Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCELO PESSENHA MOCO ARTIGOS PARA CABELEREIRO LTDA, M. P. M. e A. B. D. G. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25, SENT1) que, complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração sem lhe conferir efeitos modificativos (evento 42, SENT1),  julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Por meio da execução de título extrajudicial principal (nº 5050264-92.2022.4.02.5101), pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança da quantia de R$ 46.289,57 (Quarenta e seis mil e duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 20/06/2022, relativa às parcelas inadimplidas do contrato nº 0000992571420304 (Empréstimo a Pessoa Jurídica), celebrado com MARCELO PESSENHA MOCO ARTIGOS PARA CABELEREIRO LTDA, tendo como avalistas M. P. M. e A. B. D. G. M., conforme Cédula de Crédito Bancário, demonstrativos e demais documentos que instruíram a inicial (evento 1, INIC1 daqueles autos).

Em suas razões (evento 49, APELACAO1), as partes apelantes argumentam, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) abusividade dos encargos contratuais, com prática de anatocismo e utilização da Tabela Price; (iii) necessidade de limitação dos juros remuneratórios; (iv) impossibilidade de cumulação de juros, multa e demais encargos; (v) incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (vi) impenhorabilidade do bem de família. Requereram, ao final, a procedência dos embargos, com a extinção ou revisão da execução.

A CEF, em que pese intimada (Evento 55), não apresentou contrarrazões. 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716226v5 e do código CRC 34bf6f51.

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Documento:20002716402
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

Por meio da execução de título extrajudicial principal (nº 5050264-92.2022.4.02.5101), pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança da quantia de R$ 46.289,57 (Quarenta e seis mil e duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 20/06/2022, relativa às parcelas inadimplidas do contrato nº 0000992571420304 (Empréstimo a Pessoa Jurídica), celebrado com MARCELO PESSENHA MOCO ARTIGOS PARA CABELEREIRO LTDA, tendo como avalistas M. P. M. e A. B. D. G. M., conforme Cédula de Crédito Bancário, demonstrativos e demais documentos que instruíram a inicial (evento 1, INIC1 daqueles autos).

1. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Cabe destacar que não se verifica relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em questão visa ao incremento de atividade produtiva.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO TOMADO POR EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E HIPOSSUFICIÊNCIA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias em relação à necessidade de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para aquisição de maquinário a ser utilizado em sua atividade negocial.

3. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido acerca da hipossuficiência dos recorrentes encontra óbice no já citado enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1320308/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição do recurso especial, deixando a parte recorrente de demonstrar em que consistiu a violação da lei federal, atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, a pessoa natural ou jurídica toma empréstimo para implementar ou incrementar sua atividade negocial.

5. Para intuir pela vulnerabilidade da parte contratante, necessária a incursão na matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1121877/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017)

Deste modo, não há que falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/90).

2. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO

Sustentam os apelantes a existência de excesso de execução, afirmando que os valores exigidos pela CEF não refletiriam corretamente a dívida contratada, bem como que teria havido cobrança indevida de parcelas já adimplidas.

Nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, quando alegar excesso na execução, instruir a inicial dos embargos com planilha demonstrativa contendo os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, sob pena de, conforme o caso, serem liminarmente rejeitados ou não serem analisados naquele ponto (§4º). Confira-se, in verbis, a redação do referido dispositivo legal:

"Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...)

§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”

No caso em apreço, sendo o excesso de execução um dos fundamentos dos presentes embargos, deveria a parte ora apelante ter indicado os valores que entendem devidos e instruído a inicial com demonstrativo discriminado e atualizado dos débitos, o que não foi feito.

3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. PRECEDENTES.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não constitui cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003).

2. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AgRg no REsp 1092298/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012)

Vale transcrever, por pertinente, o Enunciado da Súmula nº 382/STJ, que trata do tema:

Súmula 382/STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.

Ademais, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios se a parte não comprovou que a cobrança se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CDI. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, a fim de reconhecer o excesso de execução, em virtude da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos contratuais, como juros e correção monetária.

