Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020496-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

G. C. (Autor/Contribuinte) e a UNIÃO FEDERAL (Ré/Fazenda Nacional) apelam (evento 133, APELACAO1 e evento 138, APELACAO1) da sentença (evento 107, DESPADEC1) integrada por embargos de declaração (evento 121, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a Fazenda Nacional (i) cancele o débito vinculado à notificação de lançamento n. 2015/490011509018178 e de quaisquer lançamentos de dívidas, processos administrativos, cobranças e/ou infrações referentes à declaração do Imposto de Renda (IR) do ano-calendário 2014 exercício 2015; (ii) calcule o IR devido sobre o valor pago mediante a utilização de tabela progressiva vigente à época do pagamento resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito; (iii) restitua o Imposto de Renda Retino na Fonte (IRRF) quando do pagamento das parcelas em atraso, após a compensação do valor apurado na forma determinada na sentença, incidindo a taxa SELIC a título de juros e correção monetária. Não houve condenação em honorários advocatícios com base no art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.

Nas razões da apelação, o Autor alega que o decisum encartado no evento 107, DESPADEC1, que ratificou a sentença prolatada no evento 35, SENT1, bem como a sentença prolatada no evento 121, SENT1, que integrou o julgado, dando provimento aos embargos de declaração da UNIÃO, têm dispositivos idênticos.

“Cabe informar que, em ambas as decisões, além de outros itens, o Autor discute qual é a metodologia de cálculo que seria mais vantajosa para si, pelo que foi decidido no item 2.2, sendo esta a principal questão. E isto não foi sanado em nenhuma das decisões.”

“Constata-se que no Dispositivo da Sentença de mérito, Evento 35, no item “2.2”, os pedidos do autor foram acolhidos, determinando-se a utilização da metodologia de cálculo pleiteada pelo autor, ou seja, na forma de RRA (modelo em consonância com a metodologia de cálculo já consolidada pela Jurisprudência e acolhida pela legislação)”.

“Contudo, na sentença de Embargos de Declaração, Evento 121, foi sanada a contradição entre a fundamentação da sentença de mérito e o dispositivo, mas mantido o mesmo dispositivo, persistindo, assim, dúvidas quanto à forma de cálculo a ser realizada em futura liquidação de sentença. Se, pelo que propôs a Ré (UNIÃO), ou se pela utilização da metodologia de cálculo pleiteada pelo autor (RRA - modelo em consonância com a metodologia de cálculo já consolidada pela Jurisprudência e acolhida pela legislação), por não saber se qual metodologia de cálculo seria mais vantajosa para o Autor e a mais correta.”

“Todavia, na fundamentação da sentença, foi citada a forma de cálculo apresentada pela UNIÃO como sendo a mais benéfica ao Autor [...] O que vale destacar é que não se comprova na sentença principal, nem na de Embargos que o método de cálculo defendido pela UNIÃO seria mais benéfico que o artigo 12-A da Lei 7713/88 [...] Na mencionada citação que consta da fundamentação da Sentença é afirmado que a forma de cálculo requerida pela UNIÃO é mais beneficia ao autor”.

“O autor apresentou cálculo juntamente com a inicial, elaborado por profissional qualificado, demonstrando minuciosamente a metodologia de acordo com o que prediz o art. 20 da MP nº 497/2010 (convertida na Lei 12.350/2010) e o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (RRA – Número de Meses), modelo em consonância com a metodologia de cálculo já consolidada pela Jurisprudência e acolhida pela legislação. Isto, com a devida vênia, não foi esclarecido na r. sentença de Embargos de Declaração, ou seja, não foi sanada esta dúvida sobre qual metodologia deverá ser usada. Assim, não está claro qual metodologia de cálculo foi acolhida pelo honrado Juízo na Sentença (Evento 48), se a metodologia de cálculo apresentada pelo Autor, que constou do Dispositivo - RRA) ou se de acordo com o pedido pela UNIÃO.”

“Portanto, com a devida vênia, quanto à matéria acerca da metodologia de cálculo deve ser acolhido o pleito do autor e reformada a r. sentença, eis que devidamente fundamentado e demonstrado em planilhas elaboradas por expert qualificado, ou, que tal matéria seja remetida para regular liquidação de sentença, ou por perito contábil, a fim de que o cálculo seja realizado na forma pleiteada pelo autor e também na forma do cálculo sugerida pela UNIÃO, prevalecendo o que for mais benéfico ao autor, de acordo com os parâmetros legais. Somente assim poderá ser constatada a metodologia de cálculo correta a ser utilizada, caso a decisão a quo não seja decidida nesta Apelação.

“Na Fundamentação da Sentença constou que no processo nº 0011068- 98.2011.4.02.5001 a forma de cálculo sugerida pela UNIÃO foi acolhida, tendo o douto Juiz adotado seus fundamentos na fundamentação do presente processo: [...] Veja que o trecho acima destacado da r. Sentença (Evento 35 ratificado pela Sentença Evento 107), entendeu, equivocadamente, data vênia, que no processo nº 0011068-98.2011.4.02.5001, indicado pelo autor como paradigma, prevaleceu o método de cálculo defendido pela UNIÃO. Ocorre que, o recurso da UNIÃO no processo nº 0011068-98.2011.4.02.5001, que sugeria a forma de cálculo, não foi julgado procedente, prevalecendo a forma de cálculo que constou na Sentença daquele processo, ou seja, a forma de cálculo apresentada pelo Autor em sua petição inicial (RRA - modelo em consonância com a metodologia de cálculo já consolidada pela Jurisprudência e acolhida pela legislação)”.

“A sentença exemplificativa supracitada determinou a aplicação do imposto de renda sobre a quantidade de meses na data do recebimento do crédito (RRA), sendo que o crédito discutido naquela ação se deu no ano de 2007, portanto, muito antes da vigência da MP 670/2015, publicada em 11/03/2015 (convertida na Lei 13.149/2015), que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88 permitindo que os rendimentos recebidos acumuladamente de entidades de previdência privada fossem calculados na modalidade RRA.”

