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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5039071-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face de sentença de Evento 19, eProc JFRJ, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80.

Em suas razões recursais (Evento 22, eProc JFRJ), O recorrente alega violação ao artigo 25 da Lei nº 6.830/80, pois a intimação ocorreu por publicação no Diário de Justiça, quando deveria ocorrer pessoalmente.

Defende que a ausência de intimação pessoal impede o reconhecimento da prescrição intercorrente e sustenta a inexistência dessa prescrição, pois não houve paralisação do processo por mais de cinco anos nem inércia da exequente. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 6). 

É o relatório.

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à extinção da execução, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

O conselho exequente sustenta que não teria permanecido inerte por tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, e que não teria sido devidamente intimado de forma pessoal, como exigido pelo art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. 

Com efeito. 

O efeito prescricional é verificado no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem, com o fim de preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar.

O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 positiva expressamente a figura da prescrição intercorrente como hipótese de extinção do processo executivo.

O Superior Tribunal de Justiça firmou Tese ao Tema 566:

“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”

No caso concreto, houve decurso do prazo de um ano, a partir de quando transcorreu período superior a cinco anos, sem a prática de diligência útil que tenha conduzido à efetiva localização de bens da parte executada.

Resta, pois, operado o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, visto que o início da suspensão do curso do processo ocorreu desde o momento em que primeiro cientificado o exequente do resultado da diligência negativa, e a partir de quando foi iniciada a contagem automática do prazo prescricional, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva.

Ante a não localização de bens penhoráveis significativos do devedor (Evento 11, eProc JFRJ), o Juízo de origem suspendeu a execução, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e intimou o exequente (Eventos 4 e 12-16, eProc JFRJ).

Ademais, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, §1º da Lei nº 11.419/2006.

O prazo prescricional incidente é quinquenal, por se tratar de execução de anuidade de inscrição em conselho profissional (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Assim, a contagem do prazo prescricional se iniciou e encerrou sem qualquer causa interruptiva válida. A sentença foi proferida em 27/10/2025 (Evento 19, eProc JFRJ), após mais de cinco anos de inércia.

Resta configurada a inércia processual por período superior a cinco anos após a suspensão formal da execução, nos termos do art. 40, §2º da LEF, pelo que motivado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do processo.

Registre-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se confunde com sucumbência material, pelo que se afasta a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Esta é a teleologia da tese firmada ao Tema Repetitivo 1229 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem honorários advocatícios em grau de recurso, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760411v11 e do código CRC 9a48ef89.

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Documento:20002760412
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Apelação Cível Nº 5039071-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE CLASSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO Do devedor ou  de BENS penhoráveis. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR MEIO ELETRÔNICO. PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Reconhecida a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente por período superior a cinco anos após a suspensão formal da execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

2. Caracterizada a prescrição da pretensão executiva diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da não prática de atos úteis à execução, após intimação considerada pessoal nos moldes da Lei nº 11.419/2006.

3. Estruturada a conclusão na contagem do prazo quinquenal após a ciência do exequente do resultado negativo da diligência e na ausência de causas interruptivas ou suspensivas.

4. Mantém-se a extinção do processo com fundamento na prescrição intercorrente, afastada a condenação em honorários, conforme orientação do Tema 1229 do STJ.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem honorários advocatícios em grau de recurso, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760412v2 e do código CRC cfedb599.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 5039071-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO, POR INAPLICÁVEL O ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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