2. É desnecessária prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, notadamente quando a controvérsia posta cinge-se à abusividade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, a autorizar o julgamento antecipad do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15.

3. Não há ilegalidade na cobrança isolada de comissão de permanência, calculada com base no Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI). Precedente: TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Apelação Cível nº 0031691-09.2013.4.02.5101. Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 23/10/2019. Publicação em 29/10/2019. Unânime.

4. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios reclama comprovação concretada de que o índice pactuado é significativamente superior à taxa média de mercado. No caso dos autos, não houve demonstração concreta da abusividade de juros, impondo-se a rejeição da tese recursal.

5. A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é franqueada às instituições financeiras, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, sendo inaplicável ao caso a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, Processo nº 0016887-60.2018.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Data da decisão: 06/04/2021. Data da disponibilização: 28/04/2021)

"CIVIL CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. (omissis) As disposições da Lei de Usura não se aplicam aos juros cobrados nas operações em que forem intermediárias as instituições financeiras. 9. Com a nova redação do artigo 192 da CF/88, alterada pela EC nº 40, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras nos termos da sua Súmula n.º 596, in verbis: • As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (...)

10. Assim, no que toca à taxa de juros aplicada aos contratos bancários, a abusividade só pode ser declarada através da análise do caso concreto, quando os juros remuneratórios se demonstrem muito acima da taxa praticada no mercado, o que não ocorreu no caso em tela.

11. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida."
(AC 200951010211150, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 28/09/2011 - Página: 160/161)

3.1. DO ANATOCISMO

Aduzem os apelantes a ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo), bem como a ilegalidade da utilização da Tabela Price, sustentando que tais práticas teriam elevado artificialmente o saldo devedor.

A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Com a reedição da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO N. 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE RESTRITA. ENUNCIADO N. 472/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 596/STF. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO. ENUNCIADO N. 7/STJ.

1. Possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrador posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada.

2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

3. Inaplicabilidade do limite de juros em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Enunciado n. 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (REsp 407.097/RS).

4. Impossibilidade de aferir se preenchidos ou não os requisitos autorizadores à inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(STJ, AgRg no REsp 784.942/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE.

1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.

2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor.

3. Agravo regimental provido."

(STJ, AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julg: 16/08/2012, DJe 22/08/2012).

Não se pode olvidar, ademais, que a restrição contida no artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo óbice à aplicação dos juros de forma composta. O Supremo Tribunal Federal, aliás, possui entendimento sumulado sobre o tema:

Súmula 596/STF: “As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

In casu, o contrato nº 00009925.714203-04 foi celebrado em 26/05/2020 (processo 5050264-92.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, CONTR6), portanto, após 31/03/2000 (MP nº 1963-17), de modo que não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros.

Ademais, para efeitos de identificação da capitalização de juros em contratos bancários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob o regime de recursos repetitivos do artigo  543-C do CPC/73, decidiu que basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, não sendo necessário que as instituições financeiras informem expressamente que estão adotando a capitalização de juros, devendo apenas explicitar com clareza as taxas cobradas. Confira-se, na íntegra, o referido precedente (g.n.):

“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

Tal entendimento foi posteriormente ratificado, por meio do Enunciado nº 541, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Publicação - DJe em 15/6/2015.) 

No contrato em comento (nº 00009925.714203-04), verifica-se de forma inequívoca a previsão de juros remuneratórios à taxa de 1,39% ao mês, com incidência mensal, o que evidencia a pactuação expressa da cobrança em regime composto.

Outrossim, a utilização do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price) não implica, por si só, a prática de anatocismo, tratando-se de método legítimo de cálculo das prestações, amplamente aceito pela jurisprudência pátria.

Os apelantes não demonstraram, por meio de prova técnica idônea, qualquer divergência entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles livremente pactuados no contrato, não se evidenciando abusividade a justificar a revisão judicial.

No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes desta egrégia Corte (grifou-se):

“AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO SIMPLES. FHE – FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS PELA IMPONTUALIDADE. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. PACTUADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. NÃO

VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.

