Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004957-20.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por F. S. S. (Advs.: Hellen De Fatima Nogueira De Souza Galvao Venancio Leao, OAB/RJ 098.724; Ilian Nunes Vieira, OAB/RJ 161.596; Monalisa Nogueira De Souza Sardinha, OAB/RJ 255.515), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedentes os pedidos que objetivavam a reintegração aos quadros da Marinha do Brasil, possibilitando a permanência no Curso Especial de Habilitação à Promoção a Sargento - C-Esp-HabSG/2022, além do pagamento de compensação por danos morais.

Na origem, o demandante afirma que ingressou no serviço ativo da Marinha do Brasil em 2012, vindo a ser arrolado como réu na ação penal militar 7000095-44.2021.7.11.0011, que resultou na sua absolvição. Enquanto tal processado tramitava, requerera sua inclusão no processo seletivo ao Exame de Admissão ao C-Esp-HabSG/2021, tendo a Comissão de Promoções de Praças (CPP) emitido parecer desfavorável, o que levou o ora autor a impetrar o mandado de segurança nº 5083880-29.2020.4.02.5101, obtendo, em primeiro grau, a concessão da segurança no sentido de sua matrícula para o C-Esp-HabSG/2022. No entanto, em sede de apelação, o recurso interposto pela União foi provido para denegar a segurança, o que culminou no desligamento do autor do serviço militar.

A sentença (evento 39/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

[...] Extrai-se dos autos que o autor, que ingressou no serviço ativo da Marinha em 09/01/2012, foi licenciado por conveniência do serviço pela Portaria DPM n.º 848, de 15/12/2022, com data retroagida para 21/03/2021 (evento 1, INIC1).

As promoções de praças da Marinha são disciplinadas pelo Decreto n.º 4.034/01, que assim dispõe: [...]

Tem-se, assim, que a promoção do militar está condicionada ao atendimento a uma série de requisitos, os quais, importa ressaltar, estão inseridos no campo da discricionariedade da administração castrense, cuja avaliação deverá vir, via de regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando provocado, apreciar a legalidade do procedimento.

Há de se salientar que a mera aprovação em curso de especialização não implica, de forma automática, a promoção do militar, a qual depende do atendimento a todos os requisitos elencados na norma regulamentar acima transcrita.

Feitas essas considerações, consta no evento 18, OUT2, página 21, ordem de serviço emitida pelo Centro de Instrução Almirante Alexandrino em 10/05/2022, a suspender a eficácia da matrícula do autor no C-Esp-HabSG ante a revogação da liminar deferida nos autos do mandado de segurança 5083880-29.2020.4.02.5101, impetrado em 01/12/2020.

Compulsando aqueles autos, verifica-se que, em 26/11/2020, a Comissão de Promoções de Praças (CPP) declinou que o autor, além de obter parecer desfavorável de seu comandante, teria cometido contravenção disciplinar considerada grave, que implicou a imposição de pena de prisão, bem como apresentou declínio nas últimas avaliações da aptidão para a carreira e praticou conduta que contraria preceitos da ética militar, conforme autos do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado pela Portaria n.º 2/2020, na Corveta "Barroso", o que motivou a ausência de sua recomendação (evento 25, ANEXO2, páginas 17/30 daquele processado).

[...]

Vê-se que os militares temporários não possuem estabilidade garantida, sendo que sua permanência no serviço militar ativo está condicionada aos prazos legais.

Destarte, o ato de licenciamento do militar temporário está inserido no campo da discricionariedade da administração castrense, cuja avaliação deverá vir, via de regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, exceto na hipótese de arbitrariedade ou abuso, cuja ocorrência não se verifica.

[...]

Ressalta-se que, tendo a matrícula do autor no C-Esp-HabSG/2022 ocorrido de forma sub judice em cumprimento à sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição em 11/03/2021 (evento 32, SENT1 do mandado de segurança 5083880-29.2020.4.02.5101), a qual foi reformada em sede de apelação para denegar a segurança), não se mostra ilegal a retroação do licenciamento do autor para 21/03/2021, ante a ineficácia daquela sentença.

Assim, não há que se falar em estabilidade da parte autora, porquanto não contava, ao tempo do desligamento, mais de dez anos de tempo de serviço.

[...]

O fato de o autor ter sido absolvido no ação penal militar 7000095-44.2021.7.11.0011, não vem, no caso em análise, a seu socorro.

