Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046976-68.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. N. C. em face da UNIÃO, contra sentença (evento 39, SENT1) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em que foram julgados improcedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Na origem, o embargante opôs embargos à execução objetivando: (i) a substituição da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD pelo veículo anteriormente ofertado em garantia; e (ii) a anulação da CDA referente à cobrança de taxa de ocupação incidente sobre imóvel situado na Ilha do Jorge, em Angra dos Reis/RJ, sob o argumento de que se trata de propriedade particular constituída antes da Constituição de 1988, inexistindo domínio da União.

O Juízo de origem entendeu que a questão relativa à substituição da penhora encontra-se preclusa, uma vez que o pedido já havia sido indeferido nos autos da execução fiscal e o executado desistiu do agravo de instrumento interposto contra essa decisão. No mérito, concluiu que o imóvel está situado em terreno de marinha localizado em ilha costeira sede de município, permanecendo como bem da União, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.199 (Tema 676 da repercussão geral), sendo legítima a cobrança da taxa de ocupação. Por essa razão, julgou improcedentes os embargos.

Foram opostos embargos de declaração pelo executado (evento 46, EMBDECL1), sustentando omissão quanto à alegada ausência de intimação de seu advogado regularmente constituído e quanto à inexistência de título dominial da União sobre o imóvel. Os declaratórios foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Em suas razões recursais (evento 55, APELACAO1), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais praticados após a constituição de advogado nos autos da execução fiscal, ao argumento de que não houve intimação de seu patrono acerca da tentativa de penhora do veículo e dos atos subsequentes, o que teria culminado no bloqueio de valores via SISBAJUD sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma, nesse contexto, que não se pode reconhecer a preclusão do pedido de substituição da penhora, pois não houve decisão válida com ciência inequívoca da parte.

No mérito, sustenta que a União não comprovou título dominial apto a demonstrar a propriedade do imóvel localizado na Ilha do Jorge. Argumenta que a existência de registro imobiliário anterior à Constituição de 1988 comprovaria a titularidade particular do bem, afastando a presunção de domínio da União sobre ilhas costeiras. Aduz que, após a Emenda Constitucional nº 46/2005, a mera localização do imóvel em ilha costeira sede de município não constitui título suficiente para a propriedade da União, razão pela qual seria inexigível a taxa de ocupação. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.

Em contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1), a União sustenta que a sentença deve ser mantida, afirmando que os valores cobrados a título de taxa de ocupação possuem natureza de receita patrimonial e que o imóvel em questão se encontra classificado como terreno de marinha com nacional interior, permanecendo como bem da União mesmo após a Emenda Constitucional nº 46/2005, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 676 da repercussão geral. Argumenta ainda que as informações constantes do cadastro da Secretaria do Patrimônio da União indicam que o imóvel está sob regime de ocupação, não tendo o apelante comprovado eventual aforamento ou domínio útil do bem.

Intimado, o Ministério Público Federal informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 10, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046976-68.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.

1. Da alegada nulidade processual e da inexistência de preclusão quanto ao pedido de substituição da penhora

Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em error in procedendo ao reconhecer a preclusão da matéria relativa à substituição da penhora. Alega que os atos processuais posteriores à constituição de seu patrono teriam sido praticados sem a devida intimação do advogado regularmente constituído desde 12/12/2023, o que teria culminado na realização de bloqueio de valores via SISBAJUD sem prévia manifestação da parte executada, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que tal irregularidade afastaria a ocorrência de preclusão, devendo ser anulados os atos processuais subsequentes e apreciado o pedido de substituição da penhora pelo veículo anteriormente oferecido em garantia.

Conforme consignado pelo juízo de origem, a matéria concernente à substituição da penhora encontra-se preclusa. Nos autos da execução fiscal em apenso, o pedido de substituição da constrição incidente sobre ativos financeiros foi expressamente indeferido, tendo o executado interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Todavia, o próprio agravante desistiu do recurso (evento 6, PET1), circunstância que ensejou o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, sobrevindo o trânsito em julgado em 11/11/2024 (evento 25, CERT1).

Nessas condições, a questão restou definitivamente estabilizada no processo executivo, não sendo possível rediscuti-la em sede de embargos à execução.

