Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0165801-07.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BROC ENGENHARIA LTDA (Alan Silva de Sousa – OAB/RJ 189.919), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FATOS CONSTITUTIVOS DIREITO.ÔNUS AUTOR. OMISSÃO CONTA CONCURSO CREDORES. CONDUTA REGULAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Após a decretação da falência a representação judicial da massa falida é atribuída ao administrador judicial nomeado pelo Juiz, nos termos do art. 22, III, 'n' da Lei 11.101/2005 e do art. 75, V, do Código de Processo Civil.

3. No caso dos autos, a autora teve a sua falência decretada no ano de 2009, nos autos do processo 0019081-93.2001.8.19.0001, não tendo regularizado sua situação processual e omitido tal circunstância em sua petição inicial.

4. A regularidade da representação processual e a capacidade postulatória são pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução do mérito quando a referida representação processual permanece irregular, mesmo após a parte autora ter sido devidamente intimada para sanar o vício, como ocorreu nos presentes autos. Precedente: TRF5, 3ª Turma Especializada, AC 0805522-11.2021.4.05.8100, Rel. Des. Fed. RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS, DJe 23.03.2023.

5. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025.

6. Não se vislumbra que a recusa da CEF seja injustificada, uma vez que a massa falida não se encontra devidamente representada pelo administrador judicial, bem como a conta foi omitida do processo falimentar.

7. Não se evidencia qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, porquanto a conta deveria ter sido levada ao conhecimento dos credores. Ademais, após a decretação da falência, somente o administrador judicial poderia requerer o levantamento dos valores em questão.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente.

9. Apelação não provida.

 

Em suas razões recursais, a embargante, evento 54, sustenta, em síntese, que: i) há, portanto, contradição a ser sanada, pois: ou o Colegiado reconhece vício insanável de representação e declara a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), caso em que não subsiste julgamento de improcedência; ou supera a preliminar, reconhecendo a regularidade/possibilidade de correção e prossegue no mérito, hipótese em que deve fundamentar expressamente por que não se impõe a extinção e por que se pode julgar improcedente); ii)  a manutenção simultânea dessas duas linhas decisórias prejudica a exata compreensão do comando judicial e impacta diretamente (i) o dispositivo aplicável, (ii) a sucumbência e (iii) os efeitos processuais do julgado; iii) o acórdão não enfrentou adequadamente a consequência jurídica do encerramento/arquivamento definitivo quanto à exigência prática de “representação por administrador judicial”, especialmente diante da alegação expressa de inexistência de administrador/curador ativo; iv) requer-se que o Colegiado esclareça se, diante do encerramento da falência e do arquivamento definitivo, persiste (e como) a exigência de representação por administrador judicial; qual seria o ato processual idôneo para sanar o vício (ex.: reabertura/retomada no juízo empresarial; nomeação pontual; habilitação específica; ou outra providência), sob pena de impor ao jurisdicionado uma exigência impossível; v) o acórdão esclareça de forma expressa quais provas/elementos específicos dos autos evidenciam que o saldo em conta existia à época e foi efetivamente sonegado/omitido do processo falimentar; e como se compatibiliza a imputação com o encerramento do falimentar por insuficiência de ativos.

Contrarrazões da CEF no evento 59, pugnando pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764962v2 e do código CRC 857b6671.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026, às 17:56:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 02:34:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002764963
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0165801-07.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BROC ENGENHARIA LTDA (Alan Silva de Sousa – OAB/RJ 189.919), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FATOS CONSTITUTIVOS DIREITO.ÔNUS AUTOR. OMISSÃO CONTA CONCURSO CREDORES. CONDUTA REGULAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Após a decretação da falência a representação judicial da massa falida é atribuída ao administrador judicial nomeado pelo Juiz, nos termos do art. 22, III, 'n' da Lei 11.101/2005 e do art. 75, V, do Código de Processo Civil.

3. No caso dos autos, a autora teve a sua falência decretada no ano de 2009, nos autos do processo 0019081-93.2001.8.19.0001, não tendo regularizado sua situação processual e omitido tal circunstância em sua petição inicial.

4. A regularidade da representação processual e a capacidade postulatória são pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução do mérito quando a referida representação processual permanece irregular, mesmo após a parte autora ter sido devidamente intimada para sanar o vício, como ocorreu nos presentes autos. Precedente: TRF5, 3ª Turma Especializada, AC 0805522-11.2021.4.05.8100, Rel. Des. Fed. RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS, DJe 23.03.2023.

5. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025.

6. Não se vislumbra que a recusa da CEF seja injustificada, uma vez que a massa falida não se encontra devidamente representada pelo administrador judicial, bem como a conta foi omitida do processo falimentar.

7. Não se evidencia qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, porquanto a conta deveria ter sido levada ao conhecimento dos credores. Ademais, após a decretação da falência, somente o administrador judicial poderia requerer o levantamento dos valores em questão.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente.

