Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043452-63.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON/RJ, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de SOLO CONSULTORIA ECONOMICA LTDA, que, acolhendo a exceção de pré-executividade oferecida pela executada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

A sentença extintiva (evento 52, SJRJ) se fundamenta, em suma, na assertiva de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a execução “limita-se a mencionar genericamente o art. 19 da Lei nº 1.411/1951, sem especificar: (i) qual dispositivo legal teria sido infringido pela excipiente; (ii) qual penalidade foi aplicada; (iii) os critérios de cálculo utilizados (percentual ou reincidência)”, o que configuraria vício insanável, à luz do que dispõem o art. 202, inciso III, do CTN e o art. 2º, § 5º, inciso III, da LEF.

Em razões de apelação (evento 59, SJRJ), sustenta o conselho exequente, em síntese, que não seria admissível a exceção de pré-executividade no caso; que é de sua competência fiscalizar a profissão de economista, com suas atribuições previstas na Lei n.º 1.411/51, que lhe autoriza a imposição aos infratores de multa prevista no art. 19; que a CDA em que se funda a demanda goza de presunção de liquidez e certeza. Defende que a CDA contém todos os requisitos exigidos pelo art. 202, do CTN, e pelo art. 2º, § 5º, da LEF, “bastando a indicação suficiente da origem e do fundamento legal do crédito”. Argumenta que “A eventual ausência de detalhamento do percentual da multa ou de critérios específicos de cálculo não compromete a validade do título, especialmente quando tais elementos podem ser verificados nos autos administrativos, acessíveis ao executado”, que irregularidade sanável não gera nulidade da CDA, e que a tese do tema n.º 249 do STJ não se aplicaria ao caso, por não haver erro de fundamento legal na CDA.

Por fim, requer o exequente o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, o reconhecimento da validade da CDA n.º 292/2024, e o regular prosseguimento da execução.

Contrarrazões foram oferecidas pela executada (evento 65, SJRJ), por meio das quais, em suma, pugna pela manutenção da sentença, nos moldes em que prolatada.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Entretanto, o recurso não merece ser provido, como se exporá.

O CORECON ajuizou esta execução fiscal, em 25/06/2024, com o objetivo de cobrar da executada, SOLO CONSULTORIA ECONOMICA LTDA, o valor de R$ 18.208,86 (dezoito mil e duzentos e oito reais e oitenta e seis centavos), inscrito em dívida ativa, conforme certidão de dívida ativa (CDA) n.º 292/2024, correspondente a “multas de infrações”, referentes ao exercício de 2023.

O Juízo de primeiro grau, acolhendo exceção de pré-executividade apresentada pela executada, extinguiu o processo, por entender que a CDA não preenche a integralidade dos requisitos necessários à sua validade, à luz do disposto no art. 202, inciso III, do CTN e no art. 2º, § 5º, inciso III, da LEF, notadamente o dispositivo legal que teria sido infringido pela executada, a penalidade aplicada e os critérios de cálculo utilizados.

Na presente hipótese, a CDA acostada à inicial (evento 1, inic 1, SJRJ) menciona que o valor executado é “referente à(s) multa(s) aplicada(s) e não paga(s) do(s) exercício(s) de 2023, configurando infração aos dispositivos da Lei 1.411/51, conforme preceitua seu Art. 19” e, quanto à discriminação da dívida em reais, assim consta:

Por sua vez, assim preveem o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execução Fiscal (LEF) quanto aos elementos que necessariamente devem constar na CDA:

Código Tributário Nacional (CTN) – Lei n.º 5.172/1996

  Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

        I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

        II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

        III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

        IV - a data em que foi inscrita;

        V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

        Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Lei de Execução Fiscal (LEF) – Lei n.º 6.830/1980

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

[...]

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

Como mencionado, na CDA que embasa a execução, a título de fundamento legal / origem da dívida, fez-se constar somente o art. 19, da Lei n.º 1.411/51, que assim dispõe:

   Art 19. Os C.R.E.P. aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinqüenta por cento do valor da anuidade.         (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito da sua atuação profissional, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

 

Com efeito, procedente a irresignação da executada que, em sede de exceção de pré-executividade, acolhida pela sentença recorrida, defendeu a carência da fundamentação legal e da especificação da origem e natureza da dívida na CDA, assim como os critérios de cálculo para imposição da penalidade.

Da leitura do art. 19 supratranscrito, bem como dos demais dispositivos normativos usados para fundamentar a CDA que instrui a demanda, não é possível dela extrair o fundamento legal da dívida, já que o art. 19 mencionado apenas lista as penalidades que cabe ao “C.R.E.P.” aplicar, sem que dele, como destacado pelo juízo a quo, se possa reconhecer qual o dispositivo teria sido infringido pela demandada.

A exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa, específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.

Portanto, o âmbito de admissibilidade da exceção de pré-executividade é restrito, posto que, por sua peculiar natureza, deve estar adstrito a questões de ordem pública que possam ser verificadas de plano pelo Julgador.

Nesse sentido, mutatis mutandis, veja-se acórdão da lavra do eminente Ministro Luiz Fux, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830/80. ART. 16, § 3º). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPACHOCITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃOSISTEMÁTICA. (...) 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões quedevam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, ospressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3. O espectro das matériassuscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial maisrecente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desdeque não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 4.Consectariamente, a veiculação da prescrição em exceção de pré-executividade é admissível.Precedentes (RESP 388000/RS; DJ DATA:18/03/2002, Relator Min. JOSÉ DELGADO; eRESP 537617/PR, DJ DATA:08/03/2004, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5.Recurso Especial improvido.” (REsp 680776/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 289)
 

Do exame dos autos, verifica-se que, diferentemente do afirmado pelo Conselho apelante, as alegações da executada são prontamente verificáveis no que diz respeito à alegada insuficiência de elementos que deveriam constar da CDA que instrui a exordial, dispensando-se, portanto, a dilação probatória para averiguação das alegações, o que torna cabível a arguição via exceção de pré-executividade, nos moldes a que se procedeu.

