Apelação Cível Nº 5081781-81.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de interposta pelos sucessores de L. D. C. G. contra proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, na liquidação pelo procedimento comum de n.º 5081781-81.2023.4.02.5101, julgou extinto o processo de liquidação/cumprimento de sentença individual de título judicial coletivo formado na ação nº 0003958-73.2010.4.02.5101.
O magistrado a quo fundamentou a extinção na absorção das diferenças da URP de abril e maio de 1988 (índice de 3,77%) pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, na eficácia temporal da sentença conforme o Tema nº 494 do STF, na ausência de direito adquirido a regime jurídico e na falta de comprovação de que o servidor substituído já pertencia aos quadros da Polícia Federal em 1988.
O apelante, em suas razões recursais, (i) alega que o magistrado decidiu de ofício sobre a absorção do índice, sem que houvesse impugnação da UNIÃO FEDERAL sobre esse ponto específico; (ii) sustenta que a decisão é isolada e conflita com o entendimento de outras Turmas do TRF-2 sobre o mesmo título, violando o dever de uniformização do art. 926 do CPC; (iii) argumenta que a tese da absorção por reajustes de 1988 já foi rejeitada com trânsito em julgado na fase de conhecimento (arts. 505, 507 e 508 do CPC); (iv) defende que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a 17/03/2005, conforme definido no título executivo; (v) pondera que a perda de eficácia da sentença só ocorre com a incorporação definitiva do percentual, o que afirma não ter ocorrido no caso concreto; (vi) alega que o ente público já apresentou pareceres favoráveis ao pagamento em processos idênticos; (vii) assevera que o nome do servidor consta na listagem de substituídos da ação originária; e (viii) impugna a condenação em verba sucumbencial por entender inexistir previsão legal para sua fixação em sede de liquidação de sentença.
A UNIÃO FEDERAL apresentou em que pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo de liquidação/cumprimento de sentença individual de título judicial coletivo formado na ação nº 0003958-73.2010.4.02.5101.
Na origem, trata-se de liquidação individual de título judicial coletivo movida pelos sucessores de L. D. C. G. contra a UNIÃO, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias referentes à URP de abril e maio de 1988 (índice de 3,77%), conforme reconhecido na ação originária nº 0003958-73.2010.4.02.5101.
O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por entender que o índice foi absorvido pelo reajuste de novembro de 1988 e por reestruturações subsequentes da carreira (Tema 494 do STF), além de questionar a legitimidade ativa do servidor.
O apelante, em suas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser anulada por configurar julgamento "ultra/extra petita", uma vez que o magistrado decidiu de ofício sobre o mérito da absorção sem que houvesse impugnação da UNIÃO FEDERAL nos autos.
Sustenta que o entendimento adotado pelo juízo de origem é isolado e conflita com a jurisprudência das Turmas deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região em casos idênticos fundados no mesmo título judicial, violando o dever de uniformização e estabilidade jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC.
Argumentou ainda que houve manifesta violação à coisa julgada material (artigos 505, 507 e 508 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois a tese da absorção pelo reajuste de novembro de 1988 já havia sido expressamente suscitada pela UNIÃO na fase de conhecimento da ação coletiva e foi rejeitada por acórdão transitado em julgado.
Defendeu que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (17/3/2005), conforme definido no título executivo.
Ponderou que a Súmula nº 671 do STF e o Tema nº 494 do STF amparam sua pretensão, visto que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos", o que, segundo afirma, jamais ocorreu no caso concreto.
Alegou que a própria UNIÃO FEDERAL, em outros processos análogos, reconheceu o direito e apresentou pareceres técnicos favoráveis ao pagamento das diferenças.
Sustentou também sua legitimidade ativa, asseverando que o nome do servidor L. D. C. G. consta expressamente na listagem de substituídos da ação originária acostada à exordial.
Por fim, impugnou a condenação em honorários advocatícios, alegando inexistir previsão legal para tal fixação em sede de liquidação de sentença, salvo em casos de litigiosidade excessiva não verificada nos autos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença, reconhecendo-se a exigibilidade da obrigação e determinando-se o prosseguimento da execução.
A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões, argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por falta de preparo. No mérito, defende a ilegitimidade ativa por não ter sido localizada a listagem de substituídos, a necessidade de prévia liquidação, a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a inexistência de valores a pagar em razão da absorção do índice de 3,77% pelo reajuste de novembro de 1988, em consonância com a jurisprudência do STJ e STF.
Assiste parcial razão ao apelante.
A controvérsia central deste julgamento reside em saber se o título judicial que reconheceu o direito ao índice de 7/30 de 16,19% (URP de 1988) ainda possui eficácia financeira para gerar pagamentos após março de 2005, ou se tal parcela foi absorvida pelas diversas reestruturações remuneratórias da carreira.
(1) Da alegação de prevenção do Desembargador Federal Reis Friede
No que tange à suposta prevenção do Desembargador Federal Reis Friede por ter relatado a apelação no processo de conhecimento n.º 0003958-73.2010.4.02.5101, é necessário esclarecer que o cumprimento individual de sentença coletiva submete-se à livre distribuição. Portanto, não se configura a prevenção do magistrado que atuou na fase cognitiva da ação coletiva para o julgamento das execuções individuais subsequentes.
