Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047692-66.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação e apelação adesiva interpostos, respectivamente, por D. F. D. J., D. P. P., D. L. S., D. P. D. A. e D. O. D. S. e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 5047692-66.2022.4.02.5101, acolheu a impugnação da UNIÃO para extinguir o processo, declarando a prescrição da pretensão executória e a inexistência de valores a serem adimplidos em razão da absorção do reajuste por recomposição remuneratória posterior.

Os apelantes, em suas razões recursais, (i) sustentam que o Juízo decidiu de ofício sobre a absorção do índice sem que a UNIÃO tivesse suscitado tal matéria na impugnação; (ii) apontam que a decisão conflita com o entendimento de outras turmas deste Tribunal sobre o título em questão; (iii) defendem que o prazo foi interrompido pela execução coletiva do sindicato, tendo como marco inicial para a pretensão individual apenas o desmembramento do feito em 3/3/2021 ou, subsidiariamente, a data de 30/6/2017 (Tema 880 do STJ); (iv) alegam que a tese da absorção por reajustes de 1988 já foi rejeitada na fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão; e (v) questionam como um reajuste de 1988 poderia ter absorvido um índice cujo direito só foi consolidado pelo STF em 1994 (RE 146.749-5).

No recurso adesivo, a UNIÃO FEDERAL contesta o arbitramento de honorários por equidade (R$10.000,00), alegando violação ao Tema 1.076 do STJ. Sustenta que, diante do elevado valor da causa (R$1.464.033,68), a verba deve ser fixada obrigatoriamente sobre os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo vedada a redução equitativa fora das hipóteses legais.

A UNIÃO FEDERAL e os exequentes apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

Nesta instância, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos exequentes, ora apelantes, foi indeferido, tendo a parte procedido ao recolhimento do preparo recursal.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas em face de sentença que acolheu a impugnação da UNIÃO para extinguir o processo, declarando a prescrição da pretensão executória e a inexistência de valores a serem adimplidos em razão da absorção do reajuste por recomposição remuneratória posterior.

Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças salariais relativas à URP de abril e maio de 1988 (7/30 de 16,19%), fundado em título judicial obtido pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro - SSDPFRJ na ação coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101.

A sentença extinguiu o procedimento de liquidação individual ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, a inexistência de saldo devedor em favor dos autores. Inicialmente, o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, confirmando que os liquidantes constavam no rol de substituídos da ação coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101. No entanto, no tocante à prescrição, o Juízo aplicou o prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF) contado a partir do trânsito em julgado do título coletivo (4/11/2014), concluindo que o ajuizamento da presente demanda apenas em 2022 superou o limite legal, sem que as diligências administrativas no processo coletivo tivessem o condão de interromper o prazo para a execução individual. Ademais, o julgador fundamentou que, mesmo superada a prescrição, não haveria valores a serem pagos, pois o índice de 3,77% (URP de 1988) foi integralmente absorvido pela recomposição salarial de 41,04% ocorrida em novembro de 1988, conforme jurisprudência consolidada do STJ e previsão de compensação no próprio título exequendo. Ao final, o processo foi extinto com resolução de mérito, com a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$10.000,00.

Os apelantes alegam que a sentença recorrida deve ser anulada por configurar julgamento ultra/extra petita, uma vez que o Juízo teria decidido de ofício sobre a absorção da URP por reajustes supervenientes, sem que tal fundamento tivesse sido suscitado pela UNIÃO em sua impugnação.

Sustentam que a decisão de primeiro grau é conflitante com o entendimento de outras turmas deste Tribunal em casos idênticos referentes ao mesmo título judicial.

Argumentaram ainda a inexistência de prescrição, asseverando que o prazo foi interrompido pela execução coletiva promovida pelo Sindicato (SSDPFRJ) nos autos da ação de conhecimento n.º 0003958-73.2010.4.02.5101. Alegaram que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento e a individualização das execuções, ocorrido em 3/3/2021. Subsidiariamente, defenderam a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o início do prazo em 30/6/2017.

Ponderaram também que a matéria relativa à absorção das diferenças da URP de abril e maio de 1988 pelo reajuste de novembro de 1988 já está acobertada pela coisa julgada material, por ter sido expressamente analisada e rejeitada na fase de conhecimento. Afirmaram que "Como poderia ter sido incorporada em novembro de 1988 o percentual que só fora reconhecido a partir do entendimento firmado no julgamento ocorrido em 1994 pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 146.749-5/DF?".