Melhor sorte não assiste ao apelante quando sustenta que a irregularidade seria sanável. Isso porque a ausência de fundamentação legal adequada fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável.

Sobre o tema, mutatis mutandis, cumpre colacionar a seguinte ementa deste E. TRF2:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PESSOA FÍSICA ALHEIA AOS QUADROS. IMPOSSIBILIDADE. CDA. NULIDADE.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, reconhecendo-se a nulidade da CDA nº 0371/2022.

2. Esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.4.2023.

3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025483-40.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 7.10.2022.

4. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012063-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

5. A sanção pecuniária ora analisada consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário.

6. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre o conteúdo da decisão administrativa diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes no ordenamento jurídico, sem, contudo, adentrar no mérito da discricionaridade administrativa. Para tanto, a parte interessada deve demonstrar a violação ao ordenamento jurídico ou o desvio de finalidade, abuso de direito ou erro na aplicação da lei por parte da autoridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002146-79.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023.

7. No caso concreto, incontroverso nos autos que o executado não é inscrito nos quadros do conselho apelante. Assim, sendo o executado pessoa física não filiada ao CRECI/ES, impossível ser destinatário da sanção prevista no art. 21, III, da Lei 6.530/1978, visto que o comando se dirige expressamente aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no art. 20 do referido diploma legal.

8. Não cabe ao Conselho profissional, dentro do munus que lhe compete, fazer incidir penalidades a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao se quadro profissional, o qual lhe imputa a lei a atribuição de regular e fiscalizar.

9. A Lei nº 6.530, de 12/05/1978, a qual, entre outras providências, conferiu nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, autoriza expressamente, em seu artigo 21, a possibilidade de imposição de sanções disciplinares somente "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas.

10. A competência fixada no artigo 5º da referida lei, acerca da fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não deve extrapolar os limites lá fixados, vale dizer, dentro do campo de atuação em que se insere, relativamente aos inscritos em seus quadros, obsta o desbordamento desta mesma competência para atingir situações que abriguem o exercício irregular da profissão, invadindo, inclusive, a esfera penal.

11. Não sendo o executado pessoa física filiada ao Conselho-exequente para o exercício da atividade profissional, também não pode ser a destinatária da sanção prevista no artigo 21, inciso III, da Lei nº 6.530 /1978, pois esta se dirige expressamente aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no artigo 20 do mesmo diploma legal. Precedentes: TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 5031979-94.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.11.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0002855-35.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 10.10.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0102089-04.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 26.10.2018; TRF3, 3ª Turma, AC 5000069-84.2017.4.03.6125, Rela. Desa. Fed. DENISE APARECIDA AVELAR, DJe 9.10.2020.

12. A CDA que embasa a presente execução é nula por ausência de amplo legal para aplicação da multa, violando o disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

14. Apelação não provida.

(TRF2 – 5ª Turma Especializada - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017106-55.2022.4.02.5001/ES - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO - APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES (EXEQUENTE) – 14/11/2023) (grifos nossos)

 

No mesmo sentido, dando conta de que a deficiência da fundamentação legal é causa suficiente para se reconhecer a nulidade da CDA, não sendo possível apenas a substituição do título, a seguinte ementa do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida.

2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo).

3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.

4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."

5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF.

6. Recurso especial provido.

(STJ - Processo REsp 2194706 / SC RECURSO ESPECIAL 2025/0031030-5 RECURSO REPETITIVO - Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento 08/10/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 22/10/2025) (grifos nossos)

 

Desta feita, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau. Deve, portanto, a sentença de extinção ser mantida nos moldes em que prolatada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majorados os honorários de sucumbência, som fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em 1% sobre o valor atualizado da causa, considerado o parâmetro estabelecido na sentença recorrida, perfazendo-se o total de 11%.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769268v2 e do código CRC e86c7305.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 16/03/2026, às 13:06:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 22:10:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002769269
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043452-63.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO (CORECON/RJ). MULTA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO (CORECON/RJ), objetivando a reforma da sentença, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de SOLO CONSULTORIA ECONOMICA LTDA, que, acolhendo a exceção de pré-executividade oferecida pela executada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por entender que a CDA não preenche a integralidade dos requisitos necessários à sua validade, à luz do disposto no art. 202, inciso III, do CTN e no art. 2º, § 5º, inciso III, da LEF.

2. A exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa, específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.

3. No caso, correta a acolhida da irresignação da executada que, em sede de exceção de pré-executividade, defendeu a carência da fundamentação legal e da especificação da origem e natureza da dívida na CDA, assim como os critérios de cálculo para imposição da penalidade. Ao contrário do alegado pelo apelante, desnecessária a dilação probatória para aferição da procedência das alegações.

4. Como destacado pela sentença recorrida, a validade da CDA depende do preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, notadamente art. 202, inciso III, do CTN e art. 2º, § 5º, inciso III, da LEF. Dos dispositivos normativos apontados na CDA que embasa a demanda não é possível extrair o adequado fundamento legal da dívida, sendo certo que omitido o dispositivo que teria sido infringido pela executada, e, por conseguinte, dado azo à imposição da multa cobrada. A fundamentação legal inadequada ou insuficiente configura vício insanável. Precedentes. Não merece reparos a sentença que extinguiu o feito.

5. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769269v3 e do código CRC 63be7768.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/04/2026, às 18:43:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 22:10:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5043452-63.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 22:10:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas