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Apelação Cível Nº 5000607-88.2025.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000607-88.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no Evento 26, em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que, por unanimide, deu provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado (Evento 16):
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ISENÇÃO LEGAL. ART. 19, §1º, I E ART. 19-D DA LEI Nº 10.522/2002.
1. Determina-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, de forma acumulada, como índice de correção monetária e de compensação da mora sobre os valores a serem restituídos à parte autora, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
2. Afasta-se a aplicação do IPCA-E e dos juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, uma vez que o pagamento da multa ocorreu após a vigência da EC 113/2021, sendo inaplicáveis os critérios anteriores, inclusive em sentenças proferidas antes da uniformização constitucional.
3. Justifica-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios em razão do reconhecimento jurídico do pedido pela Fazenda Pública, sem resistência à pretensão autoral, nos moldes do art. 19, §1º, I e art. 19-D da Lei nº 10.522/2002, segundo interpretação sistemática que visa à racionalidade da atuação administrativa. Precedente do STJ: REsp n. 2.023.326/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 19/8/2025.
4. É reconhecida a inexigibilidade de verba honorária nas hipóteses de reconhecimento do pedido em matérias autorizadas pela PGFN, sob pena de estímulo à litigância e ineficiência estatal.
5. Recurso provido.
A Embargante sustenta a existência de erro material a ser sanado e requer: "Ante o exposto, o IBAMA requer o conhecimento e provimento deste recurso, para que seja corrigido o erro material, fixando que foi excluída a condenação do IBAMA na verba honorária.".
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
No caso concreto, contudo, assiste razão à Embargante.
O acórdão embargado deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença proferida no processo de origem, em que determinada a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos, bem como para excluir a condenação da União ao pagamento de verba honorária.
Todavia, verifica-se a ocorrência de erro material, uma vez que o recurso de Apelação foi interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, autarquia federal distinta da União.
Assim, motiva-se a correção do julgado para consignar que a exclusão da condenação em honorários advocatícios refere-se ao IBAMA, com fundamento nos arts. 19, §1º, I, e 19-D da Lei nº 10.522/2002.
Reitera-se, ainda, a inaplicabilidade da majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infrigentes, tão somente para sanar o erro material apontado, e esclarecer que a exclusão da condenação em verba honorária é em face do IBAMA; sem alteração de resultado do julgamento.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763479v8 e do código CRC 044689c0.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 12/03/2026, às 15:50:18