“Veja que somente foi dado provimento à remessa necessária para determinar que a Taxa SELIC incida sobre os valores a restituir a partir da entrega da declaração de ajuste relativa ao ano-calendário em que as verbas foram pagas. Aos demais temas, foi negado provimento, inclusive quanto à metodologia de cálculo requerida pela UNIÃO. Ou seja, a forma de cálculo relatada na Sentença prolatada no processo nº 0011068-98.2011.4.02.5001 permaneceu incólume, sofrendo alteração apenas quanto à data de incidência da Taxa SELIC, assim transitando em julgado e tendo os cálculos de liquidação apurados na modalidade RRA na forma determinada pela Sentença, com aceitação expressa da UNIÃO, sendo homologados pelo Juízo.

“Portanto, com a devida vênia, há equívoco na Sentença do presente processo, eis que indeferiu a metodologia de cálculo apresentada pelo autor na inicial sob o argumento de que essa mesma metodologia foi derrubada pelo Tribunal no julgamento da Apelação Cível / Remessa Necessária no processo nº 0011068- 98.2011.4.02.5001, o que não ocorreu, conforme acima explanado, devendo, assim, ser reformada a r. sentença de 1º grau para ser adotado o mesmo procedimento do processo nº 0011068-98.2011.4.02.5001, do mesmo Autor, eis que são situações análogas.”

“Não obstante constar no dispositivo da sentença, item 2.1, determinando à Ré (UNIÃO) efetuar o cancelamento do débito objeto dos autos (notificação de lançamento nº 2015/490011509018178) ora questionado e de quaisquer lançamentos de dívidas, processos administrativos, cobranças e/ou infrações referentes à declaração do Imposto de Renda do ano-calendário 2014 exercício 2015, a Ré mantém o nome do Autor em dívida ativa, realizando anualmente compensações de valores de Imposto de Renda a Restituir, cobrando os valores, com multa, juros e atualização monetária, mantendo o nome do Autor no CADIM e em Cartório de Protestos, pelo que se denota dos documentos juntados.”

“Quanto a informação da Recorrida que a dívida está suspensa, ao contrário, está é muito ativa, e só aumentando, sem que o Autor nada possa fazer, a não ser recorrer a este Juízo em pedido de socorro. [...] Desta forma, houve alteração no decorrer da tramitação processual, eis que a Ré passou a compensar compulsoriamente valores do autor, data vênia, indevidadamente, a compensação de saldo a restituir apurado na DIRPF, vedada legalmente, devendo ser reformada a r. sentença também quanto a este item, caso também que deve ser julgado.”

Requer a reformar da sentença, no sentido de julgar procedente seu pedido, no sentido de (i) estabelecer qual metodologia de cálculo deve ser adotada na apuração do quantum debeatur; (ii) determinar que a Fazenda Nacional (ii.a) cancele as cobranças que estão sendo realizadas mensalmente, (ii.b) cancele as compensações através do IRRF, (ii.c) cancele a dívida ativa e (ii.d) retire o nome do Autor do CADIN e do Cartório de Protestos; bem como para (iii) condenar a UNIÃO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 133, APELACAO1).

Nas razões da apelação, a Fazenda Nacional alega que a sentença “apesar de dar razão a UNIÃO para dizer não ser cabível a aplicação do RRA para os valores recebidos em novembro de 2014 decorrentes de entidade de previdência, pois, que na época ainda não havia previsão legal para a sua aplicação, ao discorrer sobre a metodologia do cálculo e determinar a multiplicação dos meses, acabou por justamente aplicar a metodologia que tinha acabado por afastar.”

“Como dito pela UNIÃO em seus Embargos de Declaração do evento n. 125, há uma manifesta contradição (que se transformou em error in judiciando com o não provimento desses mencionados Embargos de Declaração) porque o regime de competência defendido pela UNIÃO e acolhido pela r. sentença, não prevê a multiplicação dos meses (o que é feito no RRA), mas sim o recálculo com a aplicação das tabelas progressivas vigentes à época, de modo que Sua Excelência ao determinar a multiplicação pelos meses do período, tornou írrita a sua decisão (para além de não se saber na prática o que efetivamente deve ser feito quando do cumprimento de sentença).”

“Dessa forma, é fundamental o provimento da presente Apelação para que fique claro o comando contido na r. decisão que no entender da UNIÃO e que parece ser o acolhido pela r. sentença, é o de aplicação do regime de competência no caso dos valores recebidos pela autora em novembro de 2014 decorrentes de pagamento realizado por entidade de previdência privada, pois que inexistente na época previsão de aplicação de RRA para o caso.”

Requer que seja adotado o regime de competência para cálculo do indébito que não prevê a multiplicação mencionada na sentença, em relação aos valores recebidos pelo Autor em novembro de 2014 da VALIA, entidade de previdência privada (evento 138, APELACAO1).

Em seguida, o Autor também pleiteou tutela de urgência, no sentido de suspender as compensações compulsórias unilaterais de IRPF que a UNIÃO promove para cobrar o IR de 2015 (ano base de 2014), como consta no “Despacho Decisório” n. 0705/2020/SEORT/DRF/VIT/ES de 01/05/2020 denominado “Revisão de Ofício” em resposta ao pedido administrativo, em que consta o número do Processo Administrativo n. 10783.607521/2019-02; bem como retirar do nome do autor de processos administrativos, do cartório de protesto, e a baixa do registro no CADIN, até decisão final do processo principal (evento 139, PED LIMINAR/ANT TUTE3).

Tanto o Autor quanto a Fazenda Nacional ofereceram contrarrazões à apelação interposta pela parte contrária (evento 152, CONTRAZAP1 e evento 154, CONTRAZ1).

Em 09/08/2025, o Autor reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência (evento 5, PED LIMINAR/ANT TUTE2).

