Agravo de Instrumento Nº 5002486-64.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LELU TRANSPORTE LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 109, integrada pela do evento 126 dos originários, que rejeitou as alegações formuladas na impugnação à execução.
Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que a ausência de citação pessoal do representante legal da empresa enseja nulidade, constituindo cerceamento de defesa, pois viola o contraditório.
Aduz que "A convalidação prevista no art. 239, §1º, do CPC não pode ser interpretada de forma a suprimir o direito de defesa anteriormente violado" e que "o comparecimento ocorreu após sentença condenatória já proferida", de modo que "não teve oportunidade de contestar, não pôde produzir provas e não participou da fase cognitiva".
Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para "reconhecer a nulidade da citação na fase de conhecimento; declarar nulos todos os atos processuais posteriores; determinar o retorno dos autos à origem para regular citação da empresa na pessoa de seu representante legal".
Contrarrazões apresentadas pela CEF, pelo desprovimento do recurso (evento 8).
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser desprovido.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em ação ajuizada pela CEF objetivando a cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA PRONAMPE PJ.
O cerne da controvérsia consiste em se examinar a validade da medida citatória.
Da análise dos autos originários, verifica-se que, na fase de conhecimento, a diligência citatória restou positiva, tendo o Oficial de Justiça certificado que procedeu à citação pessoal da empresa Ré "na pessoa de Felipe Ribeiro Pacheco Soares (CPF Nº 059.244.757-00, assim informado), que se declarou com poderes para o ato na ocasião" (evento 58 dos originários). Contudo, não houve manifestação do réu nos autos.
Posteriormente, foi prolatada sentença julgando procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar a existência da dívida referentes ao contrato nº 001.054.824; e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 98.785,43, posicionada em 26/09/2023, conforme demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida adunadas aos autos.
Em sede de cumprimento de sentença, observa-se que também houve diligência positiva, sendo a empresa ré intimada para pagamento, "na pessoa de Leandro Alves de Abreu (RG nº 12443131-2, assim informado), que se declarou com poderes para o ato na ocasião" (evento 97 dos originários).
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser válida citação entregue no endereço do executado, ainda que recebida por terceira pessoa, de acordo com a teoria da aparência.
Confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE A TERCEIRO NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia trata da validade da citação na ação monitória quando a carta é recebida por terceiro no endereço da pessoa jurídica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve o resultado do processo.
4. A Corte de origem confirmou a validade da citação enviada ao endereço da empresa, ainda que recebida por terceiro, e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a citação inválida comprometeu a formação da relação processual e acarretou revelia (art. 239 do CPC); (ii) saber se houve ofensa ao art. 248, § 2º, do CPC pela entrega a pessoa sem poderes e sem identificação; (iii) saber se o ato citatório deve ser declarado nulo por inobservância das prescrições legais (art. 280 do CPC); (iv) saber se a nulidade da citação impõe a invalidação dos atos subsequentes (art. 281 do CPC); (v) saber se o vício acarreta a ineficácia dos atos posteriores, inclusive a sentença (art. 282 do CPC); (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (vii) saber se houve omissão no acórdão (art. 1.022 do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade da citação postal recebida por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a controvérsia de modo suficiente, afastando omissão e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC).
7. A citação postal enviada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por terceiro é válida segundo a teoria da aparência, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
8.A revisão da conclusão quanto à ciência e ao prejuízo demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência sobre validade da citação postal recebida por terceiro no endereço da pessoa jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório quanto à ciência efetiva do ato e ao alegado prejuízo decorrente da revelia. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal decide a questão de forma suficiente e motivada. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, VI, 239, 248, § 2º, 280, 281, 282, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2378649/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2279788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.
(AREsp n. 2.824.463/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO EM NOME DE HOMÔNIMO DO REPRESENTANTE LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera discordância com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica quando a carta citatória é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem ressalvas. 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a eventual falta ou nulidade da citação, porquanto o ato atinge sua finalidade essencial de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, o comparecimento do terceiro homônimo, citado por equívoco, para opor embargos e arguir sua ilegitimidade passiva, constitui exercício de defesa que sana o vício do ato citatório.
4. Sanado o vício pelo comparecimento espontâneo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes, sob pena de se prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.027.202/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a validade da citação enviada ao endereço da filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poderes expressos para tanto, assinou o aviso de recebimento sem apresentar qualquer objeção.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que o AR foi enviado a endereço que não pertence à recorrente e recebido por terceiro que não integra o seu quadro de empregados, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.863.493/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Tendo em vista que, no caso concreto, conforme a certidão do Oficial de Justiça acostada no evento 58 dos autos originários, a citação pessoal foi efetuada no endereço da pessoa jurídica ora agravante, o mesmo endereço que consta no contrato social (evento 1, anexo 8, dos originários) e na procuração firmada pelo representante legal da executada (evento 98, anexo 2, dos originários), forçoso concluir, conforme o entendimento acima mencionado, pela validade do ato citatório, ainda que o mandado tenha sido recebido por terceira pessoa.
Nesse contexto, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762115v29 e do código CRC 784d922f.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/03/2026, às 00:03:35