Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004291-25.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

E. M. R. interpõe apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo que, nos autos do cumprimento de sentença, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do exequente, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese que: (i) possui legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, pois foi admitido pela FUNASA em 1994, inicialmente sob regime celetista e posteriormente transformado em estatutário pela Lei n.º 13.026/2014, vinculando-se diretamente à UNIÃO; (ii) a decisão recorrida incorreu em erro ao restringir os efeitos da ACP apenas aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul, contrariando a natureza nacional da FUNASA e a abrangência erga omnes da sentença coletiva; (iii) a negativa do reajuste, sob alegação de vínculo temporário, viola os princípios da isonomia, boa-fé objetiva e segurança jurídica, configurando enriquecimento ilícito da administração.

Em contrarrazões, as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso (evento 77 e evento 79).

O MPF se manifestou pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque estão presentes os requisitos de admissibilidade.

Na origem, E. M. R., em cumprimento individual de sentença coletiva, objetiva a satisfação do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, em que a UNIÃO e diversas entidades da administração indireta foram condenadas a incorporar o percentual de 28,86% nas remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, de janeiro de 1993 a junho de 1998.

Na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao entender que a parte autora não detinha legitimidade para executar o título oriundo da referida ACP. Para fundamentar sua decisão, considerou que o título executivo judicial formado na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, teria alcance subjetivo restrito aos servidores públicos lotados naquele estado.

O apelante sustenta sua legitimidade por duas razões:(i) a sentença coletiva teria natureza erga omnes, não limitada aos servidores lotados no estado do Mato Grosso do Sul; (ii) o título executivo não estabeleceu distinção quanto à natureza funcional dos servidores vinculados à UNIÃO no período abrangido, sendo que o exequente efetivamente laborou nesse intervalo, com vínculo celetista, posteriormente transformado em estatutário, motivo pelo qual entende ter direito ao reajuste.

Quanto a limitação territorial do título executivo, assiste razão o apelante. 

O título executivo não restringiu a base territorial porque não houve, em nenhum momento da fase de conhecimento, manifestação expressa nesse sentido. A suposta “emenda” à inicial, ocorrida em 02/10/1997, a qual levou o juízo a quo a reconhecer a limitação territorial, não passou de um ato de colaboração para facilitar a citação dos réus, sem pedido de homologação ou intenção de limitar o alcance da demanda. Além disso, a UNIÃO, em sua contestação na ACP, não levantou qualquer objeção quanto à abrangência territorial, restringindo-se a preliminares processuais. A sentença e o acórdão transitados em julgado também foram claros ao não impor limitação objetiva ou subjetiva aos substituídos alcançáveis pelo título executivo.

 Somado a isso, o STF declarou inconstitucional a redação dada pela Lei 9494/1997 ao art. 16 da Lei 7.347/1985, que limitava a eficácia da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator (Tema 1075). Com a repristinação da redação original, a sentença em ação civil pública produz coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas. Assim, como o título judicial não delimitou os beneficiários apenas aos servidores do Mato Grosso do Sul, sua eficácia se estende nacionalmente, afastando qualquer alegação de ilegitimidade por restrição territorial.

Contudo, apesar de não constar como fundamento da sentença recorrida, o apelante sustenta, em razões recursais, que detém legitimidade ativa para a presente execução, ao argumento de que mantinha vínculo celetista no período abrangido pelo título executivo, tendo passado à condição de servidor estatutário apenas em 2014.

Por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer fase processual, impõe-se a análise da legitimidade ativa em razão do período contemplado pelo título e da categoria de servidores por ele beneficiada.

Nesse sentido, nas razões da apelação e nos autos originários (evento 43) o apelante afirma ter sido admitido pela Fundação Nacional de Saúde em setembro de 1994, sob regime celetista e em caráter temporário, regido pela Lei n.º 8.745/93. Posteriormente, em 2014, seu vínculo jurídico foi transformado, em razão da Lei n.º 13.026/14, a qual determinou a transformação do regime dos agentes de combate às endemias de celetista para estatutário.

Da análise dos documentos juntados pela FUNASA (evento 52, ANEXO3), constata-se que o apelante apenas ingressou no serviço público em junho de 2006, submetido a contrato temporário, regido pela MP n.º 297/2006. Vejamos:

 

Sucede que, o título executivo oriundo da ACP beneficiou exclusivamente servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Regime Jurídico Único do Poder Executivo Federal, conforme previsto nas Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998 (evento 01, anexo 02, fls. 25-33).

Nesse cenário, nos termos da Lei n.º 8.745/93, os contratados temporariamente, assim como os empregados celetistas, não se submetem ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, motivo pelo qual não possuem direito ao reajuste de 28,86% concedido na ação coletiva n.º 0005019-15.1997.4.03.6000.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO TEMPORÁRIO E REGIME CELETISTA.
1. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiou servidores públicos federais -- ativos, inativos e pensionistas -- submetidos ao Regime Jurídico Único, no período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998, conforme disposto nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, não abrangendo empregados públicos celetistas ou contratados temporariamente. A finalidade da condenação coletiva foi recompor perdas inflacionárias sofridas por servidores estatutários naquele período, não havendo extensão legal ou jurisprudencial para vínculos de natureza distinta.
2. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante foi admitida pela FUNASA em setembro de 1994, inicialmente sob o regime celetista e em caráter temporário, nos termos da Lei nº 8.745/93, tendo seu regime jurídico transformado para estatutário apenas em 2014, por força da Lei nº 13.026/14, que transformou o regime de trabalho dos agentes de combate às endemias de celetista para estatutário.
3. Desse modo, embora a Apelante alegue que seu vínculo tenha sido transformado em estatutário pela Lei nº 13.026/14, resta incontroverso que, à época do período contemplado pela condenação coletiva, mantinha contrato temporário regido pela Lei nº 8.745/93, o que a afastava do Regime Jurídico Único e, por consequência, da categoria beneficiada, o que configura ilegitimidade ativa para a presente execução.
4. Desprovido o recurso de apelação interposto por VERA DAS GRAÇAS BOTELHO DE MENESES.
(TRF-2, apelação cível n.º 5055579-33.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 03/09/2025). Grifos acrescidos.

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRABALHADOR TEMPORÁRIO E CELETISTA. LEI Nº 8.745/93. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, MARCELO VIEIRA DA SILVA, da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 18/07/2025, em ação de cumprimento de sentença de ações coletivas, que julgou extinta a execução individual decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da prescrição. A sentença condenou-o ao pagamento de custas, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários. 
2. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
3. O prazo prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (verbete nº 150 da Súmula do STF). 
4. A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).
5. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. 
6. Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual.
7. Entretanto, a Corte Especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente agravo de instrumento.  
8. No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019. O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101, distribuída em 31/07/2024, com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). 
9.  Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 28/07/2024, com apresentação da emenda da petição inicial em 16/12/2024, não foi alcançado pela prescrição. 
10.  A FUNASA declara que o exequente não possuía vínculo como servidor público nem pensionista no período de janeiro/1993 até junho/1998, mas sim temporário (regido pela Lei nº 8.745/93) e celetista. Informação também passada pela UNIÃO. 
11. O vínculo efetivo do exequente somente teria se iniciado em setembro/2014, ocasionado pelos efeitos da Lei nº 13.026/2014, a qual transformou o regime de trabalho dos agentes de combate às endemias de celetista para estatutário. Informação passada pelo próprio exequente nos autos originários.
12. O reajuste de 28,86% somente é devido aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Federal, por força das Leis n° 8.622/1993 e 8.627/1993.
13. Assim, os  contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745/93, e os celetistas não são vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, razão pela qual não fazem jus ao índice de 28,86% referente a reajuste geral de servidores estatutários.
14. Assim, a extinção do cumprimento de sentença deve ser mantida, mas por outro fundamento, isto é, pela ausência de legitimidade do exequente para propor a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 