Em 16/08/2025, esta Relatoria deferiu a tutela antecipada, determinando que a UNIÃO: (i) suspendesse imediatamente as compensações compulsórias de IRPF incidentes sobre os valores passíveis de restituição ao Autor relativos ao exercício de 2015 (ano-base 2014), enquanto não houver trânsito em julgado da presente demanda; (ii) procedesse a imediata exclusão do nome do Autor de cadastros restritivos de crédito, tais como CADIN, dívida ativa da UNIÃO e cartório de protesto, no que diz respeito ao débito discutido nestes autos; e (iii) não promovesse novos lançamentos ou restrições com base no mesmo fato gerador discutido nesta demanda (evento 6, DESPADEC1).

Por fim, o ilustre Procurador Regional da República consignou que o caso não justifica a intervenção do Ministério Púbico Federal (evento 23, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686001v11 e do código CRC 90fa7e7f.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 09/02/2026, às 20:14:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:00:19.


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Documento:20002686002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020496-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço das apelações (evento 133, APELACAO1 e evento 138, APELACAO1) interpostas respectivamente por G. C. (Autor/Contribuinte) e pela UNIÃO FEDERAL (Ré/Fazenda Nacional), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso (evento 3, CERT1).

DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela VALIA (entidade de previdência privada), em novembro/2014, referente as diferenças acumuladas na suplementação da aposentadoria do Autor de abril de 2000 a dezembro 2013, em razão da revisão de sua aposentadoria, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário 2014, exercício 2015. Para tal, o Contribuinte alega que o IRRF deve ser tributado na modalidade de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e não sobre o Regime de Caixa, que lhe foi imposto.

DOS FATOS NARRADOS PORMENORIZADAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL (IPSIS LITTERIS), QUE PASSAM A INTEGRAR O JULGADO DEVIDO A SUA CLAREZA

2.1 Síntese dos Fatos

O Autor aposentou-se por tempo de contribuição pelo INSS e VALIA em janeiro de 2007 com efeito retroativo a 27/04/2000.

Em novembro de 2014, recebeu diferenças acumuladas de suplementação de aposentadoria da VALIA referentes ao período de abril/2000 a novembro/2014 decorrentes de revisão administrativa, conforme planilha anexa, discriminada mensalmente, fornecida pela VALIA, com o seguinte resumo:

[...]

Em março/2015, recebeu da VALIA o Informe de Rendimentos para Declaração do Imposto de Renda, conforme documento anexo.

Consta no referido documento o valor de Rendimento Bruto de R$ 183.575,26 do Ano-Calendário 2014 (Exercício 2015), com o valor do Imposto Retido na Fonte de R$ 21.675,48 e Rendimento de Décimo Terceiro Salário de R$ 12.252,86 e Imposto Retido na Fonte sobre o 13º salário de R$ 1.096,82:

[...]

Com base neste documento e nos documentos fornecidos pelo INSS, o Autor fez sua Declaração de Imposto de Renda do Exercício 2015 referente ao Ano-Calendário 2014:

[...]

A referida Declaração entregue gerou um Saldo de Imposto a Pagar de R$ 17.174,95: 

[...]

Verificou, todavia, que em relação às Diferenças de Revisão de suplementação de aposentadoria da VALIA recebidas acumuladamente do período de abril/2000 a novembro/2014, a VALIA efetuou o desconto do imposto de Renda sobre o Regime de Caixa e não sobre a modalidade de RRA:

[...]

Entendendo que os rendimentos recebidos acumuladamente referentes a anos-calendários anteriores devem ser tributados na modalidade de RRA, efetuou em 22/12/2015 Declaração Retificadora, onde constou o imposto a pagar de R$ 908,16, devidamente pago pelo autor. 

2.2 Dos Rendimentos de Suplementação VALIA Recebidos Acumuladamente em Razão de Revisão de Aposentadoria em Novembro/2014

O valor pago pela VALIA ao autor em novembro/2014 refere-se às diferenças de revisão de suplementação do período de abril/2000 a novembro/2014. Sobre o referido valor foi efetuado desconto de imposto de renda na fonte, conforme consta na planilha fornecida pela Valia, senão vejamos:

[...]

Separando os Rendimentos Acumulados Recebidos de anos anteriores (2000 a 2013) do ano-calendário 2014 exercício 2015, temos os seguintes valores (demonstrado abaixo sem o desconto do imposto de renda):

[...]

Os valores da diferença recebida acumuladamente em novembro/2014 que se referem ao próprio ano-calendário 2014 (exercício do recebimento financeiro) são os seguintes:

[...]

2.3 Do IRRF sobre os “Atrasados Recebidos” 

De acordo com a planilha fornecida pela VALIA, o valor descontado de imposto de renda no pagamento dos “Atrasados” em novembro/2014, foi o seguinte:

[...]

A VALIA descontou o imposto de renda na fonte em regime de caixa sobre a totalidade dos valores, ainda que referentes a exercícios anteriores.

2.4 Da Modalidade do Imposto de Renda (Art. 36 IN 1.500/2014 RFB) 

Conforme tópico anterior, a VALIA descontou o imposto de renda do aposentado em regime de caixa (art. 12 da Lei 7.713/88), quando deveria ter apurado e descontado sobre a modalidade de RRA-Rendimento Recebido Acumuladamente, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 36 IN 1500/2014, tributando os valores referentes aos exercícios anteriores (2000 a 2013) de acordo com as alíquotas e faixas mensalizadas, ou seja, pelo número de meses a que se referem os valores.

Em anexo, segue ampla jurisprudência sobre o tema, determinando à Entidade de Previdência Privada, no caso de rendimentos pagos de exercícios anteriores, a aplicação do imposto de renda pela tabela de cada mês a que se referem os proventos, ou seja, na modalidade RRA-Rendimentos Recebidos Acumuladamente. 

Ora, o aposentado aguardou longos anos para ter seu benefício revisto e pago de forma correta; não é crível que seja penalizado por este pagamento ter sido realizado em ato único pela entidade de previdência. Apurando os rendimentos pela modalidade RRA, os mesmos estariam ISENTOS, conforme planilha APÊNDICE II do Parecer em Anexo. Resumo a seguir:

[...]