1 – Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “condenar o réu a recalcular a dívida do autor referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, levando em conta os valores apurados pela Perita do Juízo às fls. 194/211, em razão da cobrança de juros não previstos no contrato” e condenou o Réu ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º.

2 - O contrato prevê, consoante cláusula décima primeira (fl. 192), que, “as prestações mensais vencidas e não pagas estão sujeitas à atualização pelo mesmo critério aplicado ao saldo devedor do Empréstimo, desde a data de seu vencimento até a de seu efetivo pagamento, além da incidência de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês ou fração deste”. Assim, verifica-se que todos os encargos constantes da planilha de fls. 178/180, apresentada pela Apelante, estão dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando qualquer abusividade ou irregularidade nas taxas praticadas pela parte Autora. A própria perita, em um primeiro momento, reconhece ser devida a taxa de juros remuneratórios de 1,70% ao mês, aplicada pela Apelante. Porém, após, elaborou cálculos nos quais deixou de aplicar a referida taxa de juros remuneratórios, aplicando apenas juros moratórios e multa, o que não espelha os termos do contrato.

3 - Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual (22,42% - fl. 191) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,70% - fl. 191), o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

4 - A utilização da Tabela Price, por si só, não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de ocorrerem amortizações negativas, o que não se constata, in casu, pois, conforme análise do demonstrativo de evolução contratual de fls. 178/180, em regra, após o pagamento das 35 parcelas adimplidas pela parte Autora, o saldo devedor sofreu redução e não aumento, a exceção de alguns meses em que o autor deixou de efetuar os pagamentos no vencimento acordado, dando causa à incidência e cobrança de juros de mora.

5 - Remessa necessária e Apelação providas.”

(TRF2, AC 0121397-10.2014.4.02.5152, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, DJE 21/08/2018)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EMPRESTIMO. NULIDADE DE CLAUSULAS. ANATOCISMO VÁLIDO. CDC. INVERSAO DO ONUS DA PROVA NÃO ACOLHIDA. NÃO HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA.

1. Trata-se de apelação interposta por Alex Jeferson Muniz com alegação de valores excessivos em contrato bancários firmado com a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha.

2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante a teoria finalista constante no artigo 2º.

3. A inversão do ônus da prova ao teor do artigo 6º do CDC não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos de verossimilhança quanto às violações ao direito do consumidor e sua vulnerabilidade para, aí sim, deferir o requerimento. Não acolhida porque o contrato que deu azo ao título exequendo que não padece de vícios ou nulidade.

4. Pactuação da capitalização posterior à MP 2.170 e a taxa de 1,83% ao mês supera o duodécuplo da mensal sendo suficiente para fins de capitalização inferior à anual em contrato bancário subsumindo-se perfeitamente à tese firmada em repetitivos no REsp 973.827/RS pelo STJ.

5. Evolução contratual de fls. 40 e 41 espanca a alegação de capitalização e de taxas indevidas à luz do mercado, porque não ocorreu abuso, tampouco cobrança exorbitante conforme a sistemática de amortização eleita contratualmente.

6. Rejeitada a alegação de onerosidade excessiva, porquanto o credor não pode ser responsabilizado por desídia financeira do próprio devedor que contrai dívidas superiores ao seu orçamento.

7. Recurso conhecido e improvido.”

(TRF2, AC 0015570-03.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, Sexta Turma Especializada, DJE 07/06/2018)

Logo, tratando-se de contrato bancário celebrado após a MP nº 1963-17, não se vislumbra abusividade na capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, vez que houve expressa previsão contratual neste sentido.

4. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Sustentam os apelantes a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, ao argumento de que tal encargo seria indevido por estar sendo cumulado com taxa de rentabilidade.

A comissão de permanência foi instituída quando não existia qualquer disposição legislativa quanto à correção monetária, tendo por escopo garantir ao contratante a recomposição da perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda objeto da contratação. Possui, dessa forma, inequívoca natureza de correção monetária, razão pela qual não admite cumulação com outros institutos que possuam a mesma natureza. A matéria, inclusive, é objeto de Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula nº 30/STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.

