Apelação Cível Nº 5004957-20.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por F. S. S. (Advs.: Hellen De Fatima Nogueira De Souza Galvao Venancio Leao, OAB/RJ 098.724; Ilian Nunes Vieira, OAB/RJ 161.596; Monalisa Nogueira De Souza Sardinha, OAB/RJ 255.515), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedentes os pedidos que objetivavam a reintegração aos quadros da Marinha do Brasil, possibilitando a permanência no Curso Especial de Habilitação à Promoção a Sargento - C-Esp-HabSG/2022, além do pagamento de compensação por danos morais.
Na origem, o demandante afirma que ingressou no serviço ativo da Marinha do Brasil em 2012, vindo a ser arrolado como réu na ação penal militar 7000095-44.2021.7.11.0011, que resultou na sua absolvição. Enquanto tal processado tramitava, requerera sua inclusão no processo seletivo ao Exame de Admissão ao C-Esp-HabSG/2021, tendo a Comissão de Promoções de Praças (CPP) emitido parecer desfavorável, o que levou o ora autor a impetrar o mandado de segurança nº 5083880-29.2020.4.02.5101, obtendo, em primeiro grau, a concessão da segurança no sentido de sua matrícula para o C-Esp-HabSG/2022. No entanto, em sede de apelação, o recurso interposto pela União foi provido para denegar a segurança, o que culminou no desligamento do autor do serviço militar.
A sentença (evento 39/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:
[...] Extrai-se dos autos que o autor, que ingressou no serviço ativo da Marinha em 09/01/2012, foi licenciado por conveniência do serviço pela Portaria DPM n.º 848, de 15/12/2022, com data retroagida para 21/03/2021 (evento 1, INIC1).
As promoções de praças da Marinha são disciplinadas pelo Decreto n.º 4.034/01, que assim dispõe: [...]
Tem-se, assim, que a promoção do militar está condicionada ao atendimento a uma série de requisitos, os quais, importa ressaltar, estão inseridos no campo da discricionariedade da administração castrense, cuja avaliação deverá vir, via de regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando provocado, apreciar a legalidade do procedimento.
Há de se salientar que a mera aprovação em curso de especialização não implica, de forma automática, a promoção do militar, a qual depende do atendimento a todos os requisitos elencados na norma regulamentar acima transcrita.
Feitas essas considerações, consta no evento 18, OUT2, página 21, ordem de serviço emitida pelo Centro de Instrução Almirante Alexandrino em 10/05/2022, a suspender a eficácia da matrícula do autor no C-Esp-HabSG ante a revogação da liminar deferida nos autos do mandado de segurança 5083880-29.2020.4.02.5101, impetrado em 01/12/2020.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que, em 26/11/2020, a Comissão de Promoções de Praças (CPP) declinou que o autor, além de obter parecer desfavorável de seu comandante, teria cometido contravenção disciplinar considerada grave, que implicou a imposição de pena de prisão, bem como apresentou declínio nas últimas avaliações da aptidão para a carreira e praticou conduta que contraria preceitos da ética militar, conforme autos do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado pela Portaria n.º 2/2020, na Corveta "Barroso", o que motivou a ausência de sua recomendação (evento 25, ANEXO2, páginas 17/30 daquele processado).
[...]
Vê-se que os militares temporários não possuem estabilidade garantida, sendo que sua permanência no serviço militar ativo está condicionada aos prazos legais.
Destarte, o ato de licenciamento do militar temporário está inserido no campo da discricionariedade da administração castrense, cuja avaliação deverá vir, via de regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, exceto na hipótese de arbitrariedade ou abuso, cuja ocorrência não se verifica.
[...]
Ressalta-se que, tendo a matrícula do autor no C-Esp-HabSG/2022 ocorrido de forma sub judice em cumprimento à sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição em 11/03/2021 (evento 32, SENT1 do mandado de segurança 5083880-29.2020.4.02.5101), a qual foi reformada em sede de apelação para denegar a segurança), não se mostra ilegal a retroação do licenciamento do autor para 21/03/2021, ante a ineficácia daquela sentença.
Assim, não há que se falar em estabilidade da parte autora, porquanto não contava, ao tempo do desligamento, mais de dez anos de tempo de serviço.
[...]
O fato de o autor ter sido absolvido no ação penal militar 7000095-44.2021.7.11.0011, não vem, no caso em análise, a seu socorro.
Com efeito, a absolvição não se deu pela negação da existência do fato ou de sua autoria, mas com fundamento no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar, ou seja, por insuficiência de provas para condenação.
[...]
Por conseguinte, não se verificando a prática de qualquer ato ilícito pela ré, não há que se falar em compensação por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigência de tais obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Em suas razões recursais (evento 46/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese: (i) a ilegalidade do desligamento do militar, por ofensa ao direito adquirido; (ii) a violação do princípio do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Contrarrazões da União Federal (evento 49/1º grau) no sentido do não provimento do recurso.
Parecer do MPF em que opina pelo não provimento da apelação (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780240v2 e do código CRC df26c33c.
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