Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018343-22.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por R. G. E. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que denegou a segurança e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, I, do CPC, e do art. 14 da Lei nº 12.016/09. Condenação da parte impetrante ao pagamento de custas judiciais remanescentes, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), equivalente ao atual valor do salário mínimo, com fulcro no art. 81, caput e §2º, do CPC.

Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, obter provimento judicial determinando que a autoridade impetrada "instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, nos termos da Resolução nº 01/2022 – CNE, em razão de absoluta ineficácia da nova resolução, qual seja, a nº 02/2024". Subsidiariamente, requereu que lhe seja concedido "o direito a revalidação de forma equiparada aos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024"; ou "que seja determinada a inscrição do impetrante via Plataforma Carolina Bori"; ou, ainda, "que seja determinada a revalidação por complementação ou prova confeccionada pela universidade, objetivando a REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO".

Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que seria necessária instrução probatória e manifestação da autoridade impetrada, sob pena de comprometimento da regularidade do processo e violação da imparcialidade exigida do magistrado. Sustenta que "A coexistência de diferentes instrumentos normativos, como a Lei do Revalida e a Resolução CNE/CES nº 01/2022, destaca que o ordenamento não determina exclusividade ou obrigatoriedade ao exame do Revalida". Defende, ainda, que, "diante da ineficácia prática da Resolução CNE/CES nº 2/2024 devido à falta de regulamentação e dos instrumentos necessários, deve-se considerar a aplicabilidade dos termos da Resolução CNE/CES n.º 1, de 25 de julho de 2022. Esta última, revogada pela nova norma, regulava a matéria de forma passível de aplicação e permitia, em tese, a revalidação para diplomas médicos de acordo com seus próprios preceitos, antes da consolidação das novas e ainda ineficazes exigências". Assevera "a violação da Portaria nº 1.151/2023 por parte da Universidade impetrada, que, ao não permitir a inclusão de novos processos, impede a parte impetrante de exercer seu direito de praticar sua profissão no Brasil". Acresce que, "com o advento das Resoluções nº 03/2016 e nº 01/2022 do CNE, tornou-se de observância obrigatória por todas as universidades públicas não apenas a possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo (conforme arts. 4º, §§1º e 4º, art. 11 e art. 25 da Resolução nº 03/2016 CNE/CES), mas também a adoção do procedimento de tramitação simplificada nas hipóteses previstas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma legal. Ou seja, trata-se de um dever jurídico imposto às instituições, que não podem simplesmente ignorar essas normas sob o pretexto de autonomia interna.". Argumenta, outrossim, que, "Ao manter o entrave instaurado pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, cuja ineficácia compromete sua aplicabilidade, a decisão ignora princípios constitucionais da legalidade, eficiência, proporcionalidade e do livre exercício profissional". Aduz que "a fragilidade da decisão que se ampara exclusivamente em um IAC evidencia-se pelo risco iminente de sua reforma pelas instâncias superiores, nomeadamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), porquanto tal entendimento ostenta incompatibilidade manifesta com preceitos de ordem federal e constitucional". Ressalta, ademais, que "a legislação vigente não veda a tentativa de revalidação de diploma em diferentes universidades, considerando que cada instituição possui autonomia administrativa e critérios próprios para a análise de tais pedidos. Assim, não há qualquer evidência de intenção de prejudicar o processo, provocar decisões conflitantes ou agir de forma desleal no trâmite judicial. Tampouco se identifica o uso indevido do Poder Judiciário com deslealdade ou o intuito de lesar a parte impetrada". Por fim, requer a reforma da sentença e a concessão da segurança, "determinando apelada que instaure o processo de revalidação do diploma da Apelante pela via da tramitação simplificada e que se afaste a multa pela inocorrência de litigância de má-fé; 2. Subsidiariamente, determinar a revalidação conforme procedimento alternativo previsto em lei (prova, complementação ou Carolina Bori), conforme Portaria MEC nº 1.151/2023".

Contrarrazões apresentadas pela UFES (evento 44 dos autos originários).

Parecer do Ministério Público Federal em segundo grau opinando pelo desprovimento do recurso (evento 07/TRF2).