Cumpre registrar que o fato de o agravo de instrumento ter sido inicialmente interposto perante juízo incompetente não possui o condão de afastar a preclusão, uma vez que a prejudicialidade do recurso decorreu da própria desistência manifestada pelo agravante, e não de eventual vício procedimental imputável ao órgão jurisdicional.

Mesmo que assim não fosse, o pleito de substituição da penhora não encontra amparo no ordenamento jurídico. O artigo 848 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses taxativas para a substituição da constrição judicial, nenhuma das quais se verifica no caso concreto. A penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD recaiu sobre ativos financeiros, bem que ocupa posição prioritária na ordem legal de preferência prevista no artigo 835 do CPC, inexistindo fundamento jurídico para sua substituição por veículo automotor anteriormente indicado pelo executado.

Ademais, a tentativa de penhora do referido veículo restou frustrada, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça, a qual, por possuir fé pública, goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada comprovar eventual vício ou incorreção, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.

No que concerne à alegação de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação do advogado regularmente constituído, igualmente não assiste razão ao apelante. Conforme expressamente consignado na decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo juízo de primeiro grau, as intimações eletrônicas realizadas tanto nos autos da execução fiscal quanto nos presentes embargos à execução ocorreram regularmente em nome da procuradora do embargante, conforme registros constantes do sistema processual eletrônico. Assim, verifica-se que a patrona do recorrente teve ciência dos atos processuais praticados, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a validade do procedimento ou a caracterizar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A insurgência do apelante, nesse ponto, revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, circunstância que não se confunde com hipótese de nulidade processual.

Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a preclusão da matéria e rejeitar o pedido de substituição da penhora.

2. Da alegada inexistência de domínio da União e da inexigibilidade da taxa de ocupação

No mérito, o apelante sustenta que o imóvel situado na denominada Ilha do Jorge possuiria natureza privada, por se tratar de ilha costeira cuja cadeia dominial teria sido constituída e registrada anteriormente à Constituição Federal de 1988. Argumenta que, após a Emenda Constitucional nº 46/2005, a simples localização do imóvel em ilha costeira não mais autorizaria a presunção de domínio da União, cabendo ao ente federal comprovar título dominial específico. Defende, assim, a inexistência do fato gerador da taxa de ocupação.

Inicialmente, cumpre destacar que os valores cobrados pela utilização de imóveis pertencentes à União, tais como foro, laudêmio e taxa de ocupação, possuem natureza de receita patrimonial, não se qualificando como crédito tributário. Trata-se de contraprestação decorrente da utilização de bem público federal, razão pela qual não se submetem ao regime jurídico do Código Tributário Nacional.

No caso concreto, a inscrição em dívida ativa refere-se à taxa de ocupação incidente sobre imóvel localizado na Ilha do Jorge, em Angra dos Reis/RJ, área classificada como terreno de marinha com nacional interior, consoante registros da Secretaria do Patrimônio da União.

Tal fato fica evidenciado na sentença, cujo trecho passa a fazer parte da fundamentação do presente voto:

"Na escritura pública de instituição, especificação, discriminação e convenção de condomínio, datada de 19/12/1986, constou que os contratantes eram senhores e legítimos possuidores, em condomínio, do imóvel constituído pela Ilha do Jorge, situada na Baía da Ribeira, 2º distrito do Município de Angra dos Reis; que o imóvel foi havido por escritura pública de compra e venda e cessão de direitos de ocupação da faixa de Marinha, lavrada nas notas do 1º Ofício de Justiça, em 10/11/1986, matrícula nº 10.475, livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus reais, mesmo de hipoteca legal ou convencional, quites de impostos e taxas até a presente data, com exceção do foro devido à União (fls. 04/05, out.4, ev.1 – embargos). (grifei).

Perante a Secretaria do Patrimônio da União o imóvel objeto da CDA, de RIP nº 5801.0002700-80 consta estar sob o regime de ocupação (out. 5, ev.1 – embargos).

A área total do terreno está incluído como terreno de Marinha com nacional interior, “imóvel situado em ilha marítima costeira de Ilha do Jorge”, processo nº 10768.012316/86-33 (out.8, ev.1 – embargos)".

Por seu turno, a Emenda Constitucional nº 46/2005, ao alterar a redação do artigo 20, IV, da Constituição da República, excluiu do domínio da União determinadas ilhas costeiras que contenham sede de municípios. Todavia, conforme firmou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.199, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 676), tal alteração constitucional não interferiu na propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de municípios.

