Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002311-39.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O  CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal n.° 5002311-39.2025.4.02.5001/ES pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 8º da Lei n. 12.514/2011.

 O apelante alega que "a anuidade de Auxiliar/Técnico, determinada pela Lei nº 12.514/2011, em seu art. 6º, inciso II, corresponde a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Portanto, considerando que o valor montante executado, constante na CDA (Certidão de Dívida Ativa), é de R$ 1.413,15, este é superior aos R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) correspondentes a 5 vezes o valor da anuidade de Auxiliar/Técnico de Enfermagem (quantidade de anuidades determinada pela Lei nº 12.514/2011 depois de sua alteração, ocorrida no ano de 2021)".

Afirma que "a atualização do valor limite previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011 é para aplicação dos Conselhos Profissionais quando estes decidirem reajustar o valor de suas anuidades. O mencionado parágrafo em momento algum faz remissão ao reajuste do valor previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011".

Sustenta, assim, que "os valores limites utilizados como parâmetros pelos Conselhos Profissionais são aqueles previstos no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.514/2011, em seu texto original".

Sem contrarrazões (evento 26 - não gerou documento).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

O COREN-ES move ação de execução fiscal n.° 5002311-39.2025.4.02.5001 em face de H. B. D. S., postulando a satisfação do crédito de R$1.413,15, referente às anuidades vencidas e não pagas dos períodos de 2019 a 2023.

A sentença extinguiu a execução a partir da seguinte fundamentação:

"[...] 

Com a promulgação da Lei n. 12.514/2011, instituiu-se um critério objetivo de valor mínimo como requisito para o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais. Tal exigência, prevista no artigo 8º da referida norma, visa racionalizar o uso da máquina judiciária, restringindo a propositura de ações de cobrança a débitos que ultrapassem determinado patamar legal.

Originalmente, o referido artigo 8º estabelecia que os conselhos profissionais só poderiam ajuizar execuções fiscais quando o valor devido fosse igual ou superior a “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Essa redação levava à interpretação de que o limite mínimo para cobrança judicial variava conforme o valor da anuidade fixado por cada conselho, considerando inclusive as diferentes categorias sob sua fiscalização — como profissionais de nível superior, técnico e pessoas jurídicas.

Com a edição da Lei n. 14.195/2021, esse critério foi significativamente alterado. O novo texto legal deixou de vincular o limite mínimo ao número de anuidades ou ao valor definido por cada entidade. O novo parâmetro adotado passou a ser o valor de “5 (cinco) vezes o [valor] constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”. Além disso, ampliou o alcance da norma para abranger dívidas de qualquer origem prevista no artigo 4º da Lei n. 12.514/2011 — como multas por infrações éticas, anuidades e outras obrigações legais — e não apenas aquelas relacionadas às anuidades.

A referência em tela – bastante específica, aplica o mesmo critério sem distinção às demais classes (e escolaridade) de pessoas submetidas à fiscalização –, dado indicar o montante previsto no inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011, revela que o critério monetário eleito corresponde a 5 vezes o valor de R$ 500,00; e a determinação de observância ao §1º do mesmo artigo acarreta sua atualização com base na variação anual (“integral”) do INPC.

É de se registrar que a pretensão de mantença do critério previsto na redação original do art. 8º da Lei n. 12.514/2021, qual seja, o de utilização, como base ao cálculo, dos montantes fixados por cada um dos conselhos profissionais levando em conta as pessoas submetidas à sua competência fiscalizatória, já foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 2.043.494/SC, tendo em vista “contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que é explícito ao se referir [a]o ‘valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei’, em vez de referir-se ao ‘valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’, tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original”.

Como o art. 6º da Lei n. 12.514/2011 não sofreu alterações quando da edição da Lei 14.195/2021, o limite previsto em seu inciso I deve observar a “variação integral” do INPC desde 2011 (ano de sua edição), e, assim o sendo, tem-se que os valores mínimos que os conselhos profissionais poderão executar, na sistemática introduzida por meio da Lei n. 14.195/2021, vigente desde 27/08/2021, são: R$ 4.106,83, no exercício de 2021; R$ 4.524,10, em 2022; R$ 4.792,48, em 2023; R$ 4.970,41, em 2024; e R$ 5.207,49, em 2025.

