossos).

No mais, não aproveita à tese recursal a circunstância de que, posteriormente à lavratura da escritura pública questionada, a autora, ora apelada, também representada pelos mesmos sócios, teria alienado outros três imóveis, em 06/02/2015, a PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA, então oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, serventia para a qual o marido de ROVENA GIMENES DE PAIVA OLIVEIRA, atual sócia-administradora da CONVITEC (cláusula 7ª do atual contrato social alterado em 2015 - fls. 41/56 do anexo 2 do evento 13/1º grau), prestava serviços. 

Ainda que a tabeliã busque, por meio desse argumento, sustentar que não houve má-fé em sua conduta, tal alegação não a exime do cumprimento dos deveres inerentes ao exercício de seu ofício público, tampouco se justifica à luz de uma suposta quebra do princípio da isonomia imputada à autora, ora apelada, em relação a negócios jurídicos alheios ao objeto da presente demanda.

Inaplicável, pois, a Teoria da Aparência à tabeliã G. C. R., assim como deve ser rejeitada a alegação de que as provas apresentadas nos autos não foram corretamente analisadas pelo juízo de primeira instância.

​Também em relação à CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., não há que se cogitar da aplicação da Teoria da Aparência, porquanto demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de simulação na celebração do negócio jurídico, consubstanciada no conluio entre a referida apelante e os então sócios-administradores J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M..

​

3. Da simulação.

Sobre o tema, impende transcrever trecho da sentença, que analisou com propriedade os elementos caracterizadores do vício social em questão:

“(...)   

2.2) DA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

A simulação é vício do negócio jurídico que tem o intuito de mascarar a real vontade das partes, sendo, aparentemente normal o negócio celebrado, não produzindo, entretanto, o efeito jurídico que deveria produzir, visando às partes em conluio, iludir terceiros. Trata-se de vício social, que tem maior gravidade dentre os demais vícios negociais, uma vez que tutela, além dos interesses particulares, os interesses sociais, inclusive públicos, na higidez das declarações.

Tal instituto compõe-se de três elementos: a) intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; b) o intuito de iludir; c) conluio entre os contratantes (acordo simulatório). 

Na espécie, o autor afirma que a declaração de pagamento constante da escritura de compra e venda é falsa, pois os valores jamais foram transferidos para a empresa autora. Registra, ainda, a disparidade entre os valores dos imóveis perante os cadastros da municipalidade com aqueles que teriam sido praticados no negócio simulado.

E pelas provas produzidas nos autos, está claro entendo que a escritura pública de compra e venda foi firmada com a finalidade de concretizar negócio jurídico diverso daquele declarado.

A primeira incongruência se encontra na própria Escritura Pública de Compra e Venda (Evento 13 - anexo 2 - fl. 67), onde consta que o negócio jurídico foi celebrado por um montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e, conforme consta do documento publico, os valores foram "pagos neste ato em moeda corrente nacional, motivo pelo qual lhe dá plena quitação". 

Embora não tenha constado na escritura o meio de pagamento, as regras de experiência comum demonstram que não é crível a concretização de compra e venda de imóvel sem qualquer contrato ou comprovante de transação bancária, ainda mais nesse montante exorbitante. De qualquer forma, afirmou-se na contestação apresentada pelos réus RENATA e JOSÉ RENATO que "até a destituição dos Requeridos José Renato e renata da função de administradores da CONVITEC, a Requerida Castelo Empreendimentos Imobiliários não havia realizado o pagamento do preço acordado pelo simóveis, o qual se encontra descrito na Escritura de Compra e Venda que se busca anular por meio desta demanda".

Ou seja, embora a Escritura Pública tenha consignado que o valor acordado foi pago e que houve plena quitação do débito, os próprios réus que celebraram o negócio jurídico afirmam expressamente que não houve qualquer pagamento.

Ora, é no mínimo de se estranhar a lavratura de uma Escritura Pública de Compra e Venda, transferindo de modo definitivo o domínio pleno dos imóveis em favor dos compradores, sem que tenha havido o efetivo pagamento, no ato, ou que se tenha incluído uma cláusula condicional que estipulasse prazo para a realização do pagamento.

Em segundo lugar, essa tese encontra-se em clara contradição com os fatos narrados pelo réu CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Enquanto os primeiros afirmam que não receberam o valor acordado, a empresa compradora afirma que houve, na verdade, uma composição de dívidas, senão vejamos:

"No desenvolvimento de diversas atividades do dito consórcio, inclusive pecuárias, como é público e notório, o Sr. José Renato contraiu diversas obrigações, e como mantinha a amizade longeva com o líder da família Avance, o Sr. Gilberto Avance, maior cotista da empresa ora ré, que também é familiar, como já dito, o Sr. José Renato conseguiu que o Sr. Gilberto se tornasse avalista de alguns títulos.

Três desses títulos (Doc. 07), nos valores históricos respectivos de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tiveram seus prazos combinados, vencidos e não pagos, tendo o Sr. Gilberto, na qualidade de avalista, que arcar com a integralidade do valor, inclusive com os acréscimos previstos.

Acresce a isto, que existe, ainda, mais um título emitido pelo Sr. José Renato, cujo os credores são os Srs. Anibal Busato e Eoisio Sabadini, no valor histórico de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), também avalizado pelo Sr. Gilberto Avence, que não foi pago por José Renato (ou seu condomínio familiar).

