Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000475-66.2000.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra acórdão (30.2), que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ato normativo de caráter processual, estabelece que execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando, ainda que citado o executado, não houver localização de bens penhoráveis.

5. Não há afronta à competência legislativa da União, pois o CNJ, no exercício de sua função constitucional (art. 103-B, § 4º, II, da CF/88), disciplinou aspectos procedimentais para assegurar a eficiência na tramitação das execuções fiscais.

6. Cumpre destacar que, durante a 14.ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ, relatada pela conselheira Daiane Nogueira de Lima, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e o Conselho de Medicina Veterinária de Goiás apresentaram as Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, respectivamente, questionando se a decisão do CNJ seria válida para os conselhos de fiscalização profissional, mesmo que esses possuíssem legislação específica, ocasião na qual o CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais dessas entidades e de toda a administração direta ou indireta. Assim, a existência da Portaria Normativa AGU nº 90 não afasta a aplicação das disposições constantes na Resolução nº 547 do CNJ.

7. Tendo em conta que o débito exequendo, quando do ajuizamento, não alcançou o valor mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ, e considerando que, de fato, não se verifica a movimentação útil na presente demanda, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada a ausência do interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida.

Em suas razões (45.1), a parte embargante sustenta que haveria omissão no julgado. Afirma que não teria sido objeto de cognição o fato de que o valor atual da execução supera o mínimo legal estabelecido na Resolução CNJ n. 547, de 2024, o que configuraria o interesse de agir.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000475-66.2000.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

No caso em questão, inexiste omissão, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

Confira-se, a propósito, trecho do voto que tratou da matéria suscitada nos presentes embargos de declaração (30.1):

"De início, cumpre destacar que a Resolução CNJ nº 547/24 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, conforme disposto no art. 103-B, §4º, CF/1988, visando promover medidas para racionalizar e dar eficiência à tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

A Resolução CNJ nº 547/24, em consonância com o Tema nº 1.184 do STF, busca apenas dar eficiência à tramitação das execuções fiscais. Conforme as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), casos em que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.

Com base nisso, nesses casos específicos, afasta-se a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, extinguindo-se as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, em razão de não estar caracterizado o interesse de agir da parte, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

Por conseguinte, o disposto no art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/24 sobre ausência de movimentação útil há mais de um ano apenas repete o disciplinado pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo condição de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais de baixo valor.

(...)

Para fins de cumprimento das teses fixadas, a Resolução nº 547 de 22/02/2024, estabelece em seu art. 1º, § 1º, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.".

Verifica-se que a ação foi ajuizada em 24/05/2000.

Em 20/02/2019, conforme consulta ao extrato RENAJUD, consta a penhora do veículo VW/FUSCA 1300, placa KUM2564 (231.1).

Em 30/10/2019, o bem foi submetido ao leilão, cujo resultado foi negativo (262.1).

Em decorrência disso, em 04/11/2019, houve a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40  da Lei 6.830/80 (264.1).

Não houve mais movimentação do processo pela parte exequente.

Em seguida, na data de 04/09/2025, adveio a sentença extintiva, que considerou que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (277.1).

Destarte, tendo em conta que o débito exequendo, quando do ajuizamento, não alcançou o valor mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ, e considerando que, de fato, não se verifica a movimentação útil na presente demanda, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada a ausência do interesse de agir."

Cumpre salientar que, conforme consta no relatório da apelação, a Certidão de Dívida Ativa nº 140 (112.2), que embasa a presente execução fiscal, quando do ajuizamento da ação, totalizava o valor consolidado de R$ 3.507,84 (três mil quinhentos e sete reais e oitenta e quatro centavos).

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO DE POLICIAL CIVIL POR PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. INADEQUAÇÃO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.
1. O Ministério Público Federal, de forma devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ofereceu o acordo de não persecução penal ao réu. Inadequação para reprovação e prevenção do crime em questão verificada.
2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.
3. Verificado erro material, impõe-se a sua correção: onde consta "acórdão agravado", deve-se ler "acórdão embargado".
4. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado.
5. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.
6. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar erro material.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou:
1) no julgamento dos Aclaratórios, a Corte local determinou: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa, alegando não ter sido atendido a determinação do STJ para nova apreciação do recurso, desta vez considerando o entendimento firrmado no citado REsp 1.611.110/RS.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (evento 12): (...) Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios. A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015)" (fls. 62-65, e-STJ); 2) não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; 3) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos; 4) Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; 5) o acórdão recorrido consignou: "Como se vê, necessária que a matéria seja passível de conhecimento de ofício e que não demande dilação probatória. Dessa forma, entendo que a exceção de pré-executividade não merece ser conhecida quanto à alegação de que as CDAs executadas não ostentam liquidez, porque incluem, indevidamente, verbas de natureza indenizatória e ICMS na base de cálculo das contribuições previdenciárias e IRPJ exigidos." (fl. 38, e-STJ); 6) a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009); 7) tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
; 8) o acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da exceção de pré-executividade e; 9) Não se permite modificação desse entendimento na via do Recurso Especial, pois indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que ratifica o acerto da aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso, insistindo que ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e que não deve incidir a Súmula 7/STJ, pois tem sido afastada sua aplicação aos casos em que há arguição de inconstitucionalidade de lei em Exceção de Pré-Executividade, como no caso.
3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. É patente, assim, que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.

7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.817.549/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERV A DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que:
(a) não foi analisada a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015;
(b) também não foi examinada a violação à Súmula Vinculante 10/STF.
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. O Tribunal de origem, tanto no acórdão proferido em sede de apelação, como no que rejeitou os aclaratórios, foi claro no sentido de que o beneficio da parte agravante não se enquadra na hipótese fática apreciada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE.
4. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade dos artigos de lei suscitados, tampouco o afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário.
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
7. Embargos de declaração de RENATO GOMES rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.797.793/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
 

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000475-66.2000.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I – CASO EM EXAME

1 – Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação em razão de suposta omissão sobre a análise do valor mínimo de R$ 10.000,00, quando do ajuizamento da ação, para fins de aplicação da Resolução CNJ nº 547 de 2024.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

4 – No caso em questão, inexiste omissão, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

5 – A parte embargante pretende, na verdade, modificar a decisão, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso ora em apreciação.

IV - DISPOSITIVO

6 – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771083v4 e do código CRC d70f3470.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 0000475-66.2000.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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