Essa orientação está em consonância com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 2004191 – DF; Segunda Turma; Relator Ministro Herman Benjamin; Dje de 19.12.2022). Destaque nosso.
Sendo assim, não há prevenção do Juízo prolator do título formado em ação coletiva para a execução individual, até mesmo para que se evite o congestionamento do órgão judiciário.
(2) Da legitimidade ativa
O Juízo de origem entendeu pela ausência de comprovação de que o servidor substituído já pertencia aos quadros da Polícia Federal em 1988.
Assiste razão ao apelante quanto ao ponto, considerando que o nome do servidor L. D. C. G. consta expressamente na listagem de substituídos da ação originária acostada à exordial (, fl. 37).
(3) Do excesso de execução
De início, há que se esclarecer que não há que se falar em julgamento ultra/extra petita como alegado pela parte apelante em suas razões recursais. Isso porque o magistrado, ao prolatar sua decisão, encontra-se adstrito ao princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), o que o autoriza a formar sua convicção com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, desde que fundamente as razões de seu decidir. Esse dever de ofício permite que o juiz analise matérias de ordem pública ou questões que afetem a própria exigibilidade do título judicial, independentemente de provocação expressa da UNIÃO em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, o controle da legalidade e da existência de pressupostos processuais é inerente à atividade jurisdicional, não estando o juízo limitado exclusivamente aos argumentos suscitados pelas partes quando identifica óbices ao prosseguimento da execução.
Na hipótese, a UNIÃO sustenta a inexistência de obrigação de pagar sob o argumento de que as diferenças de 3,77% (7/30 de 16,19%), referentes à URP de abril e maio de 1988, teriam sido integralmente absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro do mesmo ano. De acordo com essa tese, calcada na jurisprudência do STJ e na Súmula 671 do STF, o reajuste possui natureza de antecipação não cumulativa, o que impediria sua incorporação ad eternum aos vencimentos. Assim, a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, uma vez que o marco interruptivo da ação coletiva (2010) não teria o condão de retroagir o quinquênio legal até 1988, período em que o resíduo teria deixado de gerar efeitos financeiros em razão das sucessivas reestruturações remuneratórias e da implementação do regime de subsídio pela Lei nº 11.358/2006.
De fato, a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças de URP de abril e maio de 1988 (no índice de 3,77%) continha uma cláusula expressa de compensação com reajustes concedidos administrativamente. Tecnicamente, aplicou-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que tal resíduo inflacionário foi integralmente absorvido pela recomposição salarial de 41,04% ocorrida em novembro de 1988.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. MATÉRIA PROCESSUAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Pedido de Uniformização contra decisão da Presidência da TNU, que não apreciou o mérito da controvérsia estabelecida nos autos principais.
2. Não é possível conhecer do Pedido de Uniformização apresentado contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) por não haver o esgotamento de instância necessário a inaugurar a apreciação do tema no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 248/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/4/2018; AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/10/2017; AgRg na Pet 7.554/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1/7/2015.
3. Do mesmo modo, não merece conhecimento o Pedido de Uniformização, pois somente é cabível para questões de direito material, e a decisão impugnada da origem é de índole processual. A propósito: AgInt no PUIL 195/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/3/2018.
4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)".
5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, "a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016, e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018). Nesse sentido: AgInt no MS 23.795/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no PUIL: 1046 TO 2018/0272344-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). Destaque nosso.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que não havendo negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de Servidor Público quanto à URP de abril de maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), não há que se falar em prescrição de fundo de direito, aplicando-se à hipótese o enunciado da Súmula 85/STJ (Pet 7.154/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2010).
2. Ocorre que, na hipótese dos autos, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, é firme a orientação desta Corte de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Assim, a última parcela devida é a de outubro de 1988 (Pet 8.972/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016).
3. Nestes termos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (janeiro de 2012, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ - AgInt na Pet: 10249 SE 2013/0403883-8, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 20/02/2019). Destaque nosso.
Não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a verificação de inexistência de saldo devedor se enquadra nas defesas legítimas da fase executiva e não altera o mérito da sentença de conhecimento.
Aliás, sobre a temática, vale citar decisões recentes proferidas pela e. Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fundamentadas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil para determinar o retorno dos autos a esta 8ª Turma Especializada com o objetivo de que esta realize um eventual juízo de retratação.
A medida foi tomada após a interposição de recursos especial e extraordinário contra acórdão que havia mantido a extinção da execução individual da sentença coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101, sob o argumento de que as diferenças da URP de 1988 (3,77%) teriam sido integralmente absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro daquele mesmo ano.
Embora este órgão julgador tenha entendido que tal posicionamento respeitava o Tema 494 do STF e a Súmula 671 do STF, a Vice-Presidência identificou uma falta de uniformidade na jurisprudência da Suprema Corte em casos análogos. A Vice-Presidência ressalta que, enquanto alguns ministros e Turmas do STF têm julgado reclamações procedentes por reconhecerem violação ao Tema 494, outros mantêm o entendimento de que não há ofensa ao precedente quando demonstrada a incorporação definitiva do percentual nos ganhos do servidor.