Como o condomínio familiar não tinha liquidez para reembolsar o Sr. Gilberto, nos valores que já foram pagos, o Sr. José Renato, com o consentimento dos demais membros de seu clã, sugeriu transferir os imóveis objeto da escritura aqui discutida para o Sr. Gilberto ou quem ele indicasse, objetivando indenizar o Sr. Gilberto das despesas feitas, bem como da despesa que fará em função do título em aberto no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), mencionado no tópico anterior.

Dessa forma, os títulos de crédito já pagos pelo Sr. Gilberto foram entregues/devolvidos ao Sr. José Renato, e, a escritura impugnada foi outorgada em favor da empresa ré."

Os referidos títulos encontram-se juntados no evento 13 - anexo 8 - fl. 12 e ss.

Em suma, verifica-se, na verdade, ocorreu a transferência de imóveis para saldar dívida pessoal do sócio José Renato.

Ou seja, o sócio JOSÉ RENATO tentou quitar um débito existente com o sócio da ré, mediante a alienação de bens da empresa da qual era sócio administrador. Mas a declaração externada na Escritura Pública de Compra e Venda foi de alienação entre a empresa CONVITEC e a empresa CASTELLO, de modo que resta clara a simulação do negócio jurídico, ante à falsidade da declaração de vontade emanada.

Por fim, resta dizer que há, de fato, uma excessiva disparidade entre os valores dos imóveis negociados, bem abaixo daqueles declarados na certidão de ônus.

Por exemplo. O imóvel de matrícula 905 foi avaliado pela municipalidade, quando do cálculo do ITBI, em R$ 592.986,11. Todavia, o valor da venda declarado na escritura pública foi de R$ 100.000,00. 

O mesmo ocorre com o imóvel de matrícula 906, o qual foi avaliado pela mucipalidade em R$ 549.486,38 (evento 13 - anexo 2 - fl. 89). Porém, o montante declarado na alienação para a empresa CASTELLO foi de R$ 200.000,00. 

Em todas as alienações dos demais imóveis encontramos a mesma situação.

Fato é que, conforme já fundamentado, as alegações das partes e provas produzidas nos autos demonstram que o negócio jurídico foi entabulado com falsas declarações de dados e de manifestação da vontade das partes, de forma simulada, de modo que sua invalidação é de rigor.

(...) (grifos nossos).

Com efeito, a análise das provas evidencia que a transação imobiliária foi instrumentalizada com o propósito de quitar obrigações pessoais do então sócio-administrador J. R. G. D. P., em favor de GILBERTO AVANCE, sócio da apelante, mediante a transferência de bens pertencentes à CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA. para a CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Todavia, o contrato foi formalizado como se se tratasse de alienação onerosa entre as duas pessoas jurídicas — CONVITEC e CASTELO — ocultando, assim, a verdadeira motivação do negócio.

A própria apelante, em sua contestação, admitiu que não houve contraprestação pecuniária direta, reconhecendo que a transmissão da propriedade dos imóveis visava à compensação de valores anteriormente pagos por GILBERTO AVANCE, a título de aval em dívidas pessoais contraídas por J. R. G. D. P.. Tal circunstância revela, de forma clara, a simulação do negócio jurídico.

Além disso, verifica-se flagrante desproporção entre os valores constantes das escrituras e os valores venais atribuídos pela municipalidade para fins de ITBI. Tal discrepância, reiterada nas demais matrículas objeto da alienação, corrobora a tese de que o negócio foi simulado, mediante declaração falsa do valor do negócio e de quitação inexistente.

Em suas razões recursais, tanto a CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. quanto os antigos sócios- administradores limitaram-se a sustentar que a finalidade do negócio seria a transmissão da propriedade, argumentando que eventual divergência entre os valores declarados e os efetivamente ajustados não caracterizaria, por si só, o vício da simulação. Contudo, deixaram de enfrentar, de modo direto e fundamentado, os argumentos lançados na sentença, em especial a confissão da própria empresa compradora, no sentido de que a alienação dos imóveis visava à satisfação de dívidas pessoais do sócio-administrador da alienante, sem qualquer pagamento à verdadeira titular dos bens.

Diante disso, restando comprovada a divergência deliberada entre a vontade real e a externada no instrumento público, com o intuito de prejudicar a real proprietária dos bens, mediante acordo simulatório entre os envolvidos, impõe-se o reconhecimento da simulação, com a consequente invalidação do negócio jurídico, nos termos dos artigos 166 e 167, ambos do Código Civil.

Correta, portanto, a sentença, ao declarar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados na Escritura de Compra e Venda firmada entre CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA. e CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., exceto quanto aos imóveis inscritos nas matrículas 905 e 906 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha - 2ª Zona negociados por esta com a terceira de boa-fé, DANIELE MAUAD LERARIO.

