Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0162389-26.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe recurso de apelação em face de sentença, integrada pelos embargos de declaração, proferida nos autos da ação de execução por título extrajudicial n.° 0162389-26.2015.4.02.5104, tomada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou extinto o processo, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, sob o fundamento da quitação da totalidade dos contratos cobrados na ação executiva.

A CEF alega em suas razões recursais que a extinção foi prematura. Afirma que dois contratos permanecem inadimplentes e que não houve quitação total da relação jurídica mantida com os executados. Defende a necessidade de prosseguimento da execução para a recuperação de valores.

Sem contrarrazões.

 O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

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VOTO

CEF move ação de execução por título extrajudicial em face de DROGAMÁLIA DROGARIA LTDA, DROGARIA JARDIM AMÁLIA LTDA e J. P. C. J. J., postulando a satisfação do crédito de R$50,64, referente ao contrato GiroCAIXA Instantâneo - OP 183 (contrato n.° 07074018) e R$97.852,38, referente ao contrato GiroCAIXA Fácil - OP 734 (contrato n.° 4018.003.00000382-8), perfazendo o total da dívida em R$97.903,02 (atualizada em 12/2015).

A sentença recorrida está redigida nos seguintes termos:

"A inicial veio acompanhada dos instrumentos contratuais em questão (fls. 17/36 e 41/51 – evento 01), além dos extratos da conta bancária nº 4018.003.382-8, de titulariedade da pessoa jurídica executada (fls. 37 e 52 – evento 01) e dos demonstrativos das dívidas (fls. 38/40 e 53/59 – evento 01).

 Examinando referida documentação, verifica-se, por um lado, que o contrato nº 07074018 - Giro CAIXA Instantâneo – OP 183 foi instrumentalizado através da cédula de crédito bancário firmada entre as partes na data de 10/04/2014, na modalidade crédito rotativo flutuante, no valor de R$ 3.500,00, limite este aberto e disponibilizado na conta corrente nº 4018.003.382-8,  e por outro lado, seu inadimplemento, ocorrido em 24/12/2014, consoante demonstrado no extrato bancário, onde se percebe que a partir da data de 31/10/2014 não se manteve mais saldo positivo na conta, vindo o saldo devedor à época de R$ 39,65 sofrer a incidência dos encargos por inadimplência (até 12/2015),atingindo quando do ajuizamento desta ação executiva o montante de R$ 50,64 apontado na inicial.

 Quanto ao contrato nº 4018.003.00000382-6, percebe-se que foi firmado por intermédio da cédula de crédito bancário assinada pelas partes em 08/10/2012, no valor de R$ 100.000,00, a ser creditado na mesma conta corrente da pessoa jurídica executada acima discriminada, o que aconteceu no dia imediatamente subsequente, conforme se vê do extrato de tal conta bancária. Ocorreu o inadimplemento contratual a partir da décima sétima prestação, vencida em 24/03/2014, vindo, então, o saldo devedor remanescente a ser corrigido (até 12/2015) perfazendo quando do ajuizamento da demanda o montante de R$ 97.852,38, que acrescido do montante referente ao outro contrato acima apontado objeto da ação de execução – R$ 50,64, alcançaria o valor devido indicado na inicial de R$ 97.903,02.

 Logo, não há dúvida, que ao contrário do afirmado pela CEF na petição do evento 175, as dívidas objeto dos contratos nºs 194018196006230265 e 194018734207-05, apontados ainda como inadimplentes pela Caixa, na verdade, são as mesmas dos contratos nºs 07074018 e 4018.003.00000382-8 cobrados nesta ação, sendo a possível justificativa de tal diversidade numérica causadora de tal confusão esclarecida pela própria CEF no seguinte trecho da petição do evento 182:“De seu turno, cada vez que é feita uma solicitação de utilização do limite Girocaixa Fácil, é gerado um número de contrato, que recebe o código de Operação 734”.

 Neste passo, tendo a CEF confirmado a quitação da totalidade dos contratos cobrados através desta ação executiva (eventos 132, PETIÇÃO 1 e ANEXO 3; 141 e 175), haja vista o acordo pactuado na esfera administrativa que  culminou na extinção dos embargos à execução nº nº 0500100-55.2016.4.02.5104, a presente ação executiva deverá ser extinta em razão do cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC.

 DISPOSITIVO

 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO  POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na forma prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

 Publique-se. Intimem-se.

 Sentença registrada eletronicamente."

A seu turno, consta do julgamento dos embargos de declaração:

"[...]

No entanto, não vislumbro na sentença prolatada qualquer desencontro interno (entre a fundamentação e o dispositivo) dentro do julgamento conforme aponta a embargante, a ensejar a interposição de embargos de declaração.

Trata-se, na verdade, de flagrante dificuldade interpretativa por parte da recorrente acerca do teor do decisum embargado, cuja breve e sucinta explicação a seguir  ajudará a desmistificá-la e facilitar a sua compreensão.

A ação foi julgada extinta por cumprimento da obrigação, porquanto, constatado, com base no acervo documental presente nos autos, que as dívidas dos contratos nºs 194018196006230265 e 194018734207-05 são as mesmas dos contratos nºs 07074018 e 4018.003.00000382-8, objeto de cobrança nesta ação executiva, cuja quitação desses, que foi reconhecida pela CEF em decorrência do acordo administrativo celebrado, logicamente abrangem aqueles primeiros por formarem um todo só e único, apenas com diversidades númericas decorrentes de múltiplas solicitações dentro do limite estabelecido, conforme explicitado pela própria CEF.

Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, porém, em razão da inexistência da contradição suscitada, a  eles NEGO PROVIMENTO."

A controvérsia consiste em verificar se a execução deve prosseguir em razão da existência de eventuais débitos remanescentes ou se a liquidação dos contratos n.° 07074018 e 4018.003.00000382-8 autoriza a extinção definitiva do processo pelo pagamento. 

A ação de execução pressupõe a existência de um título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC. A inexigibilidade superveniente do título, por qualquer razão legal, conduz à extinção do processo, conforme estabelece o artigo 924 do diploma processual.

No curso do processo executivo, foram opostos embargos à execução pelos devedores (processo n.° 0500100-55.2016.4.02.5104), extinto sem resolução de mérito. Posteriormente, a CEF noticiou a celebração de acordo entre as partes na seara administrativa para recuperação de créditos, o que levou os executados/embargantes a renunciarem ao direito sobre o qual se fundavam os embargos. A renúncia à pretensão formulada pelos embargantes foi homologada e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC.

Com efeito, a petição inicial da ação executiva fixa os limites da lide e do título executivo, ao indicar determinados contratos como causa de pedir (contratos n.° 07074018 e 4018.003.00000382-8), delimitando o objeto da cobrança judicial. 

 A CEF noticiou que o contrato n.° 4018.003.00000382-8 se encontra liquidado. Da mesma forma, informou que o contrato n.° 07074018 também está liquidado. Contudo, alegou que subsistem os contratos n.º 19.4018.196.00623026-5 e 19.4018.734.00002070-5.  

Conforme se depreende das informações prestadas pela própria instituição bancária, a diversidade de números de contrato decorre da sistemática operacional da modalidade de crédito utilizada (GiroCAIXA). Nessa modalidade, cada saque ou utilização do limite gera uma numeração específica, mas todos os lançamentos estão vinculados ao limite principal e à conta corrente originalmente executada.

O Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. O comportamento do credor que informa a liquidação de uma dívida para obter a extinção dos embargos à execução e, posteriormente, pretende manter a execução principal alegando que o débito é diferente — embora derivado da mesma relação jurídica — fere o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6° do CPC).

Nesse passo, a quitação, enquanto fato extintivo da obrigação, tem o condão de esgotar a própria causa de pedir da execução. Se a obrigação já foi satisfeita pelo devedor, informada e ratificada pela CEF, o título executivo perde sua força, transformando-se de exigível em inexigível. Desta forma, a declaração da extinção da execução pelo pagamento ou quitação integral do débito é um imperativo, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC, que estabelece a extinção quando a obrigação for integralmente satisfeita.

Sem majoração de honorários advocatícios nesta via recursal, tendo em vista a ausência de condenação a tal título em primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761833v5 e do código CRC 2ee1744e.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:14:40

 


 



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Documento:20002761834
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0162389-26.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DIVERSIDADE NUMÉRICA DE CONTRATOS DECORRENTE DA SISTEMÁTICA OPERACIONAL. INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução por título extrajudicial ajuizada para cobrança de valores decorrentes dos contratos n.º 07074018 (GiroCAIXA Instantâneo) e n.º 4018.003.00000382-8 (GiroCAIXA Fácil), julgou extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da quitação integral da dívida. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a execução deve prosseguir em razão da existência de supostos contratos inadimplidos com numeração diversa ou se a quitação dos contratos indicados na petição inicial — integrantes da mesma relação jurídica — autoriza a extinção da execução por satisfação integral da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação de execução exige título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível, sendo que a satisfação integral da obrigação implica a perda superveniente da exigibilidade do título e conduz à extinção do processo executivo.

4. A petição inicial delimita o objeto da execução ao indicar expressamente os contratos n.º 07074018 e n.º 4018.003.00000382-8 como causa de pedir e fundamento da cobrança judicial.

5. A própria instituição financeira reconhece a liquidação dos contratos indicados na inicial, inclusive no contexto de acordo administrativo que ensejou a extinção dos embargos à execução opostos pelos devedores.

6. A diversidade de numeração contratual decorre da sistemática operacional da modalidade de crédito GiroCAIXA, na qual cada utilização do limite gera número próprio, embora todos os lançamentos permaneçam vinculados ao mesmo limite de crédito e à mesma conta corrente.

7. A tentativa de sustentar a continuidade da execução com base em números contratuais distintos, após o reconhecimento da quitação da dívida na esfera administrativa, viola os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.

8. A quitação constitui fato extintivo da obrigação e esgota a causa de pedir da execução, tornando inexigível o título executivo e impondo a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1 - A quitação integral da dívida reconhecida pelo próprio credor extingue a execução, por tornar inexigível o título executivo.

2 - A mera diversidade de numeração contratual decorrente da sistemática operacional de crédito rotativo não caracteriza obrigação autônoma quando todos os lançamentos derivam da mesma relação jurídica executada.

3 - O credor que reconhece a liquidação da dívida não pode posteriormente sustentar a subsistência da execução com base em numeração contratual diversa vinculada à mesma obrigação.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 783, 924, II, e 487, III, “c”; CC, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos mencionados no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761834v3 e do código CRC dfa1e809.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 0162389-26.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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