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Apelação Cível Nº 5035336-43.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (Evento 22, eProc JFES) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em sede de mandado de segurança impetrado por I. V., concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos analise e profira decisão final meritória no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Dispensada na sentença a remessa oficial, com base no artigo 496, §3º, I, do CPC, jurisprudência do STJ, e o Enunciado 174 da III Jornada do Direito Processual Civil do CJF, dispondo este último que “As exceções à obrigatoriedade de remessa necessária previstas no artigo 496, §§ 3º e 4º do CPC aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança.”.
Em suas razões recursais (Evento 32, eProc JFES), a parte apelante alega que a fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública somente é admissível em caráter excepcional, mediante comprovação de resistência injustificada ao cumprimento da decisão, sendo, pois, indevida sua aplicação de forma antecipada. Acrescenta que a exigibilidade da multa depende de prévia intimação pessoal do devedor, em observância à Súmula 410 do STJ, e aponta que a sua imposição sem limitação de valor representa risco de enriquecimento sem causa.
Aduz que não se verifica inércia por parte da Administração e ressalta que a autarquia enfrenta severas limitações materiais, humanas e orçamentárias, que comprometem a agilidade na tramitação dos processos administrativos. Pontua que não há respaldo legal para que o Poder Judiciário imponha prazo peremptório para a análise administrativa de requerimentos e destaca a inaplicabilidade dos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 à situação dos autos.
Argumenta que a imposição judicial de prazos viola os princípios constitucionais da separação dos poderes e da reserva do possível, na medida em que interfere na organização e gestão da política pública previdenciária, competência exclusiva do Executivo. Defende, ainda, que a antecipação da análise de requerimentos por via judicial compromete os princípios da isonomia e da impessoalidade, por permitir que determinados segurados ultrapassem a ordem cronológica de atendimento, em detrimento de outros que aguardam na fila administrativa.
Por fim, requer a reforma da sentença, com o afastamento do prazo determinado para análise do requerimento administrativo e da imposição de multa diária ilimitada. Subsidiariamente, requer a aplicação do prazo de 90 dias, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG.
Contrarrazões no Evento 39, eProc JFES.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 6, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso dos autos, a pretensão visa assegurar o direito da parte a ter concluído o processo administrativo, pendente de julgamento de recurso ordinário na data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise do pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade. Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Os processos administrativos que tramitam no INSS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
No caso concreto, o recurso ordinário protocolado foi apresentado pela parte Impetrante em 06/05/2025 (Evento 1, Doc. 9, eProc JFES), contudo, quando do ajuizamento do mandado de segurança perante o juízo sentenciante, em 03/11/2025, ainda não havia sido realizado o julgamento do recurso numa das Juntas de Recursos do CRPS.
Com efeito.
O juízo de origem concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora profira decisão final meritória no processo administrativo versado na exordial, em que se encontra pendente de julgamento o recurso ordinário interposto pela impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Em suas razões de apelação, o INSS apresenta argumentos que merecem refutação específica, conforme exame a seguir:
Quanto às alegações de deficiências estruturais e acúmulo processual, tais circunstâncias não constituem excludentes de responsabilidade para o descumprimento das obrigações legais do INSS. A teoria da reserva do possível encontra limitação na própria garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), direito fundamental que impõe à Administração o dever de organização eficiente de seus serviços. A referida teoria não pode ser invocada como escusa para eximir a Administração do dever de assegurar o direito da parte impetrante à tempestiva apreciação de seu requerimento.
A sentença recorrida observou os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade ao determinar a análise do recurso administrativo, uma vez que já se encontravam excedidos os prazos legais estabelecidos na legislação previdenciária.
Quanto à fixação de astreintes pelo juízo a quo, é de ver-se que, no caso em tela, mostra-se incabível a aplicação de multa por descumprimento de obrigação imposta à Fazenda Pública, uma vez que tal penalidade possui natureza coercitiva e pressupõe a resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial, o que não se verifica nos autos.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a multa cominatória (astreintes) constitui instrumento para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo inaplicável de forma automática ou preventiva, especialmente em desfavor da Fazenda Pública, cuja atuação está sujeita a regramentos próprios de ordem legal, orçamentária e administrativa.
Ademais, nos termos do art. 536, § 1º, e do art. 537, § 1º, ambos do CPC, a imposição ou majoração da multa pressupõem decisão fundamentada e conduta protelatória ou de resistência ao cumprimento da ordem judicial, o que, até o presente momento, não restou configurado.
Assim, diante da ausência de descumprimento atual e injustificado, impõe-se o afastamento da multa aplicada.
No que concerne ao pedido subsidiário do INSS para adoção do prazo de 90 dias, fundamentado no RE 631.240/MG (Tema 350), tal pretensão não merece acolhimento, sobretudo porque a presente demanda foi ajuizada posteriormente ao julgamento daquele recurso, o que afasta a incidência da modulação.
Há, pois, direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação do INSS exclusivamente para afastar a multa aplicada. Resta confirmada a sentença nos seus demais termos. Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável no caso o art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748137v3 e do código CRC 1549ff76.
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