15. Apelação desprovida. 
(TRF-2, apelação cível n.º 5053617-72.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 02/09/2025). Grifos acrescidos.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO PARA CONTRATADOS CELETISTAS E TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1 - Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de liquidação de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões postas em discussão consistem em definir: i) se o autor tinha vínculo com a União ou outro estatutário no lapso que alcança o período exequendo (de 1993 a 1998), e ii) se o contratado temporário ou celetista faz jus ao reajuste concedido a servidores públicos federais estatutários, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - Na petição inicial, a parte autora alega fazer jus ao reajuste concedido a "membros ativos, aposentados e pensionistas do sindicado ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998.
4 - Entretanto, verifica-se dos documentos juntados que o autor não possuía vínculo com os réus no período exequendo e, embora tenha impugnado referidos documentos, não logrou comprovar o vínculo estatutário.
5 - O ingresso do autor no serviço público somente ocorreu em junho de 2003, por força de contrato temporário. Em 2014, o vínculo passou a ser regido Estatuto dos Servidores Públicos Federais, em decorrência da transformação de empregos em cargos públicos, prevista na Lei nº 13.026/2014.
6. Ocorre que as leis invocadas como fundamento jurídico da sentença exequenda são no sentido do cabimento da extensão do percentual de 28,86% apenas aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal e das autarquias e fundações públicas federais, não alcançando os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela C.L.T., nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, e na Lei nº 8.745/93.
7. O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024)
8 - Tendo em vista que o autor/apelante não era servidor público estatutário durante o período exequendo, não pode ser beneficiado pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
IV - DISPOSITIVO
9 - Apelação desprovida.
(TRF-2, apelação cível n.º 5054620-62.2024.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 14/08/2025, DJe 18/08/2025). Grifos acrescidos.

 

Desse modo, ainda que a Lei n.º 13.026/2014 tenha promovido a transformação do vínculo anteriormente celetista em estatutário, tal alteração normativa não possui o condão de retroagir para alcançar períodos pretéritos, nem de modificar a natureza jurídica do vínculo mantido pela parte autora em momento anterior à sua vigência.

No caso, o título judicial coletivo delimita expressamente o período de incidência da condenação entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que, nesse intervalo temporal, a parte autora já ostentava vínculo estatutário com a Administração Pública. Ao contrário, a própria invocação da Lei n.º 13.026/2014 evidencia que eventual enquadramento no regime estatutário decorreu de alteração legislativa superveniente, ocorrida muitos anos após o período abrangido pelo título executivo.

Portanto, não demonstrada a correspondência entre a situação funcional da parte autora no período abrangido pelo título e a categoria de servidores efetivamente contemplada pela decisão coletiva, impõe-se o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa para a presente execução. Assim, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, deve ser mantida a extinção do feito, ainda que por fundamento diverso, não havendo que se falar em supressão de instância, conforme dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC.

Em razão do desprovimento da apelação, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e manter a extinção da execução, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775431v19 e do código CRC 4f434f96.

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Documento:20002775432
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004291-25.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO TEMPORÁRIO E REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do exequente, que pleiteia o pagamento do reajuste de 28,86% relativo ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo coletivo possui limitação territorial quanto aos beneficiários; (ii) estabelecer se o exequente, contratado sob regime celetista/temporário e posteriormente convertido em estatutário, possui legitimidade ativa para executar o título referente ao reajuste de 28,86%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo coletivo não apresenta limitação territorial, pois não houve restrição expressa na sentença exequenda, sendo inaplicável a limitação prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, cuja redação foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema 1075), assegurando eficácia erga omnes à sentença coletiva.

4. A legitimidade ativa em cumprimento individual de sentença coletiva exige a correspondência entre a situação jurídica do exequente e a categoria beneficiada pelo título judicial.

5. O título executivo oriundo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia exclusivamente servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, com fundamento nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.

6. Contratados temporários (Lei nº 8.745/93) e empregados celetistas não se submetem ao Regime Jurídico Único, não fazendo jus ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores estatutários.

7. A transformação do vínculo jurídico promovida pela Lei nº 13.026/2014 não retroage para alcançar período anterior nem altera a natureza do vínculo mantido pelo exequente no período abrangido pelo título.

8. Não comprovado vínculo estatutário do exequente no período de 1993 a 1998, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa para a execução do título coletivo, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. A sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes quando não houver limitação expressa no título e declarada a inconstitucionalidade da restrição territorial do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. 2. O reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 é devido apenas aos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único no período de 1993 a 1998. 3. Contratados temporários e empregados celetistas não possuem legitimidade ativa para executar título coletivo que beneficia exclusivamente servidores estatutários. 4. A transformação posterior do regime jurídico para estatutário não retroage para fins de enquadramento no título executivo coletivo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993; Lei nº 8.745/1993; Lei nº 13.026/2014; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1075; TRF-2, AC 5055579-33.2024.4.02.5101, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 03/09/2025; TRF-2, AC 5053617-72.2024.4.02.5101, Rel. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 02/09/2025; TRF-2, AC 5054620-62.2024.4.02.5101, Rel. Fabricio Fernandes de Castro, j. 14/08/2025.

MAE/TBK

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e manter a extinção da execução, por fundamento diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775432v4 e do código CRC b1e029fe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 5004291-25.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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