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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0011675-97.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento embargos de declaração opostos pela parte Embargada F. G. A. e Outros, em face do acórdão de Evento 21, que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e, por maioria, dar parcial provimento à apelação dos Embargados, com a fixação de parâmetros de cálculos e determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem.
No julgamento de mérito (Evento 21), em acórdão lavrado pelo Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, vencido o Relator Desembargador Federal Ferreira Neves, a Oitava Turma Especializada deu parcial provimento às Apelações:
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RAV. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos em face do cumprimento de sentença formado nos autos do processo nº 0025492-69.1993.4.02.5101, no qual F. G. A. E OUTROS obtiveram sentença que condenou a UNIÃO FEDERAL a proceder ao reajuste de seus vencimentos, proventos e demais vantagens, ao percentual de 28,86%, nos termos dos art. 7º da Lei 8.622/93 e 5º da Lei 8.627/93. 2. A questão de fundo foi suficientemente analisada no parecer do Ministério Público Federal, que consignou: “devem incidir o índice de 28,86%, integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV, desde a Edição da Medida Provisória n.º 831/95, até a restruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n.º 1.915/99, tal como decidiu o E. STJ, no REsp n.º 1.318.315/AL, submetido à sistemática do art. 543-C (Tema 548) (...). E, considerando o que decidiu o E. STJ, em sede de Recurso Especial repetitivo (Tema 549), deve incidir, no caso, o índice de 28,86% sobre a RAV, estando o respectivo pagamento limitado ao advento da Medida Provisória n.º 1.915/1999, tal como pedem os Exequentes. 3. Os valores recebidos administrativamente, a título do reajuste de 28,86%, conforme as fichas financeiras constantes dos autos, devem ser deduzidos do montante a executar para a correta apuração do quantum debeatur ainda devido, evitando-se assim pagamentos em duplicidade em desfavor dos cofres públicos. 4. A manifestação ministerial aduziu, ainda, que: “não merece guarida a pretensão recursal de que I. B., O. L. M. e P. D. S. M. possam executar “as diferenças referentes à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV”, pelo simples fato destes terem celebrado acordo administrativo em 1999, sendo irrelevante, a meu ver, o argumento de que o E. STJ garantiu tal direito a eles, posteriormente, no Tema 548. Ora, ao celebrarem acordos administrativos, aqueles servidores abriram mão de executar o que veio a ser reconhecido no título executivo. Por fim, os Exequentes objetivam que o valor dos honorários advocatícios, quanto àqueles que celebraram acordo administrativo, seja calculado sobre o valor da condenação, e não sobre o valor acordado (...). No caso concreto, todavia, como bem observou o juízo de piso, não se aplica tal entendimento, pois o título executivo foi formado em ação coletiva, razão pela qual os valores pagos, em acordo administrativo, não decorreram do respectivo título judicial, razão pela qual os mesmos estão fora da condenação. (...) Ora, em última análise, o advogado do substituto processual – Sindicato/Associação de Classe -, não tendo relação direta com os servidores públicos que celebraram acordos administrativos, não pode se aproveitar dos valores que forem pagos a estes, para fins de cálculo dos honorários advocatícios que lhe são devidos”. 5. Por fim, o Parquet Federal concluiu que: “entendo que nos cálculos dos montantes devidos aos Exequentes, devem: 1) incidir o índice de 28,86%,integralmente, sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV (Tema 548 do STJ); 2) esta incidência deve ser dar, desde a edição da Medida Provisória 831/95, até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99, ou seja, desde janeiro de 1995 até junho de 1999 (Tema 549 do STJ); (...); 4) Não têm os servidores públicos I. B., O. L. M. e P. D. S. M., em razão dos acordos administrativos firmados, legitimidade para executar os valores relativos à incidência do índice de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV; 5) Os valores pagos administrativamente a estes mesmos servidores públicos - I. B., O. L. M. e P. D. S. M. – não devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Em outro giro, no que se refere à Apelação de UNIÃO, entendo que, de fato, o percentual a ser definido por este E. TRF, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, deverá incidir sobre o montante do eventual excesso de execução que for apurado, que representa o “proveito econômico obtido”, na linguagem do Estatuto Processual, como já decidiu o E. STJ (...).” 6. A Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017). 7.Apelações da parte Autora e da União parcialmente providas. Remessa dos autos à primeira instância para realização dos cálculos segundo novos parâmetros. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011675-97.2014.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2024)
Opostos embargos de declaração que foram rejeitados nos Eventos 61 e 105.
