Apelação Cível Nº 5002810-84.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
E. S. interpõe contra a , integrada em sede de , proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), consistente na declaração de nulidade do Auto de Infração nº 477101-D e do Termo de Apreensão nº 521376-C, ambos originários do Processo Administrativo nº 02059.000016/2009-19.
No apelo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No mérito recursal, reiterou exaustivamente as teses deduzidas na inicial. Insistiu na nulidade absoluta do auto de infração fundamentando-se na literalidade do artigo 25 da Lei nº 9.605/1998, o qual, segundo a ótica do apelante, exigiria a lavratura do documento no exato momento da averiguação da infração. Alegou que a sentença realizou interpretação extensiva incabível e validou um processo administrativo repleto de nulidades insanáveis.
Ainda em suas razões recursais, o apelante argumentou a ausência completa de provas de sua responsabilidade subjetiva. Sustentou que a prova testemunhal colhida no processo judicial demonstrou que ele não participava ativamente das lutas, permanecendo no local apenas como observador. Reforçou que as autoridades fiscais optaram por realizar uma divisão estimada e matemática dos animais abandonados no local pelo número de pessoas que não fugiram, o que configuraria inaceitável responsabilização objetiva. Ponderou que o IBAMA não descreveu nem comprovou nenhum tipo de ferimento ou maus-tratos especificamente vinculados aos cinco animais que lhe foram atribuídos. Defendeu que a manutenção da penalidade em seu grau máximo viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pugnando pela reforma integral da sentença para a anulação dos autos ou, subsidiariamente, para a redução da penalidade ao valor correspondente a apenas um animal em sua gradação mínima.
O IBAMA apresentou suas .
O Ministério Público Federal, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou . Manifestou-se pelo conhecimento e integral desprovimento do recurso de apelação. Em seu entendimento, o parecer sustenta que a documentação coligida, que abrange registros fotográficos, o termo circunstanciado de ocorrência policial e o próprio depoimento prestado pelo autor na esfera policial, conforma elemento sólido de prova da autoria e materialidade. O MPF asseverou que a alegação de necessidade de lavratura imediata não encontra guarida na razoabilidade jurídica e nas normas prescricionais. Concordou integralmente com a fundamentação do Juízo sentenciante de que a propriedade civil dos galos não exime a responsabilidade do participante do evento de maus-tratos coletivos, sendo proporcional e adequada a multa aplicada frente à extrema crueldade observada na ocorrência.
É o necessário relatório.
cph/mae
VOTO
Admissibilidade
Inicialmente, impõe-se a análise da admissibilidade do recurso de apelação interposto pela parte autora, bem como do pedido preliminar de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, formulado nas razões recursais.
Gratuidade de justiça
O apelante formulou pedido expresso de concessão da gratuidade de justiça no corpo de sua apelação, acostando aos autos a pertinente declaração de insuficiência econômica. A legislação processual civil contemporânea orienta-se pela presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida de forma exclusiva por pessoa natural. Ausentes nos autos elementos probatórios robustos que elidam tal presunção ou evidenciem riqueza ostensiva que inviabilize a concessão da benesse, o deferimento é a medida que se impõe.
Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, com efeitos ex nunc, ou seja, não alcançando as condenações impostas na sentença relativas ao período anterior ao requerimento deduzido em segundo grau.
Mérito
Em sua , a parte autora narrou que foi alvo de autuação pelo IBAMA em decorrência de fatos ocorridos na cidade de Eunápolis, Estado da Bahia. Afirmou que a autuação lhe impôs uma multa no valor histórico de R$15.000,00 (quinze mil reais), a qual, devidamente atualizada, já ultrapassaria a quantia de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais). O autor alegou que os documentos de autuação foram lavrados no dia 23 de outubro de 2008, data em que sustentou não estar presente no Estado da Bahia, mas sim em Colatina, no Espírito Santo. Além disso, argumentou que os referidos documentos não contêm sua assinatura, tendo sido enviados via serviço postal.