A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões, reitera a ocorrência da prescrição da pretensão executória, alegando que o trânsito em julgado da ação coletiva deu-se em 4/11/2014. No mérito, defende a ilegitimidade ativa de exequentes admitidos após 1988 e a inexigibilidade do título em razão da absorção das diferenças por reajustes posteriores, citando a Súmula 671 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 494 da mesma Corte.

A UNIÃO FEDERAL, em seu recurso adesivo, insurge-se exclusivamente contra o montante fixado a título de honorários advocatícios. Sustenta que a fixação da verba em R$10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, viola o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, dado o elevado valor atribuído à causa (R$1.464.033,68). Defendeu que os honorários devem ser arbitrados com base nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Os exequentes apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo, sustentando que, por se tratar de procedimento de liquidação de sentença, inexiste previsão legal para a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Alegaram, ademais, a pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade de fixação por equidade em valores exorbitantes.

Não assiste razão aos apelantes. Assiste razão à UNIÃO FEDERAL.

(1) Da alegação de prevenção do Desembargador Federal Reis Friede

Preliminarmente, no que tange à suposta prevenção do Desembargador Federal Reis Friede por ter relatado a apelação no processo de conhecimento n.º 0003958-73.2010.4.02.5101, é necessário esclarecer que o cumprimento individual de sentença coletiva submete-se à livre distribuição. Portanto, não se configura a prevenção do magistrado que atuou na fase cognitiva da ação coletiva para o julgamento das execuções individuais subsequentes.

Essa orientação está em consonância com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o precedente abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.

1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.

2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte". 

3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020. 

4. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no REsp 2004191 – DF; Segunda Turma; Relator Ministro Herman Benjamin; Dje de 19.12.2022). Destaque nosso.

Sendo assim, não há prevenção do Juízo prolator do título formado em ação coletiva para a execução individual, até mesmo para que se evite o congestionamento do órgão judiciário.

(2) Da prescrição

Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da fazenda pública, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional (Decreto-lei nº 20.910/32, art. 1º e 9º).

Sobre o tema, destacam-se os arestos adiante transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).
(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2120827/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/10/2024).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A , DA CF/88, DA FORMA EM QUE O DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)

V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não havendo, sequer, falar em prequestionamento implícito.

VI. Por fim - e a título meramente ilustrativo -, registra-se que, quanto à prescrição para a propositura da execução individual de sentença, o entendimento veiculado no acórdão recorrido também está em consonância com a orientação desta Corte sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ). Com efeito, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.003.355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022).

VII. Com efeito, "consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.

Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022" (STJ, AgInt no REsp 1.992.593/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022).

VIII. Agravo interno improvido".

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2207275/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/03/2023).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF.

1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.

2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual.

3. Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.

Embargos de divergência providos".

(STJ. Corte Especial,  EREsp 1121138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/06/2019).

Ainda, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo também que o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2207275/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/03/2023).

Na hipótese, da análise dos autos do processo coletivo n.º 0003958-73.2010.4.02.5101, observa-se que a contagem do prazo prescricional que se iniciou, em 04/11/2014, com o trânsito em julgado do título exequendo (evento 260, CERTNARRAT1), foi interrompida com a deflagração da execução coletiva pelo sindicato, conforme consta da decisão (pág. 52) proferida em 29/05/2017, na qual, inclusive, se requereu a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal, a fim de fornecer fichas financeiras necessárias ao prosseguimento da execução. Em  2/2/2021, com a publicação da decisão (pág. 47/50) datada de 26/01/2021, que estabeleceu que as execuções fossem promovidas de forma individualizada, o prazo prescricional retomou o seu curso. 

Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, somente surgindo a necessidade de ajuizamento de execução individual quando o juízo do processo coletivo determina o desmembramento do feito, não havendo que se falar em inércia dos beneficiários do título judicial antes desse momento, pressuposto para o reconhecimento da prescrição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.

1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021.

2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia.

3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva.

4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia.

5. Agravo interno não provido" - grifos acrescidos.

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.943.751/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 9/6/2022).

