Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017783-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por W. U. D. S. (LARISSA CORDEIRO DE SOUZA, OAB/RJ 211.552), figurando como agravada a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0025132-36.2013.4.02.5101, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta bancária da parte agravante.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 0000037-05.2018.4.02.0000, interposto nos autos de nº 0025132-36.2013.4.02.5101, o qual foi julgado prejudicado em 20.3.2018.

Na origem, trata-se ação de execução fiscal visando à recuperação do valor inicial de R$ 19.546,56 (evento 1/1º grau, autos nº 0025132-36.2013.4.02.5101).

Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam que: i) posteriormente à constrição, em 29/10/2025, o Agravante aderiu a um programa de parcelamento da dívida, o qual se encontra devidamente adimplido e em andamento, conforme comprovado nos autos; ii) o parcelamento, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ou seja, a própria Fazenda Pública, ao conceder o parcelamento, reconhece a modalidade de adimplemento da dívida em prestações; iii) os valores bloqueados são indispensáveis para a sua subsistência e de sua família, sendo certo que o agravante é profissional autônomo e não dispõe de salário mensal para subsistência; iv) a combinação do parcelamento em dia com a natureza presumivelmente alimentar dos valores bloqueados reforça a necessidade de seu desbloqueio, aplicando-se, inclusive, o artigo 833, IV, do CPC, que visa a proteger o mínimo existencial do devedor.

Contrarrazões no evento 8.

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 8).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778741v2 e do código CRC d6f4b774.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026, às 18:45:57

 


 



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Documento:20002778742
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017783-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por W. U. D. S. (LARISSA CORDEIRO DE SOUZA, OAB/RJ 211.552), figurando como agravada a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0025132-36.2013.4.02.5101, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta bancária da parte agravante.

A decisão recorrida (evento 165 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

Pela petição do evento 162, a executada Sra. SEVERINA JOSIAS FAUSTINO , em cumprimento ao determinado no evento 158, trouxe aos autos a cópia de documentos comprobatórios acerca da impenhorabilidade do valor de R$ 2.289,61.

Na oportunidade esclareceu que o bloqueio recaiu sobre (i) valor depositado em conta poupança e (ii) valor proveniente, exclusivamente, do recebimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).

Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o desbloqueio dos valores constritos na conta poupança da executada.

Cumpre ressaltar que o bloqueio restou frutífero, tendo sido o valor de R$ 2.309,60 penhorado em contas bancvárias da executada SEVERINA JOSIAS FAUSTINO e o valor de R$ 34.374,38, em conta bancária do executado W. U. D. S. (evento 147).

Decido.

Tendo em vista que a Sra. SEVERINA JOSIAS FAUSTINO acostou aos autos cópia da Carta de Concessão de Benefício Assistencial e que tal documentação justifica a sua concessão, DEFIRO o pedido da gratuidade de justiça.

O sistema SISBAJUD permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes em instituições financeiras, bem como determinar o bloqueio de contas correntes ou contas de investimentos.

Esse sistema tem amparo nas normas processuais vigentes. Como disciplina o CPC, a penhora deve recair sobre dinheiro, com precedência sobre outros bens de propriedade do devedor (art. 835, I, CPC).

Depois de realizada a constrição, pode o magistrado avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar a existência de situações que contrariem os dispositivos legais.

Pela cópia do Cartão Poupança do evento 162 - OUT6 e extrato bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) do evento 162 - EXTR8, conta 000.849.852.155-4, agência 1327, a executada comprova que a quantia de R$ 2.289,61 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), penhorada junto à CEF, em 01/10/2025, se enquadra em hipótese contida no artigo 833 do CPC/2015.

O artigo 833, X, do CPC/2015, dispõe in verbis:

“Art. 833. São impenhoráveis:

    ...

  X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”

Desse modo, forçoso reconhecer que o valor de R$ 2.289,61 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), depositado em conta poupança de titularidade da parte executada, na CEF, mediante penhora on line pelo sistema SISBAJUD, é impenhorável, conforme fundamentação supra.

Ante o exposto, determino o imediato levantamento apenas da constrição demonstrada acima, no importe de R$ 2.289,61 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), penhorado junto à CEF, em conta poupança da executada SEVERINA JOSIAS FAUSTINO, nos termos da fundamentação supra.

Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.

Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor da parte executada.

Quanto ao saldo remanescente penhorado nos autos, ou seja, o valor de R$ 19,99, bloqueado em conta bancária da executada SEVERINA JOSIAS FAUSTINO, junto à NU PAGAMENTOS - IP e o valor de R$ 32.064,78, bloqueado em conta bancária do executado W. U. D. S., junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg. TRF da 2ª Região.

