Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014577-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no cumprimento de sentença de n.º 5054330-47.2024.4.02.5101, determinou que a parte exequente emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para fins de juntada de cópias de identidade, CPF, comprovante de residência, procuração e documentos comprobatórios de hipossuficiência de cada um dos substituídos listados na exordial.

O sindicato, em suas razões recursais, (i) sustenta que a exigência de procuração e documentos pessoais dos substituídos viola o Tema 823/STF, pois a entidade atua como substituta processual com ampla legitimidade, dispensando autorização nominal; (ii) defende que a hipossuficiência econômica deve ser aferida em relação ao próprio sindicato, e não aos indivíduos da categoria; (iii) alega possuir direito ao benefício devido à situação financeira precária, evidenciada por bloqueios judiciais, saldo negativo e protestos constantes; e (iv) requer, caso a gratuidade seja indeferida, a possibilidade de recolhimento das custas processuais apenas ao final da demanda.

O então Desembargador Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O INSS apresentou contrarrazões em que pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou que a parte exequente emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para fins de juntada de cópias de identidade, CPF, comprovante de residência, procuração e documentos comprobatórios de hipossuficiência de cada um dos substituídos listados na exordial.

Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido pelo SINTRASEF contra o INSS, objetivando a percepção do reajuste salarial de 28,86% reconhecido na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000.

Na decisão impugnada, o Juízo de origem determinou que o exequente emendasse a inicial em 15 dias, sob pena de extinção, para instruir o feito com documentos pessoais, procuração e comprovantes de hipossuficiência de todos os substituídos.

O sindicato agravante alega que a decisão padece de erro material e viola a jurisprudência consolidada, notadamente quanto à sua legitimidade extraordinária. Sustenta que a exigência de juntada de procuração e documentos pessoais das substituídas é "completamente descabida", uma vez que a entidade atua como substituta processual, possuindo ampla legitimidade para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais da categoria, inclusive em execuções de sentença, independentemente de autorização ou relação nominal, conforme a tese fixada no Tema 823 do c. Supremo Tribunal Federal.

Argumentou, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, que a análise da insuficiência de recursos deve recair sobre a própria entidade sindical, e não sobre os substituídos. Alegou que a documentação apresentada com a inicial comprova que o sindicato atravessa "momento financeiro delicado", com bloqueios judiciais constantes, saldo bancário negativo e diversos protestos de títulos, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício ou, subsidiariamente, para o diferimento do pagamento das custas ao final do processo.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a desnecessidade de apresentação dos documentos pessoais e procurações dos substituídos, bem como para que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

O INSS, em contrarrazões, defende a manutenção do decisum. Sustenta o ente autárquico que o título executivo (ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000) possui eficácia limitada territorialmente ao Estado do Mato Grosso do Sul, conforme o art. 16 da Lei nº 7.347/85 e manifestações do próprio Ministério Público Federal no processo de conhecimento. Afirma, assim, que a exigência de documentos pessoais e comprovantes de residência é indispensável para aferir a legitimidade dos exequentes em relação ao título judicial.

Assiste razão ao sindicato agravante.

A controvérsia central reside em verificar se é juridicamente correta a exigência de apresentação de documentos pessoais e procurações dos substituídos em ação movida por sindicato, bem como definir os critérios para a concessão da gratuidade de justiça neste cenário.

Exigência de juntada de procuração e documentos pessoais dos substituídos

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso III, estabelece que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Este dispositivo consagra o princípio da representatividade sindical e a figura da substituição processual. Na substituição processual, o sindicato atua em nome próprio defendendo um direito que pertence aos integrantes da categoria.

Diferente da representação comum, em que o advogado precisa de um mandato (procuração) de cada cliente, na substituição processual a legitimidade decorre diretamente da lei e da Constituição. Quando o sindicato ingressa em juízo para liquidar ou executar uma sentença coletiva favorável aos seus substituídos, ele exerce uma função social de facilitação do acesso à justiça e de economia processual. Exigir que a entidade apresente procurações individuais ou documentos pessoais de cada substituído nesta fase esvazia o propósito do instituto da substituição processual e cria barreiras burocráticas não previstas no texto constitucional.

O Código de Processo Civil, no artigo 18, reforça que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso dos sindicatos, essa autorização é ampla e visa proteger os direitos individuais homogêneos da categoria. Assim, o sindicato, como parte legítima, outorga procuração aos seus advogados para que estes atuem no processo, sendo desnecessária a juntada de mandatos individuais de cada servidor beneficiado, pois o vínculo de substituição já está estabelecido pela natureza da entidade e pela abrangência da categoria.

Sobre a temática, o c. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência dominante para consolidar a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.

"Tese de julgamento: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

STF. Plenário. RE 883.642/AL, Rel. Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015 (Repercussão Geral - Tema 823)."