4. Responsabilidade civil pelos danos materiais.

Quanto à responsabilidade civil, restou reconhecida pelo Juízo a quo a responsabilidade direta da CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., bem como a responsabilidade subsidiária dos recorrentes J. R. G. D. P., R. G. D. P. M. e da tabeliã G. C. R., pelo pagamento de indenização por danos emergentes decorrentes da alienação dos imóveis matriculados sob as matrículas 905 e 906 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha – 2ª Zona (cuja alienação a DANIELE MAUAD LERARIO foi mantida), assim como pelos lucros cessantes, relativos ao período em que a autora, ora apelada, esteve impedida de exercer a posse sobre os demais bens. Tais lucros cessantes deverão ser quantificados com base no valor de locação mensal que poderia ter sido auferido, considerando-se o tempo em que a CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. permaneceu na posse dos imóveis em questão.

Nesse ponto, a sentença igualmente não merece qualquer reparo.

Com efeito, a cláusula quarta da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóveis impugnada (fl. 69 do anexo 2 do evento 13/1º grau) é expressa ao consignar a transmissão da posse, do domínio, do direito e da ação sobre os imóveis à adquirente CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos seguintes termos:

"(...)

4) TRANSMISSÃO - que desde já, a vendedora, transfere a compradora toda a posse, domínio, direito e ação que exercia sobre os imóveis ora vendidos, a efetivar-se com o registro desta escritura na serventia imobiliária, para que deles a mesma compradora, use e disponha livremente, como seus que ficam sendo, obrigando-se, a vendedora, por si, herdeiros e sucessores, a fazerem esta venda sempre boa, firme e valiosa, respondendo pela evicção de direito quando chamada à autoria. A seguir, a compradora me declara que concorda com esta escritura nos termos em que está redigida; 

(...)"

Dessa forma, os danos emergentes e os lucros cessantes resultam diretamente da perda da posse dos bens imóveis em favor da CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que foi a principal beneficiária do negócio jurídico simulado, pois passou a exercer a posse direta dos bens e auferiu ganhos decorrentes da revenda dos dois imóveis a terceiro de boa-fé.

Ademais, conforme corretamente assinalado pelo juízo sentenciante, subsiste, também, a responsabilidade subsidiária dos apelantes J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M., uma vez evidenciada sua conduta dolosa, pois, mesmo cientes da alteração do contrato social, realizaram o negócio jurídico em desacordo com os poderes a eles conferidos, além de agirem com finalidade alheia ao objeto social da pessoa jurídica que representavam. 

Igualmente, restou caracterizada a culpa da tabeliã G. C. R.​, que negligenciou a análise da documentação necessária à lavratura da escritura pública, contribuindo, assim, para a concretização do ato lesivo.

 

5. Do critério de correção monetária e de juros de mora sobre a indenização a título de danos emergentes e lucros cessantes.

Sobre o valor da indenização por danos emergentes e lucros cessantes, a ser apurado em sede de liquidação, estabeleceu a sentença que deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da transação indevida, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, para tanto, os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Irresignada, a apelante CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requer a reforma parcial da sentença, a fim de que o valor devido seja corrigido monetariamente desde a data do evento danoso até a citação, e, a partir de então, incida apenas a Taxa SELIC, nos termos da orientação firmada nos Temas Repetitivos 99 e 112, bem como no precedente qualificado EREsp 727.842/SP, da Corte Especial do STJ.

A seu turno, a tabeliã G. C. R. postula que os juros moratórios sejam fixados com base na Taxa SELIC, vedando-se sua cumulação com correção monetária, e que o termo inicial da incidência dos consectários legais seja fixado a partir da data da citação.

Não assiste razão aos apelantes quanto ao termo inicial para a incidência dos encargos legais.

Tratando-se de hipótese de dano material decorrente de ato ilícito, seja de natureza contratual ou extracontratual, aplica-se a Súmula n.º 43 do STJ, segundo a qual a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 43 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso concreto, cabe a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43 do STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.240.277/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

No tocante à incidência dos juros moratórios, a sentença igualmente se alinha ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, consubstanciado na Súmula n.º 54, a qual prevê: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual."

Correta, portanto, a fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios na data da transação indevida, consubstanciada na lavratura da escritura pública (10.11.2014).

No que se refere aos índices de atualização monetária e de juros de mora, o magistrado sentenciante determinou a aplicação daqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os parâmetros usualmente adotados no âmbito da Justiça Federal para a apuração de débitos judiciais. 

Destaca-se, no caso, que o manual em referência dispõe expressamente que, para os débitos apurados a partir de maio de 2012, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de juros moratórios no tocante a devedores não fazendários. Diante disso, uma vez que referida taxa, por sua própria natureza, já compreende, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, não subsiste interesse recursal para a reforma da sentença.

Ressalte-se, nesse aspecto, que, mesmo antes do advento da Lei nº 14.905/2024 – que alterou a redação dos dispositivos do Código Civil acima citados e estabeleceu a incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para a atualização e remuneração dos débitos de natureza civil –, o Superior Tribunal de Justiça já aplicava a referida taxa sobre tais débitos, como se depreende dos seguintes julgados:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.

1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).

Agravo interno provido em parte.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, APENAS NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. A matéria atinente aos juros moratórios e correção monetária foi objeto do recurso de apelação da parte ora agravada, de forma ampla, tanto que expressamente pretendeu subsidiariamente, fossem arbitrados os juros e correção nos termos da lei, a contar da data do ajuizamento da ação.

