Apelação Cível Nº 5001097-23.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (evento 124/1º grau), J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M. (evento 125/1º grau), G. C. R. (evento 126/1º grau), bem como DANIEL ASSAD GALVÊAS, EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES e MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, advogados constituídos por D. M. L. (evento 127/1º grau), contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (eventos 91 e 113/1º grau), que, nos autos da ação indenizatória proposta por CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“(...)
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC para:
(1) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos celebrados na Escritura de Compra e Venda firmada entre a empresas CONVITEC CONCESSIONARIOS DE VIATURAS TECNICAS LTDA e CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA objeto do processo, exceto quanto aos imóveis inscritos nas matrículas 905 e 906 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha - 2ª Zona negociados por esta a Daniele;
(2) CONDENAR o réu CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento de dano emergente em favor do autor, decorrentes da alienação dos imóveis inscritos nas matrículas 905 e 906 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha - 2ª Zona, em valor correspondente à época da alienação, a ser definido em sede de liquidação de sentença, e sobre esse valor deverá incidir correção monetária e juros de mora desde a transação indevida, nos termos da súmula 54 do STJ, tudo nos índices do Manual de Cálculos da JF;
(3) CONDENAR o réu CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor, correspondente ao período em que o autor foi impedido de exercer a posse sobre os referidos bens, que deve ser equivalente ao pagamento de aluguel por cada mês em que a empresa CASTELO esteve na posse dos imóveis em questão, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, e sobre esse valor deverá incidir correção monetária e juros de mora desde a transação indevida, nos termos da súmula 54 do STJ, tudo nos índices do Manual de Cálculos da JF;
(4) CONDENAR os réus J. R. G. D. P., R. G. D. P. M. e G. C. R., subsidiariamente, nas obrigações constantes nos itens 2 e 3 acima.
Condeno os reús J. R. G. D. P., R. G. D. P. M., CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e G. C. R. ao pagamento das custas judiciais remanescentes, no valor de R$ 957,69, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado da ré Daniele e Caixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, nos termos do art. 85, §2º e 8º do CPC em analogia, uma vez ser elevado demais o valor da causa em relação a atuação e complexidade do trabalho desenvolvido nas defesas de ambas rés.
Revogo parcialmente a tutela de urgência deferida apenas para levantar a indisponibilidade dos imóveis negociados pela ré Castelo a Daniele, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao respectivo Cartório com cópia desta sentença.
Publique-se. Intimem-se.
(...)”
Em suas razões recursais (evento 124/1º grau), a parte recorrente, CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pleiteia, inicialmente, a anulação da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa. Sustenta ser necessário o saneamento do feito, com o retorno dos autos à fase instrutória, para a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), bem como de prova documental suplementar, alegando que o juízo de origem teria incorrido em equívoco ao realizar o julgamento antecipado da lide.
No mérito, requer a reforma da sentença, afirmando que não houve qualquer ilegalidade na alienação dos imóveis, uma vez que os sócios administradores, J. R. G. D. P. E R. G. D. P. M., detinham a maioria do capital social (55,20%) e, por conseguinte, estavam legitimados a autorizar a venda. Afirma que o contrato social não contém previsão expressa exigindo autorização específica ou realização de assembleia para a alienação de bens imóveis, destacando que o artigo 1.072, § 3º, do Código Civil admite flexibilização quanto à necessidade de assembleia, a qual somente se torna obrigatória quando a sociedade possuir mais de dez sócios, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Alega, ainda, que foram apresentadas procurações outorgadas pelos demais sócios aos administradores, conferindo-lhes poderes para a alienação dos imóveis, ressaltando que tais instrumentos não necessitavam de especificidade, uma vez que nem o contrato social nem a legislação vigente impõem essa exigência. Acrescenta que as referidas procurações não foram revogadas pelos outorgantes e que a recorrente, observando o dever de diligência previsto no artigo 654, § 2º, do Código Civil, certificou-se quanto à qualidade de sócios dos outorgantes e à validade das procurações. Argumenta que a sentença “(...) é uma verdadeira chancela ao venire contra factum proprium, pois autoriza que os sócios que conferiram procuração, e não as revogaram até o momento da alienação, agora, se beneficiem de sua própria torpeza (...)”.
Sustenta, também, que mesmo na hipótese de se entender pela invalidade das procurações ou pela ausência de poderes dos sócios que participaram da alienação em nome da sociedade — hipótese admitida apenas em caráter argumentativo —, seria aplicável a Teoria da Aparência para validar os atos empresariais, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem utilizado tal teoria para mitigar os efeitos da Teoria ULTRA VIRES SOCIETATIS.
Afirma, ainda, que não houve simulação no negócio jurídico, uma vez que o objetivo foi efetivamente a transmissão da propriedade do bem. Destaca que a diferença entre o valor declarado na escritura pública e o valor efetivamente negociado não configura vício social, porquanto a simulação exige declaração enganosa de vontade com a finalidade de produzir efeitos jurídicos distintos dos efetivamente desejados.