Nesse sentido, possui o Superior Tribunal de Justiça pacífica orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ1), desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ2), com juros moratórios, nem com multa contratual. Senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/73). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.

1. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381/STJ.

2. PACTUAÇÃO DE JUROS EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 382/STJ.

3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ADMISSIBILIDADE APÓS A MP N.º 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (RESP N.º 973.827/RS, SUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC/73).

4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL, POSSÍVEL A SUA COBRANÇA, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, SENDO QUE A COBRANÇA EXCLUI, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS MORATÓRIOS, DA MULTA CONTRATUAL E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 472 E 30/STJ).

5. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO.

6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1785934/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020)

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.

AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Colegiado local, ao consignar ser possível a capitalização de juros mensal, desde que conste cláusula expressa a respeito no contrato firmado entre as partes, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 83/STJ no ponto.

2. O acórdão estadual aplicou de forma clara o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de admitir a aplicação da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

3. A revisão das premissas alcançadas com base no substrato fático-probatório dos autos não prescindiria do reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 748.510/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

Noutro giro, este Tribunal Regional Federal tem decido, reiteradamente, pela ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a ilegalidade de cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, julgando parcialmente procedente o pedido monitório para limitar a cobrança ao valor principal, sobre o qual deverá incidir correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%, nos termos da fundamentação.

2. A comissão de permanência, conforme prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, traz em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. A cobrança cumulada da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade configura verdadeiro bis in idem. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 973.827, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010195003, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 1.7.2016.

3. Deve ser recalculado o valor devido para se considerar apenas a incidência da comissão de permanência (CDI – diário) sem a aplicação da taxa de rentabilidade, de juros de mora ou de multa contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010103711, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 30.9.2013.

4. Apelação parcialmente provida, para ser recalculado o valor devido utilizando apenas a taxa de CDI – diário no cálculo da comissão de permanência.”

(TRF2 – AC nº 0015317-83.2011.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 12/01/2017)

 "APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – COMISÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO INDEVIDA– SENTENÇA CONFIRMADA.

1.Como relatado, trata-se de recurso interposto contra sentença de procedência parcial de embargos monitórios, referente a Contrato de Crédito Rotativo - Cheque Azul, afastando dos cálculos a incidência da taxa de rentabilidade cobrada juntamente com a comissão de permanência.

2. Há relação de consumo entre as partes envolvidas: de um lado, a CEF, como instituição financeira, enquadra-se no conceito legal de fornecedor do art. 3º do CDC, cuja atividade de disponibilizar o crédito deve ser considerada como atividade de consumo tal como é prevista no art. 3º, §2º, do CDC; já, de outro lado, a empresa mutuária, como destinatário final do dinheiro ora emprestado, amolda-se no conceito de consumidor tal como previsto no art. 2º, do CDC.

3. Não obstante, a incidência de tais regras não desonera o consumidor do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.

4. O Superior Tribunal de Justiça acabou por pacificar a matéria, através da Súmula n° 30, a qual dispõe que “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.

5. A orientação pacificada a respeito do tema é no sentido de que pode haver o cálculo do saldo devedor em aberto com a aplicação da comissão de permanência, desde que tal encargo esteja contratualmente prevista no negócio jurídico avençado entre as partes e desde que tal encargo não seja cobrado, cumulativamente, com outros fatores de correção monetária ou com qualquer outro encargo derivado da mora do devedor, sob pena de bis in idem.

6. No caso em tela a comissão de permanência está sendo imputada ao apelado em cumulação com juros remuneratórios, devendo ser mantida a sentença que determinou o afastamento da incidência da taxa de rentabilidade cobrada juntamente com a comissão de permanência.

