Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075357-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. H. G. da sentença (Evento 69 – SENT1), proferida pela MM. Juíza Michelle Brandão de Sousa Pinto, da 1ª Vara Federal de Três Rios, que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando a declaração de quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de aposentadoria por invalidez, bem como reparação por dano moral, julgou improcedente o pedido, por motivo de prescrição, o que fez sob os seguintes fundamentos:  

  1. “a prescrição é regulada pelo art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, verificando-se em 01 (um) ano a contar da data em que o segurado teve conhecimento inequívoco da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278, do STJ (O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral).”

  2. “Assim, em caso de sinistro que cause invalidez permanente, é de 01(um) ano o prazo de prescrição para que a indenização seja reclamada pelo segurado junto à seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão (em regra, a data de concessão da aposentadoria por invalidez, já que é nesse momento que a incapacidade se torna inequívoca com o reconhecimento estatal). O prazo prescricional fica suspenso desde a data da comunicação do sinistro, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em que o segurado recebe a resposta da recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora, não havendo a figura da interrupção por ausência de previsão legal.”

  3. “(...) o mutuário tem o prazo de 01 (um) ano para cobrar a indenização securitária em caso de sinistro coberto pelo seguro obrigatório contratado.

  4. “considerando que o autor, aposentado por invalidez desde 30/11/2021 (evento 29, anexo 7, fls. 3), formalizou o pedido de cobertura securitária em 19/10/2022, conforme documento apresentado pela CAIXA SEGURADORA no evento 29, anexo 4, realizou seu pedido dentro do prazo de um ano.”

  5. “Entre a data de sua aposentadoria e  seu pedido de indenização à seguradora transcorreram dez meses e 18 dias. Dessa forma, o prazo prescricional voltou a transcorrer a partir de 13/12/2022.”

  6. “Contudo, a presente ação somente foi distribuída em 24/09/2024, mais de vinte meses após a negativa do pagamento de indenização e após o transcurso do prazo prescricional de 1 ano que findou-se em 25/01/2023.”

Em suas razões (Evento 79 – APELAÇÃO1), o apelante argui, preliminarmente, a inocorrência de prescrição, uma vez que: (i) o termo inicial da prescrição é regulado pelo art. 189 do Código Civil, pois, “enquanto não há recusa da seguradora em conceder a cobertura securitária, não há lesão a ser reparada, inexistindo pretensão exigı́vel e, portanto, inviável o início do prazo prescricional.” (ii) “Por se tratar de obrigação imposta por lei, e não de contrato securitário facultativo entre partes privadas, não se aplica a prescrição de 1 (um) ano prevista para seguros privados no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.”; (iii) o prazo prescricional é trienal, conforme art. 206, §3º, V e IX, do Código Civil, já que pretensão do mutuário funda-se na responsabilidade contratual e na obrigação legal da cobertura securitária.

No mérito, alega que: (i) não há prova de que o autor, ora apelante, tenha agido de má-fé ou omitido deliberadamente qualquer informação relevante à época da contratação; (ii) a negativa de cobertura baseada em doença preexistente exige comprovação de dolo ou má-fé do segurado, o que não ocorreu; (iii) “O seguro habitacional é instrumento de política pública de moradia, e sua interpretação deve sempre atender à finalidade social do contrato, conforme o disposto no art. 421 do Código Civil e no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.”; (iv) o imóvel objeto do contrato constitui bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade da residência familiar; (v) “O Apelante deixou de adimplir as parcelas do financiamento em razão de sua invalidez permanente, fato alheio à sua vontade e expressamente coberto pelo seguro obrigatório. Logo, não pode ser privado de sua moradia enquanto pendente de análise definitiva a cobertura securitária que visa justamente evitar tal situação.”.

Contrarrazões nos Eventos 86 e 87.

Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, uma vez que “não encontra suporte de incidência em qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015 (Evento 5 – PROMOÇÃO1).”

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta por R. H. G. da sentença (Evento 69 – SENT1), proferida pela MM. Juíza Michelle Brandão de Sousa Pinto, da 1ª Vara Federal de Três Rios, que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A objetivando a declaração de quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de aposentadoria por invalidez, bem como reparação por dano moral, julgou improcedente o pedido, por motivo de prescrição.

II - Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019).” (REsp 1303374 – ES, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16.12.21).

III - Decorrido o prazo prescricional ânuo entre a negativa da cobertura securitária e ajuizamento da demanda, correta a sentença de improcedência do pedido por motivo de prescrição.