Conforme já pontuado na decisão que intimou o conselho exequente, esta execução foi ajuizada em 03/02/2025, e a exordial expõe valor em cobrança de R$1.413,15, inferior ao mínimo estabelecido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação que lhe foi dada por meio da Lei n. 14.195/2021.

Portanto, no caso dos autos é possível constatar que esta execução fiscal foi ajuizada ao arrepio do requisito legal em questão, de modo que lhe falta interesse processual e, portanto, deve ser extinto o presente processo.

(...)" - grifos no original.

Os arts. 6°, inciso I e § 1°, e 8º da Lei n.° 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.° 14.195/2021, de 27/08/2021, dispõem que:

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

(...)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)".

O C. STJ, no julgamento do REsp 1.404.796/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, dirimiu a controvérsia quanto ao contido no artigo 8º da Lei n.° 12.514/2011, em sua redação original, e sua aplicabilidade às execuções fiscais até então ajuizadas. A Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor”.  

Na linha da jurisprudência do STJ, o art. 8º da Lei n.° 12.514/2011 é uma norma de natureza processual, e, segundo a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, deve observar o disposto no artigo art. 14 do CPC.

Com a modificação realizada pela Lei n.º 14.195/2021 no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais deixou de corresponder a 4 (quatro) anuidades e passou a equivaler a 5 (cinco) vezes o valor de R$500,00, devidamente corrigido pelo INPC.

Assim, conforme bem consignou o juízo de primeira instância, "o novo texto legal deixou de vincular o limite mínimo ao número de anuidades ou ao valor definido por cada entidade. O novo parâmetro adotado passou a ser o valor de '5 (cinco) vezes o [valor] constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º'". 

A execução fiscal foi proposta em 03/02/2025 (capa do processo na origem - pág. 2). Destarte, há de se aplicar à hipótese o disposto nos artigos 6º, inciso I, e 8º da Lei n.º 12.514/2011, neste último caso com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, dos quais se depreende ser condição de procedibilidade da execução ser o valor do débito igual ou superior a cinco vezes o valor da anuidade previsto em lei, devidamente corrigido.

Ocorre que o valor executado de R$1.413,15 (pág. 2/3) é bem inferior ao valor mínimo disposto no art. 8º c/c art. 6º, inciso I, §1º, da Lei n.º 12.514/2011, isto é, cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), que, reajustado pelo INPC, desde a vigência da Lei n.º 12.514/2011, em outubro de 2011, até 01/2025 (considerando-se a data do ajuizamento da demanda em 02/2025), totalizava R$5.280,34.

Nesse sentido, a título de ilustração e utilizando-se da ferramenta de cálculo disponível no sítio eletrônico do Banco Central, confira-se a tabela abaixo:

Ademais, em que pese o disposto no § 2º do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011 - arquivamento dos autos na origem, sem baixa na distribuição -, entendo que sua aplicação ocorre apenas nos casos de execução já em trâmite quando da edição da Lei n.º 14.195/2021, cujo valor não atingiu o novo limite mínimo fixado.

 Corroborando tal entendimento, colacionam-se as seguintes ementas:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL AJUIZADA APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/21. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROCEDIBILIDADE NÃO PREENCHIDA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 5 (CINCO) VEZES O VALOR CONSTANTE NO ART. 6º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. O § 2º e o caput do art. 8º da Lei nº Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, contêm previsões distintas, que, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC/15), devem incidir de acordo com a fase em que o processo esteja. O caput, por sua vez, estabelece uma condição de procedibilidade que deve ser atendida no momento do ajuizamento da ação, o § 2º dispõe sobre conduta a ser adotada pelo juiz em relação aos feitos em curso. 

2. No caso, a execução fiscal (i) foi ajuizada pelo Conselho Profissional em 14/09/2021, após, portanto, a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21 (27/08/2021), (ii) tem como objeto cobrança inferior a 5 (cinco) vezes o valor disposto no art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011 (R$ 2.500,00). 

3. Portanto, como bem observado pelo Juízo de origem, a execução sequer poderia ter sido ajuizada, na medida em que a não atendeu à condição especial de procedibilidade prevista no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, com nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

4. Apelação da Exequente a que se nega provimento" (destaques acrescidos).

(TRF da 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Apelação Cível n.° 5033353-48.2021.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. Jane Reis Gonçalves Pereira, DJe 28/08/2022).

