Agravo de Instrumento Nº 5012083-28.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de , com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. M. M. contra a interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais nº 5040323-50.2024.4.02.5101, movida em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A.
A ação originária foi ajuizada pelo ora agravante com o objetivo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$113.192,28 (cento e treze mil, cento e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), em razão de supostos danos suportados em sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Narra na inicial que, após se aposentar, ao tentar sacar os valores de sua conta, deparou-se com a quantia de R$2.034,62, montante que considera irrisório e incompatível com os depósitos realizados ao longo de sua carreira no serviço público, iniciada em 1978. Aponta a ocorrência de falhas na gestão dos recursos, como a não aplicação da correção monetária e dos juros devidos, e a possibilidade de saques indevidos.
A decisão agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO. O Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento na distinção jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade da UNIÃO se restringe às demandas que questionam os índices de correção fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, ao passo que a responsabilidade por má gestão da conta individual, como saques indevidos ou desfalques, é atribuída ao Banco do Brasil S/A. Com base na tese firmada no Tema 1.150/STJ, concluiu que a causa de pedir se enquadra na segunda hipótese, reconhecendo a ilegitimidade da UNIÃO. Como consequência, por não remanescer no polo passivo ente que atraia a competência federal, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Em suas razões recursais, so agravante alega que a UNIÃO, por ter instituído o PASEP por meio da Lei Complementar nº 8/1970, detém a responsabilidade pela sua arrecadação e administração, o que a tornaria parte legítima para figurar no polo passivo. Cita precedentes jurisprudenciais que, segundo entende, corroboram sua tese de competência da Justiça Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a legitimidade da UNIÃO e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
O pedido de efeito suspensivo foi .
A UNIÃO, em , pugnou pela manutenção da decisão agravada, reforçando a tese de sua ilegitimidade com base no Tema 1.150/STJ, que teria pacificado a matéria no sentido de que a responsabilidade por falhas na gestão das contas do PASEP é exclusiva do Banco do Brasil.
O Ministério Público Federal, em , manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
MAE/awy
VOTO
A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em verificar o acerto da de primeiro grau que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO, declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual. O agravante se insurge contra tal entendimento, defendendo a permanência da UNIÃO na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
Contudo, adianto que a irresignação não merece prosperar.
O cerne da questão para a definição tanto da legitimidade passiva quanto da competência jurisdicional reside na precisa identificação da causa de pedir deduzida na petição inicial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que, em ações relativas ao PASEP, a responsabilidade dos entes envolvidos – UNIÃO e BANCO DO BRASIL – deve ser analisada sob a ótica da natureza da pretensão do autor.
Existem, fundamentalmente, duas situações distintas. A primeira ocorre quando o participante do fundo questiona os critérios de atualização monetária, os índices de juros ou outras diretrizes gerais estabelecidas para a remuneração do saldo total do Fundo PIS-PASEP. Nessas hipóteses, a pretensão se volta contra as normas e decisões emanadas do Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda. Sendo este um órgão da administração direta, a responsabilidade recai sobre a UNIÃO FEDERAL, o que, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, atrai inequivocamente a competência da Justiça Federal.
A segunda situação, por sua vez, abrange as demandas em que o titular da conta individual não contesta os critérios gerais de remuneração do fundo, mas sim a gestão operacional de sua conta particular. Alegações de saques indevidos, desfalques, não aplicação dos índices corretos (previamente definidos pelo Conselho Diretor), erros de cálculo ou qualquer outra falha na prestação do serviço bancário de administração dos valores depositados inserem-se nesta categoria. Nesses casos, a responsabilidade é atribuída à instituição financeira depositária e administradora das contas, que, no caso do PASEP, é o BANCO DO BRASIL, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Ao analisar a da ação originária, conforme descrito na própria decisão agravada e nas do agravante, fica evidente que a causa de pedir se amolda perfeitamente à segunda hipótese. O agravante se queixa de ter recebido um "valor irrisório" ao sacar suas cotas, atribuindo a discrepância a uma má administração dos recursos por parte do Banco do Brasil. Ele alega que o banco não é capaz de "demonstrar com clareza as contas detalhadas" e que seus prepostos podem ter agido "com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias". A insurgência, portanto, não é contra os índices de correção definidos pelo governo federal, mas sim contra a suposta má gestão operacional e a ocorrência de desfalques em sua conta individual.
Essa matéria foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, que pacificou a controvérsia, fixando as seguintes teses:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
A tese firmada no item "i" é clara e se aplica diretamente ao caso dos autos, resolvendo por completo a questão da legitimidade passiva. Ao estabelecer que o BANCO DO BRASIL possui legitimidade para responder por demandas que discutem "eventual falha na prestação do serviço", "saques indevidos e desfalques", o Superior Tribunal de Justiça confirmou que a responsabilidade por tais atos é da instituição financeira, e não da UNIÃO. A decisão do Juízo de primeiro grau, portanto, está em perfeita consonância com precedente vinculante de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país.
Os argumentos trazidos pelo agravante, bem como os julgados por ele colacionados, não são capazes de afastar a aplicação do referido precedente. A alegação de que a UNIÃO instituiu o programa e deve por ele responder é genérica e não infirma a distribuição de responsabilidades estabelecida na própria legislação de regência e detalhada pela jurisprudência qualificada do STJ. Os precedentes citados nas razões recursais, por sua vez, ou são anteriores à pacificação da matéria no Tema 1.150, ou tratam de situações fáticas distintas, não possuindo o condão de superar a tese vinculante que se amolda com precisão ao caso concreto.
Uma vez corretamente afastada a legitimidade passiva da UNIÃO, a consequência lógica e jurídica é o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a UNIÃO, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. O BANCO DO BRASIL S/A é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado que não se enquadra em nenhuma dessas categorias. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 517, já assentou que "as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a UNIÃO intervém como assistente ou oponente". Não sendo o caso, e inexistindo qualquer outro fundamento que justifique a permanência do feito na esfera federal, a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual é medida que se impõe.
Dessa forma, a decisão agravada não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770461v8 e do código CRC bc05c819.
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