Apelação Cível Nº 5020496-04.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
G. C. (Autor/Contribuinte) e a UNIÃO FEDERAL (Ré/Fazenda Nacional) apelam ( e ) da sentença () integrada por embargos de declaração (), que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a Fazenda Nacional (i) cancele o débito vinculado à notificação de lançamento n. 2015/490011509018178 e de quaisquer lançamentos de dívidas, processos administrativos, cobranças e/ou infrações referentes à declaração do Imposto de Renda (IR) do ano-calendário 2014 exercício 2015; (ii) calcule o IR devido sobre o valor pago mediante a utilização de tabela progressiva vigente à época do pagamento resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito; (iii) restitua o Imposto de Renda Retino na Fonte (IRRF) quando do pagamento das parcelas em atraso, após a compensação do valor apurado na forma determinada na sentença, incidindo a taxa SELIC a título de juros e correção monetária. Não houve condenação em honorários advocatícios com base no art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.
Nas razões da apelação, o Autor alega que o decisum encartado no , que ratificou a sentença prolatada no , bem como a sentença prolatada no , que integrou o julgado, dando provimento aos embargos de declaração da UNIÃO, têm dispositivos idênticos.
“Cabe informar que, em ambas as decisões, além de outros itens, o Autor discute qual é a metodologia de cálculo que seria mais vantajosa para si, pelo que foi decidido no item 2.2, sendo esta a principal questão. E isto não foi sanado em nenhuma das decisões.”
“Constata-se que no Dispositivo da Sentença de mérito, Evento 35, no item “2.2”, os pedidos do autor foram acolhidos, determinando-se a utilização da metodologia de cálculo pleiteada pelo autor, ou seja, na forma de RRA (modelo em consonância com a metodologia de cálculo já consolidada pela Jurisprudência e acolhida pela legislação)”.
“Contudo, na sentença de Embargos de Declaração, Evento 121, foi sanada a contradição entre a fundamentação da sentença de mérito e o dispositivo, mas mantido o mesmo dispositivo, persistindo, assim, dúvidas quanto à forma de cálculo a ser realizada em futura liquidação de sentença. Se, pelo que propôs a Ré (UNIÃO), ou se pela utilização da metodologia de cálculo pleiteada pelo autor (RRA - modelo em consonância com a metodologia de cálculo já consolidada pela Jurisprudência e acolhida pela legislação), por não saber se qual metodologia de cálculo seria mais vantajosa para o Autor e a mais correta.”
“Todavia, na fundamentação da sentença, foi citada a forma de cálculo apresentada pela UNIÃO como sendo a mais benéfica ao Autor [...] O que vale destacar é que não se comprova na sentença principal, nem na de Embargos que o método de cálculo defendido pela UNIÃO seria mais benéfico que o artigo 12-A da Lei 7713/88 [...] Na mencionada citação que consta da fundamentação da Sentença é afirmado que a forma de cálculo requerida pela UNIÃO é mais beneficia ao autor”.
“O autor apresentou cálculo juntamente com a inicial, elaborado por profissional qualificado, demonstrando minuciosamente a metodologia de acordo com o que prediz o art. 20 da MP nº 497/2010 (convertida na Lei 12.350/2010) e o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (RRA – Número de Meses), modelo em consonância com a metodologia de cálculo já consolidada pela Jurisprudência e acolhida pela legislação. Isto, com a devida vênia, não foi esclarecido na r. sentença de Embargos de Declaração, ou seja, não foi sanada esta dúvida sobre qual metodologia deverá ser usada. Assim, não está claro qual metodologia de cálculo foi acolhida pelo honrado Juízo na Sentença (Evento 48), se a metodologia de cálculo apresentada pelo Autor, que constou do Dispositivo - RRA) ou se de acordo com o pedido pela UNIÃO.”
“Portanto, com a devida vênia, quanto à matéria acerca da metodologia de cálculo deve ser acolhido o pleito do autor e reformada a r. sentença, eis que devidamente fundamentado e demonstrado em planilhas elaboradas por expert qualificado, ou, que tal matéria seja remetida para regular liquidação de sentença, ou por perito contábil, a fim de que o cálculo seja realizado na forma pleiteada pelo autor e também na forma do cálculo sugerida pela UNIÃO, prevalecendo o que for mais benéfico ao autor, de acordo com os parâmetros legais. Somente assim poderá ser constatada a metodologia de cálculo correta a ser utilizada, caso a decisão a quo não seja decidida nesta Apelação.