Com efeito, a absolvição não se deu pela negação da existência do fato ou de sua autoria, mas com fundamento no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar, ou seja, por insuficiência de provas para condenação.

[...]

Por conseguinte, não se verificando a prática de qualquer ato ilícito pela ré, não há que se falar em compensação por danos morais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigência de tais obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.

Intimem-se.

Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.

 

Em suas razões recursais (evento 46/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese: (i) a ilegalidade do desligamento do militar, por ofensa ao direito adquirido; (ii) a violação do princípio do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa.

Contrarrazões da União Federal (evento 49/1º grau) no sentido do não provimento do recurso.

Parecer do MPF em que opina pelo não provimento da apelação (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780240v2 e do código CRC df26c33c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/04/2026, às 18:46:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:55.


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Documento:20002780241
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004957-20.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por F. S. S. (Advs.: Hellen De Fatima Nogueira De Souza Galvao Venancio Leao, OAB/RJ 098.724; Ilian Nunes Vieira, OAB/RJ 161.596; Monalisa Nogueira De Souza Sardinha, OAB/RJ 255.515), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedentes os pedidos que objetivavam a reintegração aos quadros da Marinha do Brasil, possibilitando a permanência no Curso Especial de Habilitação à Promoção a Sargento - C-Esp-HabSG/2022, além do pagamento de compensação por danos morais.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Em princípio, é de se salientar que ao Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência, não sendo permitido pronunciamento acerca da eficiência ou o mérito do ato administrativo, sem prova cabal de sua ilegalidade.

Posto isso, registra-se que o demandante ingressou no serviço ativo da Marinha em 9.1.2012, tendo sido licenciado por conveniência do serviço pela Portaria DPM nº 848, de dezembro de 2022, com data retroagida para 21.3.2021 (evento 1/1º grau).

À vista disso, considerando que o apelante, quando do serviço ativo, não perfazia o tempo de dez anos na data dos fatos, é imperioso reconhecer a sua condição de temporário (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.696.568, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.3.2021).

Quanto ao ato de licenciamento, observa-se que este é ato administrativo discricionário que pode ser aplicado tanto a militares de carreira quanto temporários, quando circunstâncias específicas comprometem o interesse da instituição militar. Nesse sentido, confira-se o art. 121 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares):

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

§ 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses;  (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos:  (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.

§ 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.

 

Nesse aspecto, esta Corte Regional possui precedentes nos quais ficou consignado que o licenciamento de ofício de militar temporário, quando não alcançada a estabilidade decenal, é plenamente possível e encontra fundamento no poder discricionário da Administração Castrense. Senão, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DOENÇA DEFINITIVA

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para, tão somente, declarar a nulidade do ato de licenciamento da parte autora e condenar a União a pagar eventuais valores devidos entre o licenciamento e a reincorporação determinada em sede da tutela de urgência, cessando os seus efeitos a partir da sentença.

2. O licenciamento de ofício de militar temporário por conveniência do serviço público inclui-se no âmbito do poder discricionário da organização militar, podendo ser efetuado pela Administração Pública a qualquer tempo, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por dez anos de tempo de serviço. O apelante, quando do serviço ativo, não perfazia o tempo de dez anos na data dos fatos, de modo que é imperioso reconhecer a sua condição de temporário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003974-39.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.3.2021.

3. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso de a incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.

5. Se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160060-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.5.2021.

6. Laudo pericial que é claro ao apontar a inexistência da invalidez total do militar e a ausência de correlação da doença com o serviço militar. Ex- militar que é portador de Amputação traumática parcial do polegar direito CID S680 e Complicações de reimplante de parte de extremidade superior CID T870 ocasionada por um acidente ocorrido durante o serviço militar.

7. A sindicância instaurada para apurar o acidente teve por conclusão que a parte autora foi negligente, por não ter adotado as medidas de segurança previstas, não tendo o fato sido considerado como acidente em serviço

8. Sob esse prisma, observando-se que a demandante não é incapaz, bem como que a doença que o acomete não guarda relação com a atividade castrense, constata-se que não há qualquer ilegalidade quanto a sua desincorporação do serviço militar, de modo que o mesmo não faz jus à reforma no serviço castrense.

[...]

11. Apelação e remessa necessária não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005104-21.2021.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025)

(grifo nosso).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ATO DE LICENCIAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido de nulidade do ato de licenciamento do apelante do serviço ativo da Marinha do Brasil e sua reintegração com efeitos retroativos.