1.1 O Tribunal de origem, ao confirmar no acórdão recorrido a incidência de correção monetária na espécie e dos juros de 1% ao mês conforme fixados na sentença prequestionou o tema referente aos juros moratórios e correção monetária de forma ampla já que a sua incidência deve ser averiguada sob todos os aspectos e parâmetros estabelecidos na lei.

1.2 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes.

1.3 Além da parte então recorrente ter interposto recurso especial do capítulo atinente aos juros moratórios e correção monetária, autorizando, portanto, a análise da questão por esta Corte Superior, é cediço no STJ que após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.199.672/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) (grifos nossos).

 

CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).

3. Embargos de divergência a que se dá provimento.

(STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008, DJe de 20/11/2008.) (grifos nossos).

Logo, o valor da indenização deverá ser corrigido pela Taxa SELIC - que engloba juros de mora e correção monetária - , nos termos do 406 do Código Civil, a partir da data da lavratura da escritura pública do negócio jurídico simulado, ou seja, em 10.11.2014, tal como previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

6. Do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados para os advogados de D. M. L..

​DANIEL ASSAD GALVÊAS, EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES e MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, advogados constituídos por D. M. L., interpuseram apelação (evento 127/1º grau), requerendo que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados nos termos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, considerando o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, insurgindo-se contra a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Subsidiariamente, pugnam pela reforma da sentença, majorando-se o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos recorrentes, ao argumento de que a quantia fixada — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — é equivalente a 0,5% do valor da causa, o que, em seu entender, não pode prevalecer.

A jurisprudência do STJ possui entendimento de que tanto a parte quanto o seu patrono possuem legitimidade para recorrer de decisão com relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.

A insurgência merece acolhimento.

Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo autoriza a fixação por equidade apenas em hipóteses excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, quando o valor da causa for muito baixo ou quando o valor dos honorários revelar-se injusto ou desproporcional. No caso concreto, a sentença expressamente reconhece que o valor da causa é elevado. 

Ainda que o valor total atribuído à causa — R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) — refira-se ao conjunto de bens alienados na demanda, a terceira interessada, D. M. L., adquiriu apenas dois dos imóveis litigiosos (matrículas nº 905 e nº 906 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vila Velha/ES), cujo valor estimado ultrapassa R$ 600.000,00. Trata-se, portanto, de situação que não se enquadra nas exceções previstas no § 8º do art. 85 do CPC.

O êxito obtido pelos patronos da interessada, consistente na manutenção da validade da aquisição dos referidos imóveis, justifica a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos dos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, observando-se o valor estimado dos bens diretamente envolvidos na controvérsia.

Dessa forma, a apelação deve ser provida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor estimado dos imóveis de matrícula nº 905 e nº 906 da 2ª Zona de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES, de propriedade de DANIELLE, a serem pagos pela então autora, ora apelada, CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA. Considerados os critérios legais, a complexidade moderada da causa e a efetiva atuação dos causídicos na defesa dos interesses da parte vencedora, o valor mencionado não se revela injusto ou desproporcional.

7. Honorários advocatícios recursais.

Desprovidos os recursos interpostos por CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., G. C. R., ​J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M., cumpre fixar os honorários advocatícios recursais em desfavor deles.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições mencionadas, os honorários advocatícios fixados em desfavor de CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e da tabeliã G. C. R., ​devem ser majorados em 1% (um por cento).

​Com relação a  ​J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M., os honorários recursais também devem ser majorados em 1% (um por cento), observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça nessa instância recursal. Ressalvo, todavia, que o pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais fixadas na sentença não está abarcado pelo benefício, ante a impossibilidade de se retroagir os efeitos da concessão da gratuidade de justiça, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento.
3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo.
4. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
5. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
6. Agravo interno desprovido. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações interpostas por CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., J. R. G. D. P., R. G. D. P. M. e G. C. R., mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, bem como condenar cada um deles em honorários recursais de 1% (um por cento), que devem ser acrescidos aos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça nessa instância recursal, para J. R. G. D. P., R. G. D. P. M., e dar provimento à apelação interposta pelos advogados de D. M. L., exclusivamente para majorar os honorários advocatícios fixados em seu favor, os quais devem ser arbitrados em 10% do valor estimado dos imóveis objeto da lide de propriedade dela (matrículas nº 905 e 906 da 2ª Zona de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em desfavor da parte autora. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à distribuição das custas processuais.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002303626v114 e do código CRC 33bb9aff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/06/2025, às 12:15:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 06:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002566953
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001097-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

I - A intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de "terceiro interessado" (figura não contemplada entre as modalidades de intervenção de terceiro descritas no Código de Processo Civil), apresentando interesse meramente econômico e reflexo, não configura um interesse jurídico qualificado e, consequentemente, não atrai a competência da Justiça Federal.

II - Tendo em vista que a controvérsia que envolve o caso trata de complexas relações familiares e negociais, boa-fé e práticas reiteradas, o que dificulta a avalição de eventual simulação ou dissimulação de negócio jurídico, a prova oral ganha importância primordial para a elucidação de fatos controvertidos e subjetivos e seu indeferimento constitui error in procedendo, configurando a nulidade da sentença.