Prosseguindo em sua narrativa fática e fundamentação jurídica inaugural, o autor sustentou não ter praticado a conduta de maus-tratos contra os cinco animais descritos no auto de infração. Esclareceu que, na data da operação policial e fiscalizatória, ocorrida em 10 de outubro de 2008, encontrava-se no local tão somente na condição de espectador das lutas de galos, negando o porte ou a propriedade de cinco aves no interior das arenas. Segundo sua versão, durante a chegada das autoridades, houve pânico e fuga de diversas pessoas, razão pela qual os agentes de fiscalização teriam atribuído a propriedade dos animais abandonados, de forma presumida e igualitária, àqueles que permaneceram no local. Salientou que detinha a posse de apenas um galo, o qual se encontrava acondicionado em uma sacola de transporte no interior de seu veículo, tratando-se de animal doméstico destinado à reprodução e sem sinal de ferimento ou maus-tratos.
Com base nessas alegações fáticas, a parte autora defendeu três teses principais de nulidade. A primeira consistia na nulidade do auto de infração pela ausência de lavratura imediata, argumentando que a confecção do documento treze dias após a ocorrência dos fatos violaria as normas de regência. A segunda tese apontava cerceamento de defesa no processo administrativo, sob o argumento de que a autoridade ambiental indeferiu seu pedido de diligência, o qual visava identificar e caracterizar os animais apreendidos para provar que possuía apenas um. A terceira tese questionava a dosimetria da pena, aduzindo a violação da responsabilidade subjetiva e a falta de proporcionalidade na aplicação da multa máxima por indivíduo, além da equivocada atribuição de cinco aves à sua responsabilidade.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau revogou a tutela provisória anteriormente deferida e julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito. O magistrado fundamentou que não há previsão legal que exija a lavratura imediata do auto de infração, sendo plenamente válida a emissão do documento dentro do prazo de prescrição da pretensão punitiva de cinco anos, ou até mesmo no prazo correspondente à prescrição da lei penal, por constituir o fato também crime ambiental. Afastou o alegado cerceamento de defesa, pontuando que a comprovação da propriedade dos quatro galos excedentes era completamente irrelevante para a fixação da multa, que tem como parâmetro os animais submetidos a maus-tratos e abuso, e não apenas o direito de propriedade sobre eles. O Juízo concluiu que as provas confirmam a presença e a participação consciente do autor na rinha de galos, evento no qual todos os 116 animais estavam expostos à crueldade, chancelando a proporcionalidade, razoabilidade e estrita legalidade da atuação da Administração Pública ao fixar a multa em R$15.000,00 (quinze mil reais). A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$34.182,08).
Da alegada nulidade do auto de infração por ausência de lavratura imediata
A primeira tese de nulidade sustentada pelo apelante, trazida como questão prejudicial, reside na alegação de que o Auto de Infração nº 477101-D e o Termo de Apreensão nº 521376-C seriam nulos de pleno direito porque foram elaborados e formalizados treze dias após a ocorrência da operação de fiscalização. O apelante fundamenta sua insurgência na interpretação literal do artigo 25 da Lei nº 9.605/1998, argumentando que os verbos ali dispostos exigiriam a autuação instantânea, no exato momento da verificação fática.
Confira-se o referido dispositivo:
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (Vide ADPF 640)
§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014) (Vide ADPF 640)
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014) (original sem grifos)
Não assiste razão ao apelante em sua tese de nulidade.
A leitura e a interpretação do direito administrativo sancionador, especialmente no âmbito da tutela ambiental, não podem ser feitas de maneira fragmentada ou com apego a literalidades descoladas do sistema jurídico. O comando legal que determina a lavratura dos autos e a apreensão de produtos não impõe uma obrigatoriedade de emissão do documento físico ou eletrônico no exato segundo da ocorrência policial, especialmente em operações complexas, de grande magnitude, que envolvem risco à integridade física dos agentes, multiplicidade de autuados, apreensão de centenas de itens vivos e condução de diversas pessoas à delegacia de polícia.
É imperioso destacar que a elaboração de um auto de infração ambiental consubstancia um ato administrativo formal, que demanda a correta tipificação da conduta, a individualização mínima do autuado, o relato circunstanciado dos fatos, a mensuração adequada das sanções previstas e a coleta prévia de provas. Em operações conjuntas como a que desarticulou a "rinha de galo" no município de Eunápolis, o foco primário e imediato das autoridades em campo é a cessação urgente dos maus-tratos, o acautelamento dos animais em sofrimento, a apreensão dos instrumentos do crime e a condução dos infratores para a lavratura do competente Termo Circunstanciado de Ocorrência na esfera policial.
