Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001311-35.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. L. D. S. contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5000218-39.2026.4.02.5108, que indeferiu a tutela de urgência requerida, que objetivava assegurar a permanência no setor de divisão de pessoal do Comando do 1º Distrito Naval, localizado no município de São Pedro da Aldeia/RJ, impedimento a sua movimentação para a cidade do Rio de Janeiro. 

O autor, ora agravante, aduziu que possui limitações físicas, por ser portador de transtornos de discos cervical, lombar e intervertebral, razão pela qual encontra-se impossibilitado de ser movimentado para outra localidade.

O Juízo a quo, ao proferir a decisão vergastada, considerou que “não há qualquer documento médico que indique a situação de saúde atual do demandante” e que as normas sobre a assistência social na Marinha do Brasil (DGPM-501) exigem “a comprovação de motivação capaz de justificar a permanência do militar no local de lotação. Assim, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo. Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória” (evento 5, DESPADEC1). 

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alegou “a impossibilidade de sua movimentação para outra OM – Organização Militar, tendo em vista o atual e delicado estado de saúde que o acomete” e que como encontra-se em licença para tratamento da saúde, “estando há mais de 1 (um) ano afastado das atividades laborais, prevalece sobre o interesse estritamente administrativo da Instituição Militar”.

Em contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1), a União aduziu que: “Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, a qual somente é elidida por prova robusta em contrário. E, no caso presente, não logrou êxito a parte autora em fazer prova de eventual ilegalidade praticada pela União”.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que: “Descabe ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, salvo em situação excepcional de flagrante desvio de finalidade ou ilegalidade que enseje em nulidade, o que não restou comprovado nestes autos” (evento 14, PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Agravo de Instrumento Nº 5001311-35.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

I -  Dos fatos ocorridos.

Segundo consta dos autos, o autor é Primeiro-Sargento da Marinha, vinculado ao setor de divisão de pessoal do Comando do 1º Distrito Naval, no município de São Pedro da Aldeia/RJ. A Administração Castrense, no mês de outubro de 2025, determinou a movimentação do militar para a cidade do Rio de Janeiro, por interesse do serviço, devendo se apresentar na nova localidade até o fim de janeiro de 2026 (evento 1, INF4).

Na data de 16/01/2026 o autor ajuizou demanda objetivando evitar a referida movimentação, permanecendo na cidade de São Pedro da Aldeia/RJ.

II – Dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

Ressalte-se, ainda, que o ato de movimentação dos militares é pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar na análise de mérito desse juízo discricionário, sob pena de interferir na organização interna do quadro efetivo das Forças Armadas, o que configuraria ofensa ao princípio da separação de Poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.

Em situações excepcionais, quando constatado que a movimentação ocasionará consequências sociais ou médicas prejudiciais ao militar, pode ser assegurada a sua permanência na localidade na qual já se encontra lotado.

No ponto, o item 11.5.3, inciso II, da DGPM-501 (que trata da normas sobre assistência social na Marinha do Brasil) exige para o deferimento do pedido de permanência, além de problemas de saúde do militar, também a comprovação de que o local de permanência possua recursos especializados para o tratamento da enfermidade e/ou seja indispensável o suporte familiar:

"11.5.3 - Critérios de avaliação para a permanência, movimentação ou remoção por motivo social

Os casos para os quais foram recomendadas a permanência, movimentação ou remoção por motivo social deverão ser fundamentados nas situações geradoras da solicitação, independente do tempo de comissão, da localidade (atual ou pleiteada) e da possibilidade de haver substituto para o militar e/ou servidor civil.

(...)

II) problemas de saúde do militar/servidor civil que impliquem a necessidade de recursos especializados para o tratamento na área pleiteada e/ou casos em que sejam indispensáveis o suporte familiar para atender à demanda do requerente. Para o estudo social a ser iniciado nesta situação, é necessário que o militar/servidor civil já tenha sido encaminhado pela sua OM para perícia médica nas Juntas de Saúde. Os documentos médicos apresentados para compor o estudo social deverão estar ratificados/homologados pelas Juntas de Saúde."