III - Voto divergente no sentido de: (1) constatar ausência de qualificação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para figurar como terceiro interveniente na relação processual (artigos 119 e seguintes do Código de Processo Civil), e, via de consequência, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal (artigo 109, I, da Constituição da República), devendo ser remetidos aos autos à Justiça Ordinária Local; (2) superadas tais questões prévias, dar provimento às apelações para anular a sentença por cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução, mediante a produção da prova oral.

 

Trata-se de apelações interpostas por CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, J. R. G. D. P., R. G. D. P. M., G. C. R., e, por fim, pelos advogados de D. M. L., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Federal Cível de Vitória – ES, Luiz Henrique Horsth da Matta, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda firmada entre CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA. e CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; condenar esse réu ao pagamento de dano emergente e lucros cessantes em favor do autor; condenar subsidiariamente J. R. G. D. P., R. G. D. P. M. e G. C. R. às obrigações pelo dano emergente e pelos lucros cessantes.

A questão de fundo diz respeito à suposta alienação fraudulenta de bens da CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA. por seus antigos administradores, J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M., sem a devida autorização societária e mediante simulação. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios jurídicos, ressalvando a validade da alienação de dois imóveis em favor da terceira de boa-fé, D. M. L. (que, por sua vez, havia adquirido um imóvel mediante alienação fiduciária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, o que atraiu a competência da Justiça Federal em 2019). A parte autora, CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

O eminente Desembargador Relator, Mauro Souza Marques da Costa Braga, manifestou-se no sentido de superar as questões preliminares relativas à competência e à qualificação da intervenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. No mérito, o voto do Relator foi pelo desprovimento das apelações interpostas pelos réus CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, J. R. G. D. P., R. G. D. P. M., G. C. R., mantendo-se a sentença em sua integralidade no que tange à declaração de nulidade e às condenações impostas. Especificamente sobre a preliminar de cerceamento de defesa (que pleiteava a produção de prova oral), o Relator a rejeitou, sob o fundamento de que a matéria em debate seria eminentemente documental, centrando-se na validade da escritura e nos poderes dos signatários, sendo a instrução oral desnecessária ou inútil, dada a suficiência dos documentos para formar o convencimento do Juízo de primeiro grau. O referido voto foi acompanhado pelo Juiz Federal em Convocação Raffaele Felice Pirro.

Com a máxima vênia e o costumeiro respeito que nutro pelo eminente Relator, Dr. Mauro Braga, e pelo Juiz em Convocação, Dr. Raffaele Pirro, manifesto divergência quanto ao enquadramento da intervenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, por consequência, da competência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito.

A competência desta Justiça Federal foi atraída unicamente pelo fato de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ser credora fiduciária de um imóvel negociado pela ré D. M. L.. Contudo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ao ser intimada, requereu para figurar "apenas na condição de terceiro interessado", o que, a meu ver, não se coaduna com as figuras rígidas e taxativas (numerus clausus) de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil.

O interesse manifestado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF é essencialmente econômico, não jurídico, pois o pedido principal da ação não é dirigido à empresa pública, mas seus reflexos poderiam, em tese, atingir o negócio jurídico da qual é credora. Para que o interesse de um terceiro justifique a permanência do feito na Justiça Federal, é mister que ele se enquadre na figura da assistência, ou seja, ostente um interesse jurídico (caput do artigo 119 do Código de Processo Civil), e não um mero interesse reflexo econômico. A empresa pública, embora intimada, quedou-se inerte em se qualificar como assistente, figura que imporia responsabilidades e consequências processuais.

Ao tratar do interesse jurídico exigido para a admissão da assistência, a literatura especializada clarifica: [...] 4. Interesse jurídico. Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quanto a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda que isso ocorra na maioria dos casos. Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de despejo movida contra locatário. O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também como jurídico. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Júnior. In Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 535-536, grifos aditados).

No que tange a matéria discutida, convém atentar que a figura do terceiro interessado diz respeito à legitimidade recursal daquele que não participou do processo (artigo 996 do Código de Processo Civil), não a uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no Título III do Livro III do Código de Processo Civil (artigos 119 a 138). Se inexiste ente da Administração Pública Federal Direta ou Indireta na relação processual, pois, na situação concreta dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não pode ser enquadrada em qualquer das modalidades de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil, mostra-se ausente o requisito subjetivo exigido para atrair a competência da Justiça Federal nos termos do inciso I do artigo da Constituição da República. Por essa razão, suscito a incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo os autos serem remetidos à Justiça Ordinária Local. Necessário lembrar que a competência é pressuposto de validade do processo, que pode ser apreciada de ofício pelo órgão julgador. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado desta Corte, que segue a mesma diretriz (grifou-se):

PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. A intervenção de terceiro é ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte. O direito brasileiro admite a intervenção apenas quando houver interesse jurídico, afastando-se os interesses econômico e afetivo. Inexistindo comprovação da relação do interessado com o resultado útil do processo, este não pode ser admitido no processo.

2. Qualquer contenda, seja com a parte autora, seja com sua patrona atual, deve ser solucionada em ação própria. Não há dispositivo na lei processual pátria que admita o ingresso de advogado em processo patrocinado por outro advogado, sob o fundamento de que teria havido utilização de peça processual de sua autoria ou da existência de procuração pretérita conferida pela parte autora.

