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Apelação Cível Nº 5051416-83.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença de Evento 22, eProc JFRJ, proferida pela 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinto o processo de execução fiscal de débito no valor originário de R$ 3.755,96 (três mil setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) (Evento 1, Doc 3, eProc JFRJ), sem resolução do mérito, pois não preencheu os requisitos previstos na Resolução nº 547 do CNJ, resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança.

Em suas razões recursais, Evento 27, eProc JFRJ, a parte recorrente alega que: 

  1. A sentença extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, sob o argumento de não comprovação das condições previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
  2. Cumpriu integralmente tais exigências, pois realizou tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da execução fiscal, com notificação prévia do devedor, além da comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, hipótese que dispensa o protesto da certidão de dívida ativa.
  3. O executado recebeu notificação no processo administrativo que originou a multa executada, o que demonstra a regularidade da constituição do crédito e da cobrança judicial. Ao final, requer a reforma da sentença para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 5 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.

É o relatório.                 

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua vigência, bem como à adequada observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na tese vinculante do Tema 1184, em sede de repercussão geral:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Tem-se que o STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, desde que verificada a desproporcionalidade entre o custo da persecução judicial e o valor do crédito, considerados os princípios da eficiência administrativa, inafastabilidade da jurisdição e separação dos poderes.

A Resolução CNJ nº 547/2024, ao disciplinar diretrizes administrativas para o processamento das execuções fiscais, não inovou na ordem jurídica material, mas concretizou, no âmbito da gestão judiciária, a orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal, para estabelecer parâmetros objetivos de aferição da utilidade da tutela executiva.

A tese vinculante fixada ao Tema 1184 pelo STF impõe a prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, como tentativa de conciliação ou solução administrativa, e protesto do título executivo, salvo comprovada ineficácia ou inadequação da medida, e autoriza a extinção de execuções fiscais que, cumulativamente:

1) possuam valor inferior a R$ 10.000,00;

2) ausência de movimentação processual útil por mais de um ano;

3) inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis localizados.

A ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal explicita que o interesse de agir, enquanto condição da ação (art. 17 do CPC), deve ser aferido em face da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, pelo que não se justifica a movimentação da máquina judiciária quando a persecução executiva se revele manifestamente antieconômica ou destituída de efetividade concreta.

Com efeito.

Esta compreensão foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução nº 547/2024, que estabelece como condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais a demonstração da tentativa prévia de solução administrativa (art. 2º) e do protesto ou de medida equivalente (art. 3º). Admite também  a presunção de cumprimento quando houver previsão normativa do ente exequente (§§ 2º e 3º do art. 2º) ou a inscrição do débito em cadastros de inadimplência (parágrafo único do art. 3º).

O art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 não estabelece limitação temporal à sua incidência, o que autoriza sua aplicação imediata aos processos em curso, em consonância com a regra geral de aplicação imediata das normas processuais (art. 14 do CPC), respeitados os atos processuais já praticados e as situações consolidadas.

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Resolução CNJ nº 547/2024 e constata-se que o valor do crédito executado é inferior ao limite de R$ 10.000,00 - fixado como critério de economicidade pelo CNJ, e que o processo permaneceu inerte por período superior a um ano após a suspensão determinada nos autos, sem citação válida ou localização de bens penhoráveis.

Estas circunstâncias, cumulativas, autorizam a extinção da execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos da norma regulamentar e da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184.

A racionalização da cobrança judicial da dívida ativa não implica renúncia fiscal, mas traduz exercício legítimo de gestão eficiente do crédito público, compatível com o dever constitucional de boa administração e com a necessidade de alocação racional dos recursos jurisdicionais.

Conclui-se que, verificados os requisitos cumulativos delineados na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e concretizados pela Resolução CNJ nº 547/2024, reconhece-se a ausência superveniente de interesse de agir a justificar a extinção da execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753325v21 e do código CRC 7537e8e6.

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Apelação Cível Nº 5051416-83.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. EXTINÇÃO.

1. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se de imediato às execuções fiscais em curso (art. 14 do CPC), inclusive às ajuizadas antes de sua vigência, em consonância com a tese vinculante do Tema 1184 do STF, que admite a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir, ante a inutilidade concreta da tutela executiva.

2. Configura-se a ausência superveniente de interesse de agir, caracterizada pela falta de utilidade da prestação jurisdicional, quando, cumulativamente, o crédito é inferior a R$ 10.000,00, há inércia processual superior a um ano e inexiste citação válida ou bens penhoráveis, circunstâncias que evidenciam a manifesta antieconomicidade e inefetividade da persecução.

3. A conclusão decorre da força vinculante do Tema 1184 do STF, que exige prévias medidas extrajudiciais e autoriza a extinção de demandas antieconômicas; da natureza instrumental da Resolução CNJ nº 547/2024; e da aferição do interesse processual como condição da ação (art. 17 do CPC), sob o prisma da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.

4. A racionalização da cobrança judicial da dívida ativa, sem implicar renúncia fiscal, consubstancia gestão eficiente do crédito público, nos termos do art. 37, caput, da Constituição, e os arts. 14 e 17 do CPC.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753326v10 e do código CRC 0bae1d1f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 5051416-83.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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