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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5035336-43.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (Evento 22, eProc JFES) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em sede de mandado de segurança impetrado por I. V., concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos analise e profira decisão final meritória no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Dispensada na sentença a remessa oficial, com base no artigo 496, §3º, I, do CPC, jurisprudência do STJ, e o Enunciado 174 da III Jornada do Direito Processual Civil do CJF, dispondo este último que “As exceções à obrigatoriedade de remessa necessária previstas no artigo 496, §§ 3º e 4º do CPC aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança.”.

Em suas razões recursais (Evento 32, eProc JFES), a parte apelante alega que a fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública somente é admissível em caráter excepcional, mediante comprovação de resistência injustificada ao cumprimento da decisão, sendo, pois, indevida sua aplicação de forma antecipada. Acrescenta que a exigibilidade da multa depende de prévia intimação pessoal do devedor, em observância à Súmula 410 do STJ, e aponta que a sua imposição sem limitação de valor representa risco de enriquecimento sem causa.

Aduz que não se verifica inércia por parte da Administração e ressalta que a autarquia enfrenta severas limitações materiais, humanas e orçamentárias, que comprometem a agilidade na tramitação dos processos administrativos. Pontua que não há respaldo legal para que o Poder Judiciário imponha prazo peremptório para a análise administrativa de requerimentos e destaca a inaplicabilidade dos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 à situação dos autos.

Argumenta que a imposição judicial de prazos viola os princípios constitucionais da separação dos poderes e da reserva do possível, na medida em que interfere na organização e gestão da política pública previdenciária, competência exclusiva do Executivo. Defende, ainda, que a antecipação da análise de requerimentos por via judicial compromete os princípios da isonomia e da impessoalidade, por permitir que determinados segurados ultrapassem a ordem cronológica de atendimento, em detrimento de outros que aguardam na fila administrativa.

Por fim, requer a reforma da sentença, com o afastamento do prazo determinado para análise do requerimento administrativo e da imposição de multa diária ilimitada. Subsidiariamente, requer a aplicação do prazo de 90 dias, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG.

Contrarrazões no Evento 39, eProc JFES.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 6, opina pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.

 

GERALDINE VITAL

Juíza Federal Relatora

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso dos autos, a pretensão visa assegurar o direito da parte a ter concluído o processo administrativo, pendente de julgamento de recurso ordinário na data do ajuizamento da ação.

Pois bem.

Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise do pedido formulado pelo administrado.

O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.

Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade. Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar,  de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.

Os processos administrativos que tramitam no INSS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 

No caso concreto, o recurso ordinário protocolado foi apresentado pela parte Impetrante em 06/05/2025 (Evento 1, Doc. 9, eProc JFES), contudo, quando do ajuizamento do mandado de segurança perante o juízo sentenciante, em 03/11/2025, ainda não havia sido realizado o julgamento do recurso numa das Juntas de Recursos do CRPS.

Com efeito.

O juízo de origem concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora profira decisão final meritória no processo administrativo versado na exordial, em que se encontra pendente de julgamento o recurso ordinário interposto pela impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. 

Em suas razões de apelação, o INSS apresenta argumentos que merecem refutação específica, conforme exame a seguir:

Quanto às alegações de deficiências estruturais e acúmulo processual, tais circunstâncias não constituem excludentes de responsabilidade para o descumprimento das obrigações legais do INSS. A teoria da reserva do possível encontra limitação na própria garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), direito fundamental que impõe à Administração o dever de organização eficiente de seus serviços. A referida teoria não pode ser invocada como escusa para eximir a Administração do dever de assegurar o direito da parte impetrante à tempestiva apreciação de seu requerimento.

A sentença recorrida observou os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade ao determinar a análise do recurso administrativo, uma vez que já se encontravam excedidos os prazos legais estabelecidos na legislação previdenciária.

Quanto à fixação de astreintes pelo juízo a quo, é de ver-se que, no caso em tela, mostra-se incabível a aplicação de multa por descumprimento de obrigação imposta à Fazenda Pública, uma vez que tal penalidade possui natureza coercitiva e pressupõe a resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial, o que não se verifica nos autos.

Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a multa cominatória (astreintes) constitui instrumento para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo inaplicável de forma automática ou preventiva, especialmente em desfavor da Fazenda Pública, cuja atuação está sujeita a regramentos próprios de ordem legal, orçamentária e administrativa.

Ademais, nos termos do art. 536, § 1º, e do art. 537, § 1º, ambos do CPC, a imposição ou majoração da multa pressupõem decisão fundamentada e conduta protelatória ou de resistência ao cumprimento da ordem judicial, o que, até o presente momento, não restou configurado.

Assim, diante da ausência de descumprimento atual e injustificado, impõe-se o afastamento da multa aplicada.

No que concerne ao pedido subsidiário do INSS para adoção do prazo de 90 dias, fundamentado no RE 631.240/MG (Tema 350), tal pretensão não merece acolhimento, sobretudo porque a presente demanda foi ajuizada posteriormente ao julgamento daquele recurso, o que afasta a incidência da modulação.

Há, pois, direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação do INSS exclusivamente para afastar a multa aplicada. Resta confirmada a sentença nos seus demais termos. Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável no caso o art. 85, §11, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5035336-43.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.  PRAZO NÃO OBSERVADO. MULTA COERCITIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.

2. Deve ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade. Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.

3. Os entraves burocráticos não constituem excludentes de responsabilidade para o descumprimento das obrigações legais do CRPS. A teoria da reserva do possível encontra limitação na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A multa cominatória (astreintes) constitui instrumento para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo inaplicável de forma automática ou preventiva (art. 139, IV, do CPC).

4. Há direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental.

5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação do INSS exclusivamente para afastar a multa aplicada. Resta confirmada a sentença nos seus demais termos. Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável no caso o art. 85, §11, do CPC, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 5035336-43.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. RESTA CONFIRMADA A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, POR INAPLICÁVEL NO CASO O ART. 85, §11, DO CPC, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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