7. Apelação cível conhecida e improvida."

(TRF2 – AC nº 0012610-45.2011.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Conv. Vigdor Teitel, 23/11/16)

“APELAÇÕES CÍVEIS - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

(...) III - Afastada a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, habilita o ajuizamento da ação monitória– (Súmula 247 do STJ). Relevante salientar que, o referido contrato de crédito em conta corrente não se reveste dos atributos de um título executivo, conforme previsto no art. 585 do Código de Processo Civil, inviabilizando, assim, a sua utilização para o ajuizamento de uma execução por título extrajudicial;

IV - Da análise do contrato, verifica-se que no caso de impontualidade na satisfação da obrigação, o débito será apurado mediante à incidência da comissão de permanência, a qual é obtida através da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário -, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês;

V - A comissão de permanência possui a mesma natureza jurídica da correção monetária, por ser também mecanismo engendrado para impedir a corrosão do valor do padrão monetário ante a inflação. Por isso, o STJ editou a Súmula n° 30, a qual dispõe que: • A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis–;

VI - A Súmula 294 do STJ pacificou o entendimento no seguinte sentido: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.– Entretanto, verifica-se a existência de burla à lei, quando o contrato prevê a sujeição do réu à comissão de permanência cuja composição se dá pela taxa de CDI cumulada com a taxa de rentabilidade. Assim, tenho que a taxa de rentabilidade acabaria por implicar em verdadeira capitalização, devendo ser afastada sua aplicação. 

VII - Destarte, verificada a existência da dívida e o inadimplemento por parte dos réus, que não negaram a existência do débito, como também não trouxeram aos autos elementos sólidos para desconstituir a presente execução, afigura-se legal e legítima a cobrança levada a efeito pela autora;

VIII - Recurso da empresa-ré desprovido. Recurso da CEF parcialmente provido."

(TRF2, AC 200651010034766, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 23/08/2011 - Página: 281).

Dessume-se, pois, que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da multa contratual, da taxa de rentabilidade e da correção monetária.

Da análise do contrato e da planilha de evolução do débito (processo 5050264-92.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, CONTR6, evento 1, PLAN5), não se verifica a exigência de tal encargo, sendo certo que, em caso de inadimplemento, foram previstos apenas atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Logo, não há necessidade de retificação do valor executado, vez que não houve a cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos moratórios.

5. DO BEM DE FAMÍLIA

O imóvel residencial caracterizado como bem de família, ou seja, aquele que serve de moradia à entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, fiscal ou de outra natureza, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, salvo as hipóteses previstas no próprio diploma legal, conforme se observa a seguir:

“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III -- pelo credor de pensão alimentícia;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.         (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.

Com efeito, o legislador estabeleceu que o imóvel utilizado como moradia permanente pelo casal ou pela entidade familiar é impenhorável. Por outro lado, estabeleceu que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo, observada as exceções ali previstas.

Verifica-se que, para o imóvel se revestir da presunção de impenhorabilidade, deve restar configurado que a residência é utilizada como moradia da entidade familiar, possuindo, em razão dessa utilização, natureza de bem de família. Em relação à prova desse fato, extrai-se da jurisprudência do STJ e deste TRF que cabe ao devedor ou terceiro provar que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar e, ao credor, comprovar que tal bem não possui a característica de bem de família, a fim de manter a indicação do bem à penhora.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos:

“RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1.  Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.2.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes.3. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família como o objetivo de assegurar o direito fundamental à moradia, previsto atualmente de modo expresso no artigo 6º da CRFB/88 (com redação dada pela EC n. 64/2010). 2. O art. 5º da Lei 8009/90 circunscreve a proteção nela prevista a “um único bem utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. 3. Cabe ao executado ou terceiro embargante o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Todavia, não se exige do proprietário a comprovação de que o bem sobre o qual se controverte é o único imóvel de sua propriedade. Precedente do STJ. 4. Na hipótese, dos autos, verificado que o imóvel penhorado é de propriedade do Embargante, incumbiria à União Federal demonstrar que ele possui outros imóveis, a fim de afastar a sua impenhorabilidade. Contudo, não há, nos autos, qualquer elemento que indique a existência de outros bens de propriedade da Apelada. 5. A norma do art. 5º da Lei nº 8009/90 foi interpretada ampliativamente, de modo a alcançar o bem imóvel que serve à moradia dos filhos, ainda que nele não residam o casal que formalmente detém o título de propriedade. Precedente da Primeira Seção do STJ. 6. Apelação da União Federal a que se nega provimento”.