Interposto Recurso Especial (Evento 120). Contrarrazões (Evento 129).
Em decisão monocrática, o Exmo. Sr. Ministro Sérgio Kukina deu provimento ao Recurso Especial (REsp 2237722/RJ) "para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui considerada omitida" (Evento 154, Doc.6).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Foi apontado pelo eminente Ministro Sérgio Kukina que houve omissão quanto a apenas dois argumentos veiculados nos embargos de declaração opostos:
- a incidência da tese firmada no Tema 905 do STJ, em relação aos juros de mora;
- a natureza individual da ação (litisconsórcio) atrairia a incidência do Tema 1050 do STJ e afastaria a possibilidade de o acordo celebrado pelo servidor com a Administração influenciar a apuração da verba honorária.
Por força do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2237722/RJ, passa-se à análise dos argumentos veiculados nos embargos de declaração opostos.
O título executivo judicial decorre de ação ordinária ajuizada em litisconsórcio por F. G. A., J. T. D. S., R. L. D. S. G., C. D. C. F., F. O. D. A. P., I. B., M. N. A., O. L. M. e P. D. S. M., servidores públicos federais do Ministério da Fazenda, em face da União, que foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias:
(Eventos 165 e 166, eProc JFRJ, dos autos do Processo nº 0025492-69.1993.4.02.5101).
A apelação e a remessa necessária foram improvidas:
(Evento 167, eProc JFRJ, dos autos do Processo nº 0025492-69.1993.4.02.5101).
Certificado o trânsito em julgado em 29/01/1999, após inadmitidos os Recursos Especial e Extraordinário (Evento 167, eProc JFRJ, dos autos do Processo nº 0025492-69.1993.4.02.5101, fl.91).
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 905 a respeito dos índices de correção monetária e de juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Com efeito.
O título transitado em julgado não especificou os índices de juros de mora aplicáveis ao caso, motivo pelo qual se impõe a aplicação dos índices previstos no item 3.1.1. da tese firmada pelo STJ.
No que tange aos honorários incidentes sobre os valores pagos em decorrência de acordo administrativo, o fundamento de que se valeu a sentença para afastá-los foi o fato de que a condenação teria ocorrido em ação coletiva.
Constata-se que houve erro material, pois a ação foi proposta por um grupo de 9 (nove) servidores em seu próprio nome (legitimidade ordinária), conforme se extrai da petição inicial nos autos do processo de conhecimento (Evento 164, eProc JFRJ, Processo nº 0025492-69.1993.4.02.5101). Trata-se, portanto, de ação individual em litisconsórcio.
O STJ firmou a seguinte tese no Tema 1050:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Verifica-se, e tal fato é incontroverso, que I. B., O. L. M. e P. D. S. M. firmaram acordos administrativos, respectivamente em 31/08/1999, 18/05/1999 e 12/05/1999 (Evento 84, eProc JFRJ, fls. 154, 302 e 383), portanto após o ajuizamento da ação de conhecimento (22/11/1993), bem como de seu trânsito em julgado (29/01/1999) e mesmo do início da execução (18/02/1999).
Conclui-se pela necessidade de observância das teses vinculantes firmadas nos Temas 905 e 1050 do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, a fim de sanar as omissões apontadas, e assegurar a observância dos índices estabelecidos no Tema 905 do STJ, bem como a incidência de honorários advocatícios de sucumbência também sobre os valores pagos mediante acordo administrativo.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753630v36 e do código CRC 3dc538c4.
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