2. O recorrente alegou que ingressou na Marinha em 19/08/2013 e, mesmo com parecer favorável ao seu reengajamento, foi licenciado em 05/02/2019, conforme Portaria nº 106/CPesFN, alegando que não teve oportunidade de interpor recurso administrativo.

3. O licenciamento ocorreu por conclusão de tempo de serviço, sendo o apelante militar temporário, sem estabilidade, com menos de 10 anos de serviço.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no ato de licenciamento ex officio do apelante, considerando-se a discricionariedade da Administração Militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O ato de licenciamento ex officio de militar temporário, antes de completar 10 anos de serviço, está previsto no art. 121, § 3º, letra "a", da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), sendo discricionário da Administração Militar, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp nº 1.689.998/RJ).

2. O Poder Judiciário somente pode intervir em atos administrativos para analisar sua legalidade, não cabendo juízo sobre conveniência ou oportunidade (TRF2, AC nº 0000916-74.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima).

[...]

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: O licenciamento ex officio de militar temporário, sem estabilidade decenal, é ato discricionário da Administração Militar, não cabendo ao Judiciário revisar seu mérito, salvo ilegalidade formal ou violação de direito líquido e certo.

[...]

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004593-28.2022.4.02.5107, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.11.2024)

(grifo nosso).

 

Noutro giro, destaca-se que o Estatuto dos Militares que trata, dentre outros institutos, da ascensão funcional, em seu art. 59, determina que o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição do Comandante de cada Força Armada. In verbis:

Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.

 

À vista disso, as promoções de praças da Marinha são disciplinadas pelo Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001. Com efeito, tem-se que a promoção do militar está condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, os quais, cabe destacar, inserem-se no âmbito da discricionariedade da administração castrense, cuja avaliação, em regra, orienta-se pelos critérios de conveniência e oportunidade, motivo pelo qual não compete ao Poder Judiciário exercer juízo de mérito sobre essa atividade, cabendo-lhe apenas, quando provocado, examinar a legalidade do procedimento.

Compulsando-se os autos, observa-se que o apelante, em julho 2020, recebeu parecer desfavorável, por unanimidade, da Comissão de Promoção de Praças (CPP), motivado pelo fato do militar ter obtido parecer desfavorável de seu Comandante, além de apresentar contravenção disciplinar que contraria preceitos da ética militar e, portanto, considerada grave, pena disciplinar que implicou a imposição de dias de prisão, declínio nas últimas avaliações da Aptidão para a Carreira e conduta que contraria preceitos da ética militar (evento 18, OUT2/1º grau).

Por sua vez, o demandante recorreu administrativamente, mas não obteve êxito, ao passo que, em virtude do parecer desfavorável supracitado, foi iniciado o processo de licenciamento do serviço ativo do demandante. Irresignado, o militar impetrou o mandado de segurança n° 5083880-29.2020.4.02.5101, que concedeu a segurança, para assegurar o direito de ser matriculado, sub judice, no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG/2021).

No entanto, em sede recursal, esta Corte Regionalizada, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pela União Federal, para, reformando a sentença, denegar a segurança, sob o fundamento de que não há que se falar em ilegalidade na atuação da autoridade impetrada, nem na possibilidade de o Judiciário invadir a esfera da discricionariedade da Administração, em razão da inexistência de direito líquido e certo no caso examinado.

Sob esse prisma, observa-se que o recorrente foi licenciado por conveniência do serviço, faculdade adstrita à discricionariedade da Administração Castrense, nos termos da legislação militar, estando em total consonância com as normas em vigor.

Portanto, inexistindo ilegalidade no ato que culminou no afastamento do militar, não há que se falar em reintegração ao serviço militar, porquanto o licenciamento de ofício de militar temporário por conveniência do serviço público inclui-se no âmbito do poder discricionário da organização militar, podendo ser efetuado pela Administração Pública a qualquer tempo.

Ante o reconhecimento da impossibilidade de reintegração do apelante ao serviço militar, restam prejudicados os demais pedidos.

Esse é o entendimento desta Corte Regionalizada. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. CURSO DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO DA MARINHA. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por cabo da Marinha do Brasil, militar temporário, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), o qual o excluiu do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG/2024). O autor alegou que as punições disciplinares que embasaram o parecer foram canceladas posteriormente, sustentando afronta aos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), que impediu a matrícula do autor no C-Esp-HabSG/2024; e (ii) analisar se houve violação aos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade na exclusão do militar do curso de formação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O parecer da CPP, exigido como requisito para ingresso no C-Esp-HabSG, encontra respaldo no Plano de Carreira de Praças da Marinha (Portaria nº 23/2012) e decorre de competência discricionária da Administração Militar, nos termos do art. 59 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).