3. A litigância de má-fé está prevista nos arts. 79 e 80 do CPC/15. O Código Processual não limita a responsabilidade por danos processuais apenas às partes, de tal forma que se incluem aí também os terceiros intervenientes. A condenação em litigância de má-fé depende da comprovação da intenção de perturbar o resultado ou o andamento do processo. Trata-se de verdadeira ofensa ao princípio da boa-fé processual.

4. O agravante, sob o fundamento da existência de plágio em peça processual e da existência de procuração anterior, deveria ter tomado medidas próprias, sejam elas administrativas junto ao órgão de classe, extrajudiciais ou, em último caso, judiciais próprias.

5. A conduta de buscar ingresso no feito em andamento, tendo por base, tão somente, discórdias em relação à parte autora (outrora sua patrocinada) e à patrona atual (suposta acusação de plágio), representa verdadeira tentativa de criar confusão processual e de opor resistência injustificada ao andamento do processo, verificando-se a prática da conduta descrita no art. 80, IV, do CPC/15.

6. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 2ª Turma Especializada, agravo nº 0010624-86.2018.4.02.0000, Rel. Des. Simone Schreiber, DJe 15.3.2022).

 

Na mesma linha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, " para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022).

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 2211477 – SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.3.2023)

 

Não obstante a tese de incompetência tenha sido rechaçada pela maioria da Turma, cumpre-me manifestar-me sobre o mérito recursal, no qual divirjo do eminente Relator ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa (error in procedendo), arguida pelos apelantes CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e G. C. R..

Embora seja um princípio basilar que a prova documental se sobreponha à prova oral em negócios formais, o caso concreto possui nuances fáticas que transcendem a simples análise de documentos. Como exaustivamente debatido, a causa envolve uma complexa mistura de aspectos familiares e negociais, com rupturas de confiança entre sócios que são irmãos e parentes (o "condomínio familiar Paiva"), e a suposta boa-fé da tabeliã e do comprador (CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) que operavam com base em uma confiança legítima e em práticas reiteradas (Teoria da Aparência).

O requerimento de produção de prova oral, por meio de depoimento pessoal e testemunhal, tinha como objetivo precípuo trazer à tona o contexto em que foi firmado o negócio jurídico objeto de invalidação na sentença recorrida, diante da contestação da idoneidade das declarações de vontade, dos acordos não escritos, com relação, inclusive, à ciência e participação dos demais sócios nos empréstimos e acertos de dívidas que levaram à alienação. Tal apuração é crucial para determinar se houve, de fato, a simulação alegada, ou se seria o caso de uma dissimulação (negócio subjacente válido) ou, ainda, a aplicação do venire contra factum proprium em face dos sócios que buscam anular o negócio.

A recusa em permitir a dilação probatória, nesse cenário de fatos controvertidos de natureza subjetiva e familiar que embasam as teses de defesa, configura evidente cerceamento, o que macula o devido processo legal e enseja a nulidade da sentença apelada. Por conseguinte, merecem acolhimento as apelações para anular a sentença, ensejando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.

Isso posto, voto no sentido de, divergindo respeitosamente do Eminente Relator: (1) constatar a ausência de qualificação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para figurar como terceiro interveniente na relação processual (artigos 119 e seguintes do Código de Processo Civil), e, via de consequência, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal (artigo 109, I, da Constituição da República), devendo ser remetidos aos autos à Justiça Ordinária Local; (2) superadas tais questões prévias, dar provimento às apelações para anular a sentença por cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução, mediante a produção da prova oral.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002566953v19 e do código CRC ec185723.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 04/11/2025, às 21:52:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 06:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002303627
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001097-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

eMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA Pelos SÓCIOS-ADMINISTRADORES EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO SOCIAL. IMÓVEIS DADOS POSTERIORMENTE EM GARANTIA DE MÚTUO CONCEDIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE MANIFESTADO PELA EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PROCURAÇÕES EXTEMPORÂNEAS E GENÉRICAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. TRANSMISSÃO DE BENS SOCIAIS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR COM O REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DO IMÓVEL. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES E DA TABELIÃ. NEGLIGÊNCIA NA ANÁLISE DaS ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS COM TERCEIRO DE BOA-FÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA TERCEIRA INTERESSADA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DOS PATRONOS DA TERCEIRA INTERESSADA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóveis, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta por sociedade empresária, sob a alegação de que seus antigos sócios-administradores alienaram, em desconformidade com a cláusula oitava do contrato social, seis imóveis de propriedade da sociedade, por meio de negócio jurídico simulado. Requereu-se também a nulidade das alienações subsequentes e a responsabilização civil dos envolvidos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da escritura (exceto quanto aos imóveis alienados a terceira de boa-fé), condenando a adquirente, os sócios-administradores e a tabeliã, à indenização por danos materiais e lucros cessantes. Foram interpostas apelações pela pessoa jurídica adquirente dos imóveis, pelos sócios alienantes, pela tabeliã e pelos advogados da adquirente subsequente, declarada terceira de boa-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas oral e documental suplementar; (ii) estabelecer se o negócio jurídico impugnado possui validade diante das disposições do contrato social; (iii) determinar se houve simulação na alienação dos imóveis; (iv) reconhecer a existência ou não de dever de indenizar e a extensão da responsabilidade entre os réus; (v) decidir sobre a correta forma de atualização monetária dos valores indenizatórios; (vi) avaliar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em favor dos advogados de litisconsortes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o juízo entende presentes nos autos provas suficientes para formar seu convencimento, sendo desnecessária a produção de provas requeridas pelas partes, nos termos do art. 355, I, do CPC. A análise dos elementos documentais constantes dos autos permite concluir que o cerne da controvérsia reside na regularidade da representação da sociedade e na existência de simulação, sendo, portanto, matéria essencialmente de direito, cuja prova se dá por documentos, conforme arts. 434 a 438 do CPC. O indeferimento da produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental suplementar, quando não demonstrada sua pertinência e necessidade, não configura cerceamento de defesa, de acordo com o art. 370 do CPC. Alegações de má valoração da prova não ensejam nulidade da sentença, mas sua eventual reforma, a ser analisada no mérito recursal.

