Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017939-36.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Ingrid K. O. Ferraz Pimenta de Souza – OAB/RJ 99.589), figurando como agravados ANDRE RICARDO BRANDÃO DOS SANTOS VASQUEZ, ANGELO VASQUEZ CARPINTERO, M F DE VARZEA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA e MARIA TERESA BRANDÃO DOS SANTOS VASQUEZ, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal CAROLINE SOMESOM TAUK, nos autos nº 5009738-40.2019.4.02.5117, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu a indisponibilidade de bens através do sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens).

Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial visando à recuperação do valor de R$ 1.200.836,02 (um milhão, duzentos mil, oitocentos e trinta e seis reais e dois centavos).

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cuja finalidade é integrar a comunicação de ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens imóveis, tornando prático e rápido o procedimento de pesquisa; ii) trata-se de medida de extrema relevância para a localização de bens penhoráveis, visto que se terá acesso aos registros dos cartórios e tabelionatos de todo o país, o que – há de se reconhecer – é impensável e materialmente impossível de ser obtido na via administrativa; iii) o processo executivo é intentado não apenas no interesse do credor, mas também a serviço da justiça, razão pela qual tem o Poder Judiciário, neste momento, interesse convergente ao do credor, visando à obtenção de documentos que o mesmo, por si só, não poderia alcançar e que podem ser cruciais para a resolução da lide; iv) a agravante esgotou todos os meios administrativos que estavam ao seu alcance para a localização de bens da parte agravada, merece ser deferida a consulta ao sistema CNIB a fim de que sejam disponibilizadas as Declarações de Operações Imobiliárias porventura existentes em nome da parte agravada.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 13, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002766454
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017939-36.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Ingrid K. O. Ferraz Pimenta de Souza – OAB/RJ 99.589), figurando como agravados ANDRE RICARDO BRANDÃO DOS SANTOS VASQUEZ, ANGELO VASQUEZ CARPINTERO, M F DE VARZEA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA e MARIA TERESA BRANDÃO DOS SANTOS VASQUEZ, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal CAROLINE SOMESOM TAUK, nos autos nº 5009738-40.2019.4.02.5117, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu a indisponibilidade de bens através do sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens).

A decisão recorrida, evento 210 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

2 - Indefiro o requerimento de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), tendo em vista que a referida ferramenta não localiza bens móveis ou imóveis, apenas possibilita a averbação de sua indisponibilidade.

Ressalto que, conforme o Provimento n. 39/2014 do CNJ, a CNIB foi criada com o objetivo de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens.

Diante disso, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente como requerido, sendo inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida ou localização de bens.

Ressalto que a matéria em comento não é inédita no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de “interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária”. A propósito:

"ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.

- O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária" (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008).

- O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário."

- Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária.

- Recurso não provido" Grifei.

(Agravo de Instrumento n.º 0008808-40.2016.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado PAULO ANDRE ESPÍRITO SANTO BONFADINI, 7ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 14/02/2017).

Intime-se a parte autora.

Sem prejuízo, tendo em vista que o executado não possui ou não foram localizados bens penhoráveis, retornem os autos para SUSPENSÃO da execução por 1 (um) ano ou pela tempo restante, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.

Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova intimação, ficando o exequente desde já ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Advirto, desde já, a parte exequente, que é de sua responsabilidade o controle do referido prazo e que eventuais petições para juntada de substabelecimento desprovidas de pedido não ensejarão a interrupção do prazo prescricional.

Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair penhora, os autos serão desarquivados, a pedido da Exequente, para o prosseguimento da execução.

Indefiro, de antemão, qualquer pedido de vistas anual ou em outro prazo, pois é a exequente que deve diligenciar na busca da satisfação dos seus créditos, não competindo ao Poder Judiciário fazer cargas periódicas, ressalvadas as manifestações necessárias, expressamente previstas em lei, que indiquem a localização do devedor ou a existência de bens penhoráveis. Nesse caso, tornem-me conclusos os autos.

Após 05 (cinco) anos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e retornem conclusos.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cuja finalidade é integrar a comunicação de ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens imóveis, tornando prático e rápido o procedimento de pesquisa; ii) trata-se de medida de extrema relevância para a localização de bens penhoráveis, visto que se terá acesso aos registros dos cartórios e tabelionatos de todo o país, o que – há de se reconhecer – é impensável e materialmente impossível de ser obtido na via administrativa; iii) o processo executivo é intentado não apenas no interesse do credor, mas também a serviço da justiça, razão pela qual tem o Poder Judiciário, neste momento, interesse convergente ao do credor, visando à obtenção de documentos que o mesmo, por si só, não poderia alcançar e que podem ser cruciais para a resolução da lide; iv) a agravante esgotou todos os meios administrativos que estavam ao seu alcance para a localização de bens da parte agravada, merece ser deferida a consulta ao sistema CNIB a fim de que sejam disponibilizadas as Declarações de Operações Imobiliárias porventura existentes em nome da parte agravada.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

A indisponibilidade de bens por meio do CNIB possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, do qual se extrai os requisitos para o deferimento da medida, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária. Sob esse prisma, confira-se o disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional:

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

 

Neste contexto, acerca da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 714/STJ, que, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos:

(i) citação do devedor tributário;

(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e

(iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran. (STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014).

 

Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CNIB. IMPOSSIBILIDADE

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens através do sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens).

2. A indisponibilidade de bens por meio do CNIB possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, do qual se extrai os requisitos para o deferimento da medida, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária. Sob esse prisma, confira-se o disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional.

3. Acerca da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 714/STJ, que, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran. (STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014).

4. Conquanto seja possível a decretação da indisponibilidade de bens por meio do CNIB (art. 185-A do CTN), haja vista que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011), compulsando os autos da execução, constata-se que não foram adotadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor, tais como: certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio do devedor. Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002449-42.2023.4.02.0000, julgado em 29.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015371-81.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.1.2025.

5. Não foram empreendidas todas as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal.

6. Embora seja possível, com base no poder geral de cautela, a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 297 e 300, caput, do CPC/2015, a agravante não apresentou nenhum fato que ensejasse tal medida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016690-89.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 4.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013699-38.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.1.2025.

7. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006211-95.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.07.2025) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, a CEF informa que foram localizados bens imóveis, matrículas 123717 e 123718, no 9º Cartório do Rio de Janeiro, evento 216 do processo originário, de modo que foram localizados bens passíveis de penhora, não sendo possível a consulta ao CNIB, em decorrência do não esgotamento das diligências possíveis.

Em conclusão, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766454v3 e do código CRC 912ab340.

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Documento:20002766455
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017939-36.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CNIB. ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens através do sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens).

2. A indisponibilidade de bens por meio do CNIB possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, do qual se extrai os requisitos para o deferimento da medida, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária.

3. Acerca da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 714/STJ, que, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran. (STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014).

4. O precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006211-95.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.07.2025.

5. No caso dos autos, a CEF informa que foram localizados bens imóveis, matrículas 123717 e 123718, no 9º Cartório do Rio de Janeiro, evento 216 do processo originário, de modo que foram localizados bens passíveis de penhora, não sendo possível a consulta ao CNIB, em decorrência do não esgotamento das diligências possíveis.

6. Agravo de instrumento não provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766455v4 e do código CRC c2b344e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026, às 18:39:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017939-36.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 18:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:32:02.


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