Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016810-93.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

I. R. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão  proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5002623- 91.2025.4.02.5105, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão do ato de reforma e, consequentemente, o recálculo dos seus proventos.

O agravante, em suas razões recursais, sustentou (i) o seu direito à reforma por incapacidade permanente, nos termos do art. 108, V, da Lei n.º 6.880/80, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna quando ainda estava na ativa; (ii) a desnecessidade de perícia judicial para comprovar a sua invalidez, atestada pelos laudos médicos anexados à petição inicial; (iii) o seu direito à gratuidade de justiça.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.

A UNIÃO apresentou suas contrarrazões.

O MPF pugnou pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5002623- 91.2025.4.02.5105, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão do ato de reforma e, consequentemente, o recálculo dos seus proventos.  

Cinge-se a controvérsia a aferir o direito do agravante à reforma por incapacidade permanente, especialmente quanto à (des)necessidade de comprovação da condição de invalidez, diante do diagnóstico de neoplasia maligna.

Sobre a matéria, a Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assim dispõe:

“Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

[...]

I - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; 

II-A. se temporário:

a) for julgado inválido;

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; [...]

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;  

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e 

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

[...]

§2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

 

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.

 

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. 

 § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." - grifou-se.

O agravante busca que a União proceda à revisão de sua reforma, a fim de que passe a constar incapacidade definitiva por moléstia grave, com o consequente pagamento dos proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior.

Nesse contexto, observa-se que o art. 110 da Lei nº 6.880/80, que tem por objetivo resguardar o militar que, no desempenho de suas funções, venha a adquirir doença incapacitante de natureza grave, assegura tal prerrogativa ao militar da ativa ou da reserva remunerada considerado incapaz definitivamente nas hipóteses previstas no art. 108, V, quando constatada invalidez total e permanente para qualquer trabalho.

No caso em apreço, o agravante sustenta que o diagnóstico de neoplasia maligna (CID C64) foi estabelecido em data anterior à homologação de sua reforma, circunstância que, em tese, poderia ensejar a incidência do art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares.

Entretanto, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar de forma inequívoca que a moléstia já o tornava inválido para o serviço militar ou para qualquer atividade laborativa antes de sua passagem para a inatividade, tampouco que tenha ocorrido erro administrativo na motivação do ato de reforma.

Nesse sentido, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.901.989/RS, 1.872.008/RS e 1.878.406/RJ (Tema Repetitivo n.º 1.088), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu relevantes parâmetros para a interpretação dos dispositivos acima referidos, ainda que o caso envolvesse moléstia diversa (militar portador do vírus HIV).

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese jurídica:

"O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma 'ex officio' por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80".

No voto condutor do julgado, a Ministra Assusete Magalhães esclareceu o seguinte acerca da alteração promovida pela Lei n.º 13.954/2019:

"Antes da alteração promovida pela Lei 13.954, de 16/12//2019, portanto, não há dúvida de que, na linha da jurisprudência sedimentada no STJ, impõe-se o reconhecimento do direito à reforma de militar, de carreira ou temporário, na hipótese de ser portador do vírus HIV, por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, ante o que dispõem os arts. 106, II, 108, V, e 109 da Lei 6.880/80 c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88.

Após o advento da Lei 13.954/2019, contudo, foi dada nova redação ao inciso II do art. 106 e acrescido o inciso II-A ao referido art. 106 da Lei 6.880/80, criando-se uma diferenciação, para fins de reforma, entre militares de carreira e temporários: enquanto, para os temporários, exige-se a invalidez, para os de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas". 

Contudo, ficou assentado que os militares da ativa ou da reserva remunerada, sejam de carreira ou temporários, somente farão jus ao soldo correspondente ao grau hierárquico superior mediante comprovação de invalidez. Vejamos:

"Continuando no exame da Lei 6.880/80, vê-se que a reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 – que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 –, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja 'impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho', na vida castrense ou civil.

[...]

Consoante observa DIÓGENES GOMES VIEIRA sobre os incisos I e II do art. 110 da Lei 6.880/80, 'o objetivo deste art. 110 é conceder uma espécie de 'prêmio' àquele militar incapacitado definitivamente em decorrência de situações especialíssimas e graves (guerra e calamidade pública)' (in 'Comentário ao Estatuto dos Militares', Juruá, p. 531).

Do que se depreende, o art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80 estende esse 'prêmio' – concedido, no seu caput, aos militares da ativa (de carreira ou temporários) incapacitados definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, pelos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80 – às hipóteses do seu art. 108, III, IV e V, desde que o militar seja também considerado inválido, vale dizer, esteja impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, na vida militar e civil".

Como se verifica, o inciso V do art. 108 da Lei n.º 6.880/80 relaciona doenças de natureza especialmente grave, independentemente de apresentarem ou não nexo causal com o serviço militar, com a finalidade de assegurar proteção ao militar acometido, por meio da concessão da reforma.

Ocorre que os §§ 2º e 3º do art. 109 do mesmo diploma, introduzidos pela Lei n.º 13.954/2019, passaram a estabelecer um regime jurídico diferenciado entre militares de carreira e militares temporários no tocante ao direito à reforma por incapacidade.

A partir dessa alteração legislativa, os militares de carreira fazem jus à reforma sempre que a moléstia constatada seja incapacitante, ao passo que os temporários só poderão ser reformados quando caracterizada a invalidez, isto é, a impossibilidade definitiva tanto para o serviço castrense quanto para qualquer atividade laborativa civil. Essa distinção, contudo, não repercute nos critérios exigidos para a percepção de proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior ao que o militar possuía na ativa. Nessa hipótese, o legislador não diferenciou carreiristas e temporários: ambos somente fazem jus à vantagem se comprovada a invalidez.

