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Apelação Cível Nº 5000607-88.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000607-88.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no Evento 26,  em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que, por unanimide, deu provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado (Evento 16):

PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ISENÇÃO LEGAL. ART. 19, §1º, I E ART. 19-D DA LEI Nº 10.522/2002.

1. Determina-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, de forma acumulada, como índice de correção monetária e de compensação da mora sobre os valores a serem restituídos à parte autora, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

2. Afasta-se a aplicação do IPCA-E e dos juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, uma vez que o pagamento da multa ocorreu após a vigência da EC 113/2021, sendo inaplicáveis os critérios anteriores, inclusive em sentenças proferidas antes da uniformização constitucional.

3. Justifica-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios em razão do reconhecimento jurídico do pedido pela Fazenda Pública, sem resistência à pretensão autoral, nos moldes do art. 19, §1º, I e art. 19-D da Lei nº 10.522/2002, segundo interpretação sistemática que visa à racionalidade da atuação administrativa. Precedente do STJ: REsp n. 2.023.326/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 19/8/2025.

4. É reconhecida a inexigibilidade de verba honorária nas hipóteses de reconhecimento do pedido em matérias autorizadas pela PGFN, sob pena de estímulo à litigância e ineficiência estatal.

5. Recurso provido.

A Embargante sustenta a existência de erro material a ser sanado e requer: "Ante o exposto, o IBAMA requer o conhecimento e provimento deste recurso, para que seja corrigido o erro material, fixando que foi excluída a condenação do IBAMA na verba honorária.".

É o relatório.

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

No caso concreto, contudo, assiste razão à Embargante.

O acórdão embargado deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença proferida no processo de origem, em que determinada a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos, bem como para excluir a condenação da União ao pagamento de verba honorária.

Todavia, verifica-se a ocorrência de erro material, uma vez que o recurso de Apelação foi interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, autarquia federal distinta da União.

Assim, motiva-se a correção do julgado para consignar que a exclusão da condenação em honorários advocatícios refere-se ao IBAMA, com fundamento nos arts. 19, §1º, I, e 19-D da Lei nº 10.522/2002.

Reitera-se, ainda, a inaplicabilidade da majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infrigentes, tão somente para sanar o erro material apontado, e esclarecer que a exclusão da condenação em verba honorária é em face do IBAMA; sem alteração de resultado do julgamento.

 



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Apelação Cível Nº 5000607-88.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000607-88.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUTARQUIA FEDERAL. ARTS. 1.022 DO CPC E 19, §1º, I, E 19-D DA LEI 10.522/2002.

1. Reconhece-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado ao atribuir à União a exclusão da condenação em honorários advocatícios, quando o recurso de apelação foi interposto por autarquia federal diversa. Viabilidade da correção do julgado por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Conclui-se que a exclusão da condenação em honorários advocatícios aplica-se à autarquia federal recorrente, em razão da incidência dos arts. 19, §1º, I, e 19-D da Lei nº 10.522/2002, que disciplinam a dispensa de condenação em verba honorária nas hipóteses legalmente previstas.

3. Justifica-se a correção diante da constatação de equívoco material na identificação do ente público beneficiado pela exclusão da verba honorária, uma vez que o recurso foi interposto por autarquia federal distinta da União e deve o acórdão refletir corretamente o sujeito processual recorrente.

4. Retifica-se o acórdão para consignar que a exclusão da condenação em honorários advocatícios refere-se à autarquia federal recorrente, preservados os demais fundamentos e conclusões do julgamento.

5. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infrigentes, tão somente para sanar o erro material apontado, e esclarecer que a exclusão da condenação em verba honorária é em face do IBAMA; sem alteração de resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 5000607-88.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRIGENTES, TÃO SOMENTE PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO, E ESCLARECER QUE A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA É EM FACE DO IBAMA; SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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