Isto ocorre porque ao desmembrar os valores do montante acumulado pago, torná-los mensais e submetê-los à Tabela Progressiva do Imposto de Renda vigente na data em que foram pagos (novembro/2014), tabela abaixo reproduzida, os valores não ultrapassariam o limite de isenção, ficando na faixa média de R$ 1.019,69, conforme acima demonstrado.

Portanto, pela modalidade RRA, não teria nada a descontar a título de imposto de renda, eis que estaria ISENTO.

2.5 Da Declaração de Ajuste Anual Exercício 2015 (Ano Calendário 2014)

O documento fornecido pela VALIA denominado “comprovante de rendimentos pagos e retenção de imposto de renda na fonte do Exercício 2015 ano-calendário 2014”, para declaração de imposto de renda do autor, constou no campo “Rendimentos Tributáveis” o total dos rendimentos recebidos em novembro/2014 (referente a anos anteriores) juntamente com os recebidos referentes ao ano de 2014, ignorando totalmente a modalidade RRA (art. 36 IN 1500/2014 RFB).

Como citado documento da VALIA em mãos, o aposentado lançou em sua declaração de imposto de renda anual (exercício 2015 ano calendário 2014) os rendimentos recebidos da VALIA na forma indicada pela mesma, Declaração entregue no prazo em 30/04/2015 às 08:41:34 (Número do Recibo 42.05.55.99.86-02), gerando um saldo de imposto a pagar de R$ 17.174,95, conforme abaixo:

[...]

Ocorre que o procedimento adotado pela VALIA para apuração do imposto de renda não está correto, conforme relatado no tópico anterior.

O procedimento correto seria tributar na declaração anual somente os rendimentos recebidos referentes ao ano de 2014, conforme planilha APÊNDICE III do Parecer em Anexo.

Desta forma, retificou sua declaração em 22/12/2015 às 13:49:24 (Número do Recibo 24.21.77.85.33-01), lançando como rendimento tributável apenas os rendimentos da VALIA e imposto de renda retido da Valia referentes ao ano de 2014, resultando num saldo a pagar de R$ 908,16 (devidamente pago), conforme abaixo:

[...]

Ocorre que a UNIÃO FEDERAL está cobrando do autor o recolhimento do valor de R$17.174,95, valor indevido apurado sobre rendimentos de anos anteriores sem a tabela mensal, tudo com atualização, juros e multa, notificando e autuando o autor por infração com lançamento de multas e até incluindo seu nome em dívida ativa, no CADIM e Cartório de Protesto de Títulos, com causação de danos por constrangimentos. 

2.6 Conclusão

a) Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os Atrasados de 2000 a 2013

Conforme relatado no tópico “2.4” acima, aplicando-se a regra da tabela mensal do imposto de renda de acordo com a competência de origem (RRA) sobre o pagamento de atrasados recebidos pelo autor em novembro/2014 referente a diferenças de suplementação de aposentaria, o autor estaria isento do imposto de renda dos rendimentos recebidos referentes aos “atrasados” de anos anteriores (2000 a 2013), conforme demonstrado na planilha APÊNDICE II do Parecer em anexo.

Portanto, deve ser devolvido/restituído ao autor o valor de R$ 48.344,43, descontado a título de imposto de renda de seu recebimento em nov/2014, conforme demonstrado no item “2.3”, a ser atualizado pela taxa taxa selic:

[...]

b) Quanto à Declaração de Ajuste Anual Exercício 2015 (Ano Calendário 2014)

Conforme relatado no tópico “2.5” acima e planilha APÊNDICE III do Parecer em Anexo, retirando-se do campo “rendimentos tributáveis recebidos no ano, “os rendimentos e imposto referentes a anos anteriores”, o saldo de imposto a pagar na declaração de ajuste anual seria apenas de R$ 908,16, saldo de imposto devidamente pago pelo aposentado.

Assim, deve a UNIÃO Federal se abster de cobrar do aposentado o valor de R$ 17.174,95, inclusive as atualizações, juros e multas, eis que o valor correto devido na declaração de ajuste anual é de R$ 908,16, já devidamente pago pelo aposentado, conforme demonstrado no Tópico “2.5”, nada mais sendo devido referente à declaração de ajuste anual exercício 2015 (ano calendário 2014).

Deve também o réu cancelar quaisquer lançamentos de infrações aplicadas ao autor, decorrentes das declarações de Imposto de Renda de 2014/2015, bem como referente aos atrasados de anos anteriores 2000/2013 (RRA).

DO CASO CONCRETO

Em 15/05/2025, o Autor ajuizou ação, posteriormente convertida para o procedimento comum, pleiteando a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela VALIA (entidade de previdência privada), em novembro/2014, referente as diferenças acumuladas na suplementação da aposentadoria do Autor de abril de 2000 a dezembro 2013, em razão da revisão de sua aposentadoria, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário 2014, exercício 2015. Para tal, o Contribuinte alega que o IRRF deve ser tributado na modalidade de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e não sobre o Regime de Caixa, que lhe foi imposto.

Em 04/09/2024, o Juízo a quo prolatou decisum (evento 107, DESPADEC1) ratificando a sentença proferida no evento 35, SENT1, tendo em vista a conversão do rito para o procedimento comum. Confira-se:

