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Apelação Cível Nº 5068188-48.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068188-48.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo exequente D. F. D. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em cumprimento de sentença movido em face da UNIÃO, julgou extinto o processo em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, com base no art. 924, I, do CPC.
Em suas razões recursais no Evento 37, eProc JFRJ, a parte Recorrente aduz que o título executivo judicial formado na ACP nº 0005019- 15.1997.4.03.6000 reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, sem distinção de localização geográfica, desde que vinculados à União.
Sustenta que a ACP foi ajuizada pelo MPF com sentença declaradamente produzindo efeitos erga omnes, para todos os então servidores públicos civis federais, inclusive fora da área territorial do juiz prolator.
Contrarrazões no Evento 44, eProc JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 5, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
- Gratuidade de Justiça
A gratuidade de justiça rege-se pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98, caput, o benefício destina-se à parte que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 99, caput e § 3º, estabelece que o pedido pode ser formulado por simples declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, a qual goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica.
No caso concreto, não houve apresentação de declaração de hipossuficiência nem de contracheques atualizados que permitam aferir eventual alteração superveniente da condição financeira. Ao revés, constam nos autos elementos que indicam capacidade contributiva: o autor recolheu integralmente as custas processuais e percebeu remuneração de R$ 33.888,97 em outubro de 2024 (Evento 12, doc. 5, eProc JFRJ), além de ocupar cargo público efetivo de auditor fiscal do trabalho. Tais circunstâncias constituem indícios concretos de solvabilidade e afastam a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado pode indeferir o pedido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo oportunizar à parte a comprovação de sua alegada insuficiência. À míngua de declaração de hipossuficiência e de documentação apta a demonstrar incapacidade financeira atual, somadas à remuneração elevada e ao prévio recolhimento das custas, não se evidenciam os requisitos legais para o deferimento do benefício.
Em face dos arts. 98 e 99 do CPC, conclui-se pela ausência de demonstração de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
- Legitimidade ativa
A controvérsia centra-se na pretensão do recorrido de executar, individualmente, o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a incorporação do índice de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais.
Embora o agravado sustente que a sentença exequenda possui efeitos nacionais e que qualquer limitação territorial resultaria em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, impõe-se observar, com a devida atenção ao conteúdo da demanda originária, que o alcance subjetivo da decisão judicial coletiva está vinculado à extensão do pedido e da causa de pedir, conforme delimitados na petição inicial e na emenda apresentada pelo Ministério Público Federal.
O título coletivo que aparelha o presente processo foi formado no Processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em que a União e diversas entidades da Administração Indireta foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".
A questão controvertida nos autos é a legitimidade ativa da parte autora para executar o título executivo judicial formado naquela ação coletiva.
Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em face do princípio da congruência (ou da adstrição).
A análise detida dos autos da ACP revela que a própria parte autora - o Ministério Público Federal - delimitou expressamente o alcance da tutela jurisdicional pleiteada aos servidores públicos da administração direta e indireta situados no Estado do Mato Grosso do Sul. Esta limitação não foi apenas implícita: constou de forma inequívoca da exordial, da listagem dos órgãos federais envolvidos e da própria atuação jurisdicional subsequente, como demonstram os mandados de cumprimento expedidos exclusivamente para repartições daquele Estado.
Registra-se:
A limitação subjetiva foi reconhecida também pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que, naqueles autos, extinguiu cumprimento de sentença proposto por exequente que não reside no Estado do Mato Grosso do Sul ao reconhecer que "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul".
Também foi consignado pelo Juízo da Seção Judiciária de Campo Grande, no Processo nº 5005555-90.2024.4.03.6000, em pretensão embasada no mesmo título executivo, conforme trechos em destaque:
- A ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas” em benefício dos servidores lotados neste Estado conforme se vê petição do MPF de 1 de outubro de 1997, naqueles autos:
- Sabe-se que a sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.403.6000 transitou em julgado em 2 de agosto de 2019. E é óbvio que não produz efeitos além dos limites da jurisdição do juiz que a subscreveu.
- Assim a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul.
- Sendo assim, considerando que a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução.
É de ver-se que o título executivo coletivo forma-se nos limites da lide, isto é, conforme os contornos subjetivos e objetivos fixados pelo pedido e pela causa de pedir, em respeito ao princípio da congruência (art. 141 e art. 492 do CPC). A execução, portanto, deve guardar fidelidade à coisa julgada nos moldes em que esta se formou, sendo incabível ampliá-la para abranger situações não contempladas pela sentença originária.
Ademais, não se aplica ao caso em análise a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1101937, com repercussão geral reconhecida, já que no caso dos autos a sentença transitou em julgado antes da fixação da Tese ao Tema 1075, quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida.
Tema 1075 de Repercussão Geral:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
A ratio decidendi do Tema 1075 do STF é clara ao distinguir a restrição legal inconstitucional - de cunho normativo e genérico - da limitação decorrente da moldura fática e jurídica da demanda.
Resta demonstrado que a parte autora é servidor público que exercia suas funções no Estado do Rio de Janeiro (Evento 1, doc. 11, eProc JFRJ), razão pela qual o título não o beneficiou, tampouco o ampara. Portanto, não exerceu suas funções no Estado do Mato Grosso do Sul e não demonstrou vínculo funcional com quaisquer das unidades da federação ali localizadas.
A ação proposta é de cumprimento de sentença e não cabe a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva.
Registre-se que a limitação de abrangência do título não decorre da restrição estabelecida pelo art. 16, da Lei nº 7.347/1985, mas da própria pretensão autoral veiculada no processo em que se formou o título.
Por via de consequência, a execução proposta extrapola os contornos da coisa julgada e representa indevida ampliação dos limites subjetivos da decisão coletiva, em violação ao art. 502 do CPC.
Ademais, ainda que assim não fosse, quanto à matéria de mérito, registre-se que o pagamento a título de reajuste de 28,86% ocorreu na esfera administrativa, em inúmeros órgãos federais, donde a conclusão de que eventual saldo devido e não pago deve conter prova por demonstrativo de cálculo apresentado de que, mesmo após a compensação do que fora pago, ainda remanesçam valores devidos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724501v9 e do código CRC 0120a7b0.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 12/02/2026, às 19:25:31