Nessa linha de entendimento, este Eg. Tribunal Federal da 2ª Região já afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, em execuções individuais decorrentes do mesmo título coletivo, de que são exemplos os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória.

2. O processo de origem consiste em cumprimento individual de sentença coletiva referente a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro em face da União Federal, com trânsito em julgado em 04/11/2014. O Sindicato iniciou a execução coletiva antes do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo o Juízo daqueles autos determinado o desmembramento da execução, com a livre distribuição das execuções individuais.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento tranquilo no sentido de que a execução coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, somente surgindo a necessidade de ajuizamento de execução individual quando o Juízo do processo coletivo determina o desmembramento do feito, não havendo que se falar em inércia dos beneficiários do título judicial antes desse momento, pressuposto para o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

4. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional voltou a correr a partir do último ato processual promovido na ação coletiva, qual seja a decisão de desmembramento da execução proferida em 26/01/2021 e publicada em 02/02/2021. Proposta a presente ação de cumprimento individual de sentença em 27/07/2023, antes do decurso de dois anos e meio a partir da decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva, conforme os arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 383 do STF, não ocorreu a prescrição da pretensão executória da parte autora.

5. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória.

6. Agravo de instrumento da União Federal desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso prejudicado" - grifos acrescidos.

(TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AG 5007984-78.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, julgamento em 13/08/2025). Destaque nosso.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.

I- Cuida-se de apelação interposta da sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, julgou o pedido nos seguintes termos: “acolho a impugnação da UNIÃO e EXTINGO O PROCESSO para declarar a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, II e do art. 924, V, todos do Código de Processo Civil.”.

II- A execução individual de título judicial formado em ação coletiva não gera prevenção do juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.

III- O termo a quo do prazo prescricional é o dia 30-6-2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça.

IV- No caso em análise, a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 já havia sido iniciada na própria ação originária coletiva; contudo, a decisão proferida em 26-1-2021 teve o condão de interromper a prescrição.

V- Tendo sido ajuizada a presente execução individual em 21-3-2022, ou seja, um ano e dois meses após a decisão que determinou o desmembramento do feito para a individualização da execução, afasta-se a prescrição.

VI- Apelação provida" - grifos acrescidos.

(TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, AC 50188819620224025101, Rel. Des. Fed. André Fontes, julg. em 07/03/2025). Destaque nosso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de execução individual de título judicial formado no bojo da ação coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro, que condenou a UNIÃO a pagar aos substituídos as diferenças das URP's de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%.

2. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

3. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo também que o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (STJ, AgInt no AREsp 2207275/RJ, DJe 15/03/2023).

4. In casu, a contagem do prazo prescricional que iniciou em 04/11/2014, com o trânsito em julgado título exequendo, foi interrompida com a deflagração da execução coletiva, conforme despacho proferido em 29/05/2017. Com a publicação da decisão que estabeleceu que as execuções fossem promovidas de forma individualizada, em  01/02/2021, o prazo prescricional retomou o seu curso. Tendo a parte recorrida ingressado com a execução individual em 29/03/2022, não há que se falar em incidência da prescrição.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" - grifos acrescidos.

(TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AG 5010243-17.2023.4.02.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Marcella Araujo da Nova Brandão, DJe 04/09/2023). Destaque nosso.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRICIA POR PARTE DOS EXEQUENTES. URP. ABRIL E MAIO DE 1988. ABSORÇÃO POR REAJUSTE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO ADESIVO DA UNIÃO PREJUDICADO.

- Trata-se de recurso de apelação, interposto por LUCIANO MORAES CRUZ e OUTROS, e de recurso adesivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença que julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a inexistência de valores advenientes da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 a serem adimplidos aos liquidantes. Não houve condenação em honorários advocatícios, considerando que não angularizada a relação processual.
(...)

- Ao que se apura dos autos, o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação coletiva (0003958-73.2010.4.02.5101) em face da UNIÃO, que resultou na formação de título judicial que a condenou à obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor as diferenças das URP's de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei  9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09).