[...]
1.1 – DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO
Da peça inicial, extrai-se que a parte autora pugna pelo cancelamento do crédito tributário ora questionado e de quaisquer lançamentos de dívidas, processos administrativos, cobranças e/ou infrações referentes à declaração do Imposto de Renda do ano-calendário 2014 exercício 2015, mormente o valor de R$ 17.174,95 com as atualizações, juros e multas, eis que o valor correto devido na declaração de ajuste anual é de R$ 908,16 já pago e que a declaração já foi devidamente retificada nos termos da legislação pertinente.
Pugnou, outrossim, que se determine à ré que calcule o imposto de renda devido sobre o valor pago pela Valia em novembro de 2014 a título de diferenças de suplementação de aposentadoria de anos-calendários anteriores (abril/2000 a dezembro/2013) na modalidade de RRA na Declaração de Ajuste Anual, ano-calendário 2014 exercício 2015 (art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 36 da IN SRF 1.500/14), ou seja, calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva vigente à época do pagamento resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (RRA).
Por fim, requereu a condenação da ré a restituir ao autor o valor retido a título de imposto de renda retido na fonte pela Valia quando do pagamento das diferenças em atraso, R$ 48.344,41, revisão de suplementação de aposentadoria em novembro/2014, a ser devidamente atualizado desde a data de sua retenção e que seja declarada a inexistência de relação jurídica que o obrigue a efetuar o pagamento de imposto de renda apurado através da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2015, ano calendário 2014, no que diz respeito ao valor das diferenças de suplementação de aposentadoria pagas pela Valia, de uma só vez, em atraso, em novembro de 2014.
No evento 08, a UNIÃO Federal apresentou contestação afirmando que a documentação juntada aos autos pelo requerente indica que realmente se trata de recebimento de valores acumulados relativos a outras competências/exercícios e que há, de fato, indébito a ser apurado.
A UNIÃO, portanto, reconheceu a procedência da pretensão autoral no tocante à existência de indébito a ser apurado em favor do autor. Desta forma, sobre tal ponto, não cabe a este Magistrado apresentar maiores óbices no reconhecimento da procedência do pedido formulado pela UNIÃO Federal. 
Contudo, quanto à forma de cálculo em que subsiste controvérsia, afirmou a ré que a metodologia para sua apuração não é a propugnada pela autora, tendo em vista o que decidido pelo STF quando do julgamento do RE 614.406/RS em regime de repercussão geral que fixou que o IR deve ser apurado de acordo com tabelas e alíquotas próprias da época a que se referem os pagamentos, o que não se confunde com a aplicação da regra do art. 12-A da Lei 7.713/88.
A parte autora, em réplica, afirma que já obteve provimento judicial em caso bastante semelhante em que a sentença deste Magistrado determinou a aplicação do imposto de renda sobre a quantidade de meses na data do recebimento do crédito (RRA), sendo que o crédito discutido naquela ação se deu no ano de 2007, portanto, muito antes da vigência da MP 670/2015, publicada em 11/03/2015 (convertida na Lei 13.149/2015), que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88, permitindo que os rendimentos recebidos acumuladamente de entidades de previdência privada fossem calculados na modalidade RRA.
No entanto, em consulta ao referido processo (ação judicial nº 0011068-98.2011.4.02.5001) é possível se extrair que a UNIÃO Federal apresentou interpôs apelação em face do decisum ora mencionado. Na ocasião, o E TRF da 2ª Região, dando provimento em parte ao referido recurso, assim consignou:
Tendo em vista a notória defasagem da correção da tabela do IRPF em relação à inflação, o regime de tributação previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 é menos benéfico ao contribuinte do que aquele decorrente dos julgados do STF e STJ que asseguram o direito à tributação de acordo com as tabelas vigentes nas épocas próprias. Portanto, não se conhece de apelação da UNIÃO quanto ao ponto. 2. A ação foi ajuizada em em 19.09.2011, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005, razão pela qual não houve a consumação do prazo prescricional quanto a pretensão de restituição do IRPF declarado em 2008 e retido na fonte em 2007 (fls. 32-38). 3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. A Taxa Selic somente pode incidir a partir da entrega da declaração de ajuste relativa ao ano-calendário em que as verbas foram pagas, pois é nesse momento que se pode dizer que houve o recolhimento do imposto; antes, houve mera antecipação. 6. Remessa necessária a que se dá parcial provimento. Apelação de que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, a que se nega provimento. Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. II - Tributário Nº CNJ: 0011068-98.2011.4.02.5001 (2011.50.01.011068-3) RELATOR : Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : G. C. ADVOGADO : ES006271 - ORIAS BORGES LEAL ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00110689820114025001) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. IMPOSSIBILIDADE.
Do voto do E. Relator, extrai-se o seguinte:
DO NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E DA EXTENSÃO DA REMESSA NECESSÁRIA 
A sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 é menos favorável ao Autor do que aquela que restou definida pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS: a aferição do IRPF com a aplicação das tabelas relativas a cada um dos exercícios em que os rendimentos deveriam ter sido auferidos. 
Isso porque, a metodologia de cálculo e tributação prevista no art. 12-A da Lei nº7.713/88 não leva em conta as tabelas e alíquotas vigentes ao tempo que o pagamento deveria ter sido feito e sim a tabela e as alíquotas vigentes no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu. 

A defasagem da correção monetária da tabela do IRPF em relação à inflação acumulada nos últimos anos é notória. De 1996 a 2006, não houve qualquer correção: aplicaram-se os valores nominais da tabela veiculada pela Lei nº 9.250/95, em que pese a inflação do período. Em seguida, a Lei nº 11.482/07 estabeleceu uma correção anual para as tabelas de 2007 a 2014, mas apenas de 4,5%, percentual muito inferior à inflação. 
Com isso, tem-se que, atualmente, há número muito maior de contribuintes do IRPF do que aquele que era observado há alguns anos, sem que isso represente aumento real de renda dos trabalhadores; simplesmente, os limites de isenção, em valores reais, foram reduzidos ano a ano. Da mesma forma, reduziu-se o espectro de aplicação das alíquotas intermediárias - a que se sujeitam todos os contribuintes, que tem cada parte de seus rendimentos tributados na correspondente faixa – e a alíquota máxima, de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) teve aumentado o seu âmbito de aplicação. 
Dessa forma, a aplicação da tabela do IRPF vigente no momento em que os rendimentos foram pagos, com a multiplicação pelo número de meses a que os rendimentos se refiram, é muito menos benéfica ao contribuinte do que a aplicação da tabela que vigeu em cada período. 
Portanto, não há sucumbência da UNIÃO no que se refere especificamente à aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, mas, sim, do Autor (que não recorreu), do que resulta que (i) a apelação, por ela interposta exclusivamente quanto ao ponto, não pode ser conhecida; (ii) ao examinar a remessa necessária, esta Turma tampouco poderá adentrar na questão.