A decisão estabelece que essa prerrogativa constitucional, fundamentada no artigo 8º, III, da Lei Maior, abrange inclusive as fases de liquidação e execução de sentença. O Tribunal assentou que, por se tratar de uma hipótese típica de substituição processual, a atuação da entidade sindical em juízo independe de autorização dos substituídos ou da apresentação de procurações e relações nominais. Dessa forma, foi afastada a tese de que a legitimidade seria meramente ordinária ou limitada à fase de conhecimento, garantindo-se que o sindicato possa promover o cumprimento forçado do título judicial de forma autônoma e plena em favor de toda a categoria.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre as partes e o juízo, previstos no Código de Processo Civil, orientam que o processo deve buscar a resolução do mérito de forma célere. A imposição de emendas à inicial que exigem documentos de difícil obtenção para uma entidade que representa milhares de pessoas, quando a legitimidade já está amparada na Constituição, configura um rigorismo formal excessivo que prejudica a efetividade da tutela jurisdicional.

Dessa maneira, assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de prosseguimento do feito de origem independentemente da juntada de documentos pessoais e procuração do substituído, sendo certo que o SINTRASEF, autorizado pelo ordenamento jurídico, ajuizou a execução de origem em nome próprio, e não da detentora do direito invocado.

Pedido de gratuidade de justiça

Quanto à justiça gratuita, o Código de Processo Civil regula o tema nos artigos 98 e seguintes, dispondo que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade.

O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) impedem que o custo financeiro do processo seja um obstáculo para quem não possui meios de arcar com ele.

No caso de entidades sindicais que atuam como substitutos processuais, a análise da hipossuficiência deve ser voltada para a própria entidade.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por sindicato exequente, atuando como substituto processual, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita, quando o sindicato atua como substituto processual em cumprimento de sentença, deve ser analisado com base na situação econômica do sindicato ou do servidor substituído .

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O benefício da gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo e individual, conforme o art. 99, § 6º, do CPC, devendo ser analisado com base na capacidade econômica do próprio sindicato, que atua em nome próprio como parte demandante, e não na do substituído .

4. A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi comprovado pelo sindicato.

5. A jurisprudência do TRF4 corrobora este entendimento, exigindo a comprovação da efetiva impossibilidade da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade de justiça .

6. A regra geral do CPC exige o recolhimento antecipado das despesas processuais, salvo concessão da gratuidade, o que impõe ao sindicato a comprovação de sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo de instrumento desprovido; prejudicado o agravo interno.

(TRF-4 - AG: 50197836420254040000 RS, Relator.: Rodrigo Koehler Ribeiro, Data de Julgamento: 09/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2025). Destaque nosso.

Embora os sindicatos recebam contribuições de seus filiados, sua saúde financeira pode ser comprometida por dívidas, bloqueios judiciais e crises administrativas. Se a entidade demonstra, por meio de extratos bancários com saldo negativo e ordens de bloqueio judicial, que não possui liquidez imediata para custear o processo sem comprometer sua própria existência e as atividades de assistência aos trabalhadores, o benefício deve ser concedido.

O munus público constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição) acaba sendo compartilhado com os sindicatos, entidades sem fins lucrativos, vocacionadas à proteção de direitos sociais fundamentais. Neste mister, acabam assumindo funções estatais  assemelhadas às da defensoria pública.

No presente caso, os documentos que instruem a inicial demonstram que o agravante enfrenta dificuldades financeiras reais (1.6). Impor a análise da condição financeira individual de cada substituído seria um equívoco lógico, pois não são eles que figuram como autores formais da demanda, mas sim o sindicato na qualidade de substituto.

(3) Da (i)legitimidade ativa

Quanto à alegação do INSS de que o título executivo possui eficácia limitada territorialmente ao Estado do Mato Grosso do Sul, conforme o art. 16 da Lei nº 7.347/85 e manifestações do próprio Ministério Público Federal no processo de conhecimento, não merece prosperar.

A ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 1º/10/1997, solicitando o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis n.º 8.622/1993 e n.º 8.627/1993. A decisão definitiva de procedência do pedido, que transitou em julgado em 2/8/2019, não previu que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

Em verdade, somente se o título executivo tivesse aberto alguma brecha interpretativa, mediante indefinição ou obscuridade, é que se poderia falar em interpretação do mesmo à luz de alguma peça da fase de conhecimento.

Entretanto, no caso concreto, não há esta possibilidade exegética, uma vez que os dispositivos da sentença e do acórdão foram claros ao não permitir uma limitação objetiva ou subjetiva dos substituídos alcançáveis pelo título executivo. Vejamos:

Segundo o disposto no art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n.º 9.494/1997, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Porém, a supracitada norma foi declarada inconstitucional pelo c. Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. 

A seguir, tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.075): 

"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." 

(STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021). Grifos.

Dessa forma, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a redação original do art. 16 da Lei n.º 7.345/1985 foi repristinada expressamente, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes, concedida ou extensiva a todos. Vejamos:

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Portanto, como o título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator.