A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:

[...]

Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, determino a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.

Sem prejuízo, tratando-se de bloqueio que recaiu sobre parte da dívida, intime-se o(a) executado(a) para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias

Cumpra-se. Intimem-se.

 

Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam que: i) posteriormente à constrição, em 29/10/2025, o Agravante aderiu a um programa de parcelamento da dívida, o qual se encontra devidamente adimplido e em andamento, conforme comprovado nos autos; ii) o parcelamento, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ou seja, a própria Fazenda Pública, ao conceder o parcelamento, reconhece a modalidade de adimplemento da dívida em prestações; iii) os valores bloqueados são indispensáveis para a sua subsistência e de sua família, sendo certo que o agravante é profissional autônomo e não dispõe de salário mensal para subsistência; iv) a combinação do parcelamento em dia com a natureza presumivelmente alimentar dos valores bloqueados reforça a necessidade de seu desbloqueio, aplicando-se, inclusive, o artigo 833, IV, do CPC, que visa a proteger o mínimo existencial do devedor.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.

Noutro giro, a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021) (grifos nossos).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A  alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de  forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).

2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023) (grifos nossos)

 

Com efeito, esse tem sido o posicionamento adotado pela 5ª Turma Especializada do TRF2. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ABAIXO QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que deferiu o desbloqueio de valores constritos nos autos.

2. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

3. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018

4. A presunção de se tratar de verba alimentar não é absoluta, sendo que a impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0000319-72.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 26.10.2020.

5. Diante do valor bloqueado, verifica-se ser presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrido, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022)

6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o desbloqueio do valor depositado em conta corrente no SICOOB, determinando a liberação dos valores depositados no Banco Santander.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência da recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

4. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023) (grifos nossos)

 

Registre-se que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.061.973 e REsp 2.066.882, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu que “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.

No caso dos autos, operou-se o bloqueio, por meio do SISBAJUD, do valor de R$ 32.064,78, localizado em conta bancária do executado W. U. D. S., junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A, consoante extrato constante no evento 126 do processo originário. 

Por outro lado, o valor de R$ 2.289,61, bloqueado em conta poupança de titularidade da parte executada SEVERINA JOSIAS FAUSTINO, na CEF, mediante penhora on line pelo sistema SISBAJUD, foi considerado impenhorável, sendo determinado o seu levantamento.

Da análise dos autos, verifica-se que o agravante, devidamente intimado, não demonstrou a natureza alimentar da quantia em questão. No presente caso, não foi possível presumir que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, tampouco essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. 

Em situação semelhante, tem-se o precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do curatelado.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

4. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023.

5. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.061.973 e REsp 2.066.882, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu que “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.

6. No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 66.588,05, consoante extrato constante no evento 14 do processo originário. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante, devidamente intimado, não demonstrou a natureza alimentar da quantia em questão. No presente caso, não foi possível presumir que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, tampouco essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. 

7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.660.671/RS, afetou a matéria para julgamento sob o rito do repetitivo - Tema 1.285 - a fim de "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos"). No entanto, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica.

8. Diante da ausência da probabilidade do direito e da urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.

9. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008398-76.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 1.9.2025) (grifos nossos)

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento do débito não permite o levantamento da penhora que tenha sido realizada em momento anterior. Nesse sentido, destaca-se os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. [...]

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência).

6. Agravo Interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1781655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1º.7.2021) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Do exame dos autos, constata-se que o entendimento desenvolvido pelo acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o parcelamento do crédito suspende a execução fiscal apenas no estado em que se encontra, de forma que a concessão do benefício não pode desconstituir medidas constritivas já realizadas, as quais devem ser mantidas para a hipótese de descumprimento do parcelamento, viabilizando a satisfação do crédito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/4/2018; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 29/9/2017. 2. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1272794/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.3.2019) (grifo nosso)

 

No mesmo sentido é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA. RENAJUD. PARCELAMENTO. TEMA 1012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O LEVANTAMENTO. DESPROVIMENTO.

I – Cuida-se de agravo que objetiva a reforma de decisão que indeferiu o requerimento de levantamento de veículo constrito pelo sistema RENAJUD. Alega a parte recorrente, em síntese, ser antigo o veículo penhorado, não possuindo mais valor que garanta a integralidade do débito; e cumprir as suas obrigações pontualmente, mantendo-se adimplente no parcelamento ao qual aderiu.