Por fim, argumenta que, caso seja mantida a condenação — o que sustenta apenas por força do Princípio da Eventualidade —, a responsabilização deve recair exclusivamente sobre os réus J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M., ou, ao menos, ser estabelecida de forma solidária e não subsidiária, conforme decidido na sentença.
Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer a modificação do termo inicial da correção monetária, para que incida a partir do evento danoso até a citação e, a partir de então, seja aplicado o índice da Taxa SELIC, nos termos da jurisprudência consolidada em recurso repetitivo (Temas 99 e 112) e no precedente qualificado do STJ (EREsp 727.842/SP, Corte Especial).
Por sua vez, J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M., em suas razões recursais (evento 125/1º grau), sustentam a validade do negócio jurídico celebrado, alegando que a alienação dos imóveis não extrapolava o objeto social da sociedade empresária, tampouco houve simulação. Requerem o afastamento da responsabilidade subsidiária pelo ressarcimento dos prejuízos alegados, ante a ausência de demonstração de conduta culposa. Pleiteiam, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e pugnam pelo provimento do recurso, com a inversão do ônus sucumbenciais arbitrados na sentença.
G. C. R., tabeliã do Cartório do 2º Ofício de Notas de Vila Velha/ES, também interpôs apelação contra a sentença. Sustenta, em suas razões recursais (evento 126/1º grau), que as provas apresentadas não foram corretamente analisadas pelo juízo de primeira instância, resultando em uma sentença equivocada, passível de anulação.
Defende a validade do negócio jurídico impugnado, afirmando que os sócios administradores da CONVITEC CONCESSIONÁRIOS DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA. que o celebraram — J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M. —, possuíam, ao tempo da venda dos imóveis, poderes para a prática do ato, uma vez que havia procurações firmadas em cartório, conferindo plenos poderes, inclusive para venda de imóveis, outorgadas pela própria sociedade empresária, bem como por quatro dos oito sócios.
Enfatiza que, posteriormente à lavratura da escritura pública questionada, a autora, ora apelada, também representada pelos mesmos sócios, teria alienado outros três imóveis, em 06/02/2015, a PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA, então oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, serventia para a qual o marido de ROVENA GIMENES DE PAIVA OLIVEIRA, atual sócia-administradora da CONVITEC, prestava serviços. Ressalta que, embora caiba ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, é seu dever apreciar aquelas constantes nos autos e indicar as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Assim, diante da alegação de suposta fraude, competia ao Juiz adotar iniciativa probatória subsidiária na busca pela verdade real, objetivo a ser perseguido em qualquer causa, independentemente da indisponibilidade do direito material, o que não foi realizado.
Pugna pela exclusão da responsabilidade que lhe foi imputada na sentença, com fundamento na Teoria da Aparência e na Teoria dos Atos Próprios. Sustenta que, em razão da confiança gerada, agiu de boa-fé ao publicizar um negócio com titular aparente.
Por fim, requer, em observância ao Princípio da Eventualidade, que, caso mantida a condenação, os juros sejam fixados com base na Taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, estabelecendo-se o termo inicial a partir da data da citação.
DANIEL ASSAD GALVÊAS, EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES e MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, advogados constituídos por D. M. L. — qualificada na origem como terceira interessada — interpuseram apelação (evento 127/1º grau), requerendo que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados nos termos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, considerando o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, insurgindo-se contra a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Subsidiariamente, pugnam pela reforma da sentença, majorando-se o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos recorrentes, ao argumento de que a quantia fixada — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — é equivalente a 0,5% do valor da causa, o que, em seu entender, não pode prevalecer.
Contrarrazões por G. C. R. (evento 141/1º grau), J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M. (evento 142/1º grau), bem como pela CONVITEC - CONCESSIONÁRIA DE VIATURAS TÉCNICAS LTDA. (evento 7/2º grau), nas quais cada um refuta as alegações dos recursos das partes adversas.
O Ministério Público Federal apresenta parecer, arguindo que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5/2ºgrau).
Concedida a gratuidade de justiça a J. R. G. D. P. e R. G. D. P. M., conforme se depreende dos eventos 8, 17 e 22/2ºgrau.
Determinada a retificação da autuação para a inclusão dos patronos de G. C. R. e de CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (evento 22/2ºgrau), a Subsecretaria da 5ª Turma Especializada certificou a impossibilidade de inclusão dos advogados Dr. HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH (OAB/ES 18.190) e Dr. GUILHERME VALDETARO MATHIAS, (OAB/RJ 75.643), por ausência de cadastro no sistema e-Proc/TRF2 (evento 23/2ºgrau). Devidamente intimadas, as mencionadas apelantes não se manifestaram (evento 29/2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002303625v28 e do código CRC cce56118.
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Data e Hora: 14/04/2025, às 15:36:07