4. A exclusão do militar foi motivada por histórico de dez punições disciplinares — parte delas ainda ativas à época da deliberação da CPP — e por nota inferior à média dos demais concorrentes em sua Aptidão Média para a Carreira (AMC), configurando fundamento legítimo e proporcional ao indeferimento.

5. A alegação de cancelamento posterior das punições não invalida o parecer da CPP, pois as sanções só foram anuladas administrativamente após a reunião da comissão, revelando ausência de diligência do autor no cumprimento tempestivo das exigências legais.

6. A jurisprudência pacífica do TRF2 reconhece a legalidade de atos administrativos baseados em avaliação individualizada e fundamentada da conduta profissional e moral dos militares, ressalvando a competência discricionária da Administração Castrense na progressão funcional (AC nº 0011031-57.2014.4.02.5101; AC nº 0029522-21.2015.4.02.5120).

7. O controle judicial limita-se à análise da legalidade, sem possibilidade de reexame do mérito administrativo, sob pena de afronta à separação de poderes. O Judiciário não pode substituir-se à Administração na valoração dos atributos militares, como a observância à ética, disciplina e hierarquia.

8. A suposta disparidade de tratamento entre militares com histórico semelhante não restou comprovada nos autos, sendo insuficiente, por si só, para configurar afronta à isonomia ou justificar intervenção judicial no mérito da deliberação da CPP.

9. Quanto ao pedido de cancelamento das punições com base no art. 39 do Regulamento Disciplinar da Marinha, a negativa administrativa pautou-se na ausência de demonstração de bons serviços e na existência de faltas reiteradas, requisitos cumulativos e indispensáveis ao deferimento do pleito.

10. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com correta aplicação das normas e adequada apreciação das provas, não se verificando nulidade nem violação ao contraditório ou à ampla defesa.

11. Cabível a condenação em honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11 de exigibilidade suspensa, em função do art. 98, § 3º, ambos do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido com majoração dos honorários sucumbenciais.

Tese de julgamento:

a. A matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento da Marinha exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais e regulamentares, inclusive parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças.

b. O parecer da CPP, baseado em histórico disciplinar e avaliação de atributos morais e profissionais, insere-se na competência discricionária da Administração Militar, não cabendo revisão judicial do mérito do ato administrativo.

c. O controle jurisdicional dos atos da Administração Castrense restringe-se à legalidade e constitucionalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à autoridade militar na análise de conveniência e oportunidade.

d. A posterior anulação de punições disciplinares não invalida automaticamente o parecer da CPP emitido com base em dados válidos à época da deliberação.

e. Alegações de tratamento desigual entre militares exigem comprovação concreta de identidade fática e jurídica entre os casos, não demonstrada nos autos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013166-88.2023.4.02.5117, Rel. Juiz Fed. Conv. RAFFAELE FELICE PIRRO, julg. em 16.12.2025).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CPP. PARECER DESFAVORÁVEL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRAÇÃO NAVAL.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava que a agravada que se abstenha de licenciar a agravante até o julgamento final do mérito.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre o conteúdo da decisão administrativa diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes no ordenamento jurídico. Para tanto, a parte interessada deve demonstrar a violação ao ordenamento jurídico ou o desvio de finalidade, abuso de direito ou erro na aplicação da lei por parte da autoridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002146-79.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023.

4. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Tal presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que informa toda a atuação administrativa.  Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para, só após, dar-lhes execução.

5. Na hipótese analisada, a agravante sustenta que o ato impugnado é nulo por ausência de fundamentação, desrespeitando o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e contraria frontalmente as avaliações positivas da agravante, que demonstram excelente desempenho, conceito moral e profissional acima de 9, e recomendação para promoção por seu superior hierárquico.. Assim, as alegações da recorrente demandam dilação probatória, o que afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência nesse momento processual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016902-13.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5019958-83.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2024.

6. Esta Corte Regional possui precedentes nos quais ficou consignado que o licenciamento de ofício de militar temporário, quando não alcançada a estabilidade decenal, é plenamente possível e encontra fundamento no poder discricionário da Administração Castrense. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5090371-18.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2023.