Veja-se, portanto, que em processo similar que o próprio autor invoca como paradigma, o TRF da 2ª Região registrou que o método defendido pela UNIÃO é mais benéfico que o art. 12-A da Lei 7713/88 então defendido pelo autor. 
Nesta hipótese, portanto, aplico o referido precedente ao caso sob comento, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir. Desta forma, quanto à metodologia de cálculo assiste razão à UNIÃO FEDERAL. Incabível se falar em retroação do art. 12-A da Lei 7.713/88.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que a UNIÃO FEDERAL comprovou no evento 28 que o autor aderiu a parcelamento do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 72 1 19 008329-55, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do referido débito que, conforme consignou a própria ré, encontra-se atualmente com a exigibilidade suspensa. 
2 - DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da UNIÃO FEDERAL, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar à ré que:
2.1) Efetue o cancelamento do débito objeto dos autos (notificação de lançamento nº 2015/490011509018178 ora questionado e de quaisquer lançamentos de dívidas, processos administrativos, cobranças e/ou infrações referentes à declaração do Imposto de Renda do ano-calendário 2014 exercício 2015;
2.2) Determinar à ré que calcule o imposto de renda devido sobre o valor pago tanto pela VALIA mediante a utilização de tabela progressiva vigente à época do pagamento resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito;
2.3) Condenar a ré, ainda, a restituir ao autor o valor retido a título de imposto de renda retido na fonte quando do pagamento das parcelas em atraso, após a devida compensação do eventual valor apurado nos moldes fixados neste dispositivo. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária. 
Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, haja vista o que dispõe o inciso I do § 1° do art. 19 da Lei 10.522/2002.
Custas ex lege.
[...]

O Autor opôs embargos de declaração noevento 39, EMBDECL1 e no evento 54, EMBDECL1, mas ambos foram rejeitados no evento 48, SENT1 e no evento 63, SENT1 respectivamente.

Posteriormente, a UNIÃO opôs embargos de declaração no evento 114, EMBDECL1 e o Juízo a quo deu provimento ao recurso, nos seguintes termos (evento 121, SENT1):

[...]
Aduz a embargante, em resumo, que verifica-se obscuridade e omissão na sentença, pois apesar dela ter sido proferida no sentido de ser “incabível se falar em retroação do art. 12-A da Lei 7.713/88”, e determinar à UNIÃO “que calcule o imposto de renda devido sobre o valor pago tanto pela VALIA.” a ré, quando afirma que “pretende a autora é conferir efeito retroativo à redação conferida ao tal art. 12-A pela Lei 13.149/2015, o que não tem qualquer cabimento”, defende que “à época do pagamento dos valores atrasados, o art. 12-A da Lei 7.713/88 não se reportava às entidades de previdência privada, que somente veio a ocorrer com a redação conferida ao art. 12-A da Lei 7.713/88 pela Lei 13.149/2015, resultado de conversão da Medida Provisória 670/2015.”
Tenho que lhe assiste razão.
Isto porque, de fato, a sentença foi omissa/obscura neste ponto, o que merece ser corrigido neste contexto.
É importante consignar que, de fato, quando do pagamento dos valores atrasados (novembro de 2014), vigia a redação anterior do art. 12-A da Lei 7.713/881 que excluía os rendimentos recebidos das entidades de previdência privada, que somente passou a ser regido pelo referido dispositivo com a alteração prevista na Lei 13.149/2015, fruto da conversão da MP 370/2015.
Sendo assim, a obscuridade/omissão da sentença merece ser corrigida, nos termos da fundamentação acima. 
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão/obscuridade nos termos da fundamentação acima e fazer constar na parte dispositiva os seguintes termos:
2 - DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da UNIÃO FEDERAL, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar à ré que:
2.1) Efetue o cancelamento do débito objeto dos autos (notificação de lançamento nº 2015/490011509018178 ora questionado e de quaisquer lançamentos de dívidas, processos administrativos, cobranças e/ou infrações referentes à declaração do Imposto de Renda do ano-calendário 2014 exercício 2015;
2.2) Determinar à ré que calcule o imposto de renda devido sobre o valor pago mediante a utilização de tabela progressiva vigente à época do pagamento resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito;
2.3) Condenar a ré, ainda, a restituir ao autor o valor retido a título de imposto de renda retido na fonte quando do pagamento das parcelas em atraso, após a devida compensação do eventual valor apurado nos moldes fixados neste dispositivo. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária. 
Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, haja vista o que dispõe o inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002.
Custas ex lege.

[...]

A UNIÃO opôs novos embargos de declaração (evento 125, EMBDECL1), mas eles foram rejeitados (evento 134, SENT1).

Nesse contexto, o Autor/Contribuinte apelou pleiteando a reforma da sentença, com a procedência de seu pedido, no sentido de (i) estabelecer qual metodologia de cálculo deve ser adotada na apuração do quantum debeatur; (ii) determinar que a Fazenda Nacional (ii.a) cancele as cobranças que estão sendo realizadas mensalmente, (ii.b) cancele as compensações através do IRRF, (ii.c) cancele a dívida ativa e (ii.d) retire o nome do Autor do CADIN e do Cartório de Protestos; bem como para (iii) condenar a UNIÃO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 133, APELACAO1).

A UNIÃO também apelou, alegando ser necessário ficar claro o regime de competência dos valores recebidos pelo Autor em novembro de 2014 da VALIA (entidade de previdência privada), destacando que à época não havia previsão para a aplicação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Pleiteia a aplicação do regime de competência para cálculo do indébito que não prevê a multiplicação mencionada na sentença (evento 138, APELACAO1).

DAS  RAZÕES  DE  DECIDIR

No REsp 1.118.429/SP (leading case do Tema Repetitivo 351) foi submetido ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça “a forma de cálculo do Imposto de Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, vale dizer, se o IR deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante integral creditado.”

Assim sendo, no julgamento do Tema Repetitivo 351, o STJ firmou a seguinte Tese Jurídica: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.”

