Agravo de Instrumento Nº 5002955-13.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, evento 137 dos originários, que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema INFOJUD.
A Parte Agravante alega, em suas razões recursais, que, "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal".
Afirma que, "Ao indeferir o pedido de acesso à relação de bens declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil pela parte executada, o magistrado a quo afrontou o art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna, porquanto de nada adianta permitir ao exequente acesso ao processo judicial se não se coloca à disposição do mesmo as ferramentas necessárias e imprescindíveis à busca de bens para garantir a dívida."
Contrarrazões apresentadas pela DPU, na condição de curadora especial (evento 8).
É o relatório.
VOTO
Deve ser provido o recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de realização de diligência de consulta ao Sistema INFOJUD sem exigência de prévio exaurimento das vias extrajudiciais na execução fiscal promovida pela ANCINE, notadamente diante da interpretação conferida pelo juízo de origem ao Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela ANCINE, em 04/07/2016, objetivando a cobrança de crédito oriundo de multa administrativa no valor de R$ R$ 142.111,28 (cento e quarenta e dois mil, cento e onze reais e vinte e oito centavos), consolidado em 17/12/2015.
Na decisão agravada, foi indeferido o pedido de consulta ao INFOJUD, sob o argumento de que o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de Repercussão Geral (tema 1.184), em que se amparou a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, ensejou mudança importante de referencial no tratamento das execuções fiscais, de modo que, em razão da presunção de que a Fazenda Pública possui condições de proceder à busca por bens passíveis de satisfação do crédito cobrado (diferentemente do que ocorre nos litígios entre particulares), "o requerimento geral e indiscriminado de medidas, como a consulta ora analisada, destoa dos recentes esforços empreendidos por órgãos e entidades envolvidos na cobrança judicial de créditos públicos, fundados na busca para racionalizar e conferir eficiência às execuções fiscais".
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (tema 425), “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” (REsp n. 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD (hoje SISBAJUD) deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.1/1/.2018.
O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional Federal, em sessão realizada no dia 7.11.2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, fixou, por unanimidade, a tese jurídica de que a partir da Lei 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), desnecessário comprovar o prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, a despeito da invocação do sigilo fiscal (TRF2, Órgão Especial, IRDR 0100171-06.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 28.11.2019).
Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas do “Sistema Jud” colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso não se entrevê motivos para que a medida requerida não seja deferida no presente caso.
Como cediço, o Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é ferramenta que possibilita a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos, disponibilizando aos magistrados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, bem como declarações de Imposto de Renda, Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI).
Assim, conquanto a pessoa jurídica não apresente a relação individualizada de seus bens, a consulta ao referido sistema pode ser útil, uma vez que, a título de exemplo, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) é instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas.
Com efeito, impedir a realização da consulta não se mostra razoável, tendo em vista que se trata de meio utilíssimo, prático e moderno colocado à disposição dos credores para se chegar à efetividade do feito executivo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. CONSULTA AO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 425).
1. Afasta-se a exigência de demonstração de exaurimento prévio de diligências extrajudiciais como condição para autorização judicial de consulta ao sistema INFOJUD, em execução fiscal promovida por ente público.
2. A consulta ao INFOJUD configura ato ordinário de investigação patrimonial e instrumento legítimo à disposição da exequente para localização de bens, sendo compatível com o art. 198, §1º, I, do CTN.
3. Fundamenta-se tal conclusão no entendimento de que o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não tratam da limitação ao uso de sistemas de busca patrimonial, mas apenas da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por razões de eficiência administrativa.
4. Autoriza-se o uso do INFOJUD com base no precedente vinculante do STJ (Tema 425), segundo o qual é desnecessária a prévia tentativa de outras vias para acesso a sistemas como o SisbaJud, por configurar medida ordinária de efetividade da execução.
5. Recurso provido.
(Agravo de Instrumento 5012662-39.2025.4.02.0000/RJ, Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, 8ª Turma Especializada, julgado na Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026 a 27/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, em razão da efetividade da execução, sendo tais medidas consideradas primordiais para a satisfação do crédito exequendo.
2. A utilização dos sistemas mencionados não configura violação ao princípio da menor onerosidade, pois cabe ao executado indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes.
3. A obtenção de dados fiscais e patrimoniais via INFOJUD não caracteriza quebra indevida de sigilo fiscal, sendo medida autorizada pela jurisprudência do STJ para assegurar a efetividade da execução, mesmo sem o esgotamento de outras diligências.
4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
(AREsp n. 1.796.367/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para que se proceda à pesquisa de patrimônio do executado, via INFOJUD.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764944v4 e do código CRC 88c937ee.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:14:27