- Em 26/01/2021, o Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, considerando o número elevado de substituídos, determinou o desmembramento do processo coletivo, a fim de que as execuções sejam promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição. Nesses termos, haja vista que a presente execução de natureza individual foi promovida em 27/09/2022, não há que se falar em inércia dos exequentes, devendo ser anulada a sentença, no ponto, considerando a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal, aplicável ao caso dos autos. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

- Noutro giro, no que diz respeito à inexigibilidade da obrigação residual, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os servidores públicos têm direito ao reajuste no índice de 3,77%, (concernente à URP de abril/maio de 1988), que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do IPC do trimestre anterior. Tal entendimento culminou com a edição da Súmula 671 do Pretório Excelso: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento".

- Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pacificou no sentido de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre e do índice integral de maio de 1988.

- Ocorre que, na hipótese vertente, do exame do processo de conhecimento originário (processo nº 0003958-73.2010.4.02.5101), verifica-se que a matéria atinente à absorção das diferenças da URP de abril e maio de 1988 pelo reajuste ocorrido em novembro do mesmo ano restou expressamente suscitada pela UNIÃO, não tendo sido, contudo, acolhida, em sede de decisão monocrática, proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Reis Friede, que negou provimento, liminarmente, ao apelo, por entender que a sentença recorrida se encontrava em sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores acerca do direito dos servidores ao reajuste de 7/30 do índice de 16,19%, referente à URP de abril e maio de 1988. Tal entendimento restou sufragado pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, em sede do julgamento dos recursos de embargos de declaração e agravo interno, interpostos pelo ente público federal, em face da referida decisão monocrática.

- Assim, no caso concreto, por já ter sido objeto de julgamento definitivo, a matéria relativa à absorção pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988 se encontra alcançada pelos efeitos da coisa julgada material, o que impede que o juízo da execução proceda à alteração do entendimento firmado nos autos do processo de conhecimento. Frise-se, por oportuno, que tal conclusão não afasta a possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente, conforme expressamente definido no título exequendo.

- Diante desse panorama, também deve ser anulado o capítulo da sentença que reconheceu a inexigibilidade do título. Prejudicado o recurso adesivo da UNIÃO, referente à verba de sucumbência.

- Recurso de apelação dos exequentes provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, e prejudicado o recurso adesivo da UNIÃO FEDERAL" - grifos acrescidos.

(TRF da 2ª Região, 6a. Turma Especializada, AC 5074897-70.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, DJe 05/03/2024). Destaque nosso.

Desse modo, quando do ajuizamento da execução individual de origem, em 24/6/2022, ainda não havia transcorrido dois anos e meio da publicação, em 2/2/2021, da decisão que estipulou o desmembramento do feito para a individualização da execução, de modo que essa pretensão não se encontra prescrita.

(3) Do excesso de execução

De início, há que se esclarecer que a UNIÃO FEDERAL, em sua impugnação, sustentou a tese do excesso de execução, de modo que não há que se falar em julgamento ultra/extra petita como alegado pela parte apelante em suas razões recursais.

A UNIÃO sustenta a inexistência de obrigação de pagar sob o argumento de que as diferenças de 3,77% (7/30 de 16,19%), referentes à URP de abril e maio de 1988, teriam sido integralmente absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro do mesmo ano. De acordo com essa tese, calcada na jurisprudência do STJ e na Súmula 671 do STF, o reajuste possui natureza de antecipação não cumulativa, o que impediria sua incorporação ad eternum aos vencimentos. Assim, a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, uma vez que o marco interruptivo da ação coletiva (2010) não teria o condão de retroagir o quinquênio legal até 1988, período em que o resíduo teria deixado de gerar efeitos financeiros em razão das sucessivas reestruturações remuneratórias e da implementação do regime de subsídio pela Lei nº 11.358/2006.

De fato, a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças de URP de abril e maio de 1988 (no índice de 3,77%) continha uma cláusula expressa de compensação com reajustes concedidos administrativamente. Tecnicamente, aplicou-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que tal resíduo inflacionário foi integralmente absorvido pela recomposição salarial de 41,04% ocorrida em novembro de 1988.

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. MATÉRIA PROCESSUAL.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Pedido de Uniformização contra decisão da Presidência da TNU, que não apreciou o mérito da controvérsia estabelecida nos autos principais.