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reviu a Tese do Tema 133, o qual não tinha repercussão geral, ao julgar a “incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente” no Tema 368, com repercussão geral.

No RE 614.406 (leading case do Tema 368) o STF discutiu a constitucionalidade, ou não, do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, que trata da incidência do imposto de renda da pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, por Tribunal Regional Federal, após o pronunciamento do Plenário Virtual no sentido da inexistência da repercussão geral da matéria – efetuado no RE 592211/RJ (publicado no DJe de 21.11.2008) – e a relevância jurídica correspondente à presunção de constitucionalidade das leis, à unidade do ordenamento jurídico, à uniformidade da tributação federal e à isonomia tributária.

No julgamento do Tema 368, o STF firmou a seguinte Tese: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.”

Portanto, pleito do Autor se alinha às Teses Jurídicas consolidadas no julgamento do Tema Repetitivo 351 pelo STJ e do Tema 368 pelo STF.

Confira-se a ementa do REsp 1.118.429/SP (Tema Repetitivo 351), que se adéqua ao caso dos autos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.

1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 14/5/2010)

Confira-se, ainda, o Informativo 764 do STF que explica didaticamente o julgamento do RE 614.406 (Tema 368), que também se adéqua ao caso dos autos:

IRPF e valores recebidos acumuladamente – 4

Tese fixada

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.

Resumo

É inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988 (“No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”).

É inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988 (“No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”). Com base nessa orientação, em conclusão de julgamento e por maioria, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da referida norma – v. Informativo 628. O Tribunal afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda. A novel Lei 12.350/2010, embora não fizesse alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção desse regime mediante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontara como “épocas próprias”, tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica. Desse modo, transgredira os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda. Vencida a Ministra Ellen Gracie, que dava provimento ao recurso por reputar constitucional o dispositivo questionado. Considerava que o preceito em foco não violaria o princípio da capacidade contributiva. Enfatizava que o regime de caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles.

Legislação: Lei 7.713/1988, art. 12; Lei 12.350/2010

Observação: Tema 368 RG: houve a revisão do Tema 133 RG, que não tinha repercussão geral reconhecida.

Portanto, não pode ser imposto ao Contribuinte o ônus de pagar o IR na alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando o tributo deixou de ser recolhido na época certa, por razões alheias à sua vontade. 

Assim sendo, quando o Contribuinte recebeu os proventos atrasados de aposentadoria, o IR deveria ter sido recolhido com o enquadramento ano a ano na tabela progressiva do IR observando a renda auferida mês a mês, e não sobre o total satisfeito de uma única vez, como ocorreu.

Nesse panorama, os princípios constitucionais da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição) e da progressividade (art. 153, §2º, da Constituição) foram violados quando o IR incidiu sobre o valor acumulado dos proventos atrasados, justamente porque o IR deveria incidir sobre o valor recebido mês a mês, pois o recolhimento extemporâneo do tributo aumenta drasticamente a carga tributária do Contribuinte (o que não se pode admitir), enquanto o recolhimento na época certa aumenta o valor isento, bem como o valor tributado em alíquotas menores (o que não ocorreu e deve ser corrigido).

Fosse pouco, o Contribuinte ajuizou demanda semelhante, tendo logrado provimento jurisdicional favorável na Apelação Cível (AC) / Remessa Necessária (RN) 0011068-98.2011.4.02.5001, que foi julgada pela egrégia 4ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos seguintes termos (processo 0011068-98.2011.4.02.5001/TRF2, evento 21, ACOR54):

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo em vista a notória defasagem da correção da tabela do IRPF em relação à inflação, o regime de tributação previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 é menos benéfico ao contribuinte do que aquele decorrente dos julgados do STF e STJ que asseguram o direito à tributação de acordo com as tabelas vigentes nas épocas próprias. Portanto, não se conhece de apelação da União quanto ao ponto.

2. A ação foi ajuizada em em 19.09.2011, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005, razão pela qual não houve a consumação do prazo prescricional quanto a pretensão de restituição do IRPF declarado em 2008 e retido na fonte em 2007 (fls. 32-38).

3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade.

4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria.

5. A Taxa Selic somente pode incidir a partir da entrega da declaração de ajuste relativa ao ano-calendário em que as verbas foram pagas, pois é nesse momento que se pode dizer que houve o recolhimento do imposto; antes, houve mera antecipação.

6. Remessa necessária a que se dá parcial provimento. Apelação de que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, a que se nega provimento.

(AC/RN 0011068-98.2011.4.02.5001, JFC Firly Nascimento Filho, julgado em 04/02/2020).

Nesse contexto, julgo que esta 3ª Turma deve adotar o mesmo entendimento adotado pela 4ª Turma na AC/RN 0011068-98.2011.4.02.5001, que está respaldado pelas Teses Jurídicas do Tema Repetitivo 351 do STJ e do Tema 368 do STF.

Por outro lado, a UNIÃO argumenta a inexistência de previsão legal para aplicação do método de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) à época dos fatos.

Não é bem assim. O art. 36 da IN SRF 1.500/2014 apenas impôs à Administração Fazendária o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

Art. 36. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015]

O mesmo se diga do art. 12-A da Lei 7.713/1988, que positivou o entendimento já firmado no STJ e no STF, até porque o art. 12 da Lei 7.713/1988 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente revogado pela Medida Provisória 670/2015 convertida na Lei 13.149/2015:

Art. 12-A.  Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 2015)

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)

A sistemática de RRA consignada no art. 36 da IN SRF 1.500/2014, bem como o 12-A da Lei 7.713/1988 devem ser aplicados ao caso concreto, por positivarem o entendimento adotado pelo STJ em recurso repetitivo e pelo STF em repercussão geral.

DA CONCLUSÃO

Por tudo isso, o pedido formulado pelo Autor na petição inicial deve ser parcialmente procedente.

(i) Confirma-se a tutela de urgência deferida no evento 6, DESPADEC1, para que a UNIÃO:

1. Suspenda imediatamente as compensações compulsórias de IRPF incidentes sobre os valores passíveis de restituição ao autor, relativos ao exercício de 2015 (ano-base 2014), enquanto não houver trânsito em julgado da presente demanda;

2. Proceda à imediata exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito, tais como CADIN, dívida ativa da União e cartório de protesto, no que se referir ao débito discutido nestes autos;

3. Abstenha-se de promover quaisquer novos lançamentos ou restrições com base no mesmo fato gerador controvertido nesta demanda.

(ii) Condena-se a UNIÃO a restituir eventual indébito tributário, que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com a apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela VALIA, em novembro de 2014, sobre as diferenças de suplementação de aposentadoria dos anos-calendários de abril/2000 a dezembro/2013, em razão da revisão de sua aposentadoria, sob a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário 2014 (exercício 2015), com base no art. 12-A da Lei 7.713/1988 e no art. 36 da IN SRF 1.500/2014.

(iii) No que diz respeito aos requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º da EC 113/2021 com redação dada pele EC 136/2025); caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3, §1º, da EC 113/2021); e durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, §3º, da EC 113/2021).

(iv) Condena-se a UNIÃO a pagar honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos inciso do §3º do art. 85 do CPC, que incidirão sobre o proveito econômico eventualmente obtido pelo Autor, que será apurado na fase de cumprimento da sentença.

(v) NÃO se condena a UNIÃO a restituir R$ 48.344,41 ao Autor, a título de IRRF pela VALIA, quando do pagamento das diferenças em atraso, porque será necessário apurar eventual indébito na fase de cumprimento de sentença.

DO DISPOSITIVO

Voto no sentido de CONFIRMAR a DECISÃO MONOCRÁTICA que DEFERIU a TUTELA DE URGÊNCIA, por DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO  interposta  por G. C., bem como por NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686002v45 e do código CRC 771d2744.

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Documento:20002686003
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020496-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR E DA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 

I. CASO EM EXAME:

1.  G. C.  (Autor/Contribuinte) e a UNIÃO FEDERAL (Ré/Fazenda Nacional) apelam da sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a Fazenda Nacional (i) cancele o débito vinculado à notificação de lançamento n. 2015/490011509018178 e de quaisquer lançamentos de dívidas, processos administrativos, cobranças e/ou infrações referentes à declaração do Imposto de Renda (IR) do ano-calendário 2014 exercício 2015; (ii) calcule o IR devido sobre o valor pago mediante a utilização de tabela progressiva vigente à época do pagamento resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito; (iii) restitua o Imposto de Renda Retino na Fonte (IRRF) quando do pagamento das parcelas em atraso, após a compensação do valor apurado na forma determinada na sentença, incidindo a taxa SELIC a título de juros e correção monetária. Não houve condenação em honorários advocatícios com base no art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela VALIA (entidade de previdência privada), em novembro/2014, referente as diferenças acumuladas na suplementação da aposentadoria do Autor de abril de 2000 a dezembro 2013, em razão da revisão de sua aposentadoria, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário 2014, exercício 2015. Para tal, o Contribuinte alega que o IRRF deve ser tributado na modalidade de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e não sobre o Regime de Caixa, que lhe foi imposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Tema Repetitivo 351 do STJ: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.”

4. Tema 368 do STF: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.”

5. Não pode ser imposto ao Contribuinte o ônus de pagar o IR na alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando o tributo deixou de ser recolhido na época certa, por razões alheias à sua vontade. Portanto, quando o Contribuinte recebeu os proventos atrasados de aposentadoria, o IR deveria ter sido recolhido com o enquadramento ano a ano na tabela progressiva do IR observando a renda auferida mês a mês, e não sobre o total satisfeito de uma única vez, como ocorreu. Precedentes.

6. Os princípios constitucionais da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição) e da progressividade (art. 153, §2º, da Constituição) foram violados quando o IR incidiu sobre o valor acumulado dos proventos atrasados, justamente porque o IR deveria incidir sobre o valor recebido mês a mês, pois o recolhimento extemporâneo do tributo aumenta drasticamente a carga tributária do Contribuinte (o que não se pode admitir), enquanto o recolhimento na época certa aumenta o valor isento, bem como o valor tributado em alíquotas menores (o que não ocorreu e deve ser corrigido). Precedentes.

7. O pleito do Autor se alinha às Teses Jurídicas consolidadas no julgamento do Tema Repetitivo 351 pelo STJ e do Tema 368 pelo STF. Fosse pouco, o Contribuinte ajuizou demanda semelhante, tendo logrado provimento jurisdicional favorável na AC/RN 0011068-98.2011.4.02.500.

8. A sistemática de RRA consignada no art. 36 da IN SRF 1.500/2014, bem como o 12-A da Lei 7.713/1988 devem ser aplicados ao caso concreto, por positivarem o entendimento adotado pelo STJ em recurso repetitivo e pelo STF em repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação do Autor parcialmente provida. Apelação da UNIÃO desprovida. Tutela de Urgência confirmada.

Tese de julgamento: “As diferenças acumuladas na suplementação da aposentadoria do Autor, em razão da revisão de sua aposentadoria, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário 2014 (exercício 2015) deve ser tributada na modalidade de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e não sobre o Regime de Caixa.”

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Dispositivos relevantes citados: 12-A da Lei 7.713/1988; art. 36 da IN SRF 1.500/2014; art. 85, §3º, do CPC; art. 3º, caput, §§1º e 3º, da EC 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 351 do STJ; Tema 368 do STF; Informativo 764 do STF; e AC/RN 0011068-98.2011.4.02.5001, JFC Firly Nascimento Filho, julgado em 04/02/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONFIRMAR a DECISÃO MONOCRÁTICA que DEFERIU a TUTELA DE URGÊNCIA, por DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta por G. C., bem como por NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686003v20 e do código CRC 093a2355.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 09/04/2026, às 15:01:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5020496-04.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: ORIAS BORGES LEAL por G. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR G. C., BEM COMO POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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