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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0501149-77.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007945-74.1997.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0501149-77.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em embargos à execução movidos em face de B. D. S. A. e Outros, extinguiu os embargos e determinou o prosseguimento da execução (Evento 277, eProc JFRJ).

Em suas razões recursais (Evento 296, eProc JFRJ), a parte Recorrente sustenta a prescrição, pois entre o trânsito em julgado, 13/11/2006, e o requerimento de fornecimento de informações, 09/06/2009, transcorreram mais de dois anos e meio.

Em contrarrazões a parte recorrida aduz que o prazo transcorrido se deve a demora de apresentação da documentação pela requerida (Evento 308, eProc JFRJ). 

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 33 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.

É o relatório.

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal  a verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executória.

A prescrição das pretensões dirigidas em face da Fazenda Pública é regida pelo Decreto 20.910/1932 que em seu art. 1º dispõe:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

A teor do que dispõe a Súmula 150 do STF, tal prazo também é aplicado à pretensão executória:

"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Além disso, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o curso do prazo prescricional é interrompido com a prática de qualquer ato judicial que revele a intenção de promover a satisfação do direito. Uma vez interrompida a prescrição, esta somente volta a fluir, e pela metade do prazo original, a partir do ato processual que denote a inutilidade da medida anterior (art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.597/1942).

No caso concreto, o título exequendo formou-se em ação ordinária, movida por M. D. S. F. e Outras, Processo nº 0007945-74.1997.4.02.5101, em que a União foi condenada a incorporar a parcela "Diária de asilado" às pensões pagas às autoras.

O trânsito em julgado da condenação foi certificado à folha 67, do Evento 492, eProc JFRJ, dos autos do processo de conhecimento, na data de 13/11/2006.

Em 09/06/2009, portanto dentro do quinquênio legal, as autoras requereram a expedição de ofício para que a executada fornecesse as informações necessárias para a apuração dos valores devidos (Evento 492, eProc JFRJ, Processo nº 0007945-74.1997.4.02.5101). Na petição constou expresso que o faziam com vistas a promover a execução da sentença:

Tal medida é evidentemente interruptiva e demonstra diligência da parte em satisfazer seu crédito.

Apesar da demora da executada em dar cumprimento a determinação de fornecimento dos dados financeiros, verifica-se que não houve inércia da parte exequente que buscou a adoção de medidas que levassem à satisfação de seu crédito.

Ressalte-se que a imprescindibilidade da apresentação dos documentos pela executada para que a exequente dê prosseguimento à execução já foi objeto de discussão pela Oitava Turma Especializada, por ocasião do acórdão anterior, de relatoria do Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER (Evento 17, Doc. 72) que anulou a sentença proferida no Evento 64, eProc JFRJ, em que consignou expressamente que:

"É certo que a parte exequente não pode ser prejudicada pela ausência dos documentos a serem fornecidos pela Executada, no entanto não se pode admitir a possibilidade de eventual prejuízo aos cofres públicos, sem aferição da exatidão dos cálculos exequendos.

Assim,  considerando estar em jogo verba pública, que não deve ser tratada com descaso, impõe-se agir com maior diligência, sendo razoável, nesse caso, determinar que sejam renovadas as diligências com vistas à obtenção de documentos indispensáveis à apuração dos valores devidos às Exequentes, seja oficiando-se, mais uma vez, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da Coordenação-Geral de Órgãos Extintos no Rio de Janeiro, ou mesmo outro órgão, para apresentar documentos que comprovem as diferenças devidas, mês a mês, a título de Diária de Asilado, seja intimando-se as Embargadas a fornecer quaisquer comprovantes de rendimentos de que disponham, relativamente ao período da execução."

Conclui-se pela inocorrência da prescrição alegada pela executada, uma vez que não se verificou a inércia da exequente pelo prazo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002750019v18 e do código CRC 04e7c003.

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Apelação Cível Nº 0501149-77.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007945-74.1997.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0501149-77.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DA SÚMULA 150 DO STF.

1. Afirma-se que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável igualmente à execução, conforme a Súmula 150 do STF. É admitida a interrupção do prazo com a prática de ato judicial que evidencie a intenção de promover a satisfação do crédito.

2. Conclui-se pela inexistência de prescrição da pretensão executória quando demonstrado que, dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado da condenação, a parte exequente promove medida judicial destinada à obtenção de informações necessárias à apuração do débito, o que revela inequívoca intenção de iniciar a execução.

3. Justifica-se a conclusão pelo fato de que antes do decurso do prazo prescricional, a parte exequente requereu a expedição de ofício para fornecimento de dados financeiros indispensáveis à liquidação do julgado, providência que interrompe o curso da prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, com o reinício posteriormente pela metade do prazo original, conforme art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942.

4. Reconhece-se que a demora no fornecimento dos documentos pela Administração não caracteriza inércia da parte exequente, a qual adotou providências sucessivas voltadas à obtenção dos elementos necessários à quantificação do crédito, circunstância que afasta a configuração da prescrição.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 0501149-77.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, POR NÃO FIXADOS EM SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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