Agravo de Instrumento Nº 5017783-48.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por W. U. D. S. (LARISSA CORDEIRO DE SOUZA, OAB/RJ 211.552), figurando como agravada a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0025132-36.2013.4.02.5101, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta bancária da parte agravante.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 0000037-05.2018.4.02.0000, interposto nos autos de nº 0025132-36.2013.4.02.5101, o qual foi julgado prejudicado em 20.3.2018.
Na origem, trata-se ação de execução fiscal visando à recuperação do valor inicial de R$ 19.546,56 (evento 1/1º grau, autos nº 0025132-36.2013.4.02.5101).
Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam que: i) posteriormente à constrição, em 29/10/2025, o Agravante aderiu a um programa de parcelamento da dívida, o qual se encontra devidamente adimplido e em andamento, conforme comprovado nos autos; ii) o parcelamento, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ou seja, a própria Fazenda Pública, ao conceder o parcelamento, reconhece a modalidade de adimplemento da dívida em prestações; iii) os valores bloqueados são indispensáveis para a sua subsistência e de sua família, sendo certo que o agravante é profissional autônomo e não dispõe de salário mensal para subsistência; iv) a combinação do parcelamento em dia com a natureza presumivelmente alimentar dos valores bloqueados reforça a necessidade de seu desbloqueio, aplicando-se, inclusive, o artigo 833, IV, do CPC, que visa a proteger o mínimo existencial do devedor.
Contrarrazões no evento 8.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026, às 18:45:57