Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARCELO PESSENHA MOCO ARTIGOS PARA CABELEREIRO LTDA, M. P. M. e A. B. D. G. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração sem lhe conferir efeitos modificativos (), julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Por meio da execução de título extrajudicial principal (nº 5050264-92.2022.4.02.5101), pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança da quantia de R$ 46.289,57 (Quarenta e seis mil e duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 20/06/2022, relativa às parcelas inadimplidas do contrato nº 0000992571420304 (Empréstimo a Pessoa Jurídica), celebrado com MARCELO PESSENHA MOCO ARTIGOS PARA CABELEREIRO LTDA, tendo como avalistas M. P. M. e A. B. D. G. M., conforme Cédula de Crédito Bancário, demonstrativos e demais documentos que instruíram a inicial ( daqueles autos).
Em suas razões (), as partes apelantes argumentam, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) abusividade dos encargos contratuais, com prática de anatocismo e utilização da Tabela Price; (iii) necessidade de limitação dos juros remuneratórios; (iv) impossibilidade de cumulação de juros, multa e demais encargos; (v) incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (vi) impenhorabilidade do bem de família. Requereram, ao final, a procedência dos embargos, com a extinção ou revisão da execução.
A CEF, em que pese intimada (Evento 55), não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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