Apelação Cível Nº 0165801-07.2016.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BROC ENGENHARIA LTDA (Alan Silva de Sousa – OAB/RJ 189.919), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FATOS CONSTITUTIVOS DIREITO.ÔNUS AUTOR. OMISSÃO CONTA CONCURSO CREDORES. CONDUTA REGULAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Após a decretação da falência a representação judicial da massa falida é atribuída ao administrador judicial nomeado pelo Juiz, nos termos do art. 22, III, 'n' da Lei 11.101/2005 e do art. 75, V, do Código de Processo Civil.
3. No caso dos autos, a autora teve a sua falência decretada no ano de 2009, nos autos do processo 0019081-93.2001.8.19.0001, não tendo regularizado sua situação processual e omitido tal circunstância em sua petição inicial.
4. A regularidade da representação processual e a capacidade postulatória são pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução do mérito quando a referida representação processual permanece irregular, mesmo após a parte autora ter sido devidamente intimada para sanar o vício, como ocorreu nos presentes autos. Precedente: TRF5, 3ª Turma Especializada, AC 0805522-11.2021.4.05.8100, Rel. Des. Fed. RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS, DJe 23.03.2023.
5. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025.
6. Não se vislumbra que a recusa da CEF seja injustificada, uma vez que a massa falida não se encontra devidamente representada pelo administrador judicial, bem como a conta foi omitida do processo falimentar.
7. Não se evidencia qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, porquanto a conta deveria ter sido levada ao conhecimento dos credores. Ademais, após a decretação da falência, somente o administrador judicial poderia requerer o levantamento dos valores em questão.
8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente.
9. Apelação não provida.
Em suas razões recursais, a embargante, evento 54, sustenta, em síntese, que: i) há, portanto, contradição a ser sanada, pois: ou o Colegiado reconhece vício insanável de representação e declara a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), caso em que não subsiste julgamento de improcedência; ou supera a preliminar, reconhecendo a regularidade/possibilidade de correção e prossegue no mérito, hipótese em que deve fundamentar expressamente por que não se impõe a extinção e por que se pode julgar improcedente); ii) a manutenção simultânea dessas duas linhas decisórias prejudica a exata compreensão do comando judicial e impacta diretamente (i) o dispositivo aplicável, (ii) a sucumbência e (iii) os efeitos processuais do julgado; iii) o acórdão não enfrentou adequadamente a consequência jurídica do encerramento/arquivamento definitivo quanto à exigência prática de “representação por administrador judicial”, especialmente diante da alegação expressa de inexistência de administrador/curador ativo; iv) requer-se que o Colegiado esclareça se, diante do encerramento da falência e do arquivamento definitivo, persiste (e como) a exigência de representação por administrador judicial; qual seria o ato processual idôneo para sanar o vício (ex.: reabertura/retomada no juízo empresarial; nomeação pontual; habilitação específica; ou outra providência), sob pena de impor ao jurisdicionado uma exigência impossível; v) o acórdão esclareça de forma expressa quais provas/elementos específicos dos autos evidenciam que o saldo em conta existia à época e foi efetivamente sonegado/omitido do processo falimentar; e como se compatibiliza a imputação com o encerramento do falimentar por insuficiência de ativos.
Contrarrazões da CEF no evento 59, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764962v2 e do código CRC 857b6671.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026, às 17:56:06