4. O contrato social, na qualidade de norma interna vinculante da sociedade limitada, possui força obrigatória entre os sócios, nos termos dos arts. 997 e 1.015 do Código Civil. A cláusula 8ª do contrato social da parte autora, com redação vigente à época do negócio jurídico, condiciona expressamente a alienação de bens imóveis à autorização prévia em reunião ou assembleia de sócios.

5. A possibilidade de deliberação fora de assembleia, prevista no art. 1.072 do Código Civil, não afasta a necessidade de reunião nos termos estabelecidos contratualmente, tampouco foi comprovada decisão unânime por escrito ou qualquer outra forma de autorização válida.

6. O objeto social da empresa — aluguel de imóveis próprios — não abrange, por si só, a alienação dos bens sem observância das regras de deliberação previstas no contrato social.

7. A existência de procuração outorgada aos sócios-administradores não supre a exigência contratual de autorização em reunião, pois a cláusula 8ª impõe essa condição como requisito de validade do negócio. As procurações constantes dos autos são extemporâneas, genéricas e, em sua maioria, não fazem menção à autora, ora apelada, nem aos imóveis objeto do negócio, não atendendo ao requisito legal de especialidade exigido pelo art. 661, §1º, do Código Civil. Ademais, a cláusula 9ª do contrato social que permitia a outorga de procurações foi revogada com a alteração contratual de 2013, prevalecendo a exigência de deliberação em reunião de sócios para a alienação de bens imóveis, nos termos da cláusula 8ª.

8. O negócio jurídico celebrado em 10.11.2014 é posterior às alterações contratuais e, portanto, vinculado às novas disposições, que exigiam autorização específica não demonstrada nos autos.

9. A Teoria da Aparência não se aplica quando a limitação dos poderes dos administradores está formalmente registrada e disponível, sendo exigível a diligência mínima dos terceiros contratantes, sobretudo quando se trata de alienação de imóveis.

10. A tabeliã, como delegatária de serviço público, possui dever legal de conferir a regularidade documental dos atos que pratica, respondendo civilmente pelos danos causados, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94 e conforme interpretação firmada pelo STF no RE 842846 (RG). A invocação da Teoria da Aparência pela tabeliã não é admissível, porquanto seu dever de cautela e fiscalização não pode ser mitigado pela confiança na legitimidade do ato sem a devida verificação formal. A responsabilidade da tabeliã decorre da negligência ao lavrar escritura com base em poderes inválidos, independentemente da existência de má-fé subjetiva.

11. O negócio jurídico é simulado quando há divergência intencional entre a vontade real das partes e a manifestação externada, com intuito de enganar terceiros, mediante acordo simulatório. Restou comprovado que a alienação dos imóveis teve por causa real a quitação de dívidas pessoais do sócio-administrador com o sócio da empresa adquirente, sendo falsa a declaração de pagamento constante da escritura pública. As próprias partes confirmaram, nos autos, que não houve contraprestação pecuniária direta à alienante, reconhecendo que a transmissão patrimonial visou compensar valores pagos anteriormente em razão de aval prestado em benefício do sócio devedor. A expressiva discrepância entre os valores declarados nas escrituras e os valores venais atribuídos pela municipalidade para fins de ITBI reforça o caráter simulado da operação.

12. A responsabilidade civil da empresa adquirente decorre da posse e fruição dos imóveis, sem pagamento correspondente à verdadeira titular dos bens. Os antigos sócios-administradores respondem subsidiariamente pelos danos, por terem agido com dolo, extrapolando os poderes contratuais e em desvio de finalidade social. A responsabilidade da tabeliã é reconhecida por negligência na conferência dos documentos necessários à lavratura do ato notarial, contribuindo para a concretização do ato lesivo.

13. O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, que, no caso, corresponde à data da lavratura da escritura pública (10.11.2014). A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização da indenização, por englobar juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.

14. A majoração dos honorários advocatícios dos patronos da terceira interessada foi acolhida com fundamento no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC, uma vez que a hipótese concreta não se enquadra nas exceções previstas no § 8º do mesmo artigo. Fixação dos honorários em 10% sobre o valor estimado dos imóveis litigiosos (matrículas nº 905 e nº 906), afastando a aplicação da equidade e reconhecendo a legitimidade dos patronos para interpor o recurso.