Entretanto, esta 8ª Turma tem decidido por não exercer o juízo de retratação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. ART. 1.030 DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DA URP NO PERÍODO DE ABRIL E MAIO/1988. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE REAJUSTE POSTERIOR. TEMA 494/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. Caso em exame
1. Apreciação de cabimento de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), de acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta pelos demandantes contra a sentença que concluiu pela “extinção da obrigação, seja pelo fato de não haver valores a executar, seja pela inexigibilidade da obrigação”, declarando extinta a execução na forma do art. 925 do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em análise consiste em verificar se o decidido no acórdão proferido por essa Turma Especializada encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494/STF.
III. Razões de decidir
3. Cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, visando à execução do título formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, no qual a ré foi condenada a pagar aos substituídos do Sindicado dos Servidores do Departamento de Polícia do Estado do Rio de Janeiro as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, atualizadas monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
4. No acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, observou-se que a parcela correspondente a diferença de 7/30 de 16,19%, referente a URP de abril e maio de 1988, foi absorvida pelo reajuste do funcionalismo público de 41,04%, ocorrido em novembro de 1988, em conformidade com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal Justiça (STJ. AgInt no MS 23895/DF, 2017/0301904-5, 1ª Seção; Relator: Ministro Francisco Falcão; DJe 07.12.2020), e que próprio título judicial, proferido nos autos do processo n. 0003958-73.2010.4.02.5101, determina a compensação com os valores pagos administrativamente, englobando a recomposição salarial.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.663, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 494): "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos."
6. A posterior incorporação de determinado índice à remuneração do servidor retira a eficácia do direito ao recebimento do percentual de acréscimo, ainda que reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo precisamente a hipótese em apreço, de modo que o entendimento adotado no acórdão encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo STF no Tema 494, não havendo violação à tese fixada.
IV. Dispositivo
7. Juízo de retratação não exercido.
(TRF2, Apelação Cível n.º 5066860-54.2022.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Marcelo Pereira da Silva, julgado em 19/02/2026).
O direito ao reajuste da URP, conforme a Súmula 671 do STF, possui natureza pontual e não cumulativa, perdendo eficácia assim que o percentual é incorporado definitivamente aos ganhos do servidor, o que atrai a aplicação do Tema 494 do STF1. Como a absorção ocorreu ainda em 1988 e a ação coletiva foi proposta apenas em 2010, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos retroage até 2005, período no qual já não existiam diferenças reflexas a serem quitadas, tornando o cálculo exequendo zerado para evitar o enriquecimento ilícito e o duplo pagamento (bis in idem).
Nesse sentido já se manifestou esta Egrégia 8a. Turma Especializada deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE 3,77%. PREVENÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. RECOMPOSIÇÃO. NOVEMBRO DE 1988. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há prevenção do juízo prolator do título formado em ação coletiva para a execução individual, até mesmo para que se evite o congestionamento do órgão judiciário.
2. Busca-se a execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da UNIÃO, e que condenou a Ré “na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09).”
3. Ora, a controvérsia cinge-se em verificar se o título judicial carece ou não de exigibilidade em razão de eventual compensação com valores pagos administrativamente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças” (AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018)”.
5. Não há se falar em violação à coisa julgada, eis que o próprio título determinou expressamente eventual compensação dos valores pagos administrativamente. registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que “a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da sentença combatida”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.695.402, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.666.003, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.647.880, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.8.2018).
6. Não houve inobservância do entendimento fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE nº. 596.663 – RJ (Tema 494), tampouco afronta a Súmula nº. 671/STF, pois a própria sentença coletiva determinou a compensação dos valores pagos administrativamente, de modo que a recomposição das diferenças em novembro de 1988 não rediscute o mérito da coisa julgada material.
7. Recurso de Apelação desprovido.
(Apelação n.º 5019760-06.2022.4.02.5101; 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Relator Ferreira Neves; data de julgamento: 30/10/2024; sem trânsito em julgado).
(4) Da condenação em honorários advocatícios
Por fim, a parte apelante impugnou a condenação em honorários advocatícios, alegando inexistir previsão legal para tal fixação em sede de liquidação de sentença, salvo em casos de litigiosidade excessiva, o que não seria o caso dos autos; além de não haver impugnação da UNIÃO.
A jurisprudência do e. STJ2 é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso.
A propósito, um procedimento de liquidação torna-se contencioso no momento em que a parte requerida (no caso, a UNIÃO) apresenta uma resistência fundamentada à pretensão do exequente, instaurando uma verdadeira disputa sobre o valor ou a obrigação devida. Na hipótese, não houve impugnação da UNIÃO, já que o processo foi extinto antes de tal fase.
Portanto, inexistindo oposição ao cálculo ou litigiosidade instalada, carece de amparo legal a manutenção do ônus sucumbencial contra a parte exequente.
Conclui-se, portanto, que a sentença de extinção deve ser mantida quanto ao fundamento de inexistência de valores a serem executados.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa das partes e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766281v11 e do código CRC afd57263.
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