Apelação Cível Nº 5046976-68.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por S. N. C. em face da UNIÃO, contra sentença () proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em que foram julgados improcedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Na origem, o embargante opôs embargos à execução objetivando: (i) a substituição da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD pelo veículo anteriormente ofertado em garantia; e (ii) a anulação da CDA referente à cobrança de taxa de ocupação incidente sobre imóvel situado na Ilha do Jorge, em Angra dos Reis/RJ, sob o argumento de que se trata de propriedade particular constituída antes da Constituição de 1988, inexistindo domínio da União.
O Juízo de origem entendeu que a questão relativa à substituição da penhora encontra-se preclusa, uma vez que o pedido já havia sido indeferido nos autos da execução fiscal e o executado desistiu do agravo de instrumento interposto contra essa decisão. No mérito, concluiu que o imóvel está situado em terreno de marinha localizado em ilha costeira sede de município, permanecendo como bem da União, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.199 (Tema 676 da repercussão geral), sendo legítima a cobrança da taxa de ocupação. Por essa razão, julgou improcedentes os embargos.
Foram opostos embargos de declaração pelo executado (), sustentando omissão quanto à alegada ausência de intimação de seu advogado regularmente constituído e quanto à inexistência de título dominial da União sobre o imóvel. Os declaratórios foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais praticados após a constituição de advogado nos autos da execução fiscal, ao argumento de que não houve intimação de seu patrono acerca da tentativa de penhora do veículo e dos atos subsequentes, o que teria culminado no bloqueio de valores via SISBAJUD sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma, nesse contexto, que não se pode reconhecer a preclusão do pedido de substituição da penhora, pois não houve decisão válida com ciência inequívoca da parte.
No mérito, sustenta que a União não comprovou título dominial apto a demonstrar a propriedade do imóvel localizado na Ilha do Jorge. Argumenta que a existência de registro imobiliário anterior à Constituição de 1988 comprovaria a titularidade particular do bem, afastando a presunção de domínio da União sobre ilhas costeiras. Aduz que, após a Emenda Constitucional nº 46/2005, a mera localização do imóvel em ilha costeira sede de município não constitui título suficiente para a propriedade da União, razão pela qual seria inexigível a taxa de ocupação. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.
Em contrarrazões (), a União sustenta que a sentença deve ser mantida, afirmando que os valores cobrados a título de taxa de ocupação possuem natureza de receita patrimonial e que o imóvel em questão se encontra classificado como terreno de marinha com nacional interior, permanecendo como bem da União mesmo após a Emenda Constitucional nº 46/2005, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 676 da repercussão geral. Argumenta ainda que as informações constantes do cadastro da Secretaria do Patrimônio da União indicam que o imóvel está sob regime de ocupação, não tendo o apelante comprovado eventual aforamento ou domínio útil do bem.
Intimado, o Ministério Público Federal informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/03/2026, às 20:22:50