 

"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2023. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º, CAPUT, LEI Nº12.514/2011 COM A NOVA REDAÇAO DA LEI Nº14.195/2021. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. Inviável executar título que não preenche a exigência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021, referente ao valor necessário para a cobrança judicial de anuidades. O valor mínimo para a propositura da execução é o de 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (total de R$2.500,00), corrigido pelo INPC-IBGE até a data da propositura da ação. Se a execução é proposta em valor aquém do previsto em Lei, deve ser extinta. Apelação desprovida" (Grifos nossos).

(TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Apelação Cível n.° 5125455-12.2023.4.02.5101, Rel. Guilherme Couto de Castro, DJe 27/09/2024).

 

Tal entendimento, inclusive, encontra-se em consonância com as teses fixadas recentemente pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.193, que afastam a aplicação das novas restrições promovidas pela Lei n.º 14.195/21 às execuções em curso, mas admitem o arquivamento acima mencionado nos processos então em trâmite quando de sua entrada em vigor (REsp 2.030.253 e REsp 2.029.970):

"As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência".

"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

Com efeito, nos casos de não atendimento do patamar mínimo fixado em lei e de inaplicabilidade do § 2º do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, vez que a execução foi ajuizada após a edição da Lei n.º 14.195/2021, a ação sequer deveria ter sido promovida, sendo caso de extinção do feito sem resolução do mérito.

Nesse contexto, procedeu acertadamente o Juízo a quo ao extinguir o feito e não ter determinado seu arquivamento sem baixa.

Deixo de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sucumbência fixada na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775444v19 e do código CRC 79731462.

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Documento:20002775452
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002311-39.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.195/2021. COBRANÇA DE ANUIDADES INFERIOR AO VALOR MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Conselho Profissional de Fiscalização contra sentença que extinguiu a execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades profissionais, por inobservância da condição legal de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal ajuizada por conselho profissional após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, quando o valor do débito não atinge o patamar mínimo legal estabelecido como condição para propositura da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Com a modificação realizada pela Lei n.º 14.195/2021 no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais deixou de corresponder a 4 (quatro) anuidades e passou a equivaler a 5 (cinco) vezes o valor de R$500,00, devidamente corrigido pelo INPC.

4. A aplicação da norma processual que impõe essa condição deve observar a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (CPC, art. 14), sendo aplicável às execuções ajuizadas após sua entrada em vigor.

5. A execução fiscal em questão foi ajuizada em 03/02/2025, ou seja, após a vigência da nova redação legal, e o valor da dívida executada (R$1.413,15) se apresenta inferior ao patamar mínimo exigido (R$5.280,34, conforme atualização).

6. O § 2º do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que prevê o arquivamento sem baixa, é aplicável apenas às execuções já em curso na data da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, não se estendendo a ações ajuizadas posteriormente.

7. Correta, portanto, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual específico, sem violação à legalidade ou à jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1 - A execução fiscal ajuizada por conselho profissional após a vigência da Lei n.º 14.195/2021 deve observar, como condição de procedibilidade, o valor mínimo de cinco vezes o limite de anuidade previsto no art. 6º, I, da Lei n.º 12.514/2011, atualizado monetariamente.

2 - Proposta a execução em valor inferior ao patamar legal, impõe-se sua extinção sem resolução de mérito, por ausência de condição específica de procedibilidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.514/2011, arts. 6º, I e § 1º, e 8º, caput e § 2º; Lei n.º 14.195/2021; CPC, arts. 14, 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp 1.404.796/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/04/2014 (Tema 696); REsp 2.030.253 e REsp 2.029.970, Rel. Min. Herman Benjamin,  DJe 23/10/2024 (Tema 1.193); TRF2, Sétima Turma Especializada, AC 5033353-48.2021.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. Jane Reis, DJe 28/08/2022; TRF2, 6a. Turma Especializada, AC 5125455-12.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro,  DJe 27/09/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, com ressalva de entendimento da Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775452v7 e do código CRC 404a9787.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 5002311-39.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 24 - Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO.



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