  

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. H. G. da sentença (Evento 69 – SENT1), proferida pela MM. Juíza Michelle Brandão de Sousa Pinto, da 1ª Vara Federal de Três Rios, que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A objetivando a declaração de quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de aposentadoria por invalidez, bem como reparação por dano moral, julgou improcedente o pedido, por motivo de prescrição.

A sentença não merece reforma.

O seguro prestamista é obrigatório nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financiamento de Habitação, por força do art. 79 da Lei nº 11.977-09, que estabelece que “Art. 79.  Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, objeto da Tema 54, no sentido de que “é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH”.

O Fundo Garantidor de Habitação, FGhab, é um fundo de natureza privada que garante o pagamento do saldo devedor nos casos, dentre outros, de invalidez permanente. Dito fundo tem as seguintes finalidades, segundo o estatuto que o rege: “I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário, em caso de desemprego redução temporária da capacidade de pagamento; e II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente (MIP), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel (DFI). (ii) “II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente (MIP), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel (DFI).”

O art. 18, por sua vez, estabelece que “O FGHab assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com agente financeiro, nas seguintes condições: 1 - morte, qualquer que seja a causa; e II - invalidez permanente do mutuário, que ocorrer posteriormente à data da contratação operação, causada por acidente ou doença.”

Pois bem. No caso dos autos, o autor celebrou com a CAIXA contrato de financiamento imobiliário com previsão de cobertura securitária de morte e invalidez. Referido contrato prevê a exclusão da cobertura nos casos de invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de doença pré-existente não declarada pelo segurado; veja-se: “c) não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento.” No mesmo sentido é a “CLÁSULA 8º - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL” da apólice indexada ao Evento 16 – ANEXO 2.

Nesse contexto, sobreveio a invalidez do autor, conforme laudo médico emitido em 20.09.21 e indexado ao Evento 1 – ANEXO5. A aposentadoria foi concedida em 30.11.21 (Evento 29 – LAUDO 7). O sinistro, por sua vez, foi comunicado à CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19.10.22.  (Evento 29 – ANEXO4). Após a análise da seguradora, sobreveio, em 13.12.22, a negativa de cobertura nos seguintes termos:

Após análise médica da documentação, concluímos que uma das doenças que provocou a invalidez do segurado foi diagnosticada anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 13/02/2014. 

 Tem-se, pois, que o fato gerador da pretensão do autor segurado se iniciou em 13.12.22, data da negativa da cobertura securitária e termo inicial da contagem do prazo prescricional. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 24.09.24, não há dúvida de que decorreu o prazo prescricional de 1 ano aplicável ao caso, conforme art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.

Quanto ao prazo prescricional, o apelante sustenta que “A pretensão do mutuário funda-se na responsabilidade contratual e na obrigação legal da cobertura securitária, razão pela qual incide o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V e IX, do Código Civil, aplicável às pretensões de indenização decorrentes de responsabilidade contratual e de ressarcimento por enriquecimento sem causa.”

Não lhe assiste razão. Isso porque,  nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019).” (REsp 1303374 – ES, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16.12.21).

Assim, correta a sentença que decretou a prescrição pelo decurso do prazo ânuo entre a negativa da cobertura securitária e o ajuizamento da presente demanda. Com relação à alegação de que o imóvel é bem de família, e, como tal, se reveste de impenhorabilidade, também não assiste razão ao apelante, uma vez que, embora a referida garantia seja oponível em qualquer “processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza”, é inoponível em relação ao titular do crédito decorrente do financiamento, conforme previsão do art. 3º, II, da Lei nº 8.009-90.   

Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 1%, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002729409v2 e do código CRC f0841bb1.

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Documento:20002729410
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075357-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO DECLARADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL.  PRAZO TRIENAL APLICÁVEL SOMENTE AOS CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO CORRETA.  RECURSO DESPROVIDO.  

I - Apelação interposta por R. H. G. da sentença (Evento 69 – SENT1), proferida pelo MM. Juíza Michelle Brandão de Sousa Pinto, da 1ª Vara Federal de Três Rios, que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A objetivando a declaração de quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de aposentadoria por invalidez, bem como reparação por dano moral, julgou improcedente o pedido, por motivo de prescrição.

II - Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019).” (REsp 1303374 – ES, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16.12.21).

III - Decorrido o prazo prescricional ânuo entre a negativa da cobertura securitária e ajuizamento da demanda, correta a sentença de improcedência do pedido por motivo de prescrição.

IV - Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002729410v3 e do código CRC d50fc186.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/04/2026

Apelação Cível Nº 5075357-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARIA LUIZA PERDIGAO LOPES por R. H. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/04/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025 E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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