Apelação Cível Nº 5046954-53.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
P. A. D. J. interpõe contra a proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória-ES que, na ação sob o procedimento comum n.° 5046954-53.2023.4.02.5001, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante, cujo objetivo consiste na declaração da nulidade de multas de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e autuadas pelos n.° T6808522457, T6808522441 e T6808522433, alegando que não foi previamente notificada da autuação, bem como na condenação da ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
De maneira preliminar à análise de mérito, a sentença registra que “o autor requereu que seja oficiada a União para mapeamento dos radares existentes argumentando que é necessário verificar se 'os mencionados radares operavam normalmente; se foram objetos de aferição e se foram encontradas irregularidades em seu funcionamento.' (evento n. 37). No entanto, verifico que as autuações das infrações foram realizadas por visualização da viatura da PRF que transitava em sentido contrário ao autor (evento 19, OFC2, fls. 3 e 4). Nesse sentido, não há utilidade para a aferição do funcionamento dos radares existentes no local das infrações, razão pela qual indefiro a produção da prova requerida no evento n. 37.”
Ainda preliminarmente, aduz que “a União informou que o Auto de Infração T680852433 foi cancelado administrativamente em 17/11/2023, antes do ajuizamento da ação (…) assim, cumpre a extinção do feito por ausência do interesse de agir em relação ao auto de infração T680852433.”
Ao analisar o mérito, o provimento jurisdicional argumenta que “o Código Brasileiro de Trânsito determina que os motoristas têm o dever de evitar condutas perigosas. Isso porque a legitimidade que guarnece os atos administrativos em geral, aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º, da CRFB/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito.”
Pondera, ainda, que “em relação aos autos de infração n. T680852457 e T680852441 (evento n. 1, NOT9 e NOT10), verifica-se que o autor foi inicialmente autuado por "forçar passagem entre veículos transitando sentido opostos na iminência de realizar ultrapassagem” e por “ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela” na BR 101, KM 733 às 15h13 do dia 06/11/2023.”
Fundamenta que “os fatos trazidos pela União, esvaziaram a argumentação autoral de que estaria sendo duplamente penalizada por uma única conduta, afinal, as infrações foram autuadas por condutas diversas do motorista, referentes aos artigos 191 e 203, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro.”
Prossegue aludindo que “quanto à alegação autoral de que as infrações não poderiam ocorrer no mesmo horário, não foram colacionados aos autos elementos capazes de corroborar o argumento. Isso porque é fatidicamente possível que as infrações autuadas ocorram de forma sequencial, com o condutor ultrapassando pela contramão em linha amarela contínua e em seguida forçando a passagem entre dois veículos que transitavam em sentidos opostos, ou mesmo concomitantemente.”
Finaliza no sentido de que “é de se reconhecer, pois, que o autor não logrou comprovar qualquer circunstância apta a ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que recai sobre as autuações de n. T680852457 e T680852441.”
Adotando as premissas acima transcritas, o provimento jurisdicional de mérito concluiu: “EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse agir, com relação ao pleito de declaração de nulidade do AI nº T680852433; JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de nulidade dos AI nº T680852457 e T680852441 e de requerimento de indenização por dano moral, EXTINGUINDO O FEITO, nestes pormenores, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas no valor de R$50,00 (cinquenta reais) e dos honorários advocatícios que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), consoante o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Diante da concessão da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas fica condicionada à comprovação de que o sucumbente pode com ela arcar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.”
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que (a) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, como a oitiva de testemunhas e seu depoimento pessoal, o que o impediu de esclarecer os fatos narrados; (b) a sentença se equivocou ao validar a ocorrência simultânea de duas infrações distintas, desafiando a lógica e o princípio da impenetrabilidade da matéria; e (c) a manutenção das autuações, que seriam inconsistentes e irregulares, reflete uma “indústria de multas”, vedada pelo artigo 281, § 1º, I, do CTB.
Com esses argumentos, pugna pela reforma da sentença para que os autos de infração n.º T680852457 e T680852441 sejam declarados nulos. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao juízo de piso para a produção das provas requeridas.
A UNIÃO apresentou pugnando pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença impugnada. Reitera que as autuações decorreram de condutas diversas e que o Código de Trânsito Brasileiro permite a aplicação cumulativa de penalidades por infrações simultâneas. Afirma, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o autor apresentado provas capazes de desconstituí-los.
