Agravo de Instrumento Nº 5001311-35.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. L. D. S. contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5000218-39.2026.4.02.5108, que indeferiu a tutela de urgência requerida, que objetivava assegurar a permanência no setor de divisão de pessoal do Comando do 1º Distrito Naval, localizado no município de São Pedro da Aldeia/RJ, impedimento a sua movimentação para a cidade do Rio de Janeiro.
O autor, ora agravante, aduziu que possui limitações físicas, por ser portador de transtornos de discos cervical, lombar e intervertebral, razão pela qual encontra-se impossibilitado de ser movimentado para outra localidade.
O Juízo a quo, ao proferir a decisão vergastada, considerou que “não há qualquer documento médico que indique a situação de saúde atual do demandante” e que as normas sobre a assistência social na Marinha do Brasil (DGPM-501) exigem “a comprovação de motivação capaz de justificar a permanência do militar no local de lotação. Assim, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo. Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória” ().
Em suas razões recursais (), o agravante alegou “a impossibilidade de sua movimentação para outra OM – Organização Militar, tendo em vista o atual e delicado estado de saúde que o acomete” e que como encontra-se em licença para tratamento da saúde, “estando há mais de 1 (um) ano afastado das atividades laborais, prevalece sobre o interesse estritamente administrativo da Instituição Militar”.
Em contrarrazões (), a União aduziu que: “Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, a qual somente é elidida por prova robusta em contrário. E, no caso presente, não logrou êxito a parte autora em fazer prova de eventual ilegalidade praticada pela União”.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que: “Descabe ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, salvo em situação excepcional de flagrante desvio de finalidade ou ilegalidade que enseje em nulidade, o que não restou comprovado nestes autos” ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 12/03/2026, às 21:51:29