Agravo de Instrumento Nº 5018278-92.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. D. C. B., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 11 dos originários, que retificou o valor da causa e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte Autora/Agravante objetivava que lhe fosse atribuída a pontuação das questões objetivas de números 3, 12, 14, 17, 29, 51, 59 e 66 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado 2 – Bloco Temático 9 (Intermediário – Regulação), para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial na prova discursiva agendada para o dia 07 de dezembro de 2025.
O Agravante alega, em síntese, que “a aplicação automática da regra que impõe o valor correspondente a doze vezes a remuneração do cargo pretendido não se revela adequada no presente caso, pois a pretensão deduzida pela parte autora não possui natureza eminentemente patrimonial, mas sim de cunho declaratório e anulatório, voltada ao reconhecimento da ilegalidade de questão objetiva e à preservação de sua participação no concurso”.
Afirma que apresentou elementos probatórios suficientes para a concessão da tutela de urgência, apontando ilegalidades nas questões combatidas do certame; que a não concessão da tutela esvazia a finalidade da ação, pois mesmo que posteriormente reconhecida a nulidade das questões, não será possível reintegrar o candidato ao concurso; que “a tutela pretendida não visa privilegiar o agravante, mas apenas garantir a estrita observância das regras previamente fixadas no edital, as quais vinculam tanto os candidatos quanto a Administração Pública”.
Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris, pelas razões acima; e o periculum in mora, em razão da proximidade da prova discursiva, agendada para o dia 07 de dezembro de 2025.
Requer a antecipação da tutela recursal, para deferir a tutela de urgência pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a atribuição da pontuação referente às questões impugnadas, a fim de garantir a participação do agravante nas demais etapas do certame, bem como para restabelecer o valor da causa inicialmente atribuído pelo autor/agravante.
Evento 4, indeferida a antecipação da tutela recursal em sede de plantão judicial.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no evento 19, pelo desprovimento do recurso.
Evento 23, agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas pela UNIÃO no evento 28, pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV no evento 33.
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 37, no sentido de não estar configurada hipótese que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Inicialmente, o recurso não deve ser conhecido quanto ao valor da causa.
Na sistemática do atual Código de Processo Civil, o legislador optou por restringir o cabimento do Agravo de Instrumento às decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses expressamente previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015, fazendo menção, no inciso XIII, a "outros casos expressamente referidos em lei".
A tese firmada no Tema nº 988 do STJ, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes.
Nesse sentido, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do agravo enfrentou de forma suficiente e específica as questões tidas como omissas, e o acórdão dos embargos reafirmou a ausência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. Aplicação, pelo Tribunal de origem, do Tema 988/STJ para admitir o agravo de instrumento que trata da fixação do valor da causa.
Inadequação.
3. Tese firmada pela Corte Especial no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.
4. Controvérsia sobre o valor da causa que não configura hipótese de urgência apta a justificar a interposição do agravo. Precedentes do STJ. Agravo que, em rigor, não merecia conhecimento. Todavia, tendo a Corte local apreciado o mérito e inexistindo recurso da parte adversa, incide a vedação à reformatio in pejus, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto.
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente os critérios legais para a fixação do valor da causa, em conformidade com o art. 292, II, IV, V e VI, do CPC, considerando a soma do valor atualizado do contrato cuja rescisão se pleiteia e do proveito econômico relacionado ao pedido indenizatório pela fruição do imóvel.
6. A cumulação de pedidos (rescisão contratual, reintegração de posse e indenização pela fruição) justifica a aplicação do inciso VI do art. 292 do CPC, que determina a soma dos valores de todos os pedidos para fixação do valor da causa.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.587.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a "emenda da inicial para correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade". E, ainda, "a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes". (AgInt no AREsp n. 2.239.272/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(AREsp n. 3.058.864/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para manter o valor da causa em R$ 178.700,00, em ação anulatória de doação, sob o fundamento de que a majoração do valor das custas poderia configurar negativa de acesso à jurisdição.
2. A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC em decisões interlocutórias sobre o valor da causa, além de apontar omissão no acórdão recorrido e divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes.
5. A decisão agravada está em dissonância dos precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reconhecer o não cabimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância.
Tese de julgamento:
1. A tese firmada no Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.
(REsp n. 2.159.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
1. Ação de obrigação de não fazer, ajuizada em 16/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
Precedentes.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. Quando do julgamento do Tema 988/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
6. O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, hipótese em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
7. O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.186.037/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Recurso não conhecido quanto ao ponto.
Em relação à tutela de urgência, o recurso deve ser desprovido.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a parte agravante pretende que seja reformada a decisão agravada para que lhe seja atribuída a pontuação referente às questões objetivas de números 3, 12, 14, 17, 29, 51, 59 e 66 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado 2 – Bloco Temático 9 (Intermediário – Regulação), para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame.
No entanto, não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, visto que não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
A correção de provas e a respectiva atribuição de notas em concursos estão inseridas no juízo de conveniência e oportunidade próprio do ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário rever os critérios de correção utilizados, sob pena de invasão na esfera discricionária da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos. Vejamos:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
A exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima transcrito, decidido em regime de Repercussão Geral, permite que o Judiciário, excepcionalmente, realize juízo de compatibilidade do conteúdo das questões cobradas com o conteúdo programático previsto no edital.
O Poder Judiciário deve limitar-se à fiscalização da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no conteúdo das provas ou nos critérios estimados pela banca examinadora, uma vez que tais aspectos fazem parte da discricionariedade administrativa.
Estabelecer, pela via judicial, a revisão dos enunciados e das assertivas implicaria em substituição da banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que é vedado pelo Tema 485 do STF.
Acerca do tema ora sob análise, confira-se precedente desta Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO. PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA.
- Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de revisão da nota obtida pela impetrante no XXXIII Exame de Ordem, com a atribuição da nota referente às questões mencionadas na inicial, assegurando, dessa forma, sua habilitação para a segunda fase do referido Exame ou do subsequente.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
- No caso concreto, a impetrante pretende a anulação questões 24, 38 e 74 do XXXIII Exame de Ordem Unificado, sob a alegação de que referidas questões “possuem ilegalidades em seu teor e respectivo gabarito”.
- Malgrado a impetrante sustente impugnar a legalidade das questões supramencionadas, depreende-se de suas razões que pretende confrontar, pela via jurisdicional, o conteúdo e os critérios de correção adotados pela banca organizadora, o que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é vedado.
- Destarte, considerando que a irresignação da impetrante se resume ao conteúdo e critérios de correção empregados pela Banca Examinadora, apreciação que não se submete ao crivo do Poder Judiciário, como assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal antes mencionada, afigura-se escorreita a sentença que denegou a segurança vindicada.
- Recurso da impetrante desprovido.”
(TRF2. Sexta Turma Especializada. Apelação Cível nº 5121704-85.2021.4.02.5101/RJ. Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva. Julgamento em 06/06/2022)
In casu, ao menos à primeira vista, embora o autor/agravante alegue a existência de ilegalidades na formulação das oito questões impugnadas, que não estariam de acordo com o edital, na verdade pretende que o seu entendimento sobre as referidas questões seja considerado correto em detrimento do entendimento adotado pela banca examinadora, o que não se revela cabível.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal que resta prejudicado em virtude do julgamento do mérito do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do Agravo de Instrumento e, nesta extensão, negar-lhe provimento, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774587v2 e do código CRC a172bd7d.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/03/2026, às 15:52:26