2. Não é possível conhecer do Pedido de Uniformização apresentado contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) por não haver o esgotamento de instância necessário a inaugurar a apreciação do tema no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 248/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/4/2018; AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/10/2017; AgRg na Pet 7.554/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1/7/2015.

3. Do mesmo modo, não merece conhecimento o Pedido de Uniformização, pois somente é cabível para questões de direito material, e a decisão impugnada da origem é de índole processual. A propósito: AgInt no PUIL 195/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/3/2018. 

4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)".

5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, "a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016, e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018). Nesse sentido: AgInt no MS 23.795/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016. 

6. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no PUIL: 1046 TO 2018/0272344-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). Destaque nosso.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação desta Corte de que não havendo negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de Servidor Público quanto à URP de abril de maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), não há que se falar em prescrição de fundo de direito, aplicando-se à hipótese o enunciado da Súmula 85/STJ (Pet 7.154/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2010). 

2. Ocorre que, na hipótese dos autos, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, é firme a orientação desta Corte de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Assim, a última parcela devida é a de outubro de 1988 (Pet 8.972/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016).

3. Nestes termos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (janeiro de 2012, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças. 

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(STJ - AgInt na Pet: 10249 SE 2013/0403883-8, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 20/02/2019). Destaque nosso.

Não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a verificação de inexistência de saldo devedor se enquadra nas defesas legítimas da fase executiva e não altera o mérito da sentença de conhecimento.

Aliás, sobre a temática, vale citar decisões recentes proferidas pela e. Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fundamentadas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil para determinar o retorno dos autos a esta 8ª Turma Especializada com o objetivo de que esta realize um eventual juízo de retratação.

A medida foi tomada após a interposição de recursos especial e extraordinário contra acórdão que havia mantido a extinção da execução individual da sentença coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101, sob o argumento de que as diferenças da URP de 1988 (3,77%) teriam sido integralmente absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro daquele mesmo ano.

Embora este órgão julgador tenha entendido que tal posicionamento respeitava o Tema 494 do STF e a Súmula 671 do STF, a Vice-Presidência identificou uma falta de uniformidade na jurisprudência da Suprema Corte em casos análogos. A Vice-Presidência ressalta que, enquanto alguns ministros e Turmas do STF têm julgado reclamações procedentes por reconhecerem violação ao Tema 494, outros mantêm o entendimento de que não há ofensa ao precedente quando demonstrada a incorporação definitiva do percentual nos ganhos do servidor. 

Entretanto, esta 8ª Turma tem decidido por não exercer o juízo de retratação.

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. ART. 1.030 DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DA URP NO PERÍODO DE ABRIL E MAIO/1988. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE REAJUSTE POSTERIOR.  TEMA 494/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. Caso em exame

1. Apreciação de cabimento de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), de acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta pelos demandantes contra a sentença que concluiu pela “extinção da obrigação, seja pelo fato de não haver valores a executar, seja pela inexigibilidade da obrigação”, declarando extinta a execução na forma do art. 925 do CPC/2015.

II. Questão em discussão

2. A questão em análise consiste em verificar se o decidido no acórdão proferido por essa Turma Especializada encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494/STF.

III. Razões de decidir

3. Cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, visando à execução do título formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, no qual a ré foi condenada a pagar aos substituídos do Sindicado dos Servidores do Departamento de Polícia do Estado do Rio de Janeiro as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, atualizadas monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

4. No acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, observou-se que a parcela correspondente a diferença de 7/30 de 16,19%, referente a URP de abril e maio de 1988, foi absorvida pelo reajuste do funcionalismo público de 41,04%, ocorrido em novembro de 1988, em conformidade com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal Justiça (STJ. AgInt no MS 23895/DF, 2017/0301904-5, 1ª Seção; Relator: Ministro Francisco Falcão; DJe 07.12.2020), e que  próprio título judicial, proferido nos autos do processo n. 0003958-73.2010.4.02.5101, determina a compensação com os valores pagos administrativamente, englobando a recomposição salarial.

5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.663, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 494): "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos." 

6. A posterior incorporação de determinado índice à remuneração do servidor retira a eficácia do direito ao recebimento do percentual de acréscimo, ainda que reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo precisamente a hipótese em apreço, de modo que o entendimento adotado no acórdão encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo STF no Tema 494, não havendo violação à tese fixada.

