Agravo de Instrumento Nº 5017939-36.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Ingrid K. O. Ferraz Pimenta de Souza – OAB/RJ 99.589), figurando como agravados ANDRE RICARDO BRANDÃO DOS SANTOS VASQUEZ, ANGELO VASQUEZ CARPINTERO, M F DE VARZEA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA e MARIA TERESA BRANDÃO DOS SANTOS VASQUEZ, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal CAROLINE SOMESOM TAUK, nos autos nº 5009738-40.2019.4.02.5117, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu a indisponibilidade de bens através do sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial visando à recuperação do valor de R$ 1.200.836,02 (um milhão, duzentos mil, oitocentos e trinta e seis reais e dois centavos).
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cuja finalidade é integrar a comunicação de ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens imóveis, tornando prático e rápido o procedimento de pesquisa; ii) trata-se de medida de extrema relevância para a localização de bens penhoráveis, visto que se terá acesso aos registros dos cartórios e tabelionatos de todo o país, o que – há de se reconhecer – é impensável e materialmente impossível de ser obtido na via administrativa; iii) o processo executivo é intentado não apenas no interesse do credor, mas também a serviço da justiça, razão pela qual tem o Poder Judiciário, neste momento, interesse convergente ao do credor, visando à obtenção de documentos que o mesmo, por si só, não poderia alcançar e que podem ser cruciais para a resolução da lide; iv) a agravante esgotou todos os meios administrativos que estavam ao seu alcance para a localização de bens da parte agravada, merece ser deferida a consulta ao sistema CNIB a fim de que sejam disponibilizadas as Declarações de Operações Imobiliárias porventura existentes em nome da parte agravada.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 13, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766453v2 e do código CRC ec5289c1.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026, às 18:39:48