“Na Fundamentação da Sentença constou que no processo nº 0011068- 98.2011.4.02.5001 a forma de cálculo sugerida pela UNIÃO foi acolhida, tendo o douto Juiz adotado seus fundamentos na fundamentação do presente processo: [...] Veja que o trecho acima destacado da r. Sentença (Evento 35 ratificado pela Sentença Evento 107), entendeu, equivocadamente, data vênia, que no processo nº 0011068-98.2011.4.02.5001, indicado pelo autor como paradigma, prevaleceu o método de cálculo defendido pela UNIÃO. Ocorre que, o recurso da UNIÃO no processo nº 0011068-98.2011.4.02.5001, que sugeria a forma de cálculo, não foi julgado procedente, prevalecendo a forma de cálculo que constou na Sentença daquele processo, ou seja, a forma de cálculo apresentada pelo Autor em sua petição inicial (RRA - modelo em consonância com a metodologia de cálculo já consolidada pela Jurisprudência e acolhida pela legislação)”.
“A sentença exemplificativa supracitada determinou a aplicação do imposto de renda sobre a quantidade de meses na data do recebimento do crédito (RRA), sendo que o crédito discutido naquela ação se deu no ano de 2007, portanto, muito antes da vigência da MP 670/2015, publicada em 11/03/2015 (convertida na Lei 13.149/2015), que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88 permitindo que os rendimentos recebidos acumuladamente de entidades de previdência privada fossem calculados na modalidade RRA.”
“Veja que somente foi dado provimento à remessa necessária para determinar que a Taxa SELIC incida sobre os valores a restituir a partir da entrega da declaração de ajuste relativa ao ano-calendário em que as verbas foram pagas. Aos demais temas, foi negado provimento, inclusive quanto à metodologia de cálculo requerida pela UNIÃO. Ou seja, a forma de cálculo relatada na Sentença prolatada no processo nº 0011068-98.2011.4.02.5001 permaneceu incólume, sofrendo alteração apenas quanto à data de incidência da Taxa SELIC, assim transitando em julgado e tendo os cálculos de liquidação apurados na modalidade RRA na forma determinada pela Sentença, com aceitação expressa da UNIÃO, sendo homologados pelo Juízo.
“Portanto, com a devida vênia, há equívoco na Sentença do presente processo, eis que indeferiu a metodologia de cálculo apresentada pelo autor na inicial sob o argumento de que essa mesma metodologia foi derrubada pelo Tribunal no julgamento da Apelação Cível / Remessa Necessária no processo nº 0011068- 98.2011.4.02.5001, o que não ocorreu, conforme acima explanado, devendo, assim, ser reformada a r. sentença de 1º grau para ser adotado o mesmo procedimento do processo nº 0011068-98.2011.4.02.5001, do mesmo Autor, eis que são situações análogas.”
“Não obstante constar no dispositivo da sentença, item 2.1, determinando à Ré (UNIÃO) efetuar o cancelamento do débito objeto dos autos (notificação de lançamento nº 2015/490011509018178) ora questionado e de quaisquer lançamentos de dívidas, processos administrativos, cobranças e/ou infrações referentes à declaração do Imposto de Renda do ano-calendário 2014 exercício 2015, a Ré mantém o nome do Autor em dívida ativa, realizando anualmente compensações de valores de Imposto de Renda a Restituir, cobrando os valores, com multa, juros e atualização monetária, mantendo o nome do Autor no CADIM e em Cartório de Protestos, pelo que se denota dos documentos juntados.”
“Quanto a informação da Recorrida que a dívida está suspensa, ao contrário, está é muito ativa, e só aumentando, sem que o Autor nada possa fazer, a não ser recorrer a este Juízo em pedido de socorro. [...] Desta forma, houve alteração no decorrer da tramitação processual, eis que a Ré passou a compensar compulsoriamente valores do autor, data vênia, indevidadamente, a compensação de saldo a restituir apurado na DIRPF, vedada legalmente, devendo ser reformada a r. sentença também quanto a este item, caso também que deve ser julgado.”