IV. Dispositivo 

7. Juízo de retratação não exercido.

(TRF2, Apelação Cível n.º 5066860-54.2022.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Marcelo Pereira da Silva, julgado em 19/02/2026).

O direito ao reajuste da URP, conforme a Súmula 671 do STF, possui natureza pontual e não cumulativa, perdendo eficácia assim que o percentual é incorporado definitivamente aos ganhos do servidor, o que atrai a aplicação do Tema 494 do STF1. Como a absorção ocorreu ainda em 1988 e a ação coletiva foi proposta apenas em 2010, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos retroage até 2005, período no qual já não existiam diferenças reflexas a serem quitadas, tornando o cálculo exequendo zerado para evitar o enriquecimento ilícito e o duplo pagamento (bis in idem).

Nesse sentido já se manifestou esta Egrégia 8a. Turma Especializada deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE 3,77%. PREVENÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. RECOMPOSIÇÃO. NOVEMBRO DE 1988. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não há prevenção do juízo prolator do título formado em ação coletiva para a execução individual, até mesmo para que se evite o congestionamento do órgão judiciário.

2. Busca-se a execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da UNIÃO, e que condenou a Ré “na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09).”

3. Ora, a controvérsia cinge-se em verificar se o título judicial carece ou não de exigibilidade em razão de eventual compensação com valores pagos administrativamente.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças” (AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018)”.

5. Não há se falar em violação à coisa julgada, eis que o próprio título determinou expressamente eventual compensação dos valores pagos administrativamente. registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018).

6. Não houve inobservância do entendimento fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE nº. 596.663 – RJ (Tema 494), tampouco afronta a Súmula nº. 671/STF, pois a própria sentença coletiva determinou a compensação dos valores pagos administrativamente, de modo que a recomposição das diferenças em novembro de 1988 não rediscute o mérito da coisa julgada material.

7. Recurso de Apelação desprovido.

(Apelação n.º 5019760-06.2022.4.02.5101; 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Relator Ferreira Neves; data de julgamento: 30/10/2024; sem trânsito em julgado).

(4) Da condenação em honorários advocatícios por apreciação equitativa

A admissibilidade do recurso adesivo para a majoração da verba honorária fundamenta-se na autonomia dos honorários advocatícios em relação ao mérito da causa, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob essa ótica, a existência de sucumbência recíproca no capítulo principal da sentença não constitui pressuposto indispensável para a interposição da via adesiva, bastando que haja o interesse recursal do patrono ou da parte em reformar o capítulo acessório relativo à fixação dos honorários. Assim, prevalece o entendimento de que o acessório segue a sorte do principal para fins de processamento, autorizando o manejo do recurso adesivo com o objetivo exclusivo de adequar o arbitramento da verba sucumbencial aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO EM APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . POSSIBILIDADE.

1. A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível o recurso adesivo em apelação para a majoração de honorários advocatícios, independentemente da existência de sucumbência recíproca quanto ao capítulo principal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é possível interpor recurso adesivo em apelação exclusivamente para a majoração de honorários advocatícios estipulados na sentença.

3. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 2029450 DF 2022/0306729-0, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

Na hipótese, o Juízo de origem condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$10.000,00. A UNIÃO FEDERAL contesta o arbitramento de honorários por equidade, alegando violação ao Tema 1.076 do STJ. Sustenta que, diante do elevado valor da causa (R$1.464.033,68), a verba deve ser fixada obrigatoriamente sobre os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo vedada a redução equitativa fora das hipóteses legais.

A jurisprudência do e. STJ2 é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. A propósito, um procedimento de liquidação torna-se contencioso no momento em que a parte requerida (no caso, a UNIÃO) apresenta uma resistência fundamentada à pretensão do exequente, instaurando uma verdadeira disputa sobre o valor ou a obrigação devida. Na hipótese, houve impugnação da UNIÃO. Dessa maneira, ainda que a parte sustente existir liquidação e não cumprimento da sentença, certo é que houve litigiosidade instalada, de modo a ser possível a fixação de honorários sucumbenciais

A solução jurídica para o impasse reside na aplicação da tese vinculante do Tema 1.076 do STJ3, que estabelece a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedando o uso da apreciação equitativa em causas de elevado valor ou quando o proveito econômico for estimável. No cenário apresentado, o arbitramento em valor fixo de R$10.000,00 sobre uma causa de R$1.464.033,68 representa uma fração ínfima, inferior aos limites legais, o que autoriza a reforma da sentença para adequar a verba aos patamares escalonados da fazenda pública.