Portanto, o decurso de apenas treze dias entre a operação física de fiscalização (realizada em 10 de outubro de 2008) e a regular lavratura e expedição dos documentos autuadores (em 23 de outubro de 2008) insere-se na mais absoluta normalidade do trâmite administrativo. Os atos estão perfeitamente abrigados pelo prazo prescricional, não gerando qualquer mácula, nulidade ou vício de competência. O fato de o autor não estar presente no Estado da Bahia no dia da efetiva emissão física e formal do documento (dia 23) é faticamente irrelevante, pois a infração materializou-se e consumou-se no dia 10, ocasião em que a sua presença no local ilícito foi inquestionavelmente documentada e confessada por ele próprio. O princípio da instrumentalidade das formas e a garantia do devido processo legal foram preservados, uma vez que o autuado foi formalmente notificado por via postal, assegurando-lhe a interposição de todas as defesas possíveis na via administrativa. Rejeito, assim, de maneira categórica, a preliminar arguida.
Da alegada nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo
A segunda questão de índole processual e procedimental arguida pelo apelante refere-se à tese de cerceamento de defesa na condução do processo administrativo originário. O apelante afirma que a autoridade julgadora do IBAMA violou os ditames da Lei nº 9.784/99 ao indeferir as diligências por ele solicitadas em sua defesa, as quais teriam como escopo identificar e examinar detidamente a posse e a condição de saúde específica de apenas um dos galos apreendidos, na tentativa de comprovar que os outros quatro animais imputados à sua responsabilidade não lhe pertenciam civilmente.
Mais uma vez, a pretensão de nulidade não prospera. O princípio da ampla defesa e do contraditório, pilar constitucional do processo administrativo e judicial, não confere ao administrado o direito absoluto à produção de toda e qualquer prova que ele considere útil de acordo com sua exclusiva conveniência. A autoridade administrativa, dotada de poder discricionário e do dever de eficiência processual, tem o dever de indeferir provas, perícias ou diligências que se revelem faticamente impossíveis, meramente protelatórias ou juridicamente inúteis para o deslinde da imputação.
O cerne da imputação direcionada ao apelante não se concentra estritamente na comprovação do título de propriedade civil sobre as aves. A infração ambiental capitulada versa sobre a prática, a exposição, o financiamento e a coautoria nos maus-tratos. Como restará exaustivamente demonstrado no exame do mérito, a infração ambiental consumou-se de forma coletiva e generalizada. Diligenciar para examinar uma ave específica em busca de eventuais ferimentos diretos constituiria esforço completamente esvaziado de utilidade prática.
Isso porque o próprio enclausuramento da ave no veículo do apelante, na mesma área de realização do evento clandestino, já perfaz o núcleo do tipo infracional de maus-tratos pela submissão do animal a restrição severa em ambiente vinculado ao entretenimento cruel. Ademais, a identificação dos proprietários das outras cento e quinze aves apreendidas no local, após fuga desenfreada dos demais partícipes, era materialmente inexequível, não sendo a Administração obrigada a produzir prova impossível em benefício de quem, dolosamente, participa de empreitada ilícita voltada à ocultação de responsabilidades.
Materialidade, autoria e responsabilidade subjetiva
Superadas as matérias preliminares, adentro ao exame substancial do mérito. A discussão central desta demanda consiste em verificar se a conduta praticada pelo apelante, admitida e comprovada nos autos, preenche os requisitos para a imposição da responsabilidade administrativa ambiental, bem como se o valor pecuniário da multa foi arbitrado com proporcionalidade.
A proteção à fauna é um mandamento de matriz constitucional inserido no rol de deveres do Poder Público e da coletividade. O texto constitucional veda de forma enfática as práticas que submetam os animais à crueldade, elevando a dignidade da vida animal à categoria de bem jurídico autônomo, não permitindo interpretações benevolentes para práticas tradicionalmente arraigadas em crueldade, como as chamadas "rinhas de galos". O regramento infraconstitucional, notadamente os artigos 70 e 32 da Lei nº 9.605/1998, conjugado com o artigo 29 do Decreto nº 6.514/2008, estabelece pesadas sanções àquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres ou domésticos.
A defesa técnica do apelante insiste tenazmente na tese de que sua responsabilização seria objetiva e, portanto, ilegal. Argumenta que sua presença no local era meramente de um espectador e que o único galo encontrado sob sua posse, no interior de seu veículo automotor, não apresentava lacerações e não havia sido colocado em combate. Tais alegações, longe de eximir o autor, são suficientes para ratificar e cimentar a sua responsabilidade e o seu dolo, consolidando o elemento subjetivo imprescindível para a autuação.
O comparecimento voluntário e deliberado a uma rinha de galos não pode, sob qualquer ângulo de interpretação jurídica, ser equiparado à conduta de um transeunte inocente ou desavisado. Trata-se de um evento clandestino, altamente estruturado, fomentado exclusivamente pelos apostadores, criadores e espectadores que se deslocam até lá. A crueldade institucionalizada na rinha não ocorre em um vácuo; ela existe, sobrevive e é financiada precisamente porque pessoas como o apelante lá comparecem para assistir e realizar apostas. O depoimento prestado pelo autor na delegacia corrobora o seu vasto conhecimento sobre tais atividades, confessando ser um frequentador habitual de rinhas em diversos estados e admitindo a prática de apostas. Esse grau de consciência e voluntariedade comprova o elemento anímico, o nolo, a intenção de colaborar, ainda que mediante estímulo passivo e financeiro, com o cenário de tortura animal. Está presente, portanto, de forma clara e insofismável, a responsabilidade subjetiva exigida pela jurisprudência e doutrina para as infrações administrativas.
Além do aspecto coletivo de fomento ao crime, há a confissão e a prova material do cometimento direto da infração em relação ao animal de sua posse. O apelante assevera que o galo não tinha lesões e, portanto, não teria sofrido maus-tratos. Ocorre que o conceito de maus-tratos ou crueldade não se restringe, em hipótese alguma, ao derramamento de sangue, às fraturas visíveis ou à inanição. A medicina veterinária contemporânea e os normativos técnicos do Conselho Federal de Medicina Veterinária esclarecem de maneira contundente as tipologias de abuso.
A manutenção do animal dentro de uma sacola restritiva, imobilizado no porta-malas ou no interior de um veículo automotor estacionado nas imediações de um galpão de combates, sob as intempéries térmicas e estresse, configura inegável ato de crueldade e impedimento injustificado de movimentação e de comportamentos naturais da espécie. Como bem demonstrado na robusta instrução trazida na contestação da autarquia ambiental, o evento como um todo operava com base na dor, utilizando serras para retirar as esporas naturais dos animais e inserir esporões perfurantes de metal, biqueiras de aço para agravar os ferimentos e injeções de substâncias estimulantes e alimentações forçadas por sonda, revelando um quadro dantesco de invisibilidade do ser senciente, tratado como mero instrumento mecânico para fins de entretenimento sádico. A conduta do autor, em todo seu contexto fático e anímico, perfaz exaustivamente o ilícito administrativo ambiental, não restando margem para o pretendido afastamento da sanção.
Vale registrar que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal examinou na ADI 1856 a constitucionalidade da Lei Fluminense nº 2.895/1998 que autorizava a promoção de briga de galos, declarando a citada norma inconstitucional.
Em seu voto, o Relator, Ministro Celso de Mello, argumentou que a prática da briga de galos submete os animais a atos de crueldade, o que é expressamente proibido pelo artigo 225 da Constituição Federal. Segundo o ele, a proteção constitucional dispensada à fauna não se limita aos animais silvestres, mas abrange também os domésticos ou domesticados, como os galos utilizados em rinhas, uma vez que a norma fundamental vedou qualquer forma de tratamento cruel em uma cláusula genérica. Ele enfatizou que tais atividades configuram crime ambiental tipificado pela Lei nº 9.605/98 e não podem ser justificadas como manifestação cultural ou folclórica, à semelhança do entendimento já adotado no precedente histórico da "farra do boi". Confira-se:
Nem se diga que a “briga de galos” qualificar-se-ia como atividade desportiva ou prática cultural ou, ainda, como expressão folclórica, numa patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, dentre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais. “A sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil”, como enfaticamente proclamou esta Suprema Corte (ADI 2.514/SC, Rel. Min. EROS GRAU), que, por mais de uma vez, também rejeitou a alegação de que práticas como a “briga de galos” e a “farra do boi” pudessem caracterizar manifestações de índole cultural, fundadas em usos e em costumes populares verificados no território nacional (...)
Dosimetria da pena de multa e da proporcionalidade aplicada
No que diz respeito ao parâmetro utilizado pela Administração para a fixação do valor da multa, o recurso demanda uma análise profunda acerca da legalidade e adequação do arbitramento. A sanção culminou no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), decorrente da multiplicação do teto legal aplicável à conduta (R$3.000,00) pelo número presuntivo de cinco animais atribuídos à responsabilidade do apelante.
A argumentação de que o cálculo padece de ilegalidade por não haver prova de que o apelante fosse proprietário de cinco galos ignora, mais uma vez, a complexidade da ocorrência fática e a teleologia da norma ambiental. As autoridades de fiscalização e as forças policiais, ao adentrarem o galpão clandestino, depararam-se com 116 galos vivos expostos a intenso sofrimento. Diante da chegada do poder público, a atitude corriqueira, covarde e previsível dos idealizadores e de boa parte dos participantes do ilícito é a evasão desesperada, deixando para trás o corpo de delito e as aves submetidas aos combates, a fim de evitar a prisão em flagrante. Restaram detidas no local 22 (vinte e duas) pessoas.
A Administração Pública, diante do dever inescusável de punir e da impossibilidade fática de conduzir investigações genealógicas ou provas de propriedade civil impossíveis em meio ao caos da ocorrência ambiental coletiva, adotou o critério de responsabilização proporcional aos participantes flagrados na cena delituosa. A atribuição de cinco galos para o autor representou não uma ficção arbitrária, mas uma imputação proporcional, razoável e moderada diante de um cenário em que o apelante atuava conscientemente em comunhão de desígnios para a manutenção da atividade total, que envolvia muito mais do que os animais que lhe foram imputados, mas um ecossistema envolvendo mais de centena de animais submetidos a dor lancinante.
A redação do artigo 29 do Decreto nº 6.514/2008 é límpida ao estipular que a sanção para quem praticar o ato de abuso deve ser calculada "por indivíduo". O comando normativo não exige que o infrator seja o detentor formal de um documento de propriedade do indivíduo afetado. Pune-se a sujeição do animal aos maus-tratos. Considerando a coletividade do evento, a extrema gravidade dos fatos narrados, a reiteração da conduta confessada pelo infrator, os requintes de crueldade estrutural com a utilização de centros cirúrgicos clandestinos e instrumentos bélicos em animais, a fixação da multa no valor estipulado demonstra uma perfeita simetria com os princípios constitucionais e administrativos da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
A minoração do valor ao patamar mínimo de quinhentos reais ou o reconhecimento de apenas um único animal seria um verdadeiro incentivo ao locupletamento ilícito e ao descrédito institucional do Estado, reduzindo a um patamar irrisório a sanção de alguém plenamente consciente que adentrou, fomentou e participou do ciclo de maus-tratos que atingiu, de forma brutal, 116 seres vivos simultaneamente. A fixação da penalidade reflete um contrapeso imperativo em face de agressão de ordem tão contundente aos valores civilizatórios estabelecidos pelo constituinte na proteção ao meio ambiente.
Portanto, a sentença atacada abordou o quadro probatório com inegável precisão fática e jurídica, não merecendo reparo sob nenhum dos prismas suscitados no inconformismo recursal da parte autora.
Nesses termos, é de rigor a confirmação total da sentença combatida. Consequentemente, por força do comando inserto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração da verba honorária em sede recursal de modo a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelos causídicos da parte vencedora, promovo a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade face ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça que ora defiro.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773890v9 e do código CRC 89ff4f3d.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 28/03/2026, às 13:01:29