Assim, ainda que localizada em ilha costeira, a área que se qualifique como terreno de marinha permanece sujeita ao regime jurídico próprio dos bens da União, inclusive quanto à cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação.

No caso dos autos, os registros administrativos da Secretaria do Patrimônio da União indicam que o imóvel encontra-se cadastrado sob o RIP nº 5801.0002700-80, submetido ao regime de ocupação. Tais registros gozam de presunção relativa de legitimidade, cabendo à parte interessada produzir prova idônea capaz de infirmá-los.

O apelante, contudo, não apresentou documentação suficiente a demonstrar a existência de título dominial apto a afastar a natureza pública do terreno de marinha, tampouco comprovou ter requerido ou obtido a constituição de aforamento perante a SPU.

Nesse contexto, prevalecem as informações constantes dos cadastros administrativos federais, que indicam a ocupação de bem pertencente à União, circunstância que legitima a cobrança da taxa correspondente.

Também não procede a alegação de ausência de título dominial da União. A circunstância de existir escritura pública de compra e venda entre particulares não implica, por si só, reconhecimento do domínio útil do terreno de marinha, sendo determinante, para fins de definição do regime jurídico aplicável, o cadastro do imóvel perante a Secretaria do Patrimônio da União.

Desse modo, não tendo o apelante comprovado a titularidade dominial do imóvel nem infirmado os registros administrativos da SPU, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem no sentido da legitimidade da cobrança da taxa de ocupação.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, conforme fundamentação supra. 



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Apelação Cível Nº 5046976-68.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA EM ILHA COSTEIRA. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS REGISTROS DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXIGIBILIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença em que, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, foram julgados improcedentes embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de taxa de ocupação incidente sobre imóvel situado na Ilha do Jorge, no Município de Angra dos Reis/RJ, objeto da CDA nº 70.6.22.034274-57, relativa aos exercícios de 2013 a 2019. O embargante sustenta nulidade processual por ausência de intimação de seu advogado, inexistência de preclusão quanto ao pedido de substituição da penhora realizada via SISBAJUD e inexigibilidade da taxa de ocupação, sob o argumento de que o imóvel possuiria natureza privada e não integraria o domínio da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual apta a afastar a preclusão da matéria relativa ao pedido de substituição da penhora realizada na execução fiscal; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de taxa de ocupação sobre imóvel localizado em ilha costeira classificado como terreno de marinha e cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a preclusão da matéria relativa à substituição da penhora, pois o pedido foi expressamente indeferido na execução fiscal e a decisão foi impugnada por agravo de instrumento posteriormente desistido pelo próprio agravante, o que ensejou o não conhecimento do recurso e o trânsito em julgado da decisão.

4. Afasta-se a alegação de nulidade processual, uma vez que as intimações eletrônicas foram regularmente realizadas em nome da procuradora constituída, conforme registros do sistema processual eletrônico, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. Ainda que superada a preclusão, a substituição da penhora não encontra respaldo legal, pois a constrição recaiu sobre ativos financeiros, bem que ocupa posição preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, inexistindo hipótese legal que autorize sua substituição por veículo automotor indicado pelo executado.

6. A tentativa de penhora do veículo indicado restou frustrada, conforme certidão do oficial de justiça, documento dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova idônea apresentada pelo executado.

7. A taxa de ocupação, assim como o foro e o laudêmio, possui natureza de receita patrimonial decorrente da utilização de bem público federal, não se qualificando como crédito tributário e não se submetendo ao regime jurídico do Código Tributário Nacional.

8. A Emenda Constitucional nº 46/2005, ao alterar o art. 20, IV, da Constituição, não afastou o domínio da União sobre terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de municípios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.199 (Tema 676).

9. Os registros administrativos da Secretaria do Patrimônio da União que classificam o imóvel como terreno de marinha submetido ao regime de ocupação gozam de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao interessado produzir prova apta a infirmá-los.

10. A existência de escritura pública de compra e venda entre particulares não afasta, por si só, o regime jurídico de bem da União quando o imóvel está cadastrado como terreno de marinha perante a SPU.

11. Ausente prova de título dominial apto a afastar a natureza pública do imóvel ou de constituição regular de aforamento, mantém-se a legitimidade da cobrança da taxa de ocupação.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso de apelação do embargante desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 5046976-68.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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