Apelação Cível Nº 5010042-86.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por H. D. V. G., H. G. G. P. S. e B. N. B. D. V. (Manuela Galimberti de Souza Pimenta – OAB/ES 23267), figurando como apeladas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CEPE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA e JUCELIA GOMES CORDEIRO, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal de Vitória, que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à CEF, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
Na origem, trata-se de ação indenizatória em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido mediante financiamento bancário.
Em razões recursais (evento 22/1º grau), os apelantes sustentam: (i) ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e declarar a incompetência da Justiça Federal, o juízo de origem fundamentou-se, essencialmente, na tese de que a CEF teria atuado apenas como mera agente financeira, não tendo ingerência técnica relevante na obra; (ii) a CEF não atua como mera financiadora, mas aprova e chancela todo o contexto do projeto e da execução, vinculando-se diretamente à escolha dos executores e ao padrão técnico da obra; (iii) o consumidor não pode escolher o construtor ou o vendedor no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O adquirente adere a um projeto previamente aprovado e cadastrado pela CEF, com agentes já selecionados, ficando completamente condicionado à contratação do "pacote fechado" para ter acesso ao financiamento habitacional; (iv) o argumento de que o consumidor "decide livremente" pelo construtor não encontra respaldo fático nem jurídico, sendo uma construção teórica dissociada da realidade operacional do PMCMV; (v) o consumidor final não possui poder de alterar o projeto, de substituir materiais ou de contratar profissionais distintos, estando totalmente submetido ao cronograma técnico aprovado pela CEF e ao construtor habilitado, sem margem de escolha; (vi) a CEF não atua como mera agente financeira, mas sim como participante técnico ativo, exercendo controle detalhado e aprovação de cada etapa, compartilhando diretamente a responsabilidade pela qualidade e segurança da obra; (vii) a participação da Caixa Econômica Federal na concepção, aprovação, liberação progressiva de recursos e fiscalização técnica do empreendimento a vincula diretamente à cadeia de fornecimento, configurando sua condição de fornecedora de serviço nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
Contrarrazões da CEF, evento 34/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766284v2 e do código CRC 209a9683.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026, às 18:15:24