(TRF2 – AC 0000634-10.2012.4.02.5003 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Relatora LETICIA DE SANTIS MELLO - Data de disponibilização: 24/05/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. embargos à execução fiscal. remessa necessária e apelação. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. 1- Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas por PETER VOLLERS e UNIÃO FEDERAL contra sentença de fls 86/92 que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do embargante, reconhecer a existência de fraude à execução e acolher a alegação de invalidade da penhora, por ter se realizado sobre bem de família. PETER VOLLERS requer, em síntese, a reforma da sentença no tocante a declaração de fraude à execução, e a UNIÃO FEDERAL, que seja dado provimento para reformar parcialmente a sentença de 1º grau, sendo mantida a penhora sobre o imóvel em tela. 2 - É possível a responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Portanto, configurada a dissolução irregular da sociedade, conforme restou caracterizado nos autos, e na esteira da jurisprudência da Corte Superior, caberá ao redirecionado a comprovação de que a dissolução não ocorreu enquanto integrava o quadro societário da empresa, devendo-se acrescentar que a data da constatação do encerramento das atividades da empresa, no endereço de cadastro, certificada pelo oficial de justiça, não se presta, isoladamente, a determinar o marco temporal da ocorrência da dissolução irregular. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1141990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que gera presunção absoluta de fraude à execução a alienação de bem após a citação válida do devedor (se esta for efetiva antes da entrada em vigor da LC n° 118/2005), ou após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (quando a alienação ocorrer após 09/06/2005). In casu, verifica-se que a doação do imóvel de titularidade do devedor ocorreu em 17/05/05, conforme se depreende da análise dos documentos de fls. 16 (Escritura de doação). Tendo em vista que a execução foi ajuizada em 24/06/05 e a citação ocorreu em 14/10/10 (fls 02/03 da execução em apenso), não há que se falar em fraude à execução. 4 - Relativamente ao bem de família, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. O espírito da Lei n.º 8.009/90 é a proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, o que deve, em regra, se sobrepor à satisfação dos direitos do credor. Nessa linha, o STJ tem entendido que, até mesmo na hipótese de parte do imóvel, único de propriedade do executado se encontre cedido a familiares, o mesmo pode continuar sendo bem de família ((REsp 1095611/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009), (REsp 1227366/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 17/11/2014), (EREsp 1216187/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 30/05/2014). 5 - Verificando-se os autos, efetivamente restam provados os fatos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, pois há a certidão do Registro de Imóveis em nome do embargante, bem como comprovante de residência em nome do embargante no mesmo endereço e, também, a procuração que corrobora a conclusão que o imóvel de fato é o único bem de família. Tais provas, tal qual concluiu o juízo a quo, são suficientes para a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel. Cabe ao exeqüente a produção de prova no sentido de que o bem penhorado não é o único bem imóvel do executado ou que não preenche os requisitos contidos na Lei nº 8.009/90, pois em matéria de ônus da prova não se pode exigir que o devedor prove que aquele é seu único bem de raiz (AC 200050010063130, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, 14/01/2009). 6 - Remessa e recurso de PETER VOLLERS parcialmente provido. Recurso da União Federal improvido”.

(TRF2 – AC 0513000-60.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - Data de disponibilização: 12/11/2018) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO À MEAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. 1 - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SILVIA PATRICIA FORMAGLIO DE CASTRO, contra decisão interlocutória que, nos autos dos embargos de terceiro, indeferiu a suspensão das medidas constritivas e mantenho o leilão do imóvel, designado para o dia 05/09/2018, às 13h. 2 - A agravante defende ter direito, de forma imaculada e intocável, a metade do valor da avaliação do bem imóvel de sua propriedade, ou seja, R$325.000,00. Em que pese a afirmação formulada pela recorrente, certo é que a mesma possui direito a receber 50% do valor arrecadado na arrematação do imóvel penhorado e não 50% sobre o valor de avaliação do bem, conforme disciplina o art. 843 do CPC/15 ("Art. 843. Tratando-se a penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre produto da alienação do bem"). 3 - A recorrente alega, ainda, que em atenção ao disposto na Lei 8.009/90, o bem penhorado pelo i. oficial de justiça é o único imóvel de sua propriedade, onde reside e tem domicílio, constituindo, assim, bem de família. 4 - In casu, após a análise das informações constantes às fls. 19 (conta de água) e 52 (certidão do oficial de justiça), verifica-se a procedência da alegação formulada pela recorrente, uma vez que restou comprovado que ela, juntamente com seus filhos, residem no imóvel penhorado. Nesse sentido: TRF2 2018.00.00.002386-0, Relator: MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 17/12/2018. 5 - Embargos de declaração não conhecidos e agravo de instrumento interposto por SILVIA PATRICIA FORMAGLIO DE CASTRO provido”.