9. Apelação não provida.

 

Em suas razões recursais, a embargante, evento 54, sustenta, em síntese, que: i) há, portanto, contradição a ser sanada, pois: ou o Colegiado reconhece vício insanável de representação e declara a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), caso em que não subsiste julgamento de improcedência; ou supera a preliminar, reconhecendo a regularidade/possibilidade de correção e prossegue no mérito, hipótese em que deve fundamentar expressamente por que não se impõe a extinção e por que se pode julgar improcedente); ii)  a manutenção simultânea dessas duas linhas decisórias prejudica a exata compreensão do comando judicial e impacta diretamente (i) o dispositivo aplicável, (ii) a sucumbência e (iii) os efeitos processuais do julgado; iii) o acórdão não enfrentou adequadamente a consequência jurídica do encerramento/arquivamento definitivo quanto à exigência prática de “representação por administrador judicial”, especialmente diante da alegação expressa de inexistência de administrador/curador ativo; iv) requer-se que o Colegiado esclareça se, diante do encerramento da falência e do arquivamento definitivo, persiste (e como) a exigência de representação por administrador judicial; qual seria o ato processual idôneo para sanar o vício (ex.: reabertura/retomada no juízo empresarial; nomeação pontual; habilitação específica; ou outra providência), sob pena de impor ao jurisdicionado uma exigência impossível; v) o acórdão esclareça de forma expressa quais provas/elementos específicos dos autos evidenciam que o saldo em conta existia à época e foi efetivamente sonegado/omitido do processo falimentar; e como se compatibiliza a imputação com o encerramento do falimentar por insuficiência de ativos.

Assim vieram-me os autos. Decido.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.

Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.

2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, tampouco a realização do leilão do imóvel. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022) (grifos nossos)

 

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Conforme consignado no acórdão embargado, verifica-se a irregularidade na representação da apelante, de modo que ausentes pressuposto processual apto à continuidade do feito.

No entanto, consoante registrado, ainda que fosse o caso do não conhecimento do recurso, no mérito, as razões recursais da embargante não prosperam.

Com efeito, segundo expressamente destacado, “ainda que fosse superada tal questão preliminar, razão não assiste à apelante”.

No caso dos autos, não se vislumbra que a recusa da CEF seja injustificada, uma vez que a massa falida não se encontrava devidamente representada pelo administrador judicial, bem como a conta foi omitida do processo falimentar.

Ademais, a recorrente busca o levantamento de ativo depositado em conta de titularidade da falida mantida junto à CEF, que não foi levada ao conhecimento do concurso de credores. Assim, o montante que a interessada pretende levantar foi omitido do processo falimentar.

Neste contexto, não se evidencia qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, uma vez que a conta deveria ter sido levada ao conhecimento dos credores. Ademais, após a decretação da falência, somente o administrador judicial poderia requerer o levantamento dos valores em questão.

Outrossim, a sentença de encerramento da falência não implica extinção automática das obrigações do falido, notadamente considerando que, para tanto, necessário se faz a presença das hipóteses constantes dos artigos 134 e 135 do Decreto-Lei 7.661 /45, acompanhadas de requerimento nesse sentido e, só então, será declarada, também por sentença, a extinção de todas as suas obrigações.

Por outro lado, é certo que com o encerramento do processo falimentar será extinta a personalidade jurídica da massa falida.

Ademais, após o regular encerramento da falência, desaparece a figura do Administrador Judicial e a representação da massa falida retorna aos sócios da empresa. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A representação da massa falida pelo síndico cessa com o encerramento do processo falimentar, não ensejando extinção da pessoa jurídica, legitimando a atuação processual do sócio da falida na execução fiscal, nos termos do artigo 136 do Decreto-lei 7.661/1945: exceção de pré-executividade admitida para exame da matéria ventilada diretamente nesta instância, dado que devolvida igualmente pela apelação fazendária face ao reconhecimento, de ofício, da extinção da execução fiscal.

2. Encerrada falência sem liquidação e pagamento de credores, e prevendo expressamente a sentença, transitada em julgado, a continuidade da responsabilidade da falida pelos débitos, não se autoriza extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 135, III, do Decreto-Lei 7.661/1945, aplicável à espécie, por se tratar de falência decretada em 23/07/1997 com trânsito em julgado em 29/10/1997, anteriormente, pois, ao advento da Lei 11.101/2005.

3. Apelação da executada parcialmente provida e apelação fazendária provida (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0000529-38.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJe 22.08.2023) (grifos nossos)

 

No caso concreto, o que se evidencia é que a conta foi omitida do processo falimentar, não tendo a instituição financeira adotado qualquer conduta irregular, uma vez que, durante o curso do processo falimentar, havia vício na representação da massa falida.

Com efeito, a narrativa contida na inicial omitiu a existência de processo de falência. A causa de pedir limita-se a afirmar que a CEF se negou a liberar quantia depositada em conta de titularidade da ora embargante, sonegando informações juridicamente relevantes para compreensão das circunstâncias da demanda veiculada em juízo.

Somente no curso do feito sobreveio a informação de que o processo de falência havia sido encerrado por sentença.

Desse modo, não houve irregularidade na conduta adotada pela instituição bancária, porquanto não demonstrado o direito da embargante de levantar os valores depositados, em especial quando se considera a omissão do processo falimentar e havia vício na representação processual da recorrente.

Diante desse cenário, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.

No caso concreto, não há que se falar em vícios, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Nesse passo, constata-se que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Registre-se, por fim, que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento (fls. 319-322, e-STJ). A parte agravante alega que houve omissão no acórdão então recorrido, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ocorrência de coisa julgada material. Desse modo, inviável a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso em tela, devendo-se reconhecer a omissão.

2. Conforme trechos do acórdão recorrido apontam, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Não há falar em omissão, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

4. Agravo Interno não provido (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023) (grifos nossos)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A Lei nº 9.703/98 dispõe que os depósitos de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, e repassados pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 1º, §2º). E, de acordo com o seu art. 2º-A, §2º (incluído pela Lei nº 12.099, de 2009): "Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995", que prevê que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 9.703/98, a instituição bancária é obrigada a realizar a correção monetária com base na SELIC, independentemente de ter havido equívoco formal no momento da realização do depósito.

5. O depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

6. Não tendo sido reconhecida a suficiência do depósito pelo credor e não havendo decisão judicial transitada em julgado fixando o montante devido, pode a Fazenda Pública perseguir o crédito residual de que se julgue titular, mas pela via adequada, no caso administrativamente, inscrevendo o mesmo em dívida ativa e ajuizando a competente Execução Fiscal. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006987-37.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. em 04.02.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012734-60.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.02.2025.

7. O valor depositado pela executada correspondia ao valor total exigido pela exequente, acrescido dos encargos de mora pertinentes, de modo que não há que se falar em montante residual a ser executado. Ademais, a ora embargante permaneceu silente acerca do alegado equívoco existente no momento do depósito, apenas arguindo após o trânsito em julgado da sentença.

8. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023.

9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023.

10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023.

11. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023.

12. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025) (grifos nossos)

 

Por fim, convém pontuar que a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MORTE ADVOGADO. SUSPENSÃO PROCESSO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.

4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não ocorre a prescrição. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1334188, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.2.2019.

5. Embora a prescrição contra a Fazenda Pública seja quinquenal, após a morte do causídico, causa da suspensão processual, não correu o prazo prescricional, consoante consignado no acórdão embargado.

6. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

9. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023) (grifos nossos)

 

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764963v2 e do código CRC 527fa7bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/04/2026, às 16:15:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 02:34:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002764964
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0165801-07.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir supostos vícios presentes no acórdão embargado.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.

4. Conforme consignado no acórdão embargado, verifica-se a irregularidade na representação da apelante, de modo que ausentes pressuposto processual apto à continuidade do feito. No entanto, consoante registrado, ainda que fosse o caso do não conhecimento do recurso, no mérito, as razões recursais da embargante não prosperam.

5. No caso dos autos, não se vislumbra que a recusa da CEF seja injustificada, uma vez que a massa falida não se encontra devidamente representada pelo administrador judicial, bem como a conta foi omitida do processo falimentar.

6. A recorrente busca o levantamento de ativo depositado em conta de titularidade da falida mantida junto à CEF, que não foi levada ao conhecimento do concurso de credores. Assim, o montante que a interessada pretende levantar foi omitido do processo falimentar.

7. Não se evidencia qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, uma vez que a conta deveria ter sido levada ao conhecimento dos credores. Ademais, após a decretação da falência, somente o administrador judicial poderia requerer o levantamento dos valores em questão.

8. A sentença de encerramento da falência não implica extinção automática das obrigações do falido, notadamente considerando que, para tanto, necessário se faz a presença das hipóteses constantes dos artigos 134 e 135 do Decreto-Lei 7.661 /45, acompanhadas de requerimento nesse sentido e, só então, será declarada, também por sentença, a extinção de todas as suas obrigações.

9. Após o regular encerramento da falência, desaparece a figura do Administrador Judicial e a representação da massa falida retorna aos sócios da empresa. Precedente: TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0000529-38.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJe 22.08.2023.

10. No caso concreto, o que se evidencia é que a conta foi omitida do processo falimentar, não tendo a instituição financeira adotado qualquer conduta irregular, uma vez que, durante o curso do processo falimentar, havia vício na representação da massa falida.

11. A narrativa contida na inicial omitiu a existência de processo de falência. A causa de pedir limita-se a afirmar que a CEF se negou a liberar quantia depositada em conta de titularidade da ora embargante, sonegando informações juridicamente relevantes para compreensão das circunstâncias da demanda veiculada em juízo. Somente no curso do feito sobreveio a informação de que o processo de falência havia sido encerrado por sentença.

12. Não houve irregularidade na conduta adotada pela instituição bancária, porquanto não demonstrado o direito da embargante de levantar os valores depositados, em especial quando se considera a omissão do processo falimentar e havia vício na representação processual da recorrente.

13. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

14. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025.

15. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023.

16. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764964v4 e do código CRC 51d910b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026, às 18:06:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 02:34:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Apelação Cível Nº 0165801-07.2016.4.02.5111/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 18:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 02:34:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas