Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000422-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por D. J. P. em face de ato atribuído ao GERENTE GERAL DA AGÊNCIA 0185, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora e a CEF abstenham-se de impedir o impetrante de praticar atos inerentes às procurações presentes e futuras com firma devidamente reconhecida por instrumento particular que forem regularmente outorgadas para fins de saque de seguro-desemprego, na agência 0185 e em todas as demais agências da CEF.

O impetrante, advogado, relata que a CEF impede o exercício de seus poderes de representação ao exigir a apresentação de procuração pública ou decisão judicial para que ele possa sacar parcelas de seguro-desemprego em nome de clientes. Sustenta que possuía procuração por instrumento particular com firma reconhecida e poderes específicos, alegando que a exigência da agência bancária violaria o livre exercício de sua profissão e careceria de amparo legal.

O magistrado de primeiro grau, na sentença, entendeu que a exigência de procuração pública não possui base legal e contraria normas específicas que regulamentam o benefício. Assim, determinou que a CEF se abstenha de impedir a parte impetrante de praticar atos inerentes às procurações, presentes e futuras, outorgadas por instrumento particular com firma reconhecida para fins de saque de seguro-desemprego. 

Sem recursos voluntários, o processo veio ao Tribunal por força da remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). 

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifesta-se pelo desprovimento da remessa necessária. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta. 

VOTO

A controvérsia central reside em saber se é legítima a exigência feita pela CEF de que o advogado apresente exclusivamente procuração pública para realizar saques de seguro-desemprego em nome de seus constituintes, recusando o instrumento particular com firma reconhecida.

A esse respeito, dispõe o art. 6º da Lei nº 7.998/1990:

Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.

A outorga de instrumento de procuração, conforme bem assinalado pela sentença e pelo parecer do Ministério Público Federal que oficiou perante o primeiro grau, não implica a transferência da titularidade do benefício ao mandatário. Em outras palavras, não há afronta ao caráter pessoal ou à intransferibilidade do benefício.

E é nessa linha que a Resolução CODEFAT nº 957, de 21/09/2022, que dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, prevê expressamente a possibilidade de saque do seguro-desemprego mediante a apresentação de procuração particular, sem exigir, inclusive, que o representante seja advogado. Confira-se:

 

DO MANDATÁRIO LEGALMENTE CONSTITUÍDO

Art. 32. O direito de requerer ou receber o benefício seguro-desemprego tem caráter pessoal e intransferível e poderá ser exercido mediante instrumento de procuração com poderes específicos para o ato.

§ 1º O mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação ao benefício seguro-desemprego nos termos desta Resolução.

§ 2º O mandato deverá ser outorgado por instrumento público ou particular, em caráter individual, com referência à dispensa que deu causa.

 

Sobre o tema, vale analisar, ainda, os seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE. PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO-VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 7.998/90. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização contra a Caixa Econômica Federal, em razão da negativa de saque do seguro-desemprego por procuradora do beneficiário.
2. O art. 6º da Lei n. 7.998/90 dispõe que "o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho".
3. Não se está negando que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador. Apenas se ressalta que a lei não veda que terceiros, mediante procuração, efetuem o saque dos valores depositados a esse título, pois o contrato de mandato não descaracteriza a natureza de direito pessoal do benefício social.
4. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp n. 1.040.501/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011). 

 

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90. SAQUES DE PARCELAS REFERENTES POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Hipótese em que se debate acerca da possibilidade de requerimento e  levantamento do seguro-desemprego, por meio de instrumento de procuração. 2. Embora o artigo 6º da Lei 7.998/90 estabeleça que o seguro-desemprego seja direito pessoal e intransferível, a outorga de procuração pública a fim de que seja permitido o levantamento das parcelas referentes ao seguro desemprego do titular não configura ofensa ao artigo em referência, na espécie, uma vez que o mandato não transfere direito, mas tão somente possibilita que o representante legal realize atos em nome do outorgante. 
2. A outorga de procuração para levantamento das parcelas referentes ao seguro desemprego do titular não desnatura a mens legis manifestada no supratranscrito dispositivo, uma vez que o mandato não transfere o direito, mas, apenas, autoriza que o seu  representante legal receba a importância relativa ao benefício, em nome do outorgante.
3. Jurisprudência pacificada de que apesar de a Lei 7.998/90 ter estabelecido que o seguro-desemprego é um benefício pessoal e intransferível, não fez qualquer restrição à possibilidade de que o seu titular constitua mandato com poderes para o seu recebimento, de modo que tal restrição é ilegal. Precedentes.
4. Apelação não provida.

(TRF1, 0049527-56.2014.4.01.3300, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Rafael Paulo, data do julgamento: 06/06/2023). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR. ADVOGADO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que denegou a pretendida segurança no sentido de que a autoridade coatora se abstivesse de impedir o requerente de utilizar procuração por instrumento particular com firma reconhecida para a realização de saques do benefício de seguro-desemprego em nome de cliente.
2. Desde já, cumpre afastar o entendimento exarado pelo Juízo sentenciante quanto à ausência de interesse processual. Ora, o advogado recorrente anexou procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para que possa receber parcelas do seguro-desemprego, negativa expressa na instituição financeira, além do fato da CAIXA manifestar resistência ao pedido deduzido na inicial, o que, por si só, evidencia o interesse do impetrante.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fato de o seguro-desemprego ser "pessoal e intransferível" não implica em óbice à constituição de procurador para o saque dos valores devidos. Não se está negando que a característica do benefício, mas apenas se ressalta que a lei não veda que terceiros, mediante procuração, efetuem o saque dos valores depositados a esse título, pois o contrato de mandato não descaracteriza a natureza de direito pessoal do benefício social.
4. O artigo 5º da Lei 8.906/94, dispõe que "O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato", de sorte que se revela descabida a exigência de requisito não previsto em lei para atuação do advogado.
5. Cabe a ressalva de não ser possível o deferimento do pedido quando os impetrantes almejam atuar como intermediários entre a Caixa Econômica Federal e beneficiários para o recebimento do benefício do seguro-desemprego, adquirindo um "salvo-conduto" para agir em inúmeros processos, que podem ser dezenas ou centenas deles, como verdadeiros despachantes. Cumpre salientar que é possível, através de mandato com poderes específicos, a realização de atos pelo representante legal em nome do outorgante, mas apenas em casos especiais e individualizados, como o de um familiar ou até mesmo de algum cliente impossibilitado de efetuar o saque do benefício (TRF 2, 0030351-30.2013.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 01/03/2016).
6. In casu, o ora apelante juntou aos autos procuração de clientes específicos, contendo poderes expressos para sacar parcelas de seguro-desemprego.
7. Dessa forma, deve ser reformada a sentença, de modo que seja parcialmente concedida a segurança, determinando que a CAIXA se abstenha de impedir o autor de praticar atos inerentes à procuração que lhe foi regularmente outorgada e acostada aos presentes autos, para fins de recebimento do seguro-desemprego.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TRF2, 5008397-05.2021.4.02.5118, 7ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão, data do julgamento: 29/03/2023). 

 

Diante desse contexto, verifica-se que a exigência de procuração pública para o saque de seguro-desemprego não encontra amparo na legislação de regência nem nas normas administrativas aplicáveis, as quais admitem expressamente o instrumento particular com poderes específicos. A restrição imposta pela CEF, além de indevida, configura limitação não prevista em lei ao exercício de direito do beneficiário, razão pela qual deve ser afastada, mantendo-se a sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769878v8 e do código CRC b1f19f5c.

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Documento:20002769879
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000422-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE POR PROCURADOR. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADMISSIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM PODERES ESPECÍFICOS. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO BENEFÍCIO. MANDATO QUE NÃO TRANSFERE A TITULARIDADE DO DIREITO.  SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em face de sentença que reconheceu a ilegalidade da exigência da Caixa Econômica Federal de apresentação exclusiva de procuração pública para saque de seguro-desemprego por advogado constituído pelo beneficiário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência administrativa de apresentação exclusiva de procuração pública para a realização de saque de seguro-desemprego por procurador do beneficiário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º da Lei nº 7.998/1990 estabelece que o seguro-desemprego constitui direito pessoal e intransferível do trabalhador.

4. A outorga de mandato para a prática de atos em nome do titular do benefício não implica transferência da titularidade do direito, limitando-se a autorizar o representante a praticar atos em nome do outorgante.

5. A Resolução CODEFAT nº 957/2022 admite expressamente que o requerimento ou o recebimento do seguro-desemprego seja realizado mediante instrumento de procuração com poderes específicos, podendo o mandato ser outorgado por instrumento público ou particular.

6. A exigência de procuração pública como condição exclusiva para o levantamento do benefício não encontra amparo na legislação ou na regulamentação administrativa aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária desprovida.

Teses de julgamento:

1. O caráter pessoal e intransferível do seguro-desemprego não impede que o beneficiário constitua procurador para receber o benefício.

2. A outorga de procuração não transfere a titularidade do benefício, limitando-se a autorizar a prática de atos em nome do outorgante.

3. É ilegal a exigência administrativa de apresentação exclusiva de procuração pública para o saque do seguro-desemprego quando a legislação e a regulamentação admitem mandato por instrumento público ou particular com poderes específicos.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.998/1990, art. 6º; Resolução CODEFAT nº 957/2022, art. 32 e §§ 1º e 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.040.501/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.12.2010, DJe 8.2.2011; TRF1, AC nº 0049527-56.2014.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 2ª Turma, j. 6.6.2023; TRF2, AC nº 5008397-05.2021.4.02.5118, Rel. Juíza Fed. Conv. Marcella Araujo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 29.3.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769879v4 e do código CRC a7cd425c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5000422-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: D. J. P. por D. J. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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