Nesse mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTEGRADOS. IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA. DESACOLHIDA. RECONHECIDA A EXECUÇÃO DA PARTE EXEQUENTE CONFORME O SEUS CRÉDITOS APURADOS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, integrada pelo decisum que conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ente Federal, dando-lhes provimento “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”, tendo sido desacolhida a impugnação executiva, reconhecendo, por conseguinte, que “Ismael ALves de Souza tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 2. Inicialmente, frise-se que foram opostos embargos de declaração pela parte agravante em desfavor da decisão supracitada, tendo sido os mesmos conhecidos e providos “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”. 3. Na espécie, o Juízo bem destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. 4. Na linha dessa premissa, “diante da indubitável nulidade dos efeitos que pretensamente teriam sido produzidos pela inconstitucional redação do art. 16 da Lei 7.347/1985”, assentou que “a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ação de manifesto caráter nacional, na medida em que foi ajuizada com o claro objetivo de se buscar a mais ampla possível reparação dos danos ocasionados aos servidores civis do Poder Executivo Federal em decorrência da não aplicação do reajuste de 28,86%) certamente não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores ´não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo.´”. 5. Desse modo, infere-se do escorreito posicionamento do Julgador de primeira instância que “a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 constitui título executivo possuidor da aptidão necessária para ser utilmente aproveitado por todos os servidores e pensionistas aos quais genericamente se reportou em sua parte dispositiva”, tendo sido bem anotado que o julgamento da ação coletiva tem condão de “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, aos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, aos militares”. 6. Como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, “não merece prosperar a alegação oposta pela União no sentido de que Ismael ALves de Souza não teria direito ao crédito cobrado na presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva em razão do simples fato de ele não ter efetivamente ostentado a condição de servidor público federal “lotado no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001”, isto é, não ter ocupado nesse período a posição de servidor federal lotado/domiciliado dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença emitida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.”. Assim, conclui-se como escorreito posicionamento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que “o exequente tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 7. Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado. 8. Agravo de instrumento desprovido." [g.n.]

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, julgado em 26.7.2024). 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRA BOAVENTURA (ESPÓLIO), da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da ilegitimidade ativa. 
2. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
3. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075).
4. Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator.  (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). 

5. Apelação provida. Sentença anulada. [g.n.]

(TRF2, Apelação Cível n.º 5057224-93.2024.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025). 

Assim, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da parte autora para promover a execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil coletiva n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, originária do Estado do Mato Grosso do Sul.

Conclui-se, portanto, que a decisão deve ser reformada, reconhecendo-se a desnecessidade de apresentação de procurações individuais, cópias de documentos de identificação e comprovantes de residência dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF). Ademais, deve-se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao sindicato agravante, diante da comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763317v14 e do código CRC e96d921e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 26/03/2026, às 17:29:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002763318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014577-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES. INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÕES E DOCUMENTOS INDIVIDUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO SINDICATO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por sindicato contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que exigiu a apresentação de procurações individuais, documentos de identificação e comprovantes de residência dos substituídos, além de questionar a legitimidade ativa em razão da limitação territorial do órgão prolator da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença coletiva proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes em todo o território nacional, independentemente da competência territorial do órgão prolator; e (ii) estabelecer se o sindicato possui legitimidade para promover a execução coletiva sem a apresentação de procurações e documentos individuais dos substituídos, bem como se faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), declara inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, no ponto em que limita a eficácia das sentenças coletivas aos limites territoriais do órgão prolator.

4. A declaração de inconstitucionalidade repristina a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, segundo a qual a sentença civil faz coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

5. Em ações civis públicas de caráter nacional, a sentença coletiva produz efeitos em todo o território nacional, alcançando todos os titulares do direito material discutido, desde que não tenham ajuizado ação individual ou celebrado acordo específico.

6. A sentença proferida na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não limita seus beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que não se pode restringir a eficácia do título executivo coletivo à base territorial do órgão prolator.

7. O sindicato possui legitimidade para promover a execução coletiva em favor dos substituídos, sendo desnecessária a apresentação de procurações individuais, documentos de identificação ou comprovantes de residência, por se tratar de substituição processual.

8. O munus público constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição) acaba sendo compartilhado com os sindicatos, entidades sem fins lucrativos, vocacionadas à proteção de direitos sociais fundamentais. Neste mister, acabam assumindo funções estatais típicas de defensoria pública.

9. Demonstrada a insuficiência de recursos, é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao sindicato agravante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes em todo o território nacional quando não houver limitação expressa no título judicial.

2. A declaração de inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, dada pela Lei nº 9.494/1997, repristina sua redação original, afastando a limitação territorial da coisa julgada coletiva.

3. O sindicato, na condição de substituto processual, pode promover a execução coletiva sem a necessidade de apresentação de procurações ou documentos individuais dos substituídos.

4. A assistência judiciária gratuita pode ser concedida ao sindicato quando demonstrada a insuficiência de recursos.

5. O munus público constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição) acaba sendo compartilhado com os sindicatos, entidades sem fins lucrativos, vocacionadas à proteção de direitos sociais fundamentais que acabam assumindo funções estatais assemelhadas às da defensoria pública.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 8.078/1990, art. 93, II; CPC, art. 98.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 14.06.2021 (Tema 1.075); TRF2, AG nº 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 26.07.2024; TRF2, AC nº 5057224-93.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 18.02.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com ressalva de entendimento da Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763318v5 e do código CRC 17b38a69.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 09/04/2026, às 15:30:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014577-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 311, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 24 - Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:53.


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