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Apelação Cível Nº 0001166-15.2011.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação pelo procedimento comum movida por K. L. S., julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a ré ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre conta de poupança da parte autora, apenas no tocante ao Plano Collor II (Eventos 99 e 108, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 114, eProc JFRJ), a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, a ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de direito adquirido ao índice postulado e a improcedência da pretensão remanescente referente ao Plano Collor II.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 6 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
As partes foram intimadas para que se manifestassem acerca do interesse na celebração de acordo com base na ADPF 165/DF (Evento 22). A parte autora quedou-se inerte. A CEF, por sua vez, informou que as propostas de acordo se encontravam suspensas por tempo indeterminado (Evento 28).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se subsiste a condenação imposta à Caixa Econômica Federal ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores depositados em caderneta de poupança da parte autora, especificamente quanto ao expurgo inflacionário relacionado ao Plano Collor II, à vista da superveniência de orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165/DF e no Tema 285 da repercussão geral.
Inicialmente rejeita-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal pois, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 299 do STJ, a instituição financeira depositária possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que buscam a recomposição de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários. Registra-se:
"A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II."
Quanto à prescrição, o Tema Repetitivo 300 do STJ consolida o entendimento segundo o qual o prazo prescricional aplicável às ações individuais que discutem diferenças de correção monetária de caderneta de poupança é o vintenário então previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.
"É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública."
Ao se considerar a data em que ajuizada a ação - 03/02/2011 (Evento 1, Doc. 3, eProc JFRJ) e a pretensão referente ao Plano Collor II, conclui-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de vinte anos.
Com efeito.
A controvérsia jurídica sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como homologou o acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e lhe atribuiu eficácia para a solução das demandas judiciais relativas à matéria.
Constou do dispositivo e da tese do julgamento da ADPF 165/DF:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
(Relator Min. CRISTIANO ZANIN, Pleno, DJe 10/06/2025)
Assim, consolida-se a autocomposição coletiva como instrumento legítimo de solução de litígios estruturais de elevada complexidade, inclusive no âmbito da jurisdição constitucional, com aptidão para produzir efeitos sobre demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários.
Em relação especificamente ao Plano Collor II, para diferenças de correção monetária de depósitos de caderneta de poupança não bloqueados pelo BACEN, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 285 da repercussão geral, nos seguintes termos:
"1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado."
A autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 102, §1º, da Constituição Federal, possui eficácia vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III e V, do CPC.
Por via de consequência, a partir da definição do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade dos planos econômicos e da validade do acordo coletivo homologado na ADPF 165, consolidou-se novo regime jurídico para a solução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários, que condiciona o reconhecimento do direito às diferenças de correção monetária à adesão ao acordo coletivo celebrado no âmbito daquela arguição.
No caso concreto, houve tentativa para viabilizar a autocomposição nos termos da ADPF 165/DF, tendo as partes sido intimadas para manifestação acerca do interesse na celebração de acordo. A autora permaneceu silente, contudo.
Fato é que, mesmo sem a recusa expressa da parte autora à proposta concreta de adesão, a circunstância decisiva reside na superveniência da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona o reconhecimento judicial do direito à recomposição das diferenças à adesão ao acordo coletivo homologado.
Assim, ante o novo quadro normativo-jurisprudencial delineado pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste suporte jurídico para a manutenção da condenação à recomposição pretendida, porquanto o reconhecimento do direito à diferença de correção monetária passou a depender da adesão ao mecanismo coletivo instituído no âmbito da ADPF 165.
Isto porque a solução da controvérsia deve observar os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal para a autocomposição coletiva da matéria.
Conclui-se que a superveniência de pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, dotado de eficácia erga omnes e observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, afasta a condenação imposta à Caixa Econômica Federal quanto ao expurgo inflacionário, sem que tenha havido adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem e julgar improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, assegurada a suspensão da exigibilidade, dada a gratuidade de justiça antes deferida. Inaplicável ao caso a majoração de honorários recursais, com base no art. 85, §11, do CPC, em face da tese firmada ao Tema Repetitivo 1059 do STJ.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764151v16 e do código CRC 422a4623.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 13/03/2026, às 15:22:22