O MPF .
É o relatório.
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VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal está alocada na verificação de duas questões centrais: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas pelo autor; e (ii) a regularidade material dos autos de infração n.º T680852457 e T680852441, especificamente no que tange à alegação de bis in idem e inconsistência por serem lavrados no mesmo local e horário.
O recurso de apelação em análise não deve ser provido. A manutenção da sentença é medida que se impõe para reconhecer a regularidade do procedimento em primeira instância e a validade dos autos de infração questionados, uma vez que o indeferimento de provas sem efetiva utilidade não configura cerceamento de defesa e a legislação de trânsito autoriza expressamente a autuação por múltiplas infrações cometidas simultaneamente.
Inicialmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. O apelante argumenta que o indeferimento de seu pedido de produção de prova testemunhal e de mapeamento de radares violou seu direito à ampla defesa. Contudo, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas para a formação de seu convencimento.
Na hipótese, a argumentação da parte autora para a produção de provas adicionais se mostra impertinente para o deslinde da controvérsia. O para mapeamento de radares no local foi corretamente indeferido, pois as autuações não se basearam em fiscalização eletrônica.
Conforme consta nos autos de infração, as infrações foram constatadas por visualização direta do agente da PRF, que descreveu as manobras no campo de observações (autuações n.° e n.° ).
Portanto, a existência ou o funcionamento de radares no trecho é fato irrelevante para a análise da validade dos atos administrativos impugnados. Da mesma forma, a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal do autor não teriam o condão de infirmar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelo agente público, cuja fé pública confere robustez à descrição dos fatos, especialmente quando a controvérsia central — a possibilidade de cometimento de duas infrações simultâneas — é matéria de direito, e não de fato.
No mérito, a tese central do apelante, de que ambas as autuações lavradas às 15:13 h do dia 06/11/2023 configurariam bis in idem ou seriam logicamente impossíveis, não se sustenta. O Juízo de primeiro grau, acertadamente, compreendeu que as autuações se referem a condutas distintas, independentes e tipificadas em artigos diferentes do Código de Trânsito Brasileiro.
O Auto de Infração n.º T680852441 refere-se à conduta de “ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, continua amarela”, tipificada no art. 203, inciso V, do CTB. Já o Auto de Infração n.º T680852457 descreve a conduta de “forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos na iminência de realizar ultrapassagem”, prevista no art. 191 do CTB.
Neste contexto, é faticamente possível e juridicamente válido que um condutor, ao realizar uma única manobra de ultrapassagem, cometa ambas as infrações de forma sequencial ou concomitante. A primeira infração (art. 203, V) se consuma pela simples ultrapassagem em local proibido pela sinalização horizontal. Já a segunda (art. 191), de natureza ainda mais grave, ocorre quando essa ultrapassagem perigosa obriga outro veículo, que trafega em sentido contrário, a alterar sua trajetória ou velocidade para evitar uma colisão.
A descrição contida no campo de observações do auto n.º T680852457 é clara a esse respeito. Confira-se:
O próprio CTB, em seu art. 266, soluciona a questão ao prever expressamente a cumulatividade das penalidades:
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Portanto, não há que se falar em bis in idem ou em qualquer inconsistência que macule os autos de infração. Trata-se da aplicação regular da lei a duas condutas ilícitas distintas, cometidas em um mesmo contexto fático.
O auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção impõe ao administrado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de vício ou a ausência de veracidade dos fatos que motivaram a atuação da Administração Pública, o que não ocorreu no presente caso. O apelante não apresentou nenhuma prova ou argumento jurídico robusto capaz de desconstituir os atos administrativos, limitando-se a alegações genéricas sobre a “lei da lógica” e a uma suposta “indústria de multas”, sem demonstrar nenhuma irregularidade concreta no procedimento adotado pela autoridade de trânsito.
Por fim, uma vez reconhecida a higidez dos autos de infração, evidencia-se a inexistência de conduta ilícita por parte da UNIÃO, afastando o dever de indenizar. Portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais constitui consequência lógica da legalidade das autuações.
Assim, a apelação não merece provimento, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante em R$200,00 (duzentos reais) sobre o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça .
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781796v10 e do código CRC 0b06090b.
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Data e Hora: 27/03/2026, às 16:06:12