Na presente hipótese, não se encontra presente a probabilidade do direito sustentada pelo agravante, um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que o militar não se encontra mais em licença para tratamento da saúde própria, a qual se encerrou em 24/01/2026 (evento 1, INF8, fl. 14), sem demonstração nos autos de que tenha sido renovada ou que persiste algum tipo de incapacidade física.

Cabe frisar, também, que os exames e laudos médicos mais recentes do agravante datam de setembro de 2025, indicando apenas que o militar possui hérnia discal que lhe causa dor cervical e nos membros superiores (evento 1, LAUDO6, fl. 04; evento 1, EXMMED7, fl. 03), sem indicação de que encontra-se impossibilitado de se locomover ou de que a permanência na cidade de São Pedro da Aldeia seja fundamental para o tratamento da sua enfermidade. Sequer foi juntado aos autos qualquer parecer do serviço de Assistência Social da Marinha sobre o assunto.

Saliente-se, ainda, que, por tratar-se de questão que demanda dilação probatória, mediante eventual realização de prova pericial para determinar com precisão o estado de saúde do agravante e a sua incapacidade para o trabalho, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência (TRF2 - AI 5012557-62.2025.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada.  Data do julgamento: 18/11/2025). 

Portanto, em cognição sumária, inexiste impedimento para o militar se apresentar na nova localidade para servir, razão pela qual não se revela ilegalidade no ato da Administração Naval que determinou a sua movimentação para a cidade do Rio de Janeiro, sendo descabida, por ora, a permanência do agravante no município de São Pedro da Aldeia/RJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.  



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Agravo de Instrumento Nº 5001311-35.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO DE MILITAR PARA OUTRA CIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. PERMANÊNCIA NA LOCALIDADE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, que objetivava assegurar a permanência no setor de divisão de pessoal do Comando do 1º Distrito Naval, localizado no município de São Pedro da Aldeia/RJ, impedimento a sua movimentação para a cidade do Rio de Janeiro.  

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito de militar da Marinha obstar o ato de movimentação para servir em outra localidade.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. O ato de movimentação dos militares é pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar na análise de mérito desse juízo discricionário, sob pena de interferir na organização interna do quadro efetivo das Forças Armadas, o que configuraria ofensa ao princípio da separação de Poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.

4. Em situações excepcionais, quando constatado que a movimentação ocasionará consequências sociais ou médicas prejudiciais ao militar, pode ser assegurada a sua permanência na localidade na qual já se encontra lotado.

5. O item 11.5.3, inciso II, da DGPM-501 (que trata da normas sobre assistência social na Marinha do Brasil) exige para o deferimento do pedido de permanência, além de problemas de saúde do militar, também a comprovação de que o local de permanência possua recursos especializados para o tratamento da enfermidade e/ou seja indispensável o suporte familiar.

6. Na presente hipótese, não se encontra presente a probabilidade do direito sustentada pelo agravante, um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que o militar não se encontra mais em licença para tratamento da saúde própria, a qual se encerrou em 24/01/2026, sem demonstração nos autos de que tenha sido renovada ou que persiste algum tipo de incapacidade física.

7. Os exames e laudos médicos mais recentes do agravante datam de setembro de 2025, indicando apenas que o militar possui hérnia discal que lhe causa dor cervical e nos membros superiores, sem indicação de que encontra-se impossibilitado de se locomover ou de que a permanência na cidade de São Pedro da Aldeia seja fundamental para o tratamento da sua enfermidade. Sequer foi juntado aos autos qualquer parecer do serviço de Assistência Social da Marinha sobre o assunto.

8. Portanto, em cognição sumária, inexiste impedimento para o militar se apresentar na nova localidade para servir, razão pela qual não se revela ilegalidade no ato da Administração Naval que determinou a sua movimentação para a cidade do Rio de Janeiro, sendo descabida, por ora, a permanência do agravante no município de São Pedro da Aldeia/RJ.

IV - DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001311-35.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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