De fato, o § 1º do art. 110 da Lei n.º 6.880/80 é categórico ao condicionar a revisão dos proventos — para o posto imediatamente superior — ao reconhecimento de que o militar se encontra total e definitivamente impossibilitado para o exercício de qualquer ofício. Trata-se, portanto, de requisito objetivo e indispensável, cujo atendimento não pode ser presumido.

Dessa forma, é preciso distinguir duas situações jurídicas distintas: (i) o direito à reforma por incapacidade permanente, cujo regime varia a depender da natureza do vínculo (carreira ou temporário), e (ii) o direito ao recálculo dos proventos para o grau hierárquico superior, hipótese em que a comprovação de invalidez se impõe de maneira uniforme.

No caso concreto, constata-se que os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, o suposto direito à reforma por incapacidade. Ainda que o agravante tenha sido reformado por idade — circunstância que, em tese, poderia indicar sua condição de militar de carreira —, não há documentação nos autos capaz de confirmar tal condição com o grau mínimo de certeza exigido.

Assim, permanece indefinida a natureza do vínculo do recorrente com as Forças Armadas, informação imprescindível para avaliar a suposta dispensa de comprovação de invalidez no tocante ao direito à reforma por incapacidade permanente.

Ainda que se admita, em favor do agravante, a condição de militar de carreira, sua pretensão de revisão dos proventos encontra óbice na necessidade de comprovação de invalidez ao tempo da passagem para a inatividade — requisito indispensável para a majoração pretendida. Tal verificação demanda produção de prova pericial em juízo, não sendo suficiente, para esse fim, a mera existência de diagnóstico de neoplasia maligna.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NEOPLASIA MALIGNA. INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE ACRÉSCIMO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 110, caput e § 1º, da Lei n. 6.880/1980, quando configurada alguma das hipóteses descritas nos itens III, IV e V, do art. 108, o militar terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato se verificada a invalidez, ou seja, a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, militar ou civil.
2. No caso dos autos, ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna - câncer de próstata -, as instâncias ordinárias negaram a existência de invalidez. Desse modo, inviável o reconhecimento do alegado direito à remuneração superior, porquanto ausente um dos requisitos estabelecidos na legislação.
3. O art. 1º da Lei n. 11.421/2006 confere o pagamento do auxílio-invalidez ao militar que necessita de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
A constatação desses aspectos, de ocorrência negada na origem, dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido".

(STJ, REsp n. 1.843.913/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020.)

Ademais, esse obstáculo preliminar à própria viabilidade da revisão dos proventos afasta por completo a urgência invocada pelo agravante, pois inviabiliza, neste momento, o reconhecimento do direito que justificaria o aumento de sua renda para auxiliar no custeio do tratamento da doença em estágio avançado.

Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se que o benefício já foi requerido no agravo de instrumento n.º 5015659-92.2025.4.02.0000, interposto contra decisão anterior que indeferiu tal benesse. Assim, não cabe a análise do pleito no presente recurso, em observância ao princípio da unicidade recursal.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664762v9 e do código CRC 827e3243.

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Data e Hora: 28/03/2026, às 16:06:02

 


 



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Documento:20002664763
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016810-93.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE PERMANENTE E INVALIDEZ. REVISÃO DE PROVENTOS PARA GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TEMA 1.088/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência na ação de procedimento comum nº 5002623-91.2025.4.02.5105, na qual o autor pleiteia a revisão do ato de reforma e o recálculo dos proventos para que passem a observar o grau hierárquico imediatamente superior, sob fundamento de incapacidade definitiva decorrente de neoplasia maligna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se o agravante demonstrou direito à reforma por incapacidade permanente, à luz dos arts. 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/80, considerando sua condição (ainda indefinida) de militar de carreira ou temporário;

(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a revisão dos proventos com fundamento no art. 110 e § 1º da Lei nº 6.880/80, especialmente quanto à comprovação de invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação militar distingue incapacidade permanente e invalidez, exigindo esta última para a revisão dos proventos ao grau hierárquico superior nas hipóteses do art. 108, III, IV e V, conforme art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80.

4. A neoplasia maligna integra o rol do art. 108, V, mas sua existência não presume invalidez, impondo-se comprovação inequívoca de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.

5. O Tema Repetitivo nº 1.088/STJ esclarece que, mesmo quando assegurado o direito à reforma por moléstia grave, o acréscimo de proventos depende da demonstração de invalidez, sem distinção entre militares temporários e de carreira.

6. Os documentos apresentados não comprovam que o agravante estivesse inválido ao tempo da reforma, inexistindo demonstração de erro administrativo no ato que o levou à inatividade por idade.

7. A natureza do vínculo do agravante com as Forças Armadas não está definida nos autos, impedindo a aferição do regime jurídico aplicável ao direito à reforma por incapacidade.

8. A análise da alegada invalidez demanda prova pericial, inviável em sede de tutela de urgência, especialmente diante da ausência de probabilidade do direito.

9. A inexistência de comprovação prévia do direito à majoração dos proventos afasta o periculum in mora para fins de tutela de urgência.

10. O pedido de gratuidade de justiça não pode ser apreciado neste recurso, pois já foi formulado e está pendente de análise no agravo de instrumento nº 5015659-92.2025.4.02.0000, em respeito à unicidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A majoração dos proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, prevista no art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, exige comprovação de invalidez, ainda que a doença enquadre-se no art. 108, V.

2. A existência de neoplasia maligna não presume invalidez, sendo indispensável prova pericial que ateste incapacidade total e permanente para qualquer atividade.

3. A definição do regime jurídico da reforma depende da comprovação da natureza do vínculo do militar (carreira ou temporário), o que constitui requisito prévio à análise do direito material invocado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664763v3 e do código CRC 90e45b89.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016810-93.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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