15. É cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, diante do desprovimento dos recursos interpostos, sendo majorada a verba em 1% para as partes vencidas, observada a condição suspensiva da gratuidade de justiça, quando aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Apelações dos réus desprovidas.  Condenação de cada um deles em honorários recursais de 1% (um por cento), que devem ser acrescidos aos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC. Apelação dos patronos da terceira interessada provida para majorar os honorários advocatícios fixados em seu favor, os quais devem ser arbitrados em 10% do valor estimado dos imóveis objeto da lide de propriedade dela (matrículas nº 905 e 906 da 2ª Zona de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em desfavor da parte autora. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à distribuição das custas processuais.

17. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado a lide é válido quando as provas documentais são suficientes à formação do convencimento judicial. 2. A cláusula contratual que exige autorização específica dos sócios para alienação de imóveis tem eficácia vinculante e sua inobservância acarreta nulidade do negócio. 3. A simulação contratual configura vício social grave e invalida o negócio jurídico. 4. A outorga de poderes para alienação de bens imóveis exige procuração com poderes especiais e expressos e menção específica ao bem. 5. A tabeliã responde civilmente por dano decorrente de negligência no exame da documentação, sem respaldo na Teoria da Aparência. 6. É cabível a majoração de honorários de sucumbência quando justificada pela atuação relevante dos patronos da parte vencedora.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 997, 999, 1.015, 1.072, §3º, 1.074, §1º, 661, §1º; CPC, arts. 355, I, 357, 370, 85, §§ 2º e 8º; Lei 8.935/94, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.584/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/2/2020; STJ, AgInt no REsp 2.038.444/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10/6/2024; STF, RE 842846, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27/02/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, negar provimento às apelações interpostas por CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., J. R. G. D. P., R. G. D. P. M. e G. C. R., mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, bem como condenar cada um deles em honorários recursais de 1% (um por cento), que devem ser acrescidos aos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça nessa instância recursal, para J. R. G. D. P., R. G. D. P. M., e dar provimento à apelação interposta pelos advogados de D. M. L., exclusivamente para majorar os honorários advocatícios fixados em seu favor, os quais devem ser arbitrados em 10% do valor estimado dos imóveis objeto da lide de propriedade dela (matrículas nº 905 e 906 da 2ª Zona de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em desfavor da parte autora. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à distribuição das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002303627v16 e do código CRC 420373f9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 07/04/2026, às 21:13:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 06:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

Apelação Cível Nº 5001097-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA por CONVITEC CONCESSIONARIOS DE VIATURAS TECNICAS LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROBERTO SARDINHA JUNIOR por CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH por G. C. R.

PREFERÊNCIA: SEBASTIÃO VIGANÔ NETO por J. R. G. D. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 02/06/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A TURMA, POR MAIORIA, SUPERAR OS DOIS INCIDENTES FORMULADOS PELO PRESIDENTE DESTA EGRÉGIA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, QUANTO À AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA CEF E À INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NO MÉRITO, VOTOU NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., J. R. G. D. P., R. G. D. P. M. E G. C. R., MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, BEM COMO CONDENAR CADA UM DELES EM HONORÁRIOS RECURSAIS DE 1% (UM POR CENTO), QUE DEVEM SER ACRESCIDOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, EM FUNÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NESSA INSTÂNCIA RECURSAL, PARA J. R. G. D. P., R. G. D. P. M., E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS ADVOGADOS DE D. M. L., EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEU FAVOR, OS QUAIS DEVEM SER ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ESTIMADO DOS IMÓVEIS OBJETO DA LIDE DE PROPRIEDADE DELA (MATRÍCULAS Nº 905 E 906 DA 2ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE VILA VELHA/ES), NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. FICAM MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES PARA ANULAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA,, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA. A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025 E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONFORME ATO PRES/TRF2 Nº 449, DE 04/06/2025 E EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE NOS TERMOS DO DESPACHO TRF2 0808202, DE 17/03/2025.

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 06:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2026

Apelação Cível Nº 5001097-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA por CONVITEC CONCESSIONARIOS DE VIATURAS TECNICAS LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ROBERTO SARDINHA JUNIOR por CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH por G. C. R.

PREFERÊNCIA: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD por D. M. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/03/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA E ANDRÉ FONTES RATIFICAREM SEUS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO E APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., J. R. G. D. P., R. G. D. P. M. E G. C. R., MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, BEM COMO CONDENAR CADA UM DELES EM HONORÁRIOS RECURSAIS DE 1% (UM POR CENTO), QUE DEVEM SER ACRESCIDOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, EM FUNÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NESSA INSTÂNCIA RECURSAL, PARA J. R. G. D. P., R. G. D. P. M., E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS ADVOGADOS DE D. M. L., EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEU FAVOR, OS QUAIS DEVEM SER ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ESTIMADO DOS IMÓVEIS OBJETO DA LIDE DE PROPRIEDADE DELA (MATRÍCULAS Nº 905 E 906 DA 2ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE VILA VELHA/ES), NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. FICAM MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025 E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 936, DE 05/12/2025 E PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E O JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, CONVOCADO NOS TERMOS DA CERTIDÃO SEI_1678433_CERTIDAO, DE 26/03/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 06:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas