Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010042-86.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por H. D. V. G., H. G. G. P. S. e B. N. B. D. V. (Manuela Galimberti de Souza Pimenta – OAB/ES 23267), figurando como apeladas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CEPE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA e JUCELIA GOMES CORDEIRO, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal de Vitória, que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à CEF, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.

Na origem, trata-se de ação indenizatória em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido mediante financiamento bancário.

Em razões recursais (evento 22/1º grau), os apelantes sustentam: (i) ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e declarar a incompetência da Justiça Federal, o juízo de origem fundamentou-se, essencialmente, na tese de que a CEF teria atuado apenas como mera agente financeira, não tendo ingerência técnica relevante na obra; (ii) a CEF não atua como mera financiadora, mas aprova e chancela todo o contexto do projeto e da execução, vinculando-se diretamente à escolha dos executores e ao padrão técnico da obra; (iii) o consumidor não pode escolher o construtor ou o vendedor no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O adquirente adere a um projeto previamente aprovado e cadastrado pela CEF, com agentes já selecionados, ficando completamente condicionado à contratação do "pacote fechado" para ter acesso ao financiamento habitacional; (iv) o argumento de que o consumidor "decide livremente" pelo construtor não encontra respaldo fático nem jurídico, sendo uma construção teórica dissociada da realidade operacional do PMCMV; (v) o consumidor final não possui poder de alterar o projeto, de substituir materiais ou de contratar profissionais distintos, estando totalmente submetido ao cronograma técnico aprovado pela CEF e ao construtor habilitado, sem margem de escolha; (vi) a CEF não atua como mera agente financeira, mas sim como participante técnico ativo, exercendo controle detalhado e aprovação de cada etapa, compartilhando diretamente a responsabilidade pela qualidade e segurança da obra; (vii) a participação da Caixa Econômica Federal na concepção, aprovação, liberação progressiva de recursos e fiscalização técnica do empreendimento a vincula diretamente à cadeia de fornecimento, configurando sua condição de fornecedora de serviço nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.

Contrarrazões da CEF, evento 34/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766284v2 e do código CRC 209a9683.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026, às 18:15:24

 


 



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Documento:20002766285
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010042-86.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por H. D. V. G., H. G. G. P. S. e B. N. B. D. V. (Manuela Galimberti de Souza Pimenta – OAB/ES 23267), figurando como apeladas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CEPE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA e JUCELIA GOMES CORDEIRO, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal de Vitória, que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à CEF, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.

A decisão recorrida, evento 15/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Conforme consignado na decisão do evento 5, quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, tem-se a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, no sentido de  que a legitimidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: (a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

A diferenciação na forma de atuação da CAIXA depende da análise e conjugação de diversos fatores, a depender do caso concreto.

Quanto atua como mero agente financeiro, a instituição bancária não interfere na escolha do projeto, da construtora e do imóvel (terreno) a ser construído, sendo tudo isso uma decisão exclusiva do consumidor, tomador do financiamento. Nesse caso, não haverá responsabilidade pela correção na escolha da construtora, tampouco pela exatidão de cálculos de projeto arquitetônico e estrutural, bem como quanto à regularidade na execução da obra. Atuará apenas financiador da obra, nos mesmos moldes que outras instituições financeiras privadas.

 

E, ao contrário do que afirma a parte autora, o fato de a CAIXA realizar a liberação dos recursos de forma progressiva, após a realização de vistoria técnica, não enseja automaticamente sua responsabilização pela obra. Trata-se de conduta prevista no contrato, em que a liberação dos valores do financiamento depende do cumprimento das obrigações ali dispostas, em etapas. Ou seja, sem haver qualquer ingerência técnica relevante, a fiscalização da obra se limita ao interesse exclusivo da CEF, no sentido de garantir o uso correto do financiamento.

De outro lado, quando a CAIXA promove diretamente a política habitacional, como ocorre em programas para população de baixa renda, ela atua como gestora de recursos públicos e como agente técnico-operacional, exercendo fiscalização técnica qualificada (engenharia e arquitetura), influenciando os padrões da obra e sua execução. Nesse caso, envolve-se na promoção da obra, seleção de construtoras, análise de projeto, cronograma e aprovação de etapas da construção, cuja fiscalização não ocorre apenas para fins de liberação dos recursos, mas também como responsável direta pela implementação do programa habitacional. Consequentemente, responderá solidariamente com a construtora por eventuais vícios da obra.

No caso dos autos, verifica-se que os autores firmaram CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CARTA DE CRÉDITO INIVIDUAL FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - CCFGTS/PMCMV - SFH, tendo como vendedor o réu CEPE Projetos e Empreendimentos Ltda e como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal (evento 1, CONTR11).

Conforme se vê na Cláusula 4, a liberação dos recursos está condicionada ao cumprimento de várias exigências contratuais, tais como regularidade do andamento da obra, comprovação de recolhimento de contribuições sociais, certidão de regularidade fiscal, cumprimento de obrigações trabalhistas, existência de alvará de construção e liberação da obra pelos órgãos competentes, dentre outras. Inclusive, a Cláusula 4.7 é expressa ao afirmar que o acompanhamento da execução das obras, pela CAIXA, será feito apenas para fins de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos.

Não há, no referido instrumento, qualquer obrigação contratual que impute à instituição financeira a gestão sobre a obra, como a escolha da construtora, da contratação engenheiro responsável, da elaboração do projeto arquitetônico etc. Também não há previsão contratual que confira à CAIXA poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos, o que demonstra a ausência de ingerência técnica relevante.

 

Conforme consignado na decisão do evento 5, o contrato celebrado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, por si só, não é suficiente para atrair a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por eventual vício construtivo. Nessa linha vem entendendo o Tribunal Regional da 2ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos de danos morais e materiais, decorrentes do vício de construção. 2. Precedentes desta 8ª Turma, no sentido de que a Caixa Econômica Federal - CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF - 2ª Região. Apelação cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020). 3. O contrato celebrado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, por si só, não é suficiente para atrair a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por eventual vício construtivo. 4. Ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito. 5. Extinto o feito sem análise do mérito. Recurso prejudicado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001953-10.2021.4.02.5003, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 27/01/2025, DJe 13/02/2025 14:52:53)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.  1. Apelação interposta pela parte Ré em face da sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, em razão de vícios construtivos em imóvel residencial cujo financiamento ocorreu através do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), por si só, não é suficiente para atrair a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por eventual vício ou atraso na entrega do empreendimento. 3. O papel desempenhado pela CEF na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitou-se a fornecer os recursos para a integralização do preço do imóvel, assumindo a condição de mutuante/credora fiduciária. 4. Ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, cabível o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.

5. Apelação provida. (TRF2 , Apelação Cível, 5005731-68.2020.4.02.5117, Rel. FERREIRA NEVES , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 24/08/2023, DJe 22/09/2023 17:50:30)

Na mesma linha os demais Tribunais Regionais Federais:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL . PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS FGTS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . 1. A Caixa Econômica Federal - CEF somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedente do STJ. 2 . Hipótese em que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. A relação existente entre o demandante e o agente financeiro é, exclusivamente, contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel. 3. O reconhecimento da ilegitimidade da CEF, consequentemente, afasta a competência da Justiça Federal, pois ausente qualquer das hipóteses do art . 109, I da CF/88. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10157289820204010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL FINANCIADO NA PLANTA. RECURSOS DO FGTS. ATRASO . ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. A jurisprudência do C . Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012) . 2. No presente caso, Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, na medida em que a fiscalização da obra visa, exclusivamente, possibilitar a liberação parcelada de valores. 3. A faculdade contratual conferida à Caixa Econômica Federal, no sentido de acionar a seguradora no caso de atraso da obra tem por objetivo beneficiar a instituição financeira e não o mutuário, visto que aquela é a beneficiária do seguro . 4. Agravo de instrumento desprovido. Tutela recursal revogada. (TRF-3 - AI: 5002871-53 .2024.4.03.0000 SP, Relator.: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024)

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1 . Esta Corte já reconheceu, em inúmeros julgados, a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de atraso na entrega da obra, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem. Nesses casos, a responsabilidade contratual da CEF diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação dos valores mutuados, nas épocas próprias, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. A previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo. Por outro lado, quando atua não apenas como mero agente financeiro, mas assume o compromisso de fiscalização do empreendimento no prazo contratado, tendo poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos, é possível sua responsabilização . 2. Hipótese em que reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50214879020184047200 SC, Relator.: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, TERCEIRA TURMA)

 

PROCESSO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL USADO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. A Caixa só tem legitimidade passiva nas demandas em que se questiona vício na construção quando não atua apenas como agente financeiro, mas também como condutora de políticas públicas do fomento e promoção de moradia . Nessa qualidade, deve ser citada para os termos da pretensão que se busca a rescisão do negócio ou a indenização por danos verificados no imóvel. 2. O imóvel foi adquirido por intermédio de contrato na modalidade de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação e, neste caso, a Caixa apenas financiou o imóvel, não teve participação ativa na condução da política pública de moradia popular, não devendo, portanto, figurar no polo passivo da causa. Tal conclusão está amparada no fato de que o imóvel adquirido é usado e não foi construído dentro do programa de política pública habitacional, mas edificado por um particular, neste caso a empresa César Romero Sales Pimentel Eirele, que posteriormente o vendeu para a agravante (id . 1358350846). 3. Além disso, a agravante contratou seguro junto à Caixa Seguradora (id. 1358336895), pessoa jurídica distinta da instituição financeira . Assim, a responsabilidade para responder quanto aos arguidos vícios de construção recai sobre a construtora e a seguradora. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-6 - AI: 60059599820244060000 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024)

Portanto, no caso, embora figure a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, figura apenas como agente financeiro, de modo que, nessa qualidade, a detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, afastando relação jurídica de direito obrigacional com os autores/mutuários, no que tange aos supostos vícios construtivos, o que é suficiente para afastar sua legitimidade passiva ad causam.

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação à CAIXA, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.

Por conseguinte, não remanescendo qualquer das pessoas apontadas no art. 109, I da Constituição Federal, resta clara a incompetência absoluta deste Juízo Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual.

Intimem-se. Decorrido o prazo, cumpra-se, remetendo os autos para o Juízo Estadual Distribuidor da Comarca de Cariacica/ES.

Em razões recursais (evento 22/1º grau), os apelantes sustentam: (i) ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e declarar a incompetência da Justiça Federal, o juízo de origem fundamentou-se, essencialmente, na tese de que a CEF teria atuado apenas como mera agente financeira, não tendo ingerência técnica relevante na obra; (ii) a CEF não atua como mera financiadora, mas aprova e chancela todo o contexto do projeto e da execução, vinculando-se diretamente à escolha dos executores e ao padrão técnico da obra; (iii) o consumidor não pode escolher o construtor ou o vendedor no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O adquirente adere a um projeto previamente aprovado e cadastrado pela CEF, com agentes já selecionados, ficando completamente condicionado à contratação do "pacote fechado" para ter acesso ao financiamento habitacional; (iv) o argumento de que o consumidor "decide livremente" pelo construtor não encontra respaldo fático nem jurídico, sendo uma construção teórica dissociada da realidade operacional do PMCMV; (v) o consumidor final não possui poder de alterar o projeto, de substituir materiais ou de contratar profissionais distintos, estando totalmente submetido ao cronograma técnico aprovado pela CEF e ao construtor habilitado, sem margem de escolha; (vi) a CEF não atua como mera agente financeira, mas sim como participante técnico ativo, exercendo controle detalhado e aprovação de cada etapa, compartilhando diretamente a responsabilidade pela qualidade e segurança da obra; (vii) a participação da Caixa Econômica Federal na concepção, aprovação, liberação progressiva de recursos e fiscalização técnica do empreendimento a vincula diretamente à cadeia de fornecimento, configurando sua condição de fornecedora de serviço nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e sentenças. Senão vejamos:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário

 

Neste contexto, cabe ressaltar que a extinção parcial do processo em relação ao réu ilegítimo não se enquadra no conceito de sentença, passível de interposição de agravo de instrumento, fundado no art. 354 , parágrafo único do CPC.

Desse modo, a teor do disposto no art. art. 203  § 1º, art. 354, parágrafo único, art. 1015, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil,  a decisão de extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade de uma das partes, é impugnável por meio de agravo de instrumento.

Assim sendo, por não resolver integralmente a fase cognitiva, encerrando-a, dada a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, é patente que o provimento judicial tem natureza de decisão interlocutória. Assim, por expressa disposição dos artigos 354, parágrafo único, e 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ou quanto à natureza do provimento jurisdicional recorrido.

Com efeito, trata-se de erro grosseiro de inadequação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso. Neste sentido, confira-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II É incabível a interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido em sede de apelação, sendo o recurso especial meio próprio para o fim a que se destina.

III A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido.

IV Não existe dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, configurando-se erro grosseiro e impedindo seu conhecimento.

V Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Agravo interno interposto nos termos dos art. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu recurso especial oposto contra o acórdão proferido por Turma Especializada deste E. Tribunal.

II - À luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo interno nas hipóteses em que cabe o recurso previsto no art. 1.042 do CPC/15, em razão da existência de expressa disposição legal e da ausência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III - Agravo interno não conhecido (TRF2, Órgão Especial, AI 0161289-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJe 22.3.2021) (grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, que não conheceu o agravo de instrumento.

2. Inadequação da via eleita, uma vez que a decisão agravada não consiste em decisão monocrática, mas em acórdão proferido por Órgão Colegiado.

3. Prevê o art. 1021, do Código de Processo Civil que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, não sendo passível sua interposição em desafio a decisão proferida por Órgão Colegiado, tratando-se de erro grosseiro de inadequação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021; TRF2, Órgão Especial, AI 0161289-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJe 22.3.2021.

4. O manejo do agravo interno caracterizou erro grosseiro, sendo inaplicáveis a instrumentalidade e a fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso erroneamente interposto.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, que não conheceu o agravo de instrumento.

2. Inadequação da via eleita, uma vez que a decisão agravada não consiste em decisão monocrática, mas em acórdão proferido por Órgão Colegiado.

3. Prevê o art. 1021, do Código de Processo Civil que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, não sendo passível sua interposição em desafio a decisão proferida por Órgão Colegiado, tratando-se de erro grosseiro de inadequação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021; TRF2, Órgão Especial, AI 0161289-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJe 22.3.2021.

4. O manejo do agravo interno caracterizou erro grosseiro, sendo inaplicáveis a instrumentalidade e a fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso erroneamente interposto.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2022) (grifos nossos)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Agravo interno em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, que negou provimento ao agravo de instrumento.

2. Inadequação da via eleita, uma vez que a decisão agravada não consiste em decisão monocrática, mas em acórdão proferido por Órgão Colegiado.

3. Prevê o art. 1021, do Código de Processo Civil que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, não sendo passível sua interposição em desafio a decisão proferida por Órgão Colegiado, tratando-se de erro grosseiro de inadequação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021; TRF2, Órgão Especial, AI 0161289-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJe 22.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2022.

4. Na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021.

5. O manejo do agravo interno caracteriza erro grosseiro, sendo inaplicáveis a instrumentalidade e a fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso erroneamente interposto.

6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

7. Agravo interno não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5001230-57.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO PARCIAL. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Apelação contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.

2. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e sentenças. Neste contexto, cabe ressaltar que a extinção parcial do processo em relação ao réu ilegítimo não se enquadra no conceito de sentença, passível de interposição de agravo de instrumento, fundado no art. 354, parágrafo único, do CPC.