(TRF2 – 0009545-72.2018.4.02.0000 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - Data de disponibilização: 12/06/2019) 

“APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PENHORA EM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiro ajuizados pela apelante, e vinculados à execução por título extrajudicial (2000.51.01.008000-2). 2 - A  pretensão recursal não merece acolhida. Com relação à alegação de prescrição intercorrente (item “1”, conforme Relatório), não logrou a recorrente comprovar a sua ocorrência. A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fica paralisada pelo fato da inércia do exequente, não havendo, nos presentes autos, elementos que demonstrem a ocorrência de prescrição, sendo certo que os autos principais, que são físicos, encontram-se no juízo de origem. 3 - Tampouco demonstrou-se que o imóvel penhorado é bem de família (item ”2”), não residindo a autora no imóvel em questão. Também não se encontram nos autos elementos que fundamentem a incidência da Súmula 485 do STJ (item ”3”): “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Não foi juntado contrato de locação, conforme observado na sentença recorrida, não se sabendo, assim, o valor da locação, nem documentação comprobatória das despesas que tem a apelante. 4 – Apelação desprovida”.

(TRF2 – AC 0509038-48.2016.4.02.5101 – 5ª Turma Especializada – Relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - Disponibilizado em 07/03/2019) 

No caso concreto, a parte ora apelante não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar que residia no imóvel anteriormente à 30/01/2025, data de efetivação da penhora.

Assim, não havendo sido demonstrado nos autos que o imóvel em questão está amparado por circunstância que o torne impenhorável, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

Por fim, tendo em vista o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", majora-se os honorários de execução fixados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução,  nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida aos apelantes.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, conforme fundamentação supra.



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1. Súmula 294/STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
2. Súmula 296/STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

 



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Documento:20002716605
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em embargos à execução em face de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de empréstimo firmado com pessoa jurídica, no valor de R$ 46.289,57, garantido por aval, na qual se alegam, entre outros pontos, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução, abusividade de juros, capitalização indevida, cobrança ilegal de comissão de permanência e impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado para incremento de atividade empresarial; (ii) estabelecer se restou configurado excesso de execução; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iv) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price; (v) apurar a existência de cobrança indevida de comissão de permanência; e (vi) examinar se o imóvel penhorado está protegido pela impenhorabilidade do bem de família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de empréstimo foi celebrado por pessoa jurídica com finalidade de incremento da atividade produtiva, inexistindo relação de consumo ou demonstração de hipossuficiência.

4. Rejeita-se a alegação de excesso de execução, uma vez que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem devido, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

5. Reconhece-se a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, pois as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei da Usura, sendo necessária prova concreta de abusividade, inexistente no caso.

6. Admite-se a capitalização mensal de juros, por se tratar de contrato celebrado após a MP nº 1.963-17/2000, com previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ.

7. Considera-se legítima a utilização do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), por não implicar, por si só, anatocismo, ausente demonstração de amortização negativa ou cobrança diversa da pactuada.

8. Afasta-se a alegação de cobrança indevida de comissão de permanência, pois não se constatou sua exigência cumulada com outros encargos moratórios no contrato ou nos cálculos apresentados.

9. Mantém-se a penhora do imóvel, diante da ausência de prova de que o bem seja utilizado como residência da entidade familiar antes da constrição judicial.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716605v4 e do código CRC f7efeaf7.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 27/03/2026

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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