É o breve Relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso em exame, a Apelante pretende que a revalidação do seu diploma de Medicina, emitido pela UNIVERSIDAD MARÍA AUXILIADORA, no Paraguai, tenha tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução nº 001/2022, do Conselho Nacional de Educação, que assinala o prazo de 90 dias para a finalização de tal procedimento.

Quanto à produção probatória, insta pontuar que, conforme artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, de modo que a análise das provas configura ato de livre convencimento do Juiz, cabendo a este, diante de todo o contexto fático-probatório, com maiores elementos, dimensionar a necessidade ou não de produção ou de complementação das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização.

Destarte, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental produzida nos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia.

Sobre o tema, é o seguinte o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EQUIPAMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
4. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.447.205/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)

 

O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma.

Por sua vez, a Portaria nº 1.151, de 19 de junho de 2023, do Ministério da Educação, estabelece que os diplomas de cursos de graduação, expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação por instituição de educação superior brasileira, ressaltando que tal revalidação caracteriza função pública necessária das instituições revalidadoras.

No julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 615), o C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas".

Nesse panorama, a Universidade Federal do Espírito Santo, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019.

Ao apreciar a questão da possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou a seguinte tese:

"O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato."

Portanto, em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

Além disso, a Resolução CNE/CES nº 002/2024, que revogou a Resolução CNE/CES nº 001/2022, dispõe sobre o processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina, estabelecendo, em seu art. 11, que "A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019".

Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a conduta da UFES de condicionar a abertura do procedimento de revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante à prévia aprovação no exame Revalida/INEP.

Neste mesmo sentido, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes julgados, in verbis:
 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020) III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.
IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.
V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional, VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021, promovido pela Fundação Unirg - Universidade de Gurupi - Unirg.
VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado em sua norma interna. Por sua vez, a impetrante obteve apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição.
VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.067.633/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

 

ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. procedimento simplificado. PLATAFORMA CAROLINA BORI. Resolução 01/2022 cne. RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS. ADESÃO AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Coordenador de Graduação de Faculdade de Medicina/UFF – NITERÓI, e pelo Reitor da Universidade Federal Fluminense/UFF – Niterói, objetivando, em síntese, a revalidação de seu diploma de graduação em Medicina obtido na UNIVERSIDAD INTERNACIONAL TRES FRONTERAS - UNINTER, nos termos da Resolução no 01/2022 do CNE.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão cinge-se ao direito da impetrante à revalidação de seu diploma de graduação em Medicina obtido na UNIVERSIDAD INTERNACIONAL TRES FRONTERAS - UNINTER, nos termos da Resolução no 01/2022 do CNE 

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Portanto,  lei de eficácia contida, que pode ser restringida por lei ordinária. Dessa forma, o constituinte criou a possibilidade de o legislador infraconstitucional estipular exigências para o exercício profissional, regulamentando-o e instituindo órgãos destinados à fiscalização desta regulamentação.

4. O procedimento simplificado está previsto na Resolução CNE/CES n.º 01/2022 – que revogou a Resolução CNE/CES n.º 3/2016, e corresponde a um processo de análise de documentos para os cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos. A referida Resolução prevê tal processo simplificado como uma medida de economia processual que corresponde a, tão somente, uma faculdade às instituições revalidadoras, não sendo uma obrigação a ser seguida pelas universidades brasileiras. Já a Portaria Interministerial MEC/MS n.º 278/2011 regula o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida) no âmbito dos cursos de medicina.

5. Em respeito ao art. 207 da CRFB/88 e art. 53 da Lei n.º 9.394/96, estabeleceu-se às instituições de ensino, à luz de sua autonomia didático-científica, a faculdade de regular a sua forma de revalidação dos diplomas oriundos de universidades estrangeiras. Assim, os candidatos a mencionada revalidação devem se submeter à organização interna das Universidades, conforme sua autonomia didático-científica.

6. Considerando que a Universidade-Impetrada aderiu ao REVALIDA, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, não há qualquer ilegalidade ou abuso na atuação da Administração Pública, devendo o Impetrante se adequar às exigências formuladas, não podendo o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo quanto ao processo de revalidação adotado.

7. A lei atribuiu às universidades competência para estabelecer os procedimentos acadêmicos necessários para a validação dos diplomas estrangeiros, não pode o Judiciário substituir-se à Administração Acadêmica para determinar que o processo de validação dos diplomas seja feito desta ou daquela maneira, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “Nos termos do artigo 6º-B, §3º da Lei n.º 10.260/2001, o médico residente que comprovar sua situação regular de aluno residente, na especialidade destacada no item II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 faz jus à prorrogação da carência pelo período de duração da residência médica”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XIII, artigo 207; art. 48, Lei n.º 9.394/96; artigo 53, V, da Lei n.º 9.394/96; art. 1º Lei 13.959/2019; resolução CNE/CES n.º 1/2022, e Portaria Normativa MEC n.º 22/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013 (Tema 559); REsp 1319205/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012.

(TRF2, Apelação Cível 50077314720244025102, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, julgado na Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2025 a 25/07/2025)

 

No que concerne à condenação por litigância de má-fé, merece destaque o quanto decidido na sentença vergastada, que adoto como razão de decidir, in verbis:

"(...) Nada obstante, entende-se ser imperioso o acolhimento do pleito da parte impetrada de aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e seguintes, do CPC, atinentes à litigância de má-fé.

Isso porque, no caso em tela, verifica-se que a parte impetrante, mediante a conduta de deduzir pedido idêntico nesse mandado de segurança, eis que já deduzido em writ impetrado contra outras instituições de ensino superior, pretende, obviamente, desviar-se do resultado negativo obtido nos outros feitos, julgados por outros Juízos.

Identifica-se, pois, a intenção de afastar-se do corolário e princípio processual do Juiz Natural, na medida em que a parte impetrante, em espécie de “loteria judiciária”, por meio do ajuizamento de demandas que não possuíam o condão de originar coisa julgada ou litispendência, foi “experimentando” os diversos entendimentos jurisprudenciais, a fim de encontrar algum que lhe aproveitasse.

Está evidente a violação à boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), bem como à cooperação esperada por todos os participantes do processo (art. 6º do CPC), com o objetivo de concretizar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).

Em relação à necessidade de reprimenda às condutas processuais que visam à manipulação das regras de competência, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 4ª Regiões."

 

Saliente-se que a chamada fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica, como amplamente tem decidido tanto o STJ quanto o STF (cf. STJ, AgRg no REsp 1848688 / PR, Relator(a) Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 18/02/2020; STJ, AgInt no REsp 1884188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685447v28 e do código CRC 044e644b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 24/03/2026, às 20:09:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002685448
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018343-22.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. RESOLUÇÃO 02/2024 CNE. EXIGÊNCIA DE ADESÃO AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA

1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, I, do CPC, e do art. 14 da Lei nº 12.016/09. Condenação da parte impetrante ao pagamento de custas judiciais remanescentes, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), equivalente ao atual valor do salário mínimo, com fulcro no art. 81, caput e §2º, do CPC.

2 - No caso em exame, a Apelante pretende que a revalidação do seu diploma de Medicina, emitido pela UNIVERSIDAD MARÍA AUXILIADORA, no Paraguai, tenha tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução nº 001/2022, do Conselho Nacional de Educação, que assinala o prazo de 90 dias para a finalização de tal procedimento.

3 - O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma.

4 - A Universidade Federal do Espírito Santo, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019.

5 - Ao apreciar a questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), firmou entendimento pela possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira.

6 - Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição da República de 1988 e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

7 - A Resolução CNE/CES nº 002/2024, que revogou a Resolução CNE/CES nº 001/2022, dispõe sobre o processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina, estabelecendo, em seu art. 11, que "A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019".

8 - Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a conduta da UFES de condicionar a abertura do procedimento de revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante à prévia aprovação no exame Revalida/INEP.

9 - Como decidido na sentença, conclui-se que a Impetrante, por não ter obtido êxito nas ações outrora propostas, de forma premeditada, vem 'testando' o Poder Judiciário e movimentando a respectiva máquina, com o ajuizamento de feitos contra instituições federais de ensino diversas, a fim de obter a revalidação do seu diploma de graduação no curso de Medicina a qualquer custo, independentemente do atendimento aos requisitos legais exigidos para tal.

10 - Manutenção da multa por litigância de má-fé em razão de prática incompatível com o dever de lealdade processual e da boa-fé objetiva, diante da propositura de diversas demandas com o mesmo objetivo.

11 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685448v11 e do código CRC ae5c10fe.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/04/2026, às 18:43:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5018343-22.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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