3. Por não resolver integralmente a fase cognitiva, encerrando-a, dada a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, é patente que o provimento judicial tem natureza de decisão interlocutória. Assim, por expressa disposição dos artigos 354, parágrafo único, e 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ou quanto à natureza do provimento jurisdicional recorrido. Com efeito, trata-se de erro grosseiro de inadequação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021; TRF2, Órgão Especial, AI 0161289-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJe 22.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5001230-57.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024.

4. Na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021.

5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2014696, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19.4.2023.

6. Prolatada decisão interlocutória relativa à extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5034495-49.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.07.2025.

7. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/1970, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações”, cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/1975, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.

8. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Assim, em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, bem como a aplicação incorreta de índice de correção monetária, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1901712, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.3.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1890323, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001583-30.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5005488-13.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 1.7.2024.

9. A responsabilidade para responder sobre alegados desfalques quanto ao PASEP é do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil, não havendo que se entender pela legitimidade passiva da União Federal para atuar neste feito.

10. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

11. Apelação não conhecida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001145-60.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.09.2025) (grifos nossos)

 

Ademais, na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.

1. A interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes.

3. Agravo interno não provido (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021) (grifos nossos)

 

Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021).

2. Todavia, é possível admitir o recurso inadequado quando a parte for induzida a erro pelo próprio órgão julgador, permitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. No caso, a apelação interposta na origem foi admitida sob o fundamento de que a parte foi induzida a erro pelo Juízo de primeira instância. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2014696, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19.4.2023) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, prolatada decisão interlocutória relativa à extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.

Neste sentido, em caso semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO PARCIAL. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Apelação contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.

2. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e sentenças. Neste contexto, cabe ressaltar que a extinção parcial do processo em relação ao réu ilegítimo não se enquadra no conceito de sentença, passível de interposição de agravo de instrumento, fundado no art. 354, parágrafo único, do CPC.

3. Por não resolver integralmente a fase cognitiva, encerrando-a, dada a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, é patente que o provimento judicial tem natureza de decisão interlocutória. Assim, por expressa disposição dos artigos 354, parágrafo único, e 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ou quanto à natureza do provimento jurisdicional recorrido. Com efeito, trata-se de erro grosseiro de inadequação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021; TRF2, Órgão Especial, AI 0161289-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJe 22.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5001230-57.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024.

4. Na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021.

5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2014696, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19.4.2023.

6. Prolatada decisão interlocutória relativa à extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.

7. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/1970, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações”, cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/1975, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.

8. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Assim, em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, bem como a aplicação incorreta de índice de correção monetária, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1901712, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.3.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1890323, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001583-30.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5005488-13.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 1.7.2024.

9. A responsabilidade para responder sobre alegados desfalques quanto ao PASEP é do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil, não havendo que se entender pela legitimidade passiva da União Federal para atuar neste feito.

10. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

11. Apelação não conhecida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5034495-49.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.07.2025) (grifos nossos)

 

Em conclusão, de rigor o não conhecimento recursal, tendo em vista a inadequação da via eleita.

Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER A APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766285v2 e do código CRC a6952ff4.

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Documento:20002766286
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010042-86.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO PARCIAL. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Apelação contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à CEF, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.

2. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e sentenças. Neste contexto, cabe ressaltar que a extinção parcial do processo em relação ao réu ilegítimo não se enquadra no conceito de sentença, passível de interposição de agravo de instrumento, fundado no art. 354, parágrafo único, do CPC.

3. Por não resolver integralmente a fase cognitiva, encerrando-a, dada a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, é patente que o provimento judicial tem natureza de decisão interlocutória. Assim, por expressa disposição dos artigos 354, parágrafo único, e 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ou quanto à natureza do provimento jurisdicional recorrido. Com efeito, trata-se de erro grosseiro de inadequação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021; TRF2, Órgão Especial, AI 0161289-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJe 22.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5001230-57.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001145-60.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.09.2025.

4. Na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021.

5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2014696, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19.4.2023.

6. Prolatada decisão interlocutória relativa à extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5034495-49.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.07.2025.

7. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

8. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766286v4 e do código CRC 801661b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Apelação Cível Nº 5010042-86.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 18:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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