Requer a reformar da sentença, no sentido de julgar procedente seu pedido, no sentido de (i) estabelecer qual metodologia de cálculo deve ser adotada na apuração do quantum debeatur; (ii) determinar que a Fazenda Nacional (ii.a) cancele as cobranças que estão sendo realizadas mensalmente, (ii.b) cancele as compensações através do IRRF, (ii.c) cancele a dívida ativa e (ii.d) retire o nome do Autor do CADIN e do Cartório de Protestos; bem como para (iii) condenar a UNIÃO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ().
Nas razões da apelação, a Fazenda Nacional alega que a sentença “apesar de dar razão a UNIÃO para dizer não ser cabível a aplicação do RRA para os valores recebidos em novembro de 2014 decorrentes de entidade de previdência, pois, que na época ainda não havia previsão legal para a sua aplicação, ao discorrer sobre a metodologia do cálculo e determinar a multiplicação dos meses, acabou por justamente aplicar a metodologia que tinha acabado por afastar.”
“Como dito pela UNIÃO em seus Embargos de Declaração do evento n. 125, há uma manifesta contradição (que se transformou em error in judiciando com o não provimento desses mencionados Embargos de Declaração) porque o regime de competência defendido pela UNIÃO e acolhido pela r. sentença, não prevê a multiplicação dos meses (o que é feito no RRA), mas sim o recálculo com a aplicação das tabelas progressivas vigentes à época, de modo que Sua Excelência ao determinar a multiplicação pelos meses do período, tornou írrita a sua decisão (para além de não se saber na prática o que efetivamente deve ser feito quando do cumprimento de sentença).”
“Dessa forma, é fundamental o provimento da presente Apelação para que fique claro o comando contido na r. decisão que no entender da UNIÃO e que parece ser o acolhido pela r. sentença, é o de aplicação do regime de competência no caso dos valores recebidos pela autora em novembro de 2014 decorrentes de pagamento realizado por entidade de previdência privada, pois que inexistente na época previsão de aplicação de RRA para o caso.”
Requer que seja adotado o regime de competência para cálculo do indébito que não prevê a multiplicação mencionada na sentença, em relação aos valores recebidos pelo Autor em novembro de 2014 da VALIA, entidade de previdência privada ().
Em seguida, o Autor também pleiteou tutela de urgência, no sentido de suspender as compensações compulsórias unilaterais de IRPF que a UNIÃO promove para cobrar o IR de 2015 (ano base de 2014), como consta no “Despacho Decisório” n. 0705/2020/SEORT/DRF/VIT/ES de 01/05/2020 denominado “Revisão de Ofício” em resposta ao pedido administrativo, em que consta o número do Processo Administrativo n. 10783.607521/2019-02; bem como retirar do nome do autor de processos administrativos, do cartório de protesto, e a baixa do registro no CADIN, até decisão final do processo principal ().
Tanto o Autor quanto a Fazenda Nacional ofereceram contrarrazões à apelação interposta pela parte contrária ( e ).
Em 09/08/2025, o Autor reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência ().
Em 16/08/2025, esta Relatoria deferiu a tutela antecipada, determinando que a UNIÃO: (i) suspendesse imediatamente as compensações compulsórias de IRPF incidentes sobre os valores passíveis de restituição ao Autor relativos ao exercício de 2015 (ano-base 2014), enquanto não houver trânsito em julgado da presente demanda; (ii) procedesse a imediata exclusão do nome do Autor de cadastros restritivos de crédito, tais como CADIN, dívida ativa da UNIÃO e cartório de protesto, no que diz respeito ao débito discutido nestes autos; e (iii) não promovesse novos lançamentos ou restrições com base no mesmo fato gerador discutido nesta demanda ().
Por fim, o ilustre Procurador Regional da República consignou que o caso não justifica a intervenção do Ministério Púbico Federal ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686001v11 e do código CRC 90fa7e7f.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 09/02/2026, às 20:14:51