Embora não se desconheça a pendência de julgamento do Tema 1.2554 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisa a constitucionalidade do uso da equidade em causas de valor elevado, é imperativo reconhecer que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 permanece plenamente vigente e possui natureza vinculante, nos termos dos artigos 927, inciso III do Código de Processo Civil.

Conclui-se, portanto, que a sentença de extinção deve ser mantida diante da inexistência de valores a serem executados. Entretanto, deve ser reformada quanto à condenação em honorários advocatícios, sendo obrigatória a observância dos percentuais escalonados previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC. Majoro, ainda, os honorários advocatícios devidos pela parte apelante em 1% (um por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelos exequentes, ora apelantes; e DAR PROVIMENTO à apelação adesiva interposta pela UNIÃO FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768509v12 e do código CRC 9c5577d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 24/03/2026, às 19:55:14

 


1. Tese fixada: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
2. "2. Na hipótese, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1.575.882/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020;" (AgInt no AREsp n. 2.331.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
3. Tese fixada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).

 



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Documento:20002768510
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047692-66.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS. ABSORÇÃO POR REAJUSTE POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAIS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, a inexistência de valores a executar, em razão da absorção das diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 (7/30 de 16,19%) por reajuste remuneratório posterior. Recurso adesivo da UNIÃO visando à majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prevenção do relator da ação coletiva para julgamento da execução individual; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva; (iii) determinar se subsiste obrigação de pagar diante da alegada absorção das diferenças da URP por reajuste posterior, bem como a forma de fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução individual de sentença coletiva submete-se à livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que atuou na fase de conhecimento, conforme jurisprudência do STJ.

4. O prazo prescricional para execução contra a fazenda pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, sendo interrompido pela execução coletiva e retomado a partir do último ato processual da causa interruptiva.

5. A execução coletiva ajuizada pelo sindicato interrompe a prescrição, e o prazo volta a fluir com a decisão que determina o desmembramento para execuções individuais, afastando a inércia dos exequentes.

6. No caso, embora afastada a prescrição, não há valores a executar, pois as diferenças da URP de 1988 (3,77%) foram integralmente absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro de 1988, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7. A verificação da inexistência de saldo devedor constitui matéria própria da fase executiva e não viola a coisa julgada, especialmente quando o título prevê compensação de valores pagos administrativamente.

8. A absorção do reajuste implica a perda de eficácia do título quanto a parcelas futuras, em consonância com o Tema 494 do STF e a Súmula 671 do STF.

9. É cabível a fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação quando instaurada controvérsia, caracterizando natureza contenciosa do procedimento.

10. A fixação de honorários por equidade em causa de elevado valor viola o Tema 1.076 do STJ, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido e recurso adesivo provido.

Teses de julgamento:

1. A execução individual de sentença coletiva não gera prevenção do juízo da fase cognitiva.

2. A execução coletiva interrompe a prescrição da pretensão executória, que volta a fluir com o desmembramento do feito para execuções individuais.

3. As diferenças da URP de abril e maio de 1988 são inexigíveis quando absorvidas por reajuste posterior, não havendo valores a executar.

4. A verificação de inexistência de saldo devedor não viola a coisa julgada quando prevista compensação no título executivo.

5. Os honorários advocatícios em fase contenciosa de liquidação devem observar os percentuais do art. 85 do CPC, vedada a fixação por equidade em causas de elevado valor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 924, V, 927 e 1.030, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 671; STF, Tema 494 (RE 596.663); STJ, Tema 1.076; STJ, EREsp 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019; STJ, AgInt no REsp 2.120.827/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.207.275/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.943.751/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/06/2022; STJ, AgInt no PUIL 1046/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2019; STJ, REsp 2.029.450/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/03/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelos exequentes, ora apelantes; e DAR PROVIMENTO à apelação adesiva interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768510v5 e do código CRC 29d8c3ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 09/04/2026, às 15:30:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 5047692-66.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS EXEQUENTES, ORA APELANTES; E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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