II – O levantamento da penhora vai depender do momento em que ouve o bloqueio. Se o parcelamento é anterior à constrição, cabe o levantamento. Se posterior, há de se manter o bloqueio.

III – Afere-se que a determinação da penhora do bem em tela ocorreu em momento anterior ao parcelamento, descabendo, assim, o levantamento do bloqueio. Ademais, tampouco apresentou a parte agravada fiança bancária ou seguro garantia que, em tese, permitiriam a substituição pleiteada.

IV - Agravo desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010028-70.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 16.9.2025).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO DO VALOR. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE DA DÍVIDA. LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido da Agravante de desbloqueio das verbas em conta bancária. Cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de devolução de valores penhorados, em razão da celebração de acordo de parcelamento da dívida.

2. O parcelamento de dívida não tem o condão de extinguir a obrigação inerente à execução fiscal, mas tão somente enseja a sua suspensão. A extinção somente ocorre após a quitação do débito.

3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento do débito não permite o levantamento da penhora que tenha sido realizada em momento anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1781655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1º.7.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1272794/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.3.2019.

4. No mesmo sentido é o entendimento desta Turma Especializada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002476-93.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 7.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005795-69.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 1.9.2021.

5. No caso em apreço, o parcelamento da dívida foi firmado em 18.1.2021, isto é, em momento posterior à realização da penhora determinada pelo juízo a quo, ocorrida em 5.8.2021. Dessa forma, mostra-se irretocável a decisão impugnada por meio deste recurso, eis que indeferiu o pedido de levantamento da medida constritiva que consubstancia garantia da execução fiscal, momentaneamente suspensa.

6. Além disso, os valores já foram convertidos em renda em favor do Exequente, não se encontrando mais disponíveis nos autos, e o fato de se tratar de valores provenientes de pensão por morte não chegou a ser objeto de apreciação pelo Juízo a quo, de modo que a sua apreciação por esta Corte acarretaria supressão de instância (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008575-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.3.2017).

6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002923-81.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.3.2022) (grifos nossos)

 

No caso em apreço, a agravante aderiu ao programa de parcelamento do débito em 29.10.2025 (1º grau/evento 156 – outros 6), isto é, em momento posterior à realização das penhoras determinadas pelo Juízo a quo, nas datas de 30.09.2025 e 1.10.2025, consoante relatório do evento 147.

Dessa forma, mostra-se irretocável a decisão impugnada por meio deste recurso, eis que indeferiu o pedido de levantamento da medida constritiva que consubstancia garantia da execução fiscal, momentaneamente suspensa.

No mais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.660.671/RS, afetou a matéria para julgamento sob o rito do repetitivo - Tema 1.285 - a fim de "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos").

No entanto, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica.

Desse modo, considerando-se a não probabilidade do direito alegado, ausente a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

Em conclusão, em razão da ausência da probabilidade do direito e da urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778742v2 e do código CRC f7263fd0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026, às 18:46:00

 


 



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Documento:20002778743
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017783-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE DA DÍVIDA. LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta bancária da parte executada.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

4. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023.

5. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.061.973 e REsp 2.066.882, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu que “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.

6. No caso dos autos, operou-se o bloqueio em conta de titularidade do agravante, por meio do SISBAJUD, do valor de R$ 32.064,78, consoante extrato constante no evento 126 do processo originário. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante, devidamente intimado, não demonstrou a natureza alimentar da quantia em questão. No presente caso, não foi possível presumir que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, tampouco essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.  Precedente TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008398-76.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 1.9.2025.

7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento do débito não permite o levantamento da penhora que tenha sido realizada em momento anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1781655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1º.7.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1272794/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.3.2019.

8. No mesmo sentido é o entendimento desta Turma Especializada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010028-70.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 16.9.2025; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002923-81.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.3.2022.

9. No caso em apreço, a agravante aderiu ao programa de parcelamento do débito em 29.10.2025, isto é, em momento posterior à realização das penhoras determinadas pelo Juízo a quo, nas datas de 30.09.2025 e 1.10.2025. Dessa forma, mostra-se irretocável a decisão impugnada por meio deste recurso, eis que indeferiu o pedido de levantamento da medida constritiva que consubstancia garantia da execução fiscal, momentaneamente suspensa.

10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.660.671/RS, afetou a matéria para julgamento sob o rito do repetitivo - Tema 1.285 - a fim de "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos"). No entanto, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica.

11. Diante da ausência da probabilidade do direito e da urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.

12. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778743v4 e do código CRC 390ff517.

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Data e Hora: 06/04/2026, às 18:46:03

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017783-48.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 18:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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