7. A avaliação da Comissão de Promoções de Graduados leva em conta diversos parâmetros, que são analisados em conjunto pela Administração Militar, não se restringindo à análise de quantas punições o militar sofreu, e de que natureza (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012979- 68.2013.4.02.5101, eDJF2R 28.6.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5052968-49.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, julg. em 1.7.2020 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5011041-17.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 5.2.2020).

8. A Administração Castrense, no uso de seus poderes discricionários, estabeleceu critérios para a prorrogação do tempo de serviço do militar, portanto, não há flagrante inobservância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais nos requisitos previstos pelo Edital do certame, em especial a presença de parecer favorável da Comissão de Promoção de Oficiais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5003615-51.2018.4.02.5120/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 14.7.2021.

9. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007532-68.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.8.2025)

(grifo nosso).

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo a quo, devendo a sentença ser mantida.

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida 10% do valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



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Documento:20002780242
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004957-20.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedentes os pedidos que objetivavam a reintegração aos quadros da Marinha do Brasil, possibilitando a permanência no Curso Especial de Habilitação à Promoção a Sargento - C-Esp-HabSG/2022, além do pagamento de compensação por danos morais.

2. Cabe so Judiciário apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência, não sendo permitido pronunciamento acerca da eficiência ou o mérito do ato administrativo, sem prova cabal de sua ilegalidade.

3. O apelante, quando do serviço ativo, não perfazia o tempo de dez anos na data dos fatos, de modo que é imperioso reconhecer a sua condição de temporário. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.696.568, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.3.2021.

4. O licenciamento é ato administrativo discricionário, previsto no art. 121 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que pode ser aplicado tanto a militares de carreira quanto temporários, quando circunstâncias específicas comprometem o interesse da instituição militar.

5. Esta Corte Regional possui precedentes nos quais ficou consignado que o licenciamento de ofício de militar temporário, quando não alcançada a estabilidade decenal, é plenamente possível e encontra fundamento no poder discricionário da Administração Castrense. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005104-21.2021.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004593-28.2022.4.02.5107, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.11.2024.

6. O Estatuto dos Militares que trata, dentre outros institutos, da ascensão funcional, em seu art. 59, determina que o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição do Comandante de cada Força Armada. As promoções de praças da Marinha são disciplinadas pelo Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001. A promoção do militar está condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, os quais, cabe destacar, inserem-se no âmbito da discricionariedade da administração castrense, cuja avaliação, em regra, orienta-se pelos critérios de conveniência e oportunidade, motivo pelo qual não compete ao Poder Judiciário exercer juízo de mérito sobre essa atividade, cabendo-lhe apenas, quando provocado, examinar a legalidade do procedimento.

7. In casu, o apelante recebeu parecer desfavorável, por unanimidade, da Comissão de Promoção de Praças (CPP), motivado pelo fato do militar ter obtido parecer desfavorável de seu Comandante, além de apresentar contravenção disciplinar que contraria preceitos da ética militar e, portanto, considerada grave, pena disciplinar que implicou a imposição de dias de prisão, declínio nas últimas avaliações da Aptidão para a Carreira e conduta que contraria preceitos da ética militar. O militar recorreu administrativamente, mas não obteve êxito, ao passo que, em virtude do parecer desfavorável supracitado, foi iniciado o processo de licenciamento do serviço ativo do demandante.

8. O militar impetrou mandado de segurança, que concedeu a segurança, para assegurar o direito de ser matriculado, sub judice, no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG/2021). Em sede recursal, esta Corte Regionalizada, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pela União Federal, para, reformando a sentença, denegar a segurança, sob o fundamento de que não há que se falar em ilegalidade na atuação da autoridade impetrada, nem na possibilidade de o Judiciário invadir a esfera da discricionariedade da Administração, em razão da inexistência de direito líquido e certo no caso examinado.

9. O recorrente foi licenciado por conveniência do serviço, faculdade adstrita à discricionariedade da Administração Castrense, nos termos da legislação militar, estando em total consonância com as normas em vigor.

10. Inexistindo ilegalidade no ato que culminou no afastamento do militar, não há que se falar em reintegração ao serviço militar, porquanto o licenciamento de ofício de militar temporário por conveniência do serviço público inclui-se no âmbito do poder discricionário da organização militar, podendo ser efetuado pela Administração Pública a qualquer tempo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013166-88.2023.4.02.5117, Rel. Juiz Fed. Conv. RAFFAELE FELICE PIRRO, julg. em 16.12.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007532-68.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.8.2025.

11. Apelação cível não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780242v3 e do código CRC 2554